Direitos e Deveres
O direito a circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros foi sempre identificado como elemento principal da cidadania europeia. No entanto, os Estados-membros podem exigir um seguro de doença e garantia de recursos suficientes aos nacionais de outros Estados-membros que pretendam residir no seu território, a fim de que não se tornem uma sobrecarga para o sistema de segurança social.
A aplicação de tais condições e limitações deve ser feita em conformidade com os princípios gerais do direito da União, em especial a protecção dos direitos fundamentais. O Tribunal de Justiça da União Europeia já decidiu que devem ser rejeitadas quaisquer exigências desproporcionadas. Embora o Estado-membro de acolhimento possa condicionar a residência de um cidadão da União à posse de recursos suficientes, caso ele seja residente legal está protegido pelo princípio da igualdade e não discriminação em função da nacionalidade, não lhe podendo ser negadas prestações de assistência social (rendimento mínimo de sobrevivência ou outras) se porventura tiver necessidade.
Os Estados-membros não podem fixar um montante fixo geral para os recursos «suficientes», devendo considerar a situação pessoal do interessado. Em todo o caso, o montante não deve ser superior ao nível de recursos abaixo do qual os nacionais do Estado-membro de acolhimento passam a poder beneficiar de assistência social ou, quando este critério não for aplicável, superior à pensão mínima de segurança social paga pelo Estado-membro de acolhimento.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º e 21.º
Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Abril, artigos 7.º e 8.º, n.º 4
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Michel Trojani contra Centre public d´aide sociale de Bruxelles (CPAS), de 7 de Setembro de 2004 (processo n.º C-456/02)
As recomendações do Provedor de Justiça não são vinculativas. Têm, contudo, um poder de influência e de persuasão, quando dirigidas a uma entidade com poderes públicos (aquela à qual a queixa se refere), que deve responder fundamentadamente.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos poderes públicos, e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os correspondentes aos meios de impugnação dos actos públicos correspondentes.
As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou a situação irregulares. O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias, comunicar ao Provedor a posição que quanto a ela assume. O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado. Se as recomendações não forem atendidas ou o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente. Se um órgão executivo de uma autarquia local não acatar as recomendações do provedor, este pode dirigir-se à respectiva assembleia deliberativa. Caso a Administração não actue de acordo com as suas recomendações ou se recuse a prestar a colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição. As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.
CONST
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Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 20.º–22.º
Em princípio, não.
O morador é condómino do prédio, e como tal comproprietário das suas partes comuns, pelo que não pode renunciar a essa qualidade. Sendo o elevador uma parte comum, todos os moradores devem pagar as despesas que lhe estão associadas. Mesmo que o morador garanta não usar o elevador, o critério relevante é outro: se poderia beneficiar dele.
A lei estabelece que, nas despesas com os ascensores, participam os condóminos cujas fracções possam ser por eles servidas. Morando no rés-do-chão, um condómino só estará isento se a porta de acesso ao exterior do edifício se situar a esse nível e o elevador arrancar daí apenas para os andares superiores. Caso o elevador dê acesso à garagem ou ao sótão que lhe pertença, mesmo que não à residência propriamente dita, terá de pagar.
CIV
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Código Civil, artigo 1424.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Setembro de 2010 (processo n.º 5879/08.5TBCSC.L1-8)
Depende do tipo de responsabilidade que estiver em causa.
O Governo é politicamente responsável perante a Assembleia da República, podendo ser demitido pelo Presidente da República quando tal se afigure necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas.
Perante a Assembleia da República, antes de mais, o Governo tem de apresentar o seu Programa. Se este for rejeitado ou se for aprovada uma moção de censura ou rejeitado um voto de confiança, o Governo cessa funções.
Como todos os poderes públicos, o Governo é fiscalizado na sua actuação pelos tribunais, designadamente pelo Tribunal Constitucional no que respeita à sua actividade legislativa e pelo Tribunal de Contas no que respeita ao cumprimento das regras das contas do Estado (Orçamento e Contabilidade Pública).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 190.º e 191.º; 202.º; 204.º; 214.º; 223.º
Não. A Constituição da República Portuguesa não admite a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
A expulsão consiste numa ordem de saída dirigida a estrangeiros pelas autoridades do Estado no qual se encontram. É tomada autónoma e unilateralmente, por razões de ordem interna, sem depender do pedido de outro Estado — e nisto difere da extradição.
