Direitos e Deveres
Depende do tipo de responsabilidade que estiver em causa.
O Governo é politicamente responsável perante a Assembleia da República, podendo ser demitido pelo Presidente da República quando tal se afigure necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas.
Perante a Assembleia da República, antes de mais, o Governo tem de apresentar o seu Programa. Se este for rejeitado ou se for aprovada uma moção de censura ou rejeitado um voto de confiança, o Governo cessa funções.
Como todos os poderes públicos, o Governo é fiscalizado na sua actuação pelos tribunais, designadamente pelo Tribunal Constitucional no que respeita à sua actividade legislativa e pelo Tribunal de Contas no que respeita ao cumprimento das regras das contas do Estado (Orçamento e Contabilidade Pública).
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 190.º e 191.º; 202.º; 204.º; 214.º; 223.º
Depende. No que se refere à participação de pessoa incapaz de consentir ou de um menor, importa distinguir diferentes situações.
Nos casos em que o doente for maior, importa verificar se este manifestou antecipadamente a sua vontade no que se refere aos cuidados de saúde que deseja ou não receber quando estiver numa situação crítica e incapaz de se expressar. Desde 2014 que os cidadãos podem concretizar a sua vontade num documento escrito a que chama testamento vital ou diretivas antecipadas de vontade (DAV). Para que o documento seja válido é necessário que o cidadão maior de idade e se encontre capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido. Em alternativa, o cidadão pode nomear um procurador de cuidados de saúde, alguém que, sendo conhecedor da sua vontade, passa a deter os poderes representativos necessários para decidir sobre os cuidados de saúde a prestar ou não, caso venha a encontrar-se incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua intenção. Estes documentos são entregues nos serviços de saúde da área de residência do cidadão e são registados no Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV). Os médicos e enfermeiros responsáveis pela prestação de cuidados de saúde a quaisquer pessoas incapazes de expressar livremente a sua vontade, devem obrigatoriamente consultar estas plataformas.
Não existindo qualquer documento válido de manifestação prévia da vontade, nos casos em que o doente for maior mas estiver incapacitado para consentir por doença, deficiência ou outro motivo afim, qualquer intervenção clínica ou terapêutica carece de autorização do seu representante legal ou de uma pessoa ou instância designada pela lei, os quais devem obter toda a informação necessária à decisão e podem em qualquer momento retirar o consentimento dado. Além disso, se o terceiro dependente tiver condições de compreender o significado e implicações da intervenção proposta, também se deve obter o seu consentimento. O mesmo acontece com os menores que mostrem capacidade de discernimento suficiente para poderem dar a sua opinião.
Seja nas situações em que existe representante legal, seja nas outras em que a representação legal não se encontra atribuída, qualquer intervenção médica ou terapêutica só pode realizar-se se for em benefício directo do indivíduo incapaz. Quando não haja representante legal, o sistema jurídico português permite que, na impossibilidade de conhecer a vontade prévia do doente, o médico oiça a família e as pessoas próximas com o intuito de formar a sua convicção, sem que as vontades manifestadas por aqueles sejam vinculativas. É ainda possível iniciar um processo de designação provisória de tutor ou encaminhar o processo para o Ministério Público, a entidade com competência para suprir o consentimento.
Importa ainda referir que, se o doente recusar o tratamento ou intervenção proposta, os médicos podem recusar continuar a prestar-lhe assistência, desde que não resulte nenhum prejuízo para ele.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º, n.º 1; 41.º, n.º 1
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigos 5.º–7.º e 9.º
Código Civil, artigos 123.º; 138.º-147.º
Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterada pela Lei n.º 85/2019, de 3 de Setembro
Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho
Portaria n.º 96/2014, de 5 de Maio, alterada pela Portaria n.º 141/2018 de 18 de maio
Código Deontológico da Ordem dos Médicos, artigos 40.º; 45.º–48.º; 50.º–53.º; 59.º
Não. A Constituição da República Portuguesa não admite a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
A expulsão consiste numa ordem de saída dirigida a estrangeiros pelas autoridades do Estado no qual se encontram. É tomada autónoma e unilateralmente, por razões de ordem interna, sem depender do pedido de outro Estado — e nisto difere da extradição.
Os motivos que dão azo ao afastamento e à expulsão prendem-se geralmente com entrada ou permanência irregular, atentado contra a segurança nacional ou contra a ordem pública, etc. Na medida em que gozam de um direito fundamental à residência em território nacional, os cidadãos portugueses não podem ser afastados ou expulsos para outro Estado.
Pelas mesmas razões, e tendo em conta o direito fundamental de circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros, os cidadãos europeus (incluindo os nacionais portugueses) estão protegidos contra o afastamento dos Estados-membros onde estejam regularmente a exercer tal direito, salvo por razões de ordem pública ou de segurança pública. De qualquer forma, o Estado-Membro de acolhimento deve tomar em consideração a duração da residência da pessoa em questão no seu território, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no Estado-Membro de acolhimento e a importância dos laços com o seu país de origem.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º, n.º 1
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º e 21.º, n.º 1
Diretiva nº 2004/38, artigo 28.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1; 33.º, n.º 1; 44.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica, de 23 de Março de 2006 (processo n.º C-408/03)
Sim, quando se trate de doença grave identificada pelas autoridades.
