Direitos e Deveres
A Ordem dos Advogados é uma associação pública que representa os cidadãos licenciados em Direito nela inscritos e que exercem a advocacia profissionalmente. Satisfaz necessidades próprias, diferentes das funções das associações sindicais.
Antes de mais, deve velar pela defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Tem ainda a obrigação de zelar pela função social, pela dignidade e pelo prestígio da profissão, mediante promoção do respeito pelos seus princípios deontológicos.
Compreende-se que a profissão de advogado, como outras que se revestem de sentido social e interesse público, exija supervisão por uma entidade dotada de poderes públicos. Quem pretenda ser advogado tem obrigatoriamente de se inscrever na Ordem dos Advogados, depois de um estágio e de um exame por ela realizado. A Ordem dos Advogados pode impor — e normalmente impõe — o pagamento de quotas aos seus membros. Sobre eles exerce em exclusividade o poder disciplinar, aplicando penas que podem ir até à suspensão de um profissional ou mesmo à sua expulsão. Acima de tudo, controla o acesso à profissão de advogado.
Nesse controlo distinguem-se duas situações: a inscrição como estagiário, que pode ser solicitada pelos licenciados em cursos jurídicos (em graus concedidos por universidades portuguesas oficialmente autorizadas ou universidades estrangeiras com equivalência), e a inscrição como advogado propriamente dito. A inscrição depende, na maioria dos casos (excetuando-se certos casos relativos a antigo magistrados e doutorados em Direito), de um estágio com notação positiva, após exame.
Além destas finalidades, a Ordem dos Advogados também é consultada e convidada a colaborar activamente na feitura de leis e na actividade jurídica e judiciária nacional.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 165.º, n.º 1, s), e 267.º, n.º 1
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 1.º, 3.º, 186.º e 199.º
Incorre em sanções criminais, que podem ir até pena de prisão.
A habilitação de herdeiros, uma declaração pública de que certos indivíduos são herdeiros do falecido e não há outros com precedência ou em concorrência com eles, pode ser feita por quem desempenha o cargo de cabeça-de-casal (representante da herança) ou por outras pessoas que o notário considere dignas de crédito. A justificação notarial destina-se a estabelecer a sucessão de proprietários num registo predial.
Quer nos casos de habilitação notarial baseada nas declarações do cabeça-de-casal quer em todos os casos de justificação notarial, os intervenientes são advertidos das penas em que incorrem se intencionalmente prestarem ou confirmarem declarações falsas, com prejuízo para outrem. As penas são as previstas para o crime de falsas declarações perante oficial público: prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
TRAB
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Código Penal, artigo 360.º, n.º 1
Código do Notariado, artigos 83.º; 89.º–91.º; 94.º; 97.º
Código do Registo Predial, artigo 116.º
É obrigatório declarar os nascimentos, identificando a mãe sempre que possível. Quando a maternidade ficar omissa, o funcionário do registo civil deverá remeter ao tribunal a certidão integral do registo e a cópia do auto de declarações (caso as haja), a fim de se averiguar oficiosamente a maternidade.
Se o tribunal concluir pela existência de provas que possam viabilizar uma investigação, o processo será remetido ao procurador do Ministério Público para que se proponha a respectiva acção. O prazo e o processo serão idênticos caso se ache estabelecida a maternidade, mas falte a paternidade.
Se os pais forem incógnitos, o menor fica obrigatoriamente sujeito a tutela, e o Ministério Público deve tomar as medidas necessárias para a sua protecção. Compete a qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como aos funcionários do registo civil, denunciar a situação no tribunal competente.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1803.º; 1806.º; 1808.º; 1814.º; 1864.º e 1865.º; 1869.º
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 23/2023, de 25 de maio
Em regra, a realização de operações urbanísticas (nomeadamente as obras de edificação, tais como construção, reconstrução, aplicação, conservação e alteração de um imóvel, bem como a própria utilização dos edifícios) depende de controlo prévio municipal, que pode assumir as modalidades da licença, ou de comunicação prévia.
Estão sujeitas a licença:
- certas operações de loteamento (p. ex. operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação);
- as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida, por exemplo, por operação de loteamento;
- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida, por exemplo, por operação de loteamento ou por plano de pormenor;
- as obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada;
- as obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
- as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
- operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros
Estão sujeitas a comunicação prévia:
- as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e a programação de obras de urbanização e edificação, ou unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
- as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de certos terrenos;
- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;
- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lados;
Existem, porém, certas operações urbanísticas isentas de controlo prévio, tais como obras de conservação, obras de de alteração no interior de edifícios ou suas frações que melhorem, não prejudiquem ou não afetem a estrutura de estabilidade, que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou cobertura e que não impliquem remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouro, as obras de escassa relevância urbanística, ou as obras de reconstrução e de ampliação das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil
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Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 4.º e 6.º
Sim.
A Constituição da República Portuguesa permite que a lei reconheça a cidadãos de Estados de língua portuguesa com residência permanente no nosso país, em condições de reciprocidade, direitos não conferidos aos estrangeiros em geral. Exceptua-se apenas o acesso aos cargos de Presidente da República, de Presidente da Assembleia da República, de Primeiro-Ministro, de Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
A reciprocidade impõe que os mesmos direitos sejam reconhecidos aos portugueses no país lusófono em questão.
