Direitos e Deveres
Em regra, a realização de operações urbanísticas (nomeadamente as obras de edificação, tais como construção, reconstrução, aplicação, conservação e alteração de um imóvel, bem como a própria utilização dos edifícios) depende de controlo prévio municipal, que pode assumir as modalidades da licença, ou de comunicação prévia.
Estão sujeitas a licença:
- certas operações de loteamento (p. ex. operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação);
- as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida, por exemplo, por operação de loteamento;
- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida, por exemplo, por operação de loteamento ou por plano de pormenor;
- as obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada;
- as obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
- as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
- operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros
Estão sujeitas a comunicação prévia:
- as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e a programação de obras de urbanização e edificação, ou unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
- as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de certos terrenos;
- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;
- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lados;
Existem, porém, certas operações urbanísticas isentas de controlo prévio, tais como obras de conservação, obras de de alteração no interior de edifícios ou suas frações que melhorem, não prejudiquem ou não afetem a estrutura de estabilidade, que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou cobertura e que não impliquem remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouro, as obras de escassa relevância urbanística, ou as obras de reconstrução e de ampliação das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil
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Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 4.º e 6.º
Não, salvo em casos excepcionais.
Os condutores estão obrigados a obedecer às ordens legítimas das autoridades fiscalizadoras do trânsito e dos seus agentes que se encontrem devidamente identificados. Neste contexto, os agentes devem verificar se o condutor transporta toda a documentação exigida para circular na via pública, se este se encontra sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas e se o veículo respeita as regras de segurança.
Contudo, a menos que o cidadão o permita voluntariamente, em regra, só com mandato judicial é que a polícia poderá revistar o veículo e exigir ao condutor que lhe mostre o porta-bagagens. De facto, a revista do carro corresponde a uma invasão da propriedade e vida privada do cidadão. E estes direitos só podem ser limitados caso tal se justifique em função de outros interesses que, no caso concreto, devam prevalecer - como, por exemplo, a segurança pública ou justiça. Por essa razão, em princípio, as autoridades não podem revistar um veículo sem autorização judicial prévia, pois só assim se garante que existe uma ponderação dos interesses em causa e que os direitos do cidadão não são restringidos sem um motivo ponderoso.
Excepcionalmente, caso haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública, a polícia poderá revistar o veículo sem autorização judicial, para verificar a presença de armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência, provas do crime, e pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privadas da sua liberdade. E, caso sejam encontradas armas, munições, explosivos ou substâncias e objectos proibidos, estes podem ser apreendidos. Nestas situações, a realização da busca deve, em todo o caso, ser comunicada ao tribunal competente no mais curto prazo possível.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 34.º
Código da Estrada, artigos 4.º, 152.º e 153.º
Código do Processo Penal, artigos 174.º e 251.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigos 29.º, 30.º, 32.º e 33.º
Os trabalhadores beneficiam de vários direitos perante uma situação de despedimento colectivo, alguns dos quais variam consoante o despedimento tenha sido lícito ou ilícito.
O trabalhador abrangido por um despedimento colectivo beneficia, entre outros, dos seguintes direitos:
- Direito a uma indemnização calculada em função da retribuição salário base e, quando aplicável, das diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade (ou pelo proporcional, em caso de fracção de ano). O montante da indemnização varia consoante a data de celebração do contrato de trabalho.
- Direito a um prazo de aviso prévio para que possa procurar nova actividade.
- Direito a pedir um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana (sem prejuízo da retribuição) válido durante o prazo de aviso prévio.
- Direito a fazer cessar antecipadamente o contrato, durante o prazo de aviso prévio, sem perder o direito à indemnização.
- Direito a todos os créditos laborais que são sempre devidos em caso de cessação do contrato (independentemente da forma de cessação): (i) retribuição de férias e respectivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas, (ii) retribuição de férias e respectivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, (iii) subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, e (iv) retribuição correspondente ao crédito de horas de formação profissional de que o trabalhador seja titular na data de cessação do contrato.
Caso o despedimento colectivo venha a ser declarado ilícito pelo tribunal, o trabalhador beneficia dos mesmos direitos que teria num caso de despedimento individual ilícito:
- Indemnização por eventuais danos sofridos (patrimoniais ou não patrimoniais);
- Opção entre reintegração no mesmo estabelecimento da empresa (sem prejuízo da sua categoria e antiguidade) ou pagamento de indemnização a fixar pelo tribunal tendo em conta vários factores, entre os quais, a retribuição base e a antiguidade do trabalhador; e
- Retribuições correspondentes ao período entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a ilicitude do despedimento. A estas retribuições são deduzidas as eventuais quantias que o trabalhador tenha recebido a título de subsídio de desemprego ou que não receberia se não fosse o despedimento.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 53.º,
Código do Trabalho, artigos 245.º, 263., 278.º, 359.º; 364.º; 366.º, 388.º e 390.º a 392.º
A resposta é sim, tanto num aspecto quanto noutro.
Uma testemunha que seja convocada para estar presente num julgamento tem direito a ser compensada pelas despesas de deslocação ou outras. Esse pagamento é por cada dia de comparência e segundo montantes fixados numa tabela legal. Deve ser requerido até ao fim da audiência e pode não cobrir todos os prejuízos que a testemunha tenha com a comparência.
Se houver perda de dia de trabalho e a testemunha for trabalhador por conta de outrem, a sua falta considera-se justificada: não implica perda de remuneração, uma vez que foi dada no cumprimento de uma obrigação legal. O trabalhador mantém o direito a receber por esse dia.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigo 525.º
Código de Processo Penal, artigo 317.º
Código do Trabalho, artigos 249.º, n.º 2, d), e 255.º
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, artigo 17.º, n.º 5
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 134.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4.