Os motivos que dão azo ao afastamento e à expulsão prendem-se geralmente com entrada ou permanência irregular, atentado contra a segurança nacional ou contra a ordem pública, etc. Na medida em que gozam de um direito fundamental à residência em território nacional, os cidadãos portugueses não podem ser afastados ou expulsos para outro Estado.
Pelas mesmas razões, e tendo em conta o direito fundamental de circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros, os cidadãos europeus (incluindo os nacionais portugueses) estão protegidos contra o afastamento dos Estados-membros onde estejam regularmente a exercer tal direito, salvo por razões de ordem pública ou de segurança pública. De qualquer forma, o Estado-Membro de acolhimento deve tomar em consideração a duração da residência da pessoa em questão no seu território, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no Estado-Membro de acolhimento e a importância dos laços com o seu país de origem.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º, n.º 1
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º e 21.º, n.º 1
Diretiva nº 2004/38, artigo 28.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1; 33.º, n.º 1; 44.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica, de 23 de Março de 2006 (processo n.º C-408/03)
Paginação
Sim, mas com algumas limitações (por ex., existência de vaga).
As crianças e os jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos frequentam o regime de escolaridade obrigatória, devendo os encarregados de educação matricular os educandos em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e formação reconhecidas pelas entidades competentes.
No caso de escolas públicas, a escolha pelo encarregado de educação (ou pelo aluno maior de idade) depende da existência de vaga no estabelecimento onde se pretende realizar a matrícula. Esta considera-se condicional; só se torna definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelos estabelecimentos.
Se a escola desejada pelo encarregado de educação ou pelo aluno não for a que serve a respectiva área de residência e nesta também se oferecer o ensino pretendido, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias os encargos acrescidos que possam resultar, nomeadamente com a deslocação do aluno.
Existem igualmente prioridades na aceitação da matrícula ou da renovação de matrícula em diversos graus e tipos de ensino (básico, secundário, artístico especializado e básico e secundário recorrentes), devendo os pais informar-se quando fizerem a matrícula. Entre essas prioridades, pode citar-se a frequência do mesmo estabelecimento no ano anterior, as necessidades educativas especiais de carácter permanente, a proximidade comprovada em relação à área de residência ou ao exercício da actividade profissional dos pais e a frequência da escola por irmãos.
Durante a frequência de cada ciclo ou nível de ensino, não são permitidas, em regra, transferências de alunos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. Exceptuam-se desta regra as transferências com os seguintes fundamentos, entre outros: mudança de curso ou de disciplina de opção não existentes na escola que o aluno frequenta; aplicação de medida disciplinar sancionatória que determina a transferência de escola; e as situações, devidamente reconhecidas pela escola, em que é solicitada a transferência por vontade expressa do encarregado de educação ou do aluno.
CONST
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Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, artigos 1.º–3.º; 6.º; 10.º
Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de Abril, artigos 1.º; 6.º; 9.º–13.º
Não, apesar de existirem situações de presença oficial de autoridades públicas em cerimónias religiosas e de autoridades religiosas em cerimónias públicas que têm sido justificadas pela representatividade da religião em causa — a da Igreja Católica — em Portugal.
A neutralidade religiosa do Estado proíbe toda e qualquer identificação ou preferência religiosa do Estado, qualquer ingerência religiosa ou organização ou governo do Estado ou dos poderes públicos. Estes não podem assumir ou desempenhar quaisquer funções ou encargos religiosos, nem é legítima a realização oficial de cerimónias ou actos religiosos ou a utilização em actos, funções ou locais oficiais de ritos ou símbolos religiosos.
O princípio do Estado laico obriga à separação entre o Estado e as comunidades religiosas, isto é, à não confessionalidade do Estado e à liberdade de organização e exercício do culto por parte das igrejas e confissões religiosas. O Estado não pode ter religião nem permitir qualquer tipo de ingerência religiosa na organização dos poderes públicos. Os próprios partidos políticos estão proibidos de adoptar denominações ou símbolos religiosos.
