Direitos e Deveres
Segundo a lei, os órgãos de comunicação social têm efectiva independência face aos poderes político e económico.
O princípio da autonomia editorial aplica-se tanto aos órgãos que são propriedade privada quanto aos do Estado. A Lei de Imprensa, o Estatuto do Jornalista e a própria Constituição da República Portuguesa, bem como as leis da rádio e da televisão, são claras: nenhuma entidade externa tem o direito de decidir se determinada informação é publicada, determinado programa produzido, determinada pessoa convidada a aparecer. Os únicos responsáveis pelo conteúdo são os jornalistas e em última instância os directores, respondendo eles em tribunal em processos por abuso de liberdade de imprensa.
A existência de entidade administrativa independente para a regulação da comunicação social (a actual Entidade Reguladora para a Comunicação Social) destina-se também a assegurar a independência dos meios de comunicação social face aos poderes políticos e económicos.
Em termos gerais, pode afirmar-se que o grau em que se concretiza a autonomia editorial prevista na lei depende muito da situação concreta de cada órgão de comunicação. O proprietário de um órgão de comunicação tem muitos poderes que resultam indirectamente da lei. Ao escolher o director — que por sua vez escolhe os subdirectores e outros subordinados —, ele determina a orientação geral da publicação. É certo que o conselho de redação (um órgão interno representativo dos jornalistas) tem o poder de se pronunciar sobre a nomeação dos directores, mas o parecer não é vinculativo. Por sua vez, os jornalistas, enquanto funcionários, encontram-se sujeitos a uma hierarquia e a possíveis repercussões em aumentos, promoções, etc.
Pretendendo evitar a dependência do operador público perante o poder político (lembremos que o governo nomeia do Conselho de Administração da RTP, por exemplo) o legislador introduziu regras para garantir uma independência que é apanágio de muitos operadores públicos europeus: voto vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) sobre o nome dos directores de informação e programas propostos pela administração; existência de um conselho de opinião e de provedores do espectador e do ouvinte, etc.
Importa não ignorar outras disposições legais, designadamente no domínio da rádio e da televisão mas também na imprensa, que impõem limites a essa autonomia editorial: os direitos de resposta e de antena, as quotas de programação relativas à produção europeia e portuguesa e à produção independente na televisão, as quotas de música portuguesa na rádio e as obrigações de pluralismo nos operadores público e privados de televisão constituem igualmente limites relevantes.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º, n.os 4 e 5; 39.º
Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, artigos 6.º; 12.º e 13.º; 15.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, artigos 1.º e 2.º; 5.º; 19.º–21.º
Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro
Em regra, o direito de usar total ou parcialmente uma obra pertence ao respectivo autor. Esse direito abrange nomeadamente as faculdades de publicação, reprodução, representação, exibição e exposição em público. No caso da arquitectura, a exclusividade de utilização determina que a obra deva construir-se segundo o projecto.
É possível utilizar uma obra alheia mediante consentimento do autor ou dos seus herdeiros. O consentimento pode ser dado a troco de uma contrapartida ou gratuitamente e pode assumir várias formas: por exemplo, a edição da obra, a sua representação cénica, recitação literária ou a sua produção cinematográfica. Por outro lado, há modalidades de utilização que se consideram «livres» dentro de certos limites, pelo que não carecem de consentimento. É o caso de certas reproduções para fins exclusivamente privados; da utilização de extractos de obras, com fins de informação ou crítica; da inserção de citações ou resumos de obras alheias em apoio de ideias próprias ou no ensino; e da utilização de uma obra para efeitos de publicitação ou de segurança pública.
Existem ainda criações intelectuais que, embora sigam de perto obras alheias — e, nesse sentido, possam considerar-se formas de utilização dessas obras —, apresentam suficiente conteúdo criativo autónomo para se considerarem originais. É o caso da paródia ou de outra composição inspirada num tema ou motivo de outra obra. A encenação de uma obra dramática ou dramático-musical considera-se igualmente uma obra original, mas a representação da obra dramática ou dramático-musical não dispensa o eventual pagamento ao seu autor por essa utilização.São ainda equiparadas a obras originais certas criações intelectuais apenas relativamente autónomas: as traduções e os sumários e compilações de outras obras (selectas, enciclopédias, antologias). Precisamente por não terem autonomia suficiente para serem originais, estas obras dependem de autorização prévia do autor da obra original, pelo que se mantêm os direitos que lhe são reconhecidos.
