Direitos e Deveres
O direito à segurança implica que os cidadãos devem poder viver de forma segura e tranquila, livres de ameaças ou agressões por parte dos poderes públicos e dos outros cidadãos.
As autoridades públicas têm, assim, um duplo dever: não ameaçarem a segurança dos cidadãos e, por outro lado, garantirem essa mesma segurança.
A omissão desta obrigação de garantir a segurança por parte do Estado e, em especial, das instituições públicas que têm essa incumbência — por exemplo, as polícias e os demais corpos de segurança — pode fundamentar um pedido de indemnização pelos danos causados ao cidadão.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 22.º e 27.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 479/94, de 7 de Julho de 1994
Sim, mas só em casos muito excepcionais.
Como regra geral, e por uma questão de certeza e estabilidade, depois de esgotados os prazos para a interposição de recurso, considera-se que a decisão de condenação pela prática de uma crime se tornou definitiva e não pode mais ser alterada.
Contudo, existem duas situações em que um recurso extraordinário é admissível: quando haja jurisprudência contraditória de tribunais superiores ou quando surjam novos factos que determinem uma revisão da sentença.
No primeiro caso, é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) quando este tenha proferido duas decisões contraditórias relativas a uma mesma questão de Direito, ou quando um Tribunal da Relação tenha proferido uma decisão contraditória com uma do STJ. Pede-se, neste caso, ao STJ que decida finalmente qual a sua interpretação do Direito.
No segundo caso, permite-se que, por serem trazidas ao conhecimento do tribunal novas circunstâncias que criam dúvidas sobre a justiça da condenação, a sentença seja revista. São fundamentos do recurso extraordinário de revisão: o aparecimento de novos factos ou provas (nomeadamente, noutro processo) que sejam incompatíveis com os factos dados por provados na sentença e que motivaram a condenação (ou que criem dúvidas sobre estes); a condenação de juiz ou jurado por crime relacionado com o exercício da sua função no processo; a descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas; a declaração de inconstitucionalidade com forca obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; a vinculação do Estado Português a uma sentença proferida por uma instância internacional que seja inconciliável com a condenação ou suscitar dúvidas sobre a sua justiça.
Em qualquer destes casos, a pena do arguido não pode ser agravada.
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Código de Processo Penal, artigos 437.º a 448.º e 449.º a 466.º
Colaborar na defesa da pátria é um dever de todos os cidadãos.
A Constituição afirma que a defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.
Apesar de a defesa da pátria ser um dever fundamental de todos os portugueses, em diferentes diplomas legais surgem referências específicas ao facto de ele incumbir em especial a quem tem a seu cargo a segurança das populações. No Estatuto da Guarda Nacional