Em princípio, as igrejas e os ministros do culto não podem participar enquanto tais na actividade do poder político nem em actos oficiais. Contudo, de acordo com a lei, é possível que estas entidades religiosas, quando convidadas, se façam representar em determinadas cerimónias, conforme a sua maior ou menor expressão no âmbito da população portuguesa. Nesse caso, recebem o tratamento adequado à dignidade e representatividade das funções que exercem, ordenando-se conforme a respectiva implantação na sociedade portuguesa. Também em reciprocidade, as autoridades públicas podem ser convidadas e estar presentes em cerimónias religiosas que sejam marcantes para a vida social e comunitária (missas de feriados nacionais ou funerais de personalidades públicas com grande relevo social ou político).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 41.º, n.º 4; 51.º, n.º 3
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 3.º–5.º
Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto, artigo 38.º
Em princípio, não.
A liberdade de religião implica também a liberdade do seu ensino. Não se trata de actividades do ensino oficial — as quais, mesmo quando realizadas em escolas pertencentes a alguma igreja (colégios ou escolas de ensino privado ou cooperativo), são sempre supervisionadas pelo Estado —, mas do ensino da religião e da formação de ministros religiosos (por exemplo, catequese ou ensino em seminários ou mosteiros). O Estado não pode fiscalizar as matérias e métodos do ensino religioso.
Nestas actividades só se admite uma intervenção do Estado quando estiverem em causa princípios básicos do Estado de direito, em especial perante uma violação dos direitos fundamentais de um cidadão, nomeadamente quando envolvam crimes. Numa tal situação, quem deve agir não são as entidades de supervisão e fiscalização da educação (Ministério da Educação), mas as autoridades judiciais ou policiais.
Quanto aos seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, regem-se por regras específicas na Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, não se encontrando o seu regime interno sujeito a fiscalização do Estado. Os graus, títulos e diplomas lá obtidos são reconhecidos nos mesmos termos dos de outras escolas de nível semelhante.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 41.º, n.os 4 e 5; 75.º
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 3.º; 6.º; 15.º–17.º; 20.º; 22.º; 23.º, c), h) e i); 26.º; 58.º
Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de Novembro
Em princípio, tem razões para de imediato reclamar dessa omissão para o superior hierárquico desse agente policial e apresentar queixa por esse procedimento, o qual pode ter consequências disciplinares e até criminais para o agente policial em causa.
As situações em causa podem ser muito distintas, mas, se a falta de acção policial puser em risco a vida, a integridade física ou mesmo o património do cidadão em causa ou de terceiros (além de outros direitos ou interesses), pode justificar que o mesmo cidadão utilize a legítima defesa ou outros meios para garantir os seus direitos, desde que o faça de forma proporcional e claramente necessária perante uma agressão que não pôde ser evitada ou afastada por outra via.
É função da polícia defender os direitos dos cidadãos. O cidadão tem direito à segurança e à protecção dos seus direitos legítimos, protecção que lhe deve ser dada pelos poderes públicos. Por outro lado, os polícias estão abrangidos por um código deontológico que os obriga a proteger todas as pessoas contra actos ilegais.
Existe um serviço de inspecção e fiscalização da actividade dos órgãos e instituições sujeitos à tutela do Ministério da Administração Interna, a Inspecção-Geral da Administração Interna, que tem por função dar seguimento às queixas apresentadas contra qualquer acção ou omissão contrária aos seus deveres profissionais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.º 1; 272.º, n.º 1
Código Penal, artigos 31.º e 32.º; 34.º; 369.º; 385.º
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro
Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 7 de Fevereiro, artigos 2.º e 7.º
Sim, mas as câmaras deverão ser colocadas de forma a garantir a protecção da privacidade de outros cidadãos.
Envolvendo a videovigilância intrusão ou restrições na área dos direitos, liberdades e garantias — por exemplo, os direitos à imagem, à liberdade de movimentos e à reserva da vida privada e familiar —, cabe à lei decidir em que medida estes sistemas podem ser utilizados e, em especial, assegurar que as restrições se limitam ao necessário para salvaguardar outros interesses fundamentais.
Assim, a colocação das câmaras de vigilância deve ser feita de forma a que estas apenas abranjam a sua propriedade, o que exclui a captação de imagens da via pública, de propriedades de terceiros ou caminhos de uso comum (e.g., servidões de passagem).
Para além disso, a videovigilância efectuada por recurso às referidas câmaras deve realizar-se segundo determinadas condições técnicas, o que implica a contratação de profissionais ou empresas de segurança privada, munidos de licença e alvará válidos, os quais podem então montar o sistema.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 2; 26.º, n.os 1 e 2; 27.º, n.º 1; 35.º
Lei n.º 34/2013 de 16 de Maio, alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de Julho
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, artigo 19.º
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016