Finalmente, a protecção dos direitos do autor da obra cessa, regra geral, 70 anos após a sua morte – mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada a título póstumo. A partir desta data, a obra cai no domínio público e passa a poder ser livremente utilizada, desde que não seja com a finalidade da sua destruição, modificação ou desvirtuação de forma a afectar a honra e reputação do autor.
CRIM
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Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 2.º e 3.º; 31º e 38º; 40.º e seguintes; 56º; 67.º; 68.º, n.º 2, g); 83.º e seguintes; 107.º e seguintes; 121.º e seguintes
Os titulares de cargos políticos têm um dever especial de defender os valores e os bens do Estado. A violação deste dever, além da responsabilização política, pode implicar responsabilidade criminal.
A responsabilização criminal depende sempre da prática, por acção ou omissão, de factos considerados graves (ou mesmo muito graves) contra o país e a independência nacional (soberania nacional), a Constituição (a alteração ou suspensão das regras constitucionais por meios violentos ou antidemocráticos), o Estado de direito (violação grave dos princípios básicos do direito e também dos direitos fundamentais), os órgãos constitucionais (impedir ou constranger o livre exercício desses órgãos ou dos seus membros), a transparência e a legalidade das despesas públicas ou até a imparcialidade e a autonomia que devem ter as decisões públicas.
Segundo a lei que regula os crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos em especial, os tipos especiais de responsabilização criminal nesta matéria são, por exemplo, traição à pátria; coacção contra órgãos constitucionais; denegação de justiça; desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal; corrupção; violação de regras urbanísticas; emprego de força pública contra a execução de lei de ordem legal; abuso de poderes; violação de segredo.
Há aspectos próprios quanto ao processo criminal e ao tipo de penas e seus efeitos, bem como à competência dos tribunais para a investigação e o julgamento destes crimes. Além disso, os titulares de cargos políticos, como qualquer outro cidadão, podem incorrer nos crimes comuns previstos pelo Código Penal e outra legislação avulsa.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 117.º
Código Penal, artigos 325.º e seguintes
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, artigos 7.º–18.º-A; 20.º–27.º
Uma pessoa que tenha sido vítima de um crime pode limitar-se a apresentar queixa, caso em que é designada de denunciante. Se quiser ter poderes que lhe permitam intervir directamente no andamento do processo, deve constituir-se assistente. Ao fazê-lo, assume uma posição de colaboração com o Ministério Público, entidade a quem compete investigar, deduzir acusação e sustentá-la efectivamente.
Em particular, o assistente tem os direitos de:
- intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que considere necessárias (mas não realizar, ele próprio, actos de investigação);
- deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de crimes particulares em sentido estrito, deduzir acusação mesmo que aquele a não deduza;
- interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo para tanto de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.
O assistente tem ainda outros direitos, com destaque para os relativos à fase de julgamento. Pode, nomeadamente, participar na audiência, fazer alegações no final desta através do seu advogado, pronunciar-se sobre os meios de prova, arrolar testemunhas e questionar directamente essas testemunhas e as arroladas pelo arguido.
A constituição de alguém como assistente implica o pagamento de taxa de justiça e obriga a ter advogado. Em princípio, só o ofendido pelo crime pode constituir-se assistente. Contudo, se se tratar de menor ou maior em situação de acompanhamento, quando a sentença que a decretou assim tenha determinado, o seu representante legal (por exemplo, o pai ou o acompanhante) pode tomar o seu lugar.
CRIM
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 7
Código de Processo Penal, artigos 68.º e seguintes; 316.º; 327.º; 345.º, n.º 2; 346.º; 347.º, n.º 1; 348.º; 360.º; 371.º, n.os 3 e 4
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, artigo 23.º
Não. Um jornalista no exercício da sua actividade pode incorrer na prática de crimes de injúria ou difamação como qualquer outra pessoa.
Uma vez que a liberdade de expressão, que inclui a liberdade de imprensa, choca frequentemente com a protecção da honra, a lei define os casos em que deve prevalecer. Quando a imputação de factos desonrosos a outra pessoa tiver por fim realizar interesses legítimos, não é punível. O mesmo sucede se o agente provar a verdade dos factos ou tiver acreditado — de boa-fé e após tentar informar-se — que eram verdadeiros. Só não será assim se os factos respeitarem à intimidade da vida privada e familiar, pois aí a prova da veracidade lesaria a reserva da vida privada. Nesses casos, a imputação de factos desonrosos constitui crime.