A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que não cumpram os requisitos legais, que estejam sinalizados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen, estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e permanência no Sistema Integrado de Informações da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros ou que representem perigo para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou as relações internacionais de Estados-membros da União Europeia (UE), bem como de Estados onde vigore uma convenção de aplicação.
A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só se pode basear em doenças com potencial epidémico definidas pelos instrumentos pertinentes da Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças contagiosas, infecciosas ou parasitárias em relação às quais haja disposições de protecção aplicáveis aos cidadãos nacionais.
Ao nacional de Estado terceiro ou cidadão de Estado-membro da UE, pode exigir-se que se sujeite a um exame médico gratuito, incluindo exames complementares de diagnóstico e outras medidas médicas que forem consideradas adequadas, a fim de atestar que não tem nenhuma das doenças mencionadas.
A ocorrência de doença três meses após a entrada em Portugal de um cidadão de outro Estado-membro da UE não constitui justificação para o seu afastamento.
TRAB
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Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho, artigo 24.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro, artigo 32.º
Esta afirmação, que surge na Constituição da República Portuguesa, tem como sentido mais corrente expressar que os tribunais, tal como os outros órgãos de soberania, são uma expressão da soberania popular. Incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, tendo direito à ajuda de outras autoridades no exercício das suas funções.
A administração da justiça feita em nome do povo indica que essa justiça não se faz mediante sufrágio (de forma imediata por eleições), mas mediante um mecanismo de representação constitucional do povo («em nome» dele) nos tribunais, designadamente na pessoa dos juízes, que são os titulares desses órgãos de soberania. Isso não exclui a existência de mecanismos de representação democrática na composição de alguns órgãos incluídos no sistema judicial (Tribunal Constitucional, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público, etc.).
O principal corolário da afirmação é que só aos tribunais compete administrar a justiça e, dentro dos tribunais, ao juiz (reserva de juiz), pelo que não podem ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos, designadamente à Administração Pública. O poder judicial só pode ser exercido por tribunais, e os juízes actuam estritamente vinculados a certos princípios de independência, legalidade e imparcialidade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 202.º–204.º
Paginação
Sim, mas com algumas limitações (por ex., existência de vaga).
As crianças e os jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos frequentam o regime de escolaridade obrigatória, devendo os encarregados de educação matricular os educandos em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e formação reconhecidas pelas entidades competentes.
No caso de escolas públicas, a escolha pelo encarregado de educação (ou pelo aluno maior de idade) depende da existência de vaga no estabelecimento onde se pretende realizar a matrícula. Esta considera-se condicional; só se torna definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelos estabelecimentos.
Se a escola desejada pelo encarregado de educação ou pelo aluno não for a que serve a respectiva área de residência e nesta também se oferecer o ensino pretendido, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias os encargos acrescidos que possam resultar, nomeadamente com a deslocação do aluno.
Existem igualmente prioridades na aceitação da matrícula ou da renovação de matrícula em diversos graus e tipos de ensino (básico, secundário, artístico especializado e básico e secundário recorrentes), devendo os pais informar-se quando fizerem a matrícula. Entre essas prioridades, pode citar-se a frequência do mesmo estabelecimento no ano anterior, as necessidades educativas especiais de carácter permanente, a proximidade comprovada em relação à área de residência ou ao exercício da actividade profissional dos pais e a frequência da escola por irmãos.
Durante a frequência de cada ciclo ou nível de ensino, não são permitidas, em regra, transferências de alunos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. Exceptuam-se desta regra as transferências com os seguintes fundamentos, entre outros: mudança de curso ou de disciplina de opção não existentes na escola que o aluno frequenta; aplicação de medida disciplinar sancionatória que determina a transferência de escola; e as situações, devidamente reconhecidas pela escola, em que é solicitada a transferência por vontade expressa do encarregado de educação ou do aluno.
CONST
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Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, artigos 1.º–3.º; 6.º; 10.º
Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de Abril, artigos 1.º; 6.º; 9.º–13.º
Não, apesar de existirem situações de presença oficial de autoridades públicas em cerimónias religiosas e de autoridades religiosas em cerimónias públicas que têm sido justificadas pela representatividade da religião em causa — a da Igreja Católica — em Portugal.
A neutralidade religiosa do Estado proíbe toda e qualquer identificação ou preferência religiosa do Estado, qualquer ingerência religiosa ou organização ou governo do Estado ou dos poderes públicos. Estes não podem assumir ou desempenhar quaisquer funções ou encargos religiosos, nem é legítima a realização oficial de cerimónias ou actos religiosos ou a utilização em actos, funções ou locais oficiais de ritos ou símbolos religiosos.
