Direitos e Deveres
Em princípio, não.
Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública em condições idênticas, em regra por via de concurso. É uma exigência de um princípio geral que proíbe qualquer discriminação ilegítima ou privilégio injustificado.
Independentemente do conceito de função pública e dos modelos variáveis pelos quais o cidadão trabalha para o Estado, a exigência do acesso em condições de igualdade mantém-se — desde logo, quando se trata do chamado contrato de trabalho na Administração Pública ou em funções públicas, no qual a lei obriga a haver concurso. Trata-se de um requisito essencial para a validade do acesso ao exercício profissional no Estado, em sentido amplo, ou seja, em qualquer instituição ou organismo públicos.
Em suma, e ressalvando os escassos casos em que a lei permite uma contratação directa (alguns lugares de confiança pessoal ou para o exercício de funções de soberania), a contratação depende de um procedimento que permita o acesso ao trabalho em condições nas quais somente o mérito relativo de uns e outros candidatos seja factor de escolha.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 47.º, n.º 2
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 28.º e ss. e 33.º e ss.
A Constituição da República Portuguesa enquadra a polícia na função pública e confere-lhe as atribuições de defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. De acordo com a Lei de Segurança Interna, as forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
Os «órgãos de polícia criminal» são todos e quaisquer «órgãos de polícia», quando exercerem as funções de prevenção ou investigação criminal reguladas na lei.
Os órgãos de competência genérica em matéria criminal são a Polícia Judiciária (PJ), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP). De modo geral, a PJ tem competência exclusiva para investigar os crimes mais graves, enquanto a GNR e a PSP se ocupam dos restantes crimes. Por exemplo, a PJ investiga fraudes fiscais de valor superior a 500 000 €, ao passo que a GNR e a PSP só podem investigar fraudes de valor inferior.
Além dos órgãos referidos, podem também desempenhar funções de polícia criminal, em casos específicos, os seguintes órgãos de polícia: o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Polícia Marítima, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Polícia do Exército, a Polícia Aérea, a Polícia Naval, a Polícia Municipal e a Polícia Judiciária Militar.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 272.º;
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 25.º;
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro, artigos 3.º e 7.º, n.º 4, al. a).
As Lojas da Empresa são espaços de atendimento ou esclarecimento destinados aos cidadãos que desejam criar, transformar ou extinguir as suas empresas.
Nesses espaços é possível aos empresários usufruírem de serviços como Criação da Empresa na Hora, Pedido de Certidão Permanente e outros igualmente associados ao ciclo de vida das empresas, tais como a prestação de informação sobre legislação relativa ao exercício de uma actividade económica e os passos a dar para a criação de um negócio.
As Lojas da Empresa têm um vasto conjunto de competências, designadamente a constituição, extinção e alteração de pactos sociais de todos os tipos de sociedades previstas em Portugal.
CIV
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Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de Junho
O Sistema de Informações da República Portuguesa é controlado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização próprios que a lei atribui a este órgão de soberania.
O Conselho é composto por três cidadãos eleitos por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções. Os membros do Conselho têm um mandato de quatro anos.
O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade do secretário-geral e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. Compete-lhe, em especial, fazer visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade do secretário-geral e dos serviços de informações;
solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei.
CONST
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Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, artigos 8.º e 9.º
De acordo com a Constituição, compete ao Ministério Público representar o Estado e defender os interesses que a lei determina, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
Cabe ao Ministério Público deduzir acusação na generalidade dos processos penais e sustentá-la em julgamento. No âmbito das suas funções, cabe-lhe representar os incapazes (incluindo os menores), os incertos (pessoas cuja identidade não se conhece mas que estão envolvidas numa determinada situação) e os ausentes em parte incerta, para além de assumir a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como outras pessoas especialmente vulneráveis.
Em relação aos trabalhadores e na defesa dos seus direitos de carácter social, cabe-lhe propor acções de impugnação do despedimento individual ou colectivo e acções de acidente de trabalho ou de doenças profissionais.
