Direitos e Deveres
Segundo a lei, os órgãos de comunicação social têm efectiva independência face aos poderes político e económico.
O princípio da autonomia editorial aplica-se tanto aos órgãos que são propriedade privada quanto aos do Estado. A Lei de Imprensa, o Estatuto do Jornalista e a própria Constituição da República Portuguesa, bem como as leis da rádio e da televisão, são claras: nenhuma entidade externa tem o direito de decidir se determinada informação é publicada, determinado programa produzido, determinada pessoa convidada a aparecer. Os únicos responsáveis pelo conteúdo são os jornalistas e em última instância os directores, respondendo eles em tribunal em processos por abuso de liberdade de imprensa.
A existência de entidade administrativa independente para a regulação da comunicação social (a actual Entidade Reguladora para a Comunicação Social) destina-se também a assegurar a independência dos meios de comunicação social face aos poderes políticos e económicos.
Em termos gerais, pode afirmar-se que o grau em que se concretiza a autonomia editorial prevista na lei depende muito da situação concreta de cada órgão de comunicação. O proprietário de um órgão de comunicação tem muitos poderes que resultam indirectamente da lei. Ao escolher o director — que por sua vez escolhe os subdirectores e outros subordinados —, ele determina a orientação geral da publicação. É certo que o conselho de redação (um órgão interno representativo dos jornalistas) tem o poder de se pronunciar sobre a nomeação dos directores, mas o parecer não é vinculativo. Por sua vez, os jornalistas, enquanto funcionários, encontram-se sujeitos a uma hierarquia e a possíveis repercussões em aumentos, promoções, etc.
Pretendendo evitar a dependência do operador público perante o poder político (lembremos que o governo nomeia do Conselho de Administração da RTP, por exemplo) o legislador introduziu regras para garantir uma independência que é apanágio de muitos operadores públicos europeus: voto vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) sobre o nome dos directores de informação e programas propostos pela administração; existência de um conselho de opinião e de provedores do espectador e do ouvinte, etc.
Importa não ignorar outras disposições legais, designadamente no domínio da rádio e da televisão mas também na imprensa, que impõem limites a essa autonomia editorial: os direitos de resposta e de antena, as quotas de programação relativas à produção europeia e portuguesa e à produção independente na televisão, as quotas de música portuguesa na rádio e as obrigações de pluralismo nos operadores público e privados de televisão constituem igualmente limites relevantes.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º, n.os 4 e 5; 39.º
Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, artigos 6.º; 12.º e 13.º; 15.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, artigos 1.º e 2.º; 5.º; 19.º–21.º
Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro
Em regra, o direito de usar total ou parcialmente uma obra pertence ao respectivo autor. Esse direito abrange nomeadamente as faculdades de publicação, reprodução, representação, exibição e exposição em público. No caso da arquitectura, a exclusividade de utilização determina que a obra deva construir-se segundo o projecto.
É possível utilizar uma obra alheia mediante consentimento do autor ou dos seus herdeiros. O consentimento pode ser dado a troco de uma contrapartida ou gratuitamente e pode assumir várias formas: por exemplo, a edição da obra, a sua representação cénica, recitação literária ou a sua produção cinematográfica. Por outro lado, há modalidades de utilização que se consideram «livres» dentro de certos limites, pelo que não carecem de consentimento. É o caso de certas reproduções para fins exclusivamente privados; da utilização de extractos de obras, com fins de informação ou crítica; da inserção de citações ou resumos de obras alheias em apoio de ideias próprias ou no ensino; e da utilização de uma obra para efeitos de publicitação ou de segurança pública.
Existem ainda criações intelectuais que, embora sigam de perto obras alheias — e, nesse sentido, possam considerar-se formas de utilização dessas obras —, apresentam suficiente conteúdo criativo autónomo para se considerarem originais. É o caso da paródia ou de outra composição inspirada num tema ou motivo de outra obra. A encenação de uma obra dramática ou dramático-musical considera-se igualmente uma obra original, mas a representação da obra dramática ou dramático-musical não dispensa o eventual pagamento ao seu autor por essa utilização.São ainda equiparadas a obras originais certas criações intelectuais apenas relativamente autónomas: as traduções e os sumários e compilações de outras obras (selectas, enciclopédias, antologias). Precisamente por não terem autonomia suficiente para serem originais, estas obras dependem de autorização prévia do autor da obra original, pelo que se mantêm os direitos que lhe são reconhecidos.
