Direitos e Deveres
A Ordem dos Advogados é uma associação pública que representa os cidadãos licenciados em Direito nela inscritos e que exercem a advocacia profissionalmente. Satisfaz necessidades próprias, diferentes das funções das associações sindicais.
Antes de mais, deve velar pela defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Tem ainda a obrigação de zelar pela função social, pela dignidade e pelo prestígio da profissão, mediante promoção do respeito pelos seus princípios deontológicos.
Compreende-se que a profissão de advogado, como outras que se revestem de sentido social e interesse público, exija supervisão por uma entidade dotada de poderes públicos. Quem pretenda ser advogado tem obrigatoriamente de se inscrever na Ordem dos Advogados, depois de um estágio e de um exame por ela realizado. A Ordem dos Advogados pode impor — e normalmente impõe — o pagamento de quotas aos seus membros. Sobre eles exerce em exclusividade o poder disciplinar, aplicando penas que podem ir até à suspensão de um profissional ou mesmo à sua expulsão. Acima de tudo, controla o acesso à profissão de advogado.
Nesse controlo distinguem-se duas situações: a inscrição como estagiário, que pode ser solicitada pelos licenciados em cursos jurídicos (em graus concedidos por universidades portuguesas oficialmente autorizadas ou universidades estrangeiras com equivalência), e a inscrição como advogado propriamente dito. A inscrição depende, na maioria dos casos (excetuando-se certos casos relativos a antigo magistrados e doutorados em Direito), de um estágio com notação positiva, após exame.
Além destas finalidades, a Ordem dos Advogados também é consultada e convidada a colaborar activamente na feitura de leis e na actividade jurídica e judiciária nacional.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 165.º, n.º 1, s), e 267.º, n.º 1
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 1.º, 3.º, 186.º e 199.º
O direito a circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros foi sempre identificado como elemento principal da cidadania europeia. No entanto, os Estados-membros podem exigir um seguro de doença e garantia de recursos suficientes aos nacionais de outros Estados-membros que pretendam residir no seu território, a fim de que não se tornem uma sobrecarga para o sistema de segurança social.
A aplicação de tais condições e limitações deve ser feita em conformidade com os princípios gerais do direito da União, em especial a protecção dos direitos fundamentais. O Tribunal de Justiça da União Europeia já decidiu que devem ser rejeitadas quaisquer exigências desproporcionadas. Embora o Estado-membro de acolhimento possa condicionar a residência de um cidadão da União à posse de recursos suficientes, caso ele seja residente legal está protegido pelo princípio da igualdade e não discriminação em função da nacionalidade, não lhe podendo ser negadas prestações de assistência social (rendimento mínimo de sobrevivência ou outras) se porventura tiver necessidade.
Os Estados-membros não podem fixar um montante fixo geral para os recursos «suficientes», devendo considerar a situação pessoal do interessado. Em todo o caso, o montante não deve ser superior ao nível de recursos abaixo do qual os nacionais do Estado-membro de acolhimento passam a poder beneficiar de assistência social ou, quando este critério não for aplicável, superior à pensão mínima de segurança social paga pelo Estado-membro de acolhimento.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º e 21.º
Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Abril, artigos 7.º e 8.º, n.º 4
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Michel Trojani contra Centre public d´aide sociale de Bruxelles (CPAS), de 7 de Setembro de 2004 (processo n.º C-456/02)
Incorre em sanções criminais, que podem ir até pena de prisão.
A habilitação de herdeiros, uma declaração pública de que certos indivíduos são herdeiros do falecido e não há outros com precedência ou em concorrência com eles, pode ser feita por quem desempenha o cargo de cabeça-de-casal (representante da herança) ou por outras pessoas que o notário considere dignas de crédito. A justificação notarial destina-se a estabelecer a sucessão de proprietários num registo predial.
Quer nos casos de habilitação notarial baseada nas declarações do cabeça-de-casal quer em todos os casos de justificação notarial, os intervenientes são advertidos das penas em que incorrem se intencionalmente prestarem ou confirmarem declarações falsas, com prejuízo para outrem. As penas são as previstas para o crime de falsas declarações perante oficial público: prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
TRAB
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Código Penal, artigo 360.º, n.º 1
Código do Notariado, artigos 83.º; 89.º–91.º; 94.º; 97.º
Código do Registo Predial, artigo 116.º
É obrigatório declarar os nascimentos, identificando a mãe sempre que possível. Quando a maternidade ficar omissa, o funcionário do registo civil deverá remeter ao tribunal a certidão integral do registo e a cópia do auto de declarações (caso as haja), a fim de se averiguar oficiosamente a maternidade.