Compete ainda, ao Ministério Público, a defesa dos interesses colectivos, em áreas como a criminal, civil e administrativa, de acordo com o estabelecido nas respectivas leis processuais. Neste domínio, cabe-lhe a defesa dos direitos e interesses fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos ou de valores e bens especialmente relevantes e constitucionalmente protegidos, como o ambiente, a saúde pública, a qualidade de vida, o urbanismo, o ordenamento do território, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Cabe-lhe ainda a defesa dos consumidores, onde se inclui, por exemplo, a possibilidade de instaurar acções relativas a cláusulas contratuais gerais abusivas.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 219.º
Código de Processo Penal, artigos 272.º; 278.º e 279.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 9.º, n.º 2, e 85.º
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 20.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1
Estatuto do Ministério Público, artigos 8.º-11.º
Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril, artigo 7.º
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 28/2023, de 4 de julho, artigos 13.º, c), e 20.º
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigo 6.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 26.º, n.º 1, c)
Paginação
Em regra, a idade mínima para a celebração de um contrato de trabalho é 16 anos.
Como regra geral, só podem trabalhar jovens que tenham completado 16 anos, tenham concluído a escolaridade obrigatória ou estejam matriculados e a frequentar o nível secundário de educação, e que disponham de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao trabalho que pretendem assumir. O contrato de trabalho pode ser celebrado pelos próprios, salvo oposição escrita dos pais.
Os jovens com idade inferior a 16 anos, que tenham concluído a escolaridade obrigatória ou estejam matriculados e a frequentar o nível secundário de educação, só podem realizar trabalhos leves, desde que tenham autorização dos pais. Estes consistem em tarefas simples que, pelos esforços exigidos, não sejam susceptíveis de prejudicar a sua integridade física, segurança, saúde e formação.
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Código Civil, artigos 122.º e 123.º
Código do Trabalho, artigos 68.º a 70.º
Em princípio, a escola.
Pela sua imaturidade a lei considera que as crianças são incapazes de reger a sua vida e tomar decisões conscientes de modo autónomo. Por isso, impõe aos pais o dever de zelar pelos seus actos e de cuidar deles. Também por isso, serão os pais, e não as próprias crianças, que serão responsáveis por quaisquer danos causados pelos filhos, ficando obrigados a indemnizar os lesados. Nesse medida, diz-se que as crianças são inimputáveis.
Todavia, quando a criança está na escola, a obrigação de vigilância passa a estar a cargo desta instituição e dos seus funcionários. Assim, se uma criança que está no recreio da escola partir o vidro de um carro, a responsabilidade por esses danos cabe à escola (e, eventualmente, aos funcionários a quem incumbe a vigilância das crianças no recreio).
A escola não será responsabilizada se demonstrar, porém, que cumpriu adequadamente o dever de vigilância, isto é, que adoptou o cuidado e zelo exigíveis, ou que os danos teriam acontecido mesmo que tivessem actuado com todo o cuidado possível.
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Código Civil, artigos 483.º e 491.º
Não.
O Estado português é um Estado laico, o que significa que não adopta qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas, não podendo discriminar nem beneficiar qualquer igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras. Nesta medida, face à separação entre o Estado e a religião, também a educação e a cultura não podem ser influenciadas por quaisquer preceitos religiosos.
Neste contexto, não é possível as escolas públicas afixarem cruzes nas paredes, como forma de respeitar a laicidade do Estado e as diferentes crenças religiosas dos alunos, tratando todos com igualdade e sem discriminação.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 7.º
Sim.