Este regime aplica-se a todas as pessoas, não apenas a jornalistas. Por isso, não é verdade que eles disponham de uma liberdade de actuação mais ampla do que a de um cidadão comum. Acontece, sim, que, no contexto da actividade jornalística, é particularmente frequente a imputação de factos ser necessária para realizar interesses legítimos (desde logo, os interesses públicos de informar e de ser informado) ou ser verdadeira ou verosímil.
Outra circunstância reforça a impressão de que os jornalistas gozam de maior liberdade do que o cidadão comum neste âmbito: as pessoas mais visadas pela actividade jornalística são as chamadas pessoas públicas, em particular os detentores de cargos políticos, e, dadas as funções que as mesmas exercem, a divulgação de informação sobre factos desonrosos pode ter uma relevância de interesse público dificilmente existente no caso de cidadãos comuns.
CRIM
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Código Penal, artigos 31.º; 180.º e seguintes
Paginação
Não existe uma definição legal de organização não-governamental (ONG), mas a designação refere-se geralmente a associações para a defesa de determinados valores ou interesses, como a democracia ou para o ambiente. Trata-se de projectos com origem na sociedade civil e sem ligação a empresas ou ao Estado.
As ONG actuam hoje no palco internacional, chegando a ter o estatuto de observadoras em organizações multilaterais (por exemplo, participam, sem direito de voto e de intervenção, em reuniões da Organização das Nações Unidas, Organização para a Segurança e Cooperação Europeia, União Europeia). O seu papel tem relevância crescente, sobretudo na resolução de problemas em que a sua estrutura e forma de actuação (informação sem fronteiras, contactos informais) pode ser mais eficaz do que a acção dos Estados e das organizações oficiais.
Exemplos proeminentes de ONG são a Amnistia Internacional, Human Rights Watch, Greenpeace (na área da protecção do ambiente e da vida animal), a AMI (Assistência Médica Internacional), o Banco Alimentar Contra a Fome, o SOS Racismo, entre muitas outras.Existem ONG de natureza local, regional, nacional e internacional. Em Portugal, os cidadãos têm o direito de constituir associações independentemente de qualquer autorização, desde que não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
CONST
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Carta das Nações Unidas, artigo 71.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 46.º, n.os 1 e 2
Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro
Em princípio, sim.
Os cidadãos têm direito de ser esclarecidos sobre os actos de gestão dos assuntos públicos, nomeadamente as decisões envolvendo gastos financeiros. Pode haver restrições por motivos de segredo de Estado ou de segurança, mas trata-se de situações excepcionais, que devem ser reduzidas ao estritamente necessário à salvaguarda de outros princípios ou valores fundamentais.
Os cidadãos têm direito a que a Administração adopte uma prática habitual de informação e prestação de contas, quer o assunto lhes diga directamente respeito, quer não. Podem exigir informações mediante requerimentos, representações e petições, aos quais as entidades públicas devem dar seguimento de forma clara, atempada e eficaz. Se uma decisão tiver resultado em lesão grave para os bens do Estado, existe ainda a via judicial.
Noutro nível, o cidadão pode acompanhar e cooperar com a actividade de fiscalização do Orçamento do Estado e com a elaboração da Conta Geral do Estado, realizada pela Assembleia da República e pelo Tribunal de Contas.
Havendo suspeita de má utilização de dinheiros públicos por uma entidade pública, os cidadãos podem apresentar uma queixa à Inspecção-Geral das Finanças (IGF), cuja supervisão abrange todas as entidades do sector público administrativo, incluindo as autarquias locais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º; 48.º; 52.º, n.º 1; 266.º–268.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 126.º
Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril
À partida não.
Os municípios só podem impedir a instalação de quaisquer empreendimentos, desde que violem os instrumentos de gestão territorial (IGT), entre os quais o plano director municipal (PDM). Esta situação só pode ser ultrapassada se o governo invocar fundamentadamente a existência de um caso de «relevante interesse público» (RIP).
