Direitos e Deveres
Sim, porque se trata de uma situação de estacionamento indevido ou abusivo na via pública.
Um veículo estacionado durante 30 dias seguidos em local da via pública estará em situação de estacionamento indevido ou abusivo.
Nessas circunstâncias, as autoridades podem remover o veículo ou, caso não seja possível a sua remoção imediata, podem bloqueá-lo ou deslocá-lo provisoriamente para outro local até à remoção.
O veículo é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais se não for reclamado no prazo de 45 dias a contar da notificação da remoção ao seu proprietário. Se o estado geral do veículo fizer recear que o seu valor de venda não permita cobrir as despesas de remoção e depósito este prazo é reduzido para 30 dias.
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Código da Estrada, 163.º, 164.º e 165.º
Pode exigir que a situação anterior seja reposta.
Quando uma pessoa não tem outro acesso ou comunicação com a via pública que não seja atravessando um terreno vizinho, pode exigir o reconhecimento de uma «servidão legal de passagem».
Se não for possível constituir a servidão voluntariamente — ou seja, se o proprietário do terreno não estiver de acordo —, terá de recorrer-se ao tribunal. Cabe ao interessado o ónus de alegar e provar que é através desse prédio e pelo local escolhido que o acesso à via pública causa menos prejuízo e se torna menos inconveniente.
Pelo prejuízo sofrido com a servidão legal de passagem é devida uma indemnização, na medida em que o proprietário teve de ceder parte do seu terreno para construção de um caminho de passagem.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º
Código Civil, artigos 46.º; 342.º, n.º 1; 1543.º; 1547.º e 1548.º; 1550.º e 1551.º; 1553.º e 1554.º; 1569.º, n.os 1 e 2; 1574.º
Os trabalhadores beneficiam de vários direitos perante uma situação de despedimento colectivo, alguns dos quais variam consoante o despedimento tenha sido lícito ou ilícito.
O trabalhador abrangido por um despedimento colectivo beneficia, entre outros, dos seguintes direitos:
- Direito a uma indemnização calculada em função da retribuição salário base e, quando aplicável, das diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade (ou pelo proporcional, em caso de fracção de ano). O montante da indemnização varia consoante a data de celebração do contrato de trabalho.
- Direito a um prazo de aviso prévio para que possa procurar nova actividade.
- Direito a pedir um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana (sem prejuízo da retribuição) válido durante o prazo de aviso prévio.
- Direito a fazer cessar antecipadamente o contrato, durante o prazo de aviso prévio, sem perder o direito à indemnização.
- Direito a todos os créditos laborais que são sempre devidos em caso de cessação do contrato (independentemente da forma de cessação): (i) retribuição de férias e respectivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas, (ii) retribuição de férias e respectivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, (iii) subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, e (iv) retribuição correspondente ao crédito de horas de formação profissional de que o trabalhador seja titular na data de cessação do contrato.
Caso o despedimento colectivo venha a ser declarado ilícito pelo tribunal, o trabalhador beneficia dos mesmos direitos que teria num caso de despedimento individual ilícito:
- Indemnização por eventuais danos sofridos (patrimoniais ou não patrimoniais);
- Opção entre reintegração no mesmo estabelecimento da empresa (sem prejuízo da sua categoria e antiguidade) ou pagamento de indemnização a fixar pelo tribunal tendo em conta vários factores, entre os quais, a retribuição base e a antiguidade do trabalhador; e
- Retribuições correspondentes ao período entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a ilicitude do despedimento. A estas retribuições são deduzidas as eventuais quantias que o trabalhador tenha recebido a título de subsídio de desemprego ou que não receberia se não fosse o despedimento.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 53.º,
Código do Trabalho, artigos 245.º, 263., 278.º, 359.º; 364.º; 366.º, 388.º e 390.º a 392.º
Não existindo um procedimento administrativo próprio, uma reclamação ou mesmo uma acção judicial própria contra todas as formas de discriminação, o cidadão tem várias formas de reacção ao seu dispor, no âmbito da garantia e concretização em geral dos direitos fundamentais.
Além disso, a lei portuguesa estabelece determinados instrumentos de reacção contra tipos específicos de discriminação: racial, por convicções ou prática religiosa, em razão de deficiência ou risco agravado de saúde, em razão do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e em função do sexo em meio laboral.
Cada uma destas formas tem um regime legal próprio, no qual se identificam as práticas discriminatórias e as sanções correspondentes, indicando a entidade encarregada da protecção específica contra a forma de discriminação em causa.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 1, e 27.º, n.º 5
Código do Trabalho
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro
Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, alterada pela Leis n.º 91/2009, de 31 de Agosto, n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigos 13.º, n.os 1 e 2
Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho, alterado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto
Decreto-Lei n.º34/2007, de 15 de Fevereiro
Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Existem regras legais bem definidas nesta matéria. Em termos gerais, visam garantir a fiabilidade das informações contidas nas sondagens, impedindo que sejam usadas para manipular a opinião pública.
