Direitos e Deveres
A manipulação do mercado consiste na divulgação de informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, na realização de operações de natureza fictícia e na execução de práticas fraudulentas que possam alterar artificialmente ou regular o funcionamento do mercado; ou seja, é a prática de actos susceptíveis de modificar as condições de formação dos preços, as condições normais de oferta/procura e outros instrumentos financeiros. A criminalização destes actos assenta na necessidade de garantir a integridade dos mercados financeiros, bem como a promoção e confiança dos investidores.
Quanto ao abuso de informação privilegiada, convém recordar que a essência dos mercados de valores é a informação, indispensável para as decisões dos investidores. Numa primeira fase, alguma dessa informação é apenas do domínio de um círculo limitado de pessoas. O momento e a quantidade de informação a divulgar têm enorme impacto, pois condicionam a formação dos preços. Assim, o abuso de informação privilegiada ocorre quando informação ainda proibida ou restrita é indevidamente transmitida ou utilizada.
CIV
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Directiva n.º 2003/6/CE, de 28 de Janeiro
Código de Valores Mobiliários, artigos 248.º; 248.º-B; 311.º; 348.º; 360.º; 378.º–380.º-A; 389.º; 394.º; 422.º
Código Penal, artigos 14.º; 22.º; 26.º e 27.º; 47.º; 111.º e seguintes; 380.º
Código das Sociedades Comerciais, artigos 449.º e 450.º
Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 7/2007
Sim, quer para garantir a segurança dos depósitos bancários, quer no exercício de uma função reguladora.
Em Portugal, essa função cabe ao Banco de Portugal, que, desde a implementação da moeda única, se insere no Sistema Europeu de Bancos Centrais, pelo que actua de acordo com as normativas europeias.
O Banco de Portugal zela pela estabilidade do sistema financeiro, regulando, fiscalizando e promovendo o normal funcionamento do sistema de pagamentos e gerindo as disponibilidades externas do país. Cabe-lhe ser o intermediário das relações monetárias internacionais do Estado. Em última instância, é ele o refinanciador do sistema bancário mediante autorização prévia das instâncias europeias, designadamente da Comissão Europeia.
No domínio da movimentação de capitais, vigora o princípio da liberdade de circulação, pelo que não pode nenhum Estado-membro da União Europeia criar entraves ao seu livre exercício.
CIV
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 56.º e 63.º
Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro
Não.
A perda da nacionalidade portuguesa depende exclusivamente da declaração da vontade do cidadão em causa — e desde que tenha outra nacionalidade, a fim de que não se torne apátrida. Deve evitar-se a apatridia, isto é, a condição de quem não tem nacionalidade, porque a ausência desse estatuto priva a pessoa de um conjunto de direitos importantes como os de circular livremente, entrando e saindo do território do Estado, e o direito a votar e ser eleito para cargos políticos.
De qualquer forma, só perde a nacionalidade portuguesa o cidadão que, sendo nacional de outro Estado, declare que não quer ser português. Por isso, não se pode perder a nacionalidade portuguesa por condutas consideradas «antipatrióticas», como ultrajar publicamente a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou os emblemas da soberania portuguesa ou faltar ao respeito que lhes é devido. De acordo com o Código Penal português, quem o fizer será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias — mas a perda da nacionalidade jamais se aplica.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º; 26.º; n.os 1 e 4; 30.º, n.º 4
Código Penal, artigo 332.º
Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 29.º e 30.º
Não existe nenhum código de conduta imposto por lei aos árbitros e mediadores, mas há instrumentos de auto-regulação.
No domínio da arbitragem, apesar de não haver um código legal de conduta dos árbitros, há instrumentos aprovados por associações privadas com grande importância. O mais conhecido é o Código Deontológico dos Árbitros aprovado pela Associação Portuguesa de Arbitragem, inspirado nas directrizes da International Bar Association relativas a conflitos de interesses em arbitragem internacional.
O mesmo se passa no âmbito da mediação. Apesar de não existir um diploma de aplicação geral, é muito relevante o Código Europeu de Conduta para Mediadores, que enumera um conjunto de princípios aos quais os mediadores, a nível individual, podem, voluntariamente, aderir. Do mesmo modo, organizações que prestem serviços de mediação podem aderir a este código de conduta, sugerindo aos seus mediadores que respeitem os princípios estabelecidos.