Se o tribunal concluir pela existência de provas que possam viabilizar uma investigação, o processo será remetido ao procurador do Ministério Público para que se proponha a respectiva acção. O prazo e o processo serão idênticos caso se ache estabelecida a maternidade, mas falte a paternidade.
Se os pais forem incógnitos, o menor fica obrigatoriamente sujeito a tutela, e o Ministério Público deve tomar as medidas necessárias para a sua protecção. Compete a qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como aos funcionários do registo civil, denunciar a situação no tribunal competente.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1803.º; 1806.º; 1808.º; 1814.º; 1864.º e 1865.º; 1869.º
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 23/2023, de 25 de maio
Em princípio, não.
O morador é condómino do prédio, e como tal comproprietário das suas partes comuns, pelo que não pode renunciar a essa qualidade. Sendo o elevador uma parte comum, todos os moradores devem pagar as despesas que lhe estão associadas. Mesmo que o morador garanta não usar o elevador, o critério relevante é outro: se poderia beneficiar dele.
A lei estabelece que, nas despesas com os ascensores, participam os condóminos cujas fracções possam ser por eles servidas. Morando no rés-do-chão, um condómino só estará isento se a porta de acesso ao exterior do edifício se situar a esse nível e o elevador arrancar daí apenas para os andares superiores. Caso o elevador dê acesso à garagem ou ao sótão que lhe pertença, mesmo que não à residência propriamente dita, terá de pagar.
CIV
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Código Civil, artigo 1424.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Setembro de 2010 (processo n.º 5879/08.5TBCSC.L1-8)
Paginação
Não existe uma definição legal de organização não-governamental (ONG), mas a designação refere-se geralmente a associações para a defesa de determinados valores ou interesses, como a democracia ou para o ambiente. Trata-se de projectos com origem na sociedade civil e sem ligação a empresas ou ao Estado.
As ONG actuam hoje no palco internacional, chegando a ter o estatuto de observadoras em organizações multilaterais (por exemplo, participam, sem direito de voto e de intervenção, em reuniões da Organização das Nações Unidas, Organização para a Segurança e Cooperação Europeia, União Europeia). O seu papel tem relevância crescente, sobretudo na resolução de problemas em que a sua estrutura e forma de actuação (informação sem fronteiras, contactos informais) pode ser mais eficaz do que a acção dos Estados e das organizações oficiais.
Exemplos proeminentes de ONG são a Amnistia Internacional, Human Rights Watch, Greenpeace (na área da protecção do ambiente e da vida animal), a AMI (Assistência Médica Internacional), o Banco Alimentar Contra a Fome, o SOS Racismo, entre muitas outras.Existem ONG de natureza local, regional, nacional e internacional. Em Portugal, os cidadãos têm o direito de constituir associações independentemente de qualquer autorização, desde que não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
CONST
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Carta das Nações Unidas, artigo 71.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 46.º, n.os 1 e 2
Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro
Em princípio, sim.
Os cidadãos têm direito de ser esclarecidos sobre os actos de gestão dos assuntos públicos, nomeadamente as decisões envolvendo gastos financeiros. Pode haver restrições por motivos de segredo de Estado ou de segurança, mas trata-se de situações excepcionais, que devem ser reduzidas ao estritamente necessário à salvaguarda de outros princípios ou valores fundamentais.
Os cidadãos têm direito a que a Administração adopte uma prática habitual de informação e prestação de contas, quer o assunto lhes diga directamente respeito, quer não. Podem exigir informações mediante requerimentos, representações e petições, aos quais as entidades públicas devem dar seguimento de forma clara, atempada e eficaz. Se uma decisão tiver resultado em lesão grave para os bens do Estado, existe ainda a via judicial.
Noutro nível, o cidadão pode acompanhar e cooperar com a actividade de fiscalização do Orçamento do Estado e com a elaboração da Conta Geral do Estado, realizada pela Assembleia da República e pelo Tribunal de Contas.
Havendo suspeita de má utilização de dinheiros públicos por uma entidade pública, os cidadãos podem apresentar uma queixa à Inspecção-Geral das Finanças (IGF), cuja supervisão abrange todas as entidades do sector público administrativo, incluindo as autarquias locais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º; 48.º; 52.º, n.º 1; 266.º–268.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 126.º
Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril
À partida não.
Os municípios só podem impedir a instalação de quaisquer empreendimentos, desde que violem os instrumentos de gestão territorial (IGT), entre os quais o plano director municipal (PDM). Esta situação só pode ser ultrapassada se o governo invocar fundamentadamente a existência de um caso de «relevante interesse público» (RIP).