Antes de mais existe um serviço de combate a conteúdos ilegais na internet denominado Linha Alerta. Este serviço pretende contribuir para o bloqueio e remoção de conteúdos ilegais na internet, associados a pornografia infantil, violência e racismo, da forma mais imediata possível. As denúncias podem ser feitas através de um número telefónico, de um e-mail ou de um formulário disponível no site do projecto: http://linhaalerta.internetsegura.pt/
Noutros casos, por exemplo, quando esteja em causa a divulgação de conteúdos da vida privada do cidadão sem a sua autorização, ou quando lhe sejam dirigidos insultos ou difundidas informações falsas ou infundadas sobre si, este poderá recorrer aos tribunais para exigir o respeito pelos seus direitos ao bom nome e reputação, à imagem e à intimidade da vida privada e ser indemnizado de qualquer prejuízo que a difusão dos conteúdos ilícitos lhe possa ter causado. Para uma urgente remoção desses conteúdos, o cidadão pode requerer ao tribunal que obrigue à remoção preventiva dos conteúdos alegadamente ilegais, até que a sua ilegalidade seja definitivamente decidida.
Se a divulgação de conteúdos constituir um crime - de difamação ou de injúria - pode também ser apresentada queixa às autoridades policiais.
Finalmente, note-se que os motores de buscas, redes sociais e outros prestadores de serviços de associação e armazenamento de conteúdos na internet são obrigados a remover conteúdos ilícitos, caso a ilicitude seja manifesta. Algumas plataformas (é o caso do Google ou do Facebook) disponibilizam mecanismos próprios que permitem a denúncia de conteúdo considerados ofensivos ou que violem a intimidade da vida privada ou a identidade de uma pessoa, o que pode facilitar o processo. Em caso de dúvidas quanto à ilicitude, pode ainda ser pedido à Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) que dê uma solução provisória rápida (em 48 horas) à disputa entre um cidadão e o prestador de serviços na internet. Para a solução definitiva, será preciso recorrer aos tribunais.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 483.º e 484.º
Código do Processo Civil, artigos 362.º e seguintes
Código Penal, artigos 180.º e 181.º
Decreto-Lei n.º 7/2004, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigos 11.º, 12.º ,17.º e 18.º
Para além da caderneta predial, é possível pedir e consultar a Certidão Permanente de Registo Predial ou a Informação Predial Simplificada com informação actualizada sobre um determinado imóvel.
A forma tradicional de obter informação actualizada sobre determinado imóvel é através de uma Caderneta Predial que atesta a propriedade de um prédio e as suas características. A Caderneta Predial é usualmente utilizada para a instrução de contratos de água ou processos de urbanismo e em processos de obtenção de informação sobre o prédio e seus proprietários.
Contudo, a forma mais segura para obter informação permanentemente actualizada sobre imóveis é através da consulta da Certidão Permanente de Registo Predial ou da Informação Predial Simplificada. A
Certidão Permanente permite o acesso, através da internet, em tempo real e em qualquer momento, a todos os registos em vigor e pedidos de registo pendentes sobre um determinado prédio. Por outras palavras, esta certidão contém o histórico do imóvel referente aos vários registos, como aquisições, hipotecas ou penhoras. O acesso à Certidão Permanente processa-se através de um pedido de subscrição que permite o acesso ao registo e suas alterações num período de 6 meses, sem necessidade de requerer novos acessos.
A Certidão Permanente pode ser obtida através da internet, no site do Registo Predial Online do Ministério da Justiça, ou pedida verbalmente em qualquer serviço de registo predial. Para pedir esta certidão basta indicar o distrito, concelho e freguesia onde se localiza o imóvel e o respectivo número de descrição no registo predial.
Já a Informação Predial Simplificada é o acesso, através da internet, em tempo real e em qualquer momento à consulta de informação em vigor - não certificada - extraída de forma automática da respectiva ficha informatizada, sobre um determinado prédio. A informação publicitada consiste, por exemplo, na indicação dos titulares do direito de propriedade e menção da existência ou não de hipotecas ou penhoras. A disponibilização de código de acesso à Informação Predial Simplificada não dispensa a entrega de certidão de registo predial sempre que a lei o exija.
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Portaria n.º 1513/2008, de 23 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 286/2012, de 20 de Setembro, artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º