Para além disso, tanto a Lei da Arbitragem Voluntária como a Lei da Mediação de conflitos impõem aos árbitros e mediadores alguns deveres, sobretudo em matéria de independência e imparcialidade, que norteiam obrigatoriamente a sua conduta.
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Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, artigos 9.º e 13.º
Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril, artigos 6.º a 8.º, 17.º, n.º 2 e 26.º a 28.º
Em princípio, não.
Uma tal decisão violaria o seu dever de apoiar a inovação tecnológica, elemento integrante dos direitos fundamentais à educação, cultura e ciência. Aliás, o desenvolvimento da política científica é uma das incumbências prioritárias do Estado no domínio económico.
Apenas em circunstâncias de gravíssimo desequilíbrio financeiro ou noutras circunstâncias excepcionais (por exemplo, estado de sítio ou de emergência) se poderia admitir essa redução drástica no investimento em investigação científica, sabendo o que implicaria em perda de competividade e em estagnação no desenvolvimento económico do país.
Uma vez que tal situação representaria uma violação das normas constitucionais por acção ou omissão, poder-se-ia recorrer ao mecanismo da fiscalização da constitucionalidade das normas legais, por exemplo, se a decisão constar de um decreto-lei. Caso consista apenas numa decisão administrativa (mero regulamento ou despacho), haveria meios de impugnação nos tribunais administrativos e fiscais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 73.º, n.º 4; 268.º, n.os 3 e 4; 277.º–283.º
Paginação
Em regra, a idade mínima para a celebração de um contrato de trabalho é 16 anos.
Como regra geral, só podem trabalhar jovens que tenham completado 16 anos, tenham concluído a escolaridade obrigatória ou estejam matriculados e a frequentar o nível secundário de educação, e que disponham de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao trabalho que pretendem assumir. O contrato de trabalho pode ser celebrado pelos próprios, salvo oposição escrita dos pais.
Os jovens com idade inferior a 16 anos, que tenham concluído a escolaridade obrigatória ou estejam matriculados e a frequentar o nível secundário de educação, só podem realizar trabalhos leves, desde que tenham autorização dos pais. Estes consistem em tarefas simples que, pelos esforços exigidos, não sejam susceptíveis de prejudicar a sua integridade física, segurança, saúde e formação.
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Código Civil, artigos 122.º e 123.º
Código do Trabalho, artigos 68.º a 70.º
Em princípio, a escola.
Pela sua imaturidade a lei considera que as crianças são incapazes de reger a sua vida e tomar decisões conscientes de modo autónomo. Por isso, impõe aos pais o dever de zelar pelos seus actos e de cuidar deles. Também por isso, serão os pais, e não as próprias crianças, que serão responsáveis por quaisquer danos causados pelos filhos, ficando obrigados a indemnizar os lesados. Nesse medida, diz-se que as crianças são inimputáveis.
Todavia, quando a criança está na escola, a obrigação de vigilância passa a estar a cargo desta instituição e dos seus funcionários. Assim, se uma criança que está no recreio da escola partir o vidro de um carro, a responsabilidade por esses danos cabe à escola (e, eventualmente, aos funcionários a quem incumbe a vigilância das crianças no recreio).
A escola não será responsabilizada se demonstrar, porém, que cumpriu adequadamente o dever de vigilância, isto é, que adoptou o cuidado e zelo exigíveis, ou que os danos teriam acontecido mesmo que tivessem actuado com todo o cuidado possível.
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Código Civil, artigos 483.º e 491.º
Não.
O Estado português é um Estado laico, o que significa que não adopta qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas, não podendo discriminar nem beneficiar qualquer igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras. Nesta medida, face à separação entre o Estado e a religião, também a educação e a cultura não podem ser influenciadas por quaisquer preceitos religiosos.
Neste contexto, não é possível as escolas públicas afixarem cruzes nas paredes, como forma de respeitar a laicidade do Estado e as diferentes crenças religiosas dos alunos, tratando todos com igualdade e sem discriminação.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 7.º
Sim.