Finalmente, a protecção dos direitos do autor da obra cessa, regra geral, 70 anos após a sua morte – mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada a título póstumo. A partir desta data, a obra cai no domínio público e passa a poder ser livremente utilizada, desde que não seja com a finalidade da sua destruição, modificação ou desvirtuação de forma a afectar a honra e reputação do autor.
CRIM
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Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 2.º e 3.º; 31º e 38º; 40.º e seguintes; 56º; 67.º; 68.º, n.º 2, g); 83.º e seguintes; 107.º e seguintes; 121.º e seguintes
Os titulares de cargos políticos têm um dever especial de defender os valores e os bens do Estado. A violação deste dever, além da responsabilização política, pode implicar responsabilidade criminal.
A responsabilização criminal depende sempre da prática, por acção ou omissão, de factos considerados graves (ou mesmo muito graves) contra o país e a independência nacional (soberania nacional), a Constituição (a alteração ou suspensão das regras constitucionais por meios violentos ou antidemocráticos), o Estado de direito (violação grave dos princípios básicos do direito e também dos direitos fundamentais), os órgãos constitucionais (impedir ou constranger o livre exercício desses órgãos ou dos seus membros), a transparência e a legalidade das despesas públicas ou até a imparcialidade e a autonomia que devem ter as decisões públicas.
Segundo a lei que regula os crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos em especial, os tipos especiais de responsabilização criminal nesta matéria são, por exemplo, traição à pátria; coacção contra órgãos constitucionais; denegação de justiça; desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal; corrupção; violação de regras urbanísticas; emprego de força pública contra a execução de lei de ordem legal; abuso de poderes; violação de segredo.
Há aspectos próprios quanto ao processo criminal e ao tipo de penas e seus efeitos, bem como à competência dos tribunais para a investigação e o julgamento destes crimes. Além disso, os titulares de cargos políticos, como qualquer outro cidadão, podem incorrer nos crimes comuns previstos pelo Código Penal e outra legislação avulsa.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 117.º
Código Penal, artigos 325.º e seguintes
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, artigos 7.º–18.º-A; 20.º–27.º
Uma pessoa que tenha sido vítima de um crime pode limitar-se a apresentar queixa, caso em que é designada de denunciante. Se quiser ter poderes que lhe permitam intervir directamente no andamento do processo, deve constituir-se assistente. Ao fazê-lo, assume uma posição de colaboração com o Ministério Público, entidade a quem compete investigar, deduzir acusação e sustentá-la efectivamente.
Em particular, o assistente tem os direitos de:
- intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que considere necessárias (mas não realizar, ele próprio, actos de investigação);
- deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de crimes particulares em sentido estrito, deduzir acusação mesmo que aquele a não deduza;
- interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo para tanto de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.
O assistente tem ainda outros direitos, com destaque para os relativos à fase de julgamento. Pode, nomeadamente, participar na audiência, fazer alegações no final desta através do seu advogado, pronunciar-se sobre os meios de prova, arrolar testemunhas e questionar directamente essas testemunhas e as arroladas pelo arguido.
A constituição de alguém como assistente implica o pagamento de taxa de justiça e obriga a ter advogado. Em princípio, só o ofendido pelo crime pode constituir-se assistente. Contudo, se se tratar de menor ou maior em situação de acompanhamento, quando a sentença que a decretou assim tenha determinado, o seu representante legal (por exemplo, o pai ou o acompanhante) pode tomar o seu lugar.
CRIM
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 7
Código de Processo Penal, artigos 68.º e seguintes; 316.º; 327.º; 345.º, n.º 2; 346.º; 347.º, n.º 1; 348.º; 360.º; 371.º, n.os 3 e 4
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, artigo 23.º
Não. Um jornalista no exercício da sua actividade pode incorrer na prática de crimes de injúria ou difamação como qualquer outra pessoa.