Antes de mais, as sondagens só podem ser realizadas por empresas devidamente credenciadas junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). A credenciação deve assegurar qualidade técnica, como se vê pelo facto de o respectivo pedido incluir obrigatoriamente «documentos curriculares do responsável e do pessoal técnico, demonstrativos da experiência e capacidade exigíveis para a realização dos trabalhos a executar» e «descrição pormenorizada das técnicas de recolha e tratamento de dados a utilizar, bem como dos princípios éticos pelos quais se pautará o exercício da sua actividade, tendo como referência mínima os códigos de conduta adoptados pela Associação Europeia para os Estudos de Opinião e de Marketing (ESOMA)».
Em qualquer sondagem de opinião, a amostra a inquirir deve ser representativa do universo pretendido. Os inquiridos têm de dar previamente a sua autorização (a qual deve ser novamente obtida se houver inquirições subsequentes), e as perguntas devem ser formuladas com clareza, sem nunca sugerirem uma resposta. Quando a sondagem for publicada, deve conter referência não apenas às questões como ao universo de inquiridos, ao período de recolha das informações, ao método utilizado e à margem de erro estatístico.
A publicação de sondagens nunca pode acontecer tanto tempo após a realização dos questionários que a verdade ou relevância dos resultados fiquem em risco. No caso de sondagens relativas a actos eleitorais ou referendos, a primeira publicação de uma sondagem deve ocorrer no máximo 15 dias após a recolha das informações. Só não podem publicar sondagens após o fim da campanha e até ao encerramento das urnas. Qualquer publicação de uma sondagem requer o seu depósito prévio junto da ERC.
No dia do acto eleitoral ou do referendo, podem inquirir-se eleitores, mas sempre fora das assembleias de voto e apenas depois de os inquiridos terem exercido o sufrágio. O método utilizado deve respeitar o anonimato (por exemplo, simulação do voto em urna).
Qualquer queixa sobre sondagens deve ser dirigida à ERC ou à Comissão Nacional de Eleições (CNE), e as empresas de sondagens têm obrigação de publicar eventuais rectificações. As violações destes e de outros deveres implicam coimas que podem atingir valores substanciais.
CONST
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Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho
Portaria n.º 118/2001, de 23 de Fevereiro
Paginação
Implica estar sujeito às condições e beneficiar dos mecanismos do assim designado sistema monetário europeu.
O «espaço euro» implica a existência de uma moeda única, o euro; a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas; e o apoio às políticas económicas gerais na União Europeia, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência. Princípios orientadores gerais são a estabilidade de preços, a solidez das finanças públicas e das condições monetárias e a sustentabilidade da balança de pagamentos.
A União Europeia, que tem competência monetária exclusiva no espaço euro, exerce uma acção de coordenação e supervisão em matéria de disciplina orçamental e de política económica, a fim de assegurar a compatibilidade com as políticas adoptadas em toda a União. Os Estados-membros devem evitar défices orçamentais excessivos, tendo-se estabelecido valores de referência, que não devem ser ultrapassados, entre o défice orçamental programado ou verificado e o Produto Interno Bruto (PIB) dos respectivos Estados.
Os Estados que integram o espaço euro estão sujeitos a um controlo permanente pelas instituições comunitárias: podem ser alvo de advertências, recomendações e até sanções se não estiverem a cumprir os princípios do tratado ou as orientações do Conselho Europeu.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 7.º, n.º 6, e 8.º, n.º 4
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 3.º, n.º 1, c); 119.º; 121.º; 136.º–138.º
Sim.
O procedimento encontra-se previsto nos tratados da União Europeia. Contudo, esse procedimento deveria ser antecedido de uma decisão política e legislativa de alcance nacional.
Portugal é um Estado soberano, residindo a soberania na vontade do povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição. Portugal pode sempre abandonar a União Europeia se assim o decidir.
Para abandonar a União Europeia de forma juridicamente correcta, Portugal teria de alterar a sua Constituição, dado que ela consagra a integração automática do direito comunitário no direito interno, bem como o desígnio de cooperar na construção e aprofundamento da União Europeia.