A título de exemplo, admita-se uma instalação que viole a Reserva Ecológica Nacional (REN). O município pode impedir que se concretize. No entanto, o regime da REN contempla a possibilidade de se desencadear um processo de RIP. Nas áreas da REN podem realizar-se as acções reconhecidas como de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis e competentes em razão da matéria. Tratando-se de infra-estruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias ou portuárias, sujeitas a avaliação de impacto ambiental, a declaração favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da acção. Nestes casos excepcionais, a vontade do Governo prevalece sobre a do município.
CONST
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Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, artigos 20.º; 21.º, n.os 1 e 3
Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de Junho
Existe uma proibição genérica de preservar dados que revelem o conteúdo das comunicações.
Essa proibição tem algumas excepções, nomeadamente quando os dados em causa se destinam às autoridades competentes para actuarem no âmbito da investigação de crimes graves. Por conter informações pessoais, esta disponibilização tem necessariamente de ser ordenada ou autorizada por um magistrado (juiz) mediante despacho fundamentado.
As entidades fornecedoras de serviços de comunicação só se encontram obrigadas a preservar, durante um ano, os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de servços de comunicaçõe publicamente disponíveis, dados de base e endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação. A natureza dos dados a preservar é muito variada: abrange tudo o necessário à identificação da fonte (nome e endereço do assinante, número de telefone, códigos de identificação), destino da comunicação, data, hora e duração, tipo de comunicação e equipamento utilizado pelo utilizador, reencaminhamentos, identificadores da célula no início de cada comunicação (no caso das comunicações móveis), etc.
Os fornecedores de telecomunicações encontram-se obrigados a preservar os dados que recolhem, nomeadamente assegurando que não são destruídos, disponibilizados, tratados ou divulgados de forma acidental ou ilícita. É ainda obrigatório comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados a lista actualizada das pessoas que podem aceder-lhes e tratá-los. Findo o período legal para a sua preservação ou após ordem judicial nesse sentido, os dados devem ser destruídos.
CONST
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Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, alterada pela Lei n.º 18/2024, 5 de fevereiro
Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto Lei n.º 59/2019, de 8 de Agosto
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016
Sim.
Nomeadamente, a produção, comercialização e detenção de certos dispositivos considerados ilícitos.
Em Portugal, a lei prevê medidas contra a utilização de dispositivos ilícitos que permitam ou facilitem o acesso gratuito — à revelia dos respectivos operadores e sem contrapartida económica — a serviços da sociedade da informação que sejam de acesso condicionado (por exemplo, fornecedores de rede de Internet por cabo ou rede telefónica). São igualmente proibidos o fabrico, importação, distribuição, venda ou alocação e detenção para fins comerciais dos dispositivos acima referidos. O utilizador final deles também será sancionado pela sua aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção a qualquer título.
Quanto às empresas que fornecem os serviços em causa — que disponibilizam ao público meios electrónicos para a troca e envio de informação —, encontram-se obrigadas a cumprir regras de transparência, nomeadamente relativas a formas de acesso e interligações, especificações técnicas, características da rede, condições de acesso e utilização, salvaguarda de confidencialidade, manutenção, preservação e eliminação de dados no período que a lei exige.
Os «dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um assinante ou de qualquer utilizador de um serviço de comunicações electrónicas» acessível ao público só podem ser tratados depois de serem tornados anónimos, excepto se se dirigirem a entidades com competência legal para receber chamadas de emergência, com vista a responder a essas mesmas chamadas ou na medida e pelo tempo necessários para a prestação de serviços de valor acrescentado, desde que seja obtido consentimento prévio e expresso dos assinantes ou utilizadores.
O tratamento destes dados implica sempre a disponibilização de informação prévia. De referir que este consentimento pode sempre ser retirado, mediante meios simples e gratuitos. Também a inclusão de dados em listas de assinantes carece de consentimento.CONST
CONST
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Directiva n.º 2009/136/CE, de 25 de Novembro
Directiva n.º 2009/140/CE, de 25 de Novembro
Recomendação n.º 2003/558/CE, de 25 de Julho
Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho
Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, alterada pela Lei n.º 18/2024, 5 de fevereiro
Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho
Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho
Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, alterado pela Lei n.º 58/2022, de 8 de Setembro
Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio
Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio
Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março
Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de Julho
Portaria n.º 915/2009, de 18 de Agosto
Portaria n.º 694/2010, de 16 de Agosto