Antes de mais existe um serviço de combate a conteúdos ilegais na internet denominado Linha Alerta. Este serviço pretende contribuir para o bloqueio e remoção de conteúdos ilegais na internet, associados a pornografia infantil, violência e racismo, da forma mais imediata possível. As denúncias podem ser feitas através de um número telefónico, de um e-mail ou de um formulário disponível no site do projecto: http://linhaalerta.internetsegura.pt/
Noutros casos, por exemplo, quando esteja em causa a divulgação de conteúdos da vida privada do cidadão sem a sua autorização, ou quando lhe sejam dirigidos insultos ou difundidas informações falsas ou infundadas sobre si, este poderá recorrer aos tribunais para exigir o respeito pelos seus direitos ao bom nome e reputação, à imagem e à intimidade da vida privada e ser indemnizado de qualquer prejuízo que a difusão dos conteúdos ilícitos lhe possa ter causado. Para uma urgente remoção desses conteúdos, o cidadão pode requerer ao tribunal que obrigue à remoção preventiva dos conteúdos alegadamente ilegais, até que a sua ilegalidade seja definitivamente decidida.
Se a divulgação de conteúdos constituir um crime - de difamação ou de injúria - pode também ser apresentada queixa às autoridades policiais.
Finalmente, note-se que os motores de buscas, redes sociais e outros prestadores de serviços de associação e armazenamento de conteúdos na internet são obrigados a remover conteúdos ilícitos, caso a ilicitude seja manifesta. Algumas plataformas (é o caso do Google ou do Facebook) disponibilizam mecanismos próprios que permitem a denúncia de conteúdo considerados ofensivos ou que violem a intimidade da vida privada ou a identidade de uma pessoa, o que pode facilitar o processo. Em caso de dúvidas quanto à ilicitude, pode ainda ser pedido à Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) que dê uma solução provisória rápida (em 48 horas) à disputa entre um cidadão e o prestador de serviços na internet. Para a solução definitiva, será preciso recorrer aos tribunais.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 483.º e 484.º
Código do Processo Civil, artigos 362.º e seguintes
Código Penal, artigos 180.º e 181.º
Decreto-Lei n.º 7/2004, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigos 11.º, 12.º ,17.º e 18.º
Para além da caderneta predial, é possível pedir e consultar a Certidão Permanente de Registo Predial ou a Informação Predial Simplificada com informação actualizada sobre um determinado imóvel.
A forma tradicional de obter informação actualizada sobre determinado imóvel é através de uma Caderneta Predial que atesta a propriedade de um prédio e as suas características. A Caderneta Predial é usualmente utilizada para a instrução de contratos de água ou processos de urbanismo e em processos de obtenção de informação sobre o prédio e seus proprietários.
Contudo, a forma mais segura para obter informação permanentemente actualizada sobre imóveis é através da consulta da Certidão Permanente de Registo Predial ou da Informação Predial Simplificada. A
Certidão Permanente permite o acesso, através da internet, em tempo real e em qualquer momento, a todos os registos em vigor e pedidos de registo pendentes sobre um determinado prédio. Por outras palavras, esta certidão contém o histórico do imóvel referente aos vários registos, como aquisições, hipotecas ou penhoras. O acesso à Certidão Permanente processa-se através de um pedido de subscrição que permite o acesso ao registo e suas alterações num período de 6 meses, sem necessidade de requerer novos acessos.
A Certidão Permanente pode ser obtida através da internet, no site do Registo Predial Online do Ministério da Justiça, ou pedida verbalmente em qualquer serviço de registo predial. Para pedir esta certidão basta indicar o distrito, concelho e freguesia onde se localiza o imóvel e o respectivo número de descrição no registo predial.
Já a Informação Predial Simplificada é o acesso, através da internet, em tempo real e em qualquer momento à consulta de informação em vigor - não certificada - extraída de forma automática da respectiva ficha informatizada, sobre um determinado prédio. A informação publicitada consiste, por exemplo, na indicação dos titulares do direito de propriedade e menção da existência ou não de hipotecas ou penhoras. A disponibilização de código de acesso à Informação Predial Simplificada não dispensa a entrega de certidão de registo predial sempre que a lei o exija.
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Portaria n.º 1513/2008, de 23 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 286/2012, de 20 de Setembro, artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º