A reciprocidade pode ser estabelecida em tratados bilaterais. Através do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, celebrado em 2000, os cidadãos brasileiros gozam de um estatuto especial de equiparação, não podendo apenas ter acesso aos cargos referidos, que são reservados aos portugueses.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º, n.º 3
Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho
Paginação
O conceito de programa de computador abrange o conjunto das instruções que compõem e descrevem uma tarefa a ser realizada por um computador, com vista à obtenção de determinado resultado.
Sempre que os programas sejam originais, a lei atribui-lhes uma protecção semelhante à das obras literárias, no âmbito do direito de autor. Este direito existe a partir do momento em que o programa de computador fica completo, ou seja, independentemente da sua divulgação, publicação ou utilização.
A protecção abrange o programa de computador em si mesmo e o conjunto de documentos nos quais constam as descrições, os objectivos ou a linguagem de programação. O autor fica com o poder de controlar os aspectos associados à sua utilização, correcção de eventuais erros, realização de cópias, testes, etc. Dito isto, quem adquirir legalmente o programa pode eventualmente proceder à sua visualização e mesmo à realização de cópias quando esses actos forem necessários para o uso normal do programa.
Em Portugal, a protecção jurídica dos programas de computador tem duração de 70 anos, mesmo que a autoria seja atribuída a pessoa diferente do criador intelectual. A protecção inclui uma vertente penal, que intervém sempre que há reproduções não autorizadas, alteração ilegítima do programa ou uso para fins contrários à lei e ao direito.
CONST
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Directiva n.º 91/250/CEE, de 14 de Maio
Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro
Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos
Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, alterado pela Lei n.º 92/2019, de 4 de Setembro
Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, artigo 8.º
Sim.
Os idosos têm uma protecção especial em matéria de habitação. Apesar de a lei que alterou o regime jurídico do arrendamento urbano pretender dinamizar o mercado através de um procedimento de despejo mais rápido, o legislador, entre outras medidas, acautelou o seu impacto em certas categorias de inquilinos mais carentes ou vulneráveis: os portadores de deficiência superior a 60 %, as pessoas com baixos rendimentos e os idosos.
Se o arrendatário provar que tem idade igual ou superior a 65 anos e/ou que o rendimento anual bruto do seu agregado familiar é inferior a cinco salários mínimos anuais, o aumento da renda proposto só se aplica se o arrendatário concordar. Se o arrendatário não aceitar o valor, pode sugerir um outro valor e, se o senhorio não aceitar, o contrato mantém-se em vigor e a renda é atualizada anualmente de acordo com os índice publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Em síntese, pode dizer-se que a lei criou uma proteção para evitar que os idosos, sobretudo se os seus rendimentos forem baixos, possam ser alvo de subidas bruscas e incomportáveis das suas rendas ou possam ser impelidos a aceitar essas subidas por receio de despejo.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 72.º
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, artigos 1.º e 36.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/00, de 11 de Outubro de 2000
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 543/01, de 5 de Dezembro de 2001
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 570/01, de 12 de Dezembro de 2001
Em princípio, não.
Em regra, uma pessoa idosa que se encontre lúcida não pode ser obrigada a deixar a sua casa. O Estado é que deve disponibilizar os meios necessários para a apoiar. O internamento de pessoas idosas só deve ocorrer quando for impossível a prestação de cuidados de alimentação, higiene, saúde e outros no domicílio, ou quando a manutenção da pessoa no mesmo local implicar grave risco para a sua vida ou saúde.
Neste último caso, e conforme as necessidades e a situação clínica, a pessoa idosa pode ser internada ou numa unidade da segurança social ou numa unidade hospitalar ou de cuidados continuados.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 63.º e 72.º
Lei de Bases da Segurança Social
Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Julho
Despacho Conjunto n.º 407/98, de 18 de Junho
Sim.
O Estado tem obrigação de proporcionar condições para o convívio familiar e comunitário aos idosos, de modo a evitar o seu isolamento e marginalização. Esses direitos estão consagrados constitucionalmente e ganham concretização com o direito ao apropriado convívio familiar e comunitário. Com o encerramento do centro, ficariam postos em causa.
Os idosos que frequentavam o centro podem intentar, no tribunal administrativo da área, uma acção para intimar o Estado a abster-se de proceder ao encerramento, antecedida de uma providência cautelar que visa evitar o seu encerramento imediato.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 72.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 37.º e seguintes e 112.º e seguintes
Sim.
Pode exigir a prestação de alimentos (aquilo que em termos pecuniários ou em espécie for necessário para assegurar a sua subsistência) aos familiares mais próximos: o cônjuge ou ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os irmãos, por esta ordem.
Também aquele que vivia há mais de dois anos em união de facto com uma pessoa entretanto falecida — e que não fosse casada ou se encontrava separada judicialmente de pessoas e bens — tem direito a exigir alimentos da herança do falecido.
Os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade de quem os recebe.
CONST
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Código Civil, artigos 2003.º–2005.º; 2009.º, a)–d); 2020.º