Não existindo um procedimento administrativo próprio, uma reclamação ou mesmo uma acção judicial própria contra todas as formas de discriminação, o cidadão tem várias formas de reacção ao seu dispor, no âmbito da garantia e concretização em geral dos direitos fundamentais.
Além disso, a lei portuguesa estabelece determinados instrumentos de reacção contra tipos específicos de discriminação: racial, por convicções ou prática religiosa, em razão de deficiência ou risco agravado de saúde, em razão do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e em função do sexo em meio laboral.
Cada uma destas formas tem um regime legal próprio, no qual se identificam as práticas discriminatórias e as sanções correspondentes, indicando a entidade encarregada da protecção específica contra a forma de discriminação em causa.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 1, e 27.º, n.º 5
Código do Trabalho
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro
Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, alterada pela Leis n.º 91/2009, de 31 de Agosto, n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigos 13.º, n.os 1 e 2
Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho, alterado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto
Decreto-Lei n.º34/2007, de 15 de Fevereiro
Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Paginação
O conceito de programa de computador abrange o conjunto das instruções que compõem e descrevem uma tarefa a ser realizada por um computador, com vista à obtenção de determinado resultado.
Sempre que os programas sejam originais, a lei atribui-lhes uma protecção semelhante à das obras literárias, no âmbito do direito de autor. Este direito existe a partir do momento em que o programa de computador fica completo, ou seja, independentemente da sua divulgação, publicação ou utilização.
A protecção abrange o programa de computador em si mesmo e o conjunto de documentos nos quais constam as descrições, os objectivos ou a linguagem de programação. O autor fica com o poder de controlar os aspectos associados à sua utilização, correcção de eventuais erros, realização de cópias, testes, etc. Dito isto, quem adquirir legalmente o programa pode eventualmente proceder à sua visualização e mesmo à realização de cópias quando esses actos forem necessários para o uso normal do programa.
Em Portugal, a protecção jurídica dos programas de computador tem duração de 70 anos, mesmo que a autoria seja atribuída a pessoa diferente do criador intelectual. A protecção inclui uma vertente penal, que intervém sempre que há reproduções não autorizadas, alteração ilegítima do programa ou uso para fins contrários à lei e ao direito.
CONST
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Directiva n.º 91/250/CEE, de 14 de Maio
Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro
Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos
Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, alterado pela Lei n.º 92/2019, de 4 de Setembro
Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, artigo 8.º
Sim.
Os idosos têm uma protecção especial em matéria de habitação. Apesar de a lei que alterou o regime jurídico do arrendamento urbano pretender dinamizar o mercado através de um procedimento de despejo mais rápido, o legislador, entre outras medidas, acautelou o seu impacto em certas categorias de inquilinos mais carentes ou vulneráveis: os portadores de deficiência superior a 60 %, as pessoas com baixos rendimentos e os idosos.
Se o arrendatário provar que tem idade igual ou superior a 65 anos e/ou que o rendimento anual bruto do seu agregado familiar é inferior a cinco salários mínimos anuais, o aumento da renda proposto só se aplica se o arrendatário concordar. Se o arrendatário não aceitar o valor, pode sugerir um outro valor e, se o senhorio não aceitar, o contrato mantém-se em vigor e a renda é atualizada anualmente de acordo com os índice publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Em síntese, pode dizer-se que a lei criou uma proteção para evitar que os idosos, sobretudo se os seus rendimentos forem baixos, possam ser alvo de subidas bruscas e incomportáveis das suas rendas ou possam ser impelidos a aceitar essas subidas por receio de despejo.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 72.º
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, artigos 1.º e 36.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/00, de 11 de Outubro de 2000
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 543/01, de 5 de Dezembro de 2001
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 570/01, de 12 de Dezembro de 2001
Em princípio, não.
Em regra, uma pessoa idosa que se encontre lúcida não pode ser obrigada a deixar a sua casa. O Estado é que deve disponibilizar os meios necessários para a apoiar. O internamento de pessoas idosas só deve ocorrer quando for impossível a prestação de cuidados de alimentação, higiene, saúde e outros no domicílio, ou quando a manutenção da pessoa no mesmo local implicar grave risco para a sua vida ou saúde.
Neste último caso, e conforme as necessidades e a situação clínica, a pessoa idosa pode ser internada ou numa unidade da segurança social ou numa unidade hospitalar ou de cuidados continuados.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 63.º e 72.º
Lei de Bases da Segurança Social
Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Julho
Despacho Conjunto n.º 407/98, de 18 de Junho
Sim.
O Estado tem obrigação de proporcionar condições para o convívio familiar e comunitário aos idosos, de modo a evitar o seu isolamento e marginalização. Esses direitos estão consagrados constitucionalmente e ganham concretização com o direito ao apropriado convívio familiar e comunitário. Com o encerramento do centro, ficariam postos em causa.
Os idosos que frequentavam o centro podem intentar, no tribunal administrativo da área, uma acção para intimar o Estado a abster-se de proceder ao encerramento, antecedida de uma providência cautelar que visa evitar o seu encerramento imediato.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 72.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 37.º e seguintes e 112.º e seguintes
Sim.
Pode exigir a prestação de alimentos (aquilo que em termos pecuniários ou em espécie for necessário para assegurar a sua subsistência) aos familiares mais próximos: o cônjuge ou ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os irmãos, por esta ordem.
Também aquele que vivia há mais de dois anos em união de facto com uma pessoa entretanto falecida — e que não fosse casada ou se encontrava separada judicialmente de pessoas e bens — tem direito a exigir alimentos da herança do falecido.
Os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade de quem os recebe.
CONST
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Código Civil, artigos 2003.º–2005.º; 2009.º, a)–d); 2020.º