O princípio do Estado laico obriga à separação entre o Estado e as comunidades religiosas, isto é, à não confessionalidade do Estado e à liberdade de organização e exercício do culto por parte das igrejas e confissões religiosas. O Estado não pode ter religião nem permitir qualquer tipo de ingerência religiosa na organização dos poderes públicos. Os próprios partidos políticos estão proibidos de adoptar denominações ou símbolos religiosos.
Em princípio, as igrejas e os ministros do culto não podem participar enquanto tais na actividade do poder político nem em actos oficiais. Contudo, de acordo com a lei, é possível que estas entidades religiosas, quando convidadas, se façam representar em determinadas cerimónias, conforme a sua maior ou menor expressão no âmbito da população portuguesa. Nesse caso, recebem o tratamento adequado à dignidade e representatividade das funções que exercem, ordenando-se conforme a respectiva implantação na sociedade portuguesa. Também em reciprocidade, as autoridades públicas podem ser convidadas e estar presentes em cerimónias religiosas que sejam marcantes para a vida social e comunitária (missas de feriados nacionais ou funerais de personalidades públicas com grande relevo social ou político).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 41.º, n.º 4; 51.º, n.º 3
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 3.º–5.º
Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto, artigo 38.º
Em princípio, não.
A liberdade de religião implica também a liberdade do seu ensino. Não se trata de actividades do ensino oficial — as quais, mesmo quando realizadas em escolas pertencentes a alguma igreja (colégios ou escolas de ensino privado ou cooperativo), são sempre supervisionadas pelo Estado —, mas do ensino da religião e da formação de ministros religiosos (por exemplo, catequese ou ensino em seminários ou mosteiros). O Estado não pode fiscalizar as matérias e métodos do ensino religioso.
Nestas actividades só se admite uma intervenção do Estado quando estiverem em causa princípios básicos do Estado de direito, em especial perante uma violação dos direitos fundamentais de um cidadão, nomeadamente quando envolvam crimes. Numa tal situação, quem deve agir não são as entidades de supervisão e fiscalização da educação (Ministério da Educação), mas as autoridades judiciais ou policiais.
Quanto aos seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, regem-se por regras específicas na Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, não se encontrando o seu regime interno sujeito a fiscalização do Estado. Os graus, títulos e diplomas lá obtidos são reconhecidos nos mesmos termos dos de outras escolas de nível semelhante.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 41.º, n.os 4 e 5; 75.º
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 3.º; 6.º; 15.º–17.º; 20.º; 22.º; 23.º, c), h) e i); 26.º; 58.º
Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de Novembro
Em princípio, tem razões para de imediato reclamar dessa omissão para o superior hierárquico desse agente policial e apresentar queixa por esse procedimento, o qual pode ter consequências disciplinares e até criminais para o agente policial em causa.
As situações em causa podem ser muito distintas, mas, se a falta de acção policial puser em risco a vida, a integridade física ou mesmo o património do cidadão em causa ou de terceiros (além de outros direitos ou interesses), pode justificar que o mesmo cidadão utilize a legítima defesa ou outros meios para garantir os seus direitos, desde que o faça de forma proporcional e claramente necessária perante uma agressão que não pôde ser evitada ou afastada por outra via.
É função da polícia defender os direitos dos cidadãos. O cidadão tem direito à segurança e à protecção dos seus direitos legítimos, protecção que lhe deve ser dada pelos poderes públicos. Por outro lado, os polícias estão abrangidos por um código deontológico que os obriga a proteger todas as pessoas contra actos ilegais.
Existe um serviço de inspecção e fiscalização da actividade dos órgãos e instituições sujeitos à tutela do Ministério da Administração Interna, a Inspecção-Geral da Administração Interna, que tem por função dar seguimento às queixas apresentadas contra qualquer acção ou omissão contrária aos seus deveres profissionais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.º 1; 272.º, n.º 1
Código Penal, artigos 31.º e 32.º; 34.º; 369.º; 385.º
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro
Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 7 de Fevereiro, artigos 2.º e 7.º
Sim, mas as câmaras deverão ser colocadas de forma a garantir a protecção da privacidade de outros cidadãos.
Envolvendo a videovigilância intrusão ou restrições na área dos direitos, liberdades e garantias — por exemplo, os direitos à imagem, à liberdade de movimentos e à reserva da vida privada e familiar —, cabe à lei decidir em que medida estes sistemas podem ser utilizados e, em especial, assegurar que as restrições se limitam ao necessário para salvaguardar outros interesses fundamentais.
Assim, a colocação das câmaras de vigilância deve ser feita de forma a que estas apenas abranjam a sua propriedade, o que exclui a captação de imagens da via pública, de propriedades de terceiros ou caminhos de uso comum (e.g., servidões de passagem).
Para além disso, a videovigilância efectuada por recurso às referidas câmaras deve realizar-se segundo determinadas condições técnicas, o que implica a contratação de profissionais ou empresas de segurança privada, munidos de licença e alvará válidos, os quais podem então montar o sistema.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 2; 26.º, n.os 1 e 2; 27.º, n.º 1; 35.º
Lei n.º 34/2013 de 16 de Maio, alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de Julho
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, artigo 19.º
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016