Uma vez que a liberdade de expressão, que inclui a liberdade de imprensa, choca frequentemente com a protecção da honra, a lei define os casos em que deve prevalecer. Quando a imputação de factos desonrosos a outra pessoa tiver por fim realizar interesses legítimos, não é punível. O mesmo sucede se o agente provar a verdade dos factos ou tiver acreditado — de boa-fé e após tentar informar-se — que eram verdadeiros. Só não será assim se os factos respeitarem à intimidade da vida privada e familiar, pois aí a prova da veracidade lesaria a reserva da vida privada. Nesses casos, a imputação de factos desonrosos constitui crime.
Este regime aplica-se a todas as pessoas, não apenas a jornalistas. Por isso, não é verdade que eles disponham de uma liberdade de actuação mais ampla do que a de um cidadão comum. Acontece, sim, que, no contexto da actividade jornalística, é particularmente frequente a imputação de factos ser necessária para realizar interesses legítimos (desde logo, os interesses públicos de informar e de ser informado) ou ser verdadeira ou verosímil.
Outra circunstância reforça a impressão de que os jornalistas gozam de maior liberdade do que o cidadão comum neste âmbito: as pessoas mais visadas pela actividade jornalística são as chamadas pessoas públicas, em particular os detentores de cargos políticos, e, dadas as funções que as mesmas exercem, a divulgação de informação sobre factos desonrosos pode ter uma relevância de interesse público dificilmente existente no caso de cidadãos comuns.
CRIM
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Código Penal, artigos 31.º; 180.º e seguintes
Paginação
Implica estar sujeito às condições e beneficiar dos mecanismos do assim designado sistema monetário europeu.
O «espaço euro» implica a existência de uma moeda única, o euro; a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas; e o apoio às políticas económicas gerais na União Europeia, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência. Princípios orientadores gerais são a estabilidade de preços, a solidez das finanças públicas e das condições monetárias e a sustentabilidade da balança de pagamentos.
A União Europeia, que tem competência monetária exclusiva no espaço euro, exerce uma acção de coordenação e supervisão em matéria de disciplina orçamental e de política económica, a fim de assegurar a compatibilidade com as políticas adoptadas em toda a União. Os Estados-membros devem evitar défices orçamentais excessivos, tendo-se estabelecido valores de referência, que não devem ser ultrapassados, entre o défice orçamental programado ou verificado e o Produto Interno Bruto (PIB) dos respectivos Estados.
Os Estados que integram o espaço euro estão sujeitos a um controlo permanente pelas instituições comunitárias: podem ser alvo de advertências, recomendações e até sanções se não estiverem a cumprir os princípios do tratado ou as orientações do Conselho Europeu.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 7.º, n.º 6, e 8.º, n.º 4
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 3.º, n.º 1, c); 119.º; 121.º; 136.º–138.º
Sim.
O procedimento encontra-se previsto nos tratados da União Europeia. Contudo, esse procedimento deveria ser antecedido de uma decisão política e legislativa de alcance nacional.
Portugal é um Estado soberano, residindo a soberania na vontade do povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição. Portugal pode sempre abandonar a União Europeia se assim o decidir.
Para abandonar a União Europeia de forma juridicamente correcta, Portugal teria de alterar a sua Constituição, dado que ela consagra a integração automática do direito comunitário no direito interno, bem como o desígnio de cooperar na construção e aprofundamento da União Europeia.
Portugal teria de notificar o Conselho Europeu da sua intenção de se retirar como Estado-membro da União Europeia. Esta negociaria então com Portugal um acordo a estabelecer as condições da saída e o quadro das suas futuras relações com a União. Esse acordo teria de ser aprovado no Parlamento Europeu. Os tratados deixariam de ser aplicáveis a Portugal a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na sua ausência, dois anos depois da notificação referida, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado-membro em causa, decidisse por unanimidade prorrogar esse prazo.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 3.º, n.os 1 e 2; 7.º, n.º 6; 8.º, n.º 4; 115.º, n.os 1 e 2
Tratado da União Europeia, artigo 50.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 218.º, n.º 3
Em princípio, sim, uma vez que o direito da União Europeia prevalece sobre o direito interno português.