A título de exemplo, admita-se uma instalação que viole a Reserva Ecológica Nacional (REN). O município pode impedir que se concretize. No entanto, o regime da REN contempla a possibilidade de se desencadear um processo de RIP. Nas áreas da REN podem realizar-se as acções reconhecidas como de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis e competentes em razão da matéria. Tratando-se de infra-estruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias ou portuárias, sujeitas a avaliação de impacto ambiental, a declaração favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da acção. Nestes casos excepcionais, a vontade do Governo prevalece sobre a do município.
CONST
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Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, artigos 20.º; 21.º, n.os 1 e 3
Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de Junho
Existe uma proibição genérica de preservar dados que revelem o conteúdo das comunicações.
Essa proibição tem algumas excepções, nomeadamente quando os dados em causa se destinam às autoridades competentes para actuarem no âmbito da investigação de crimes graves. Por conter informações pessoais, esta disponibilização tem necessariamente de ser ordenada ou autorizada por um magistrado (juiz) mediante despacho fundamentado.
As entidades fornecedoras de serviços de comunicação só se encontram obrigadas a preservar, durante um ano, os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de servços de comunicaçõe publicamente disponíveis, dados de base e endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação. A natureza dos dados a preservar é muito variada: abrange tudo o necessário à identificação da fonte (nome e endereço do assinante, número de telefone, códigos de identificação), destino da comunicação, data, hora e duração, tipo de comunicação e equipamento utilizado pelo utilizador, reencaminhamentos, identificadores da célula no início de cada comunicação (no caso das comunicações móveis), etc.
Os fornecedores de telecomunicações encontram-se obrigados a preservar os dados que recolhem, nomeadamente assegurando que não são destruídos, disponibilizados, tratados ou divulgados de forma acidental ou ilícita. É ainda obrigatório comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados a lista actualizada das pessoas que podem aceder-lhes e tratá-los. Findo o período legal para a sua preservação ou após ordem judicial nesse sentido, os dados devem ser destruídos.
CONST
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Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, alterada pela Lei n.º 18/2024, 5 de fevereiro
Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto Lei n.º 59/2019, de 8 de Agosto
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016
Sim.
Nomeadamente, a produção, comercialização e detenção de certos dispositivos considerados ilícitos.
Em Portugal, a lei prevê medidas contra a utilização de dispositivos ilícitos que permitam ou facilitem o acesso gratuito — à revelia dos respectivos operadores e sem contrapartida económica — a serviços da sociedade da informação que sejam de acesso condicionado (por exemplo, fornecedores de rede de Internet por cabo ou rede telefónica). São igualmente proibidos o fabrico, importação, distribuição, venda ou alocação e detenção para fins comerciais dos dispositivos acima referidos. O utilizador final deles também será sancionado pela sua aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção a qualquer título.
Quanto às empresas que fornecem os serviços em causa — que disponibilizam ao público meios electrónicos para a troca e envio de informação —, encontram-se obrigadas a cumprir regras de transparência, nomeadamente relativas a formas de acesso e interligações, especificações técnicas, características da rede, condições de acesso e utilização, salvaguarda de confidencialidade, manutenção, preservação e eliminação de dados no período que a lei exige.
Os «dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um assinante ou de qualquer utilizador de um serviço de comunicações electrónicas» acessível ao público só podem ser tratados depois de serem tornados anónimos, excepto se se dirigirem a entidades com competência legal para receber chamadas de emergência, com vista a responder a essas mesmas chamadas ou na medida e pelo tempo necessários para a prestação de serviços de valor acrescentado, desde que seja obtido consentimento prévio e expresso dos assinantes ou utilizadores.
O tratamento destes dados implica sempre a disponibilização de informação prévia. De referir que este consentimento pode sempre ser retirado, mediante meios simples e gratuitos. Também a inclusão de dados em listas de assinantes carece de consentimento.CONST
CONST
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Directiva n.º 2009/136/CE, de 25 de Novembro
Directiva n.º 2009/140/CE, de 25 de Novembro
Recomendação n.º 2003/558/CE, de 25 de Julho
Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho
Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, alterada pela Lei n.º 18/2024, 5 de fevereiro
Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho
Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho
Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, alterado pela Lei n.º 58/2022, de 8 de Setembro
Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio
Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio
Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março
Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de Julho
Portaria n.º 915/2009, de 18 de Agosto
Portaria n.º 694/2010, de 16 de Agosto