Portugal teria de notificar o Conselho Europeu da sua intenção de se retirar como Estado-membro da União Europeia. Esta negociaria então com Portugal um acordo a estabelecer as condições da saída e o quadro das suas futuras relações com a União. Esse acordo teria de ser aprovado no Parlamento Europeu. Os tratados deixariam de ser aplicáveis a Portugal a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na sua ausência, dois anos depois da notificação referida, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado-membro em causa, decidisse por unanimidade prorrogar esse prazo.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 3.º, n.os 1 e 2; 7.º, n.º 6; 8.º, n.º 4; 115.º, n.os 1 e 2
Tratado da União Europeia, artigo 50.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 218.º, n.º 3
Em princípio, sim, uma vez que o direito da União Europeia prevalece sobre o direito interno português.
Essa prevalência só é condicionada pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, que funcionam como reserva constitucional (por exemplo, a soberania popular, o pluralismo na organização e na expressão da democracia, a garantia dos direitos fundamentais, a separação e interdependência dos poderes, a independência dos tribunais, etc.).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º, n.º 4
Declaração sobre o primado do direito comunitário anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/89, de 1 de Fevereiro de 1989
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 531/98, de 29 de Julho de 1998
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 12/11/1969 (Stauder), processo nº 29/69
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 17/12/1970 (Internationale Handelsgesellschaft), processo nº 11/70
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 14/3/1974 (Nold), processo nº 4/73
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 13/7/1989 (Wachauf), processo nº 5/88
Não.
Trata-se de uma clara violação do princípio da igualdade e dos direitos de participação política. Nessa área, como em qualquer outra, não se pode discriminar um cidadão por motivos de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
As regras sobre a actividade dos partidos políticos encontram-se definidas nos respectivos estatutos. Em termos gerais, os partidos devem promover a formação dos cidadãos para uma participação na vida pública democrática e contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas. O direito de acesso a cargos públicos electivos só consente as restrições necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a independência no exercício dos cargos.
Além de eventuais reacções judiciais e políticas, uma discriminação como a referida seria impugnável junto do órgão de jurisdição do partido. Havendo uma decisão desfavorável, o filiado (ou qualquer outro órgão do partido) poderia recorrer para o Tribunal Constitucional.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 1; 13.º, n.º 2; 41.º; 50.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 9.º, d); 103.º; 103.º-D
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, artigos 1.º; 2.º, a), g) e h); 8.º; 19.º, n.º 3; 30.º
Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Através de uma acção popular.
A acção popular é um processo judicial que serve precisamente para prevenir, fazer cessar ou sancionar judicialmente infracções contra o ambiente, a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e o património cultural, bem como ameaças aos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Por via da mesma acção podem também ser requeridas indemnizações por eventuais prejuízos causados à colectividade pela infracção em causa.
A acção pode ser intentada por qualquer cidadão (no exercício cívico de um interesse comunitário, e não na defesa de um interesse individual), ou por determinadas associações ou fundações (desde que actuem em prossecução de uma finalidade estatutária). E, dependendo das matérias em causa e da natureza pública ou privada dos possíveis responsáveis, pode ser julgada por tribunais administrativos ou por tribunais cíveis.
Em Portugal, a decisão proferida numa acção popular produz efeitos sobre todos os eventuais lesados pela infracção, salvo se estes manifestarem expressamente a intenção de se auto-excluírem da acção. Se estes nada disserem até ao final da acção, consideram-se abrangidos pela decisão que vier a ser proferida e ficam impedidos de propor acção idêntica. No fundo, trata-se também de uma forma de evitar que vários cidadãos, lesados pela mesma situação, apresentem múltiplas acções individuais para prevenção, cessação ou reparação de situações similares.
Note-se, porém, que a propositura da acção popular e os seus principais elementos são usualmente publicitados em termos gerais, através de jornais locais ou nacionais ou de avisos afixados em locais públicos, não sendo os potenciais lesados notificados pessoalmente da mesma. Por isso, é possível que estes não tenham conhecimento da acção e, apesar disso, tenham de conformar-se com o seu alcance, resultado e efeitos.
As acções populares têm-se tornado cada vez mais frequentes nos últimos anos, seja por influência das class actions americanas, seja pelo facto de o autor não ter de pagar custas judiciais pelo processo, seja ainda por representarem um meio atractivo para o financiamento de acções por terceiros (o chamado third party funding, uma tendência que está a chegar a Portugal). E assim é, sobretudo em assuntos que possam afectar um conjunto muito amplo de consumidores, possivelmente de várias zonas do país, em assuntos mediáticos e, por força da regra de isenção de custas judiciais, sempre que o pedido de indemnização é muito avultado.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º, n.º 3, e 267.º
Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, artigos 99.º, n.º 1, e 117.º
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 638/95, de 15 de Novembro de 1995
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 30/2000, de 12 de Janeiro de 2000
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Janeiro de 1988, 1.ª Secção (processo n.º 75 593)