Essa prevalência só é condicionada pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, que funcionam como reserva constitucional (por exemplo, a soberania popular, o pluralismo na organização e na expressão da democracia, a garantia dos direitos fundamentais, a separação e interdependência dos poderes, a independência dos tribunais, etc.).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º, n.º 4
Declaração sobre o primado do direito comunitário anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/89, de 1 de Fevereiro de 1989
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 531/98, de 29 de Julho de 1998
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 12/11/1969 (Stauder), processo nº 29/69
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 17/12/1970 (Internationale Handelsgesellschaft), processo nº 11/70
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 14/3/1974 (Nold), processo nº 4/73
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 13/7/1989 (Wachauf), processo nº 5/88
Não.
Trata-se de uma clara violação do princípio da igualdade e dos direitos de participação política. Nessa área, como em qualquer outra, não se pode discriminar um cidadão por motivos de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
As regras sobre a actividade dos partidos políticos encontram-se definidas nos respectivos estatutos. Em termos gerais, os partidos devem promover a formação dos cidadãos para uma participação na vida pública democrática e contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas. O direito de acesso a cargos públicos electivos só consente as restrições necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a independência no exercício dos cargos.
Além de eventuais reacções judiciais e políticas, uma discriminação como a referida seria impugnável junto do órgão de jurisdição do partido. Havendo uma decisão desfavorável, o filiado (ou qualquer outro órgão do partido) poderia recorrer para o Tribunal Constitucional.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 1; 13.º, n.º 2; 41.º; 50.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 9.º, d); 103.º; 103.º-D
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, artigos 1.º; 2.º, a), g) e h); 8.º; 19.º, n.º 3; 30.º
Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Através de uma acção popular.
A acção popular é um processo judicial que serve precisamente para prevenir, fazer cessar ou sancionar judicialmente infracções contra o ambiente, a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e o património cultural, bem como ameaças aos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Por via da mesma acção podem também ser requeridas indemnizações por eventuais prejuízos causados à colectividade pela infracção em causa.
A acção pode ser intentada por qualquer cidadão (no exercício cívico de um interesse comunitário, e não na defesa de um interesse individual), ou por determinadas associações ou fundações (desde que actuem em prossecução de uma finalidade estatutária). E, dependendo das matérias em causa e da natureza pública ou privada dos possíveis responsáveis, pode ser julgada por tribunais administrativos ou por tribunais cíveis.
Em Portugal, a decisão proferida numa acção popular produz efeitos sobre todos os eventuais lesados pela infracção, salvo se estes manifestarem expressamente a intenção de se auto-excluírem da acção. Se estes nada disserem até ao final da acção, consideram-se abrangidos pela decisão que vier a ser proferida e ficam impedidos de propor acção idêntica. No fundo, trata-se também de uma forma de evitar que vários cidadãos, lesados pela mesma situação, apresentem múltiplas acções individuais para prevenção, cessação ou reparação de situações similares.
Note-se, porém, que a propositura da acção popular e os seus principais elementos são usualmente publicitados em termos gerais, através de jornais locais ou nacionais ou de avisos afixados em locais públicos, não sendo os potenciais lesados notificados pessoalmente da mesma. Por isso, é possível que estes não tenham conhecimento da acção e, apesar disso, tenham de conformar-se com o seu alcance, resultado e efeitos.
As acções populares têm-se tornado cada vez mais frequentes nos últimos anos, seja por influência das class actions americanas, seja pelo facto de o autor não ter de pagar custas judiciais pelo processo, seja ainda por representarem um meio atractivo para o financiamento de acções por terceiros (o chamado third party funding, uma tendência que está a chegar a Portugal). E assim é, sobretudo em assuntos que possam afectar um conjunto muito amplo de consumidores, possivelmente de várias zonas do país, em assuntos mediáticos e, por força da regra de isenção de custas judiciais, sempre que o pedido de indemnização é muito avultado.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º, n.º 3, e 267.º
Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, artigos 99.º, n.º 1, e 117.º
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 638/95, de 15 de Novembro de 1995
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 30/2000, de 12 de Janeiro de 2000
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Janeiro de 1988, 1.ª Secção (processo n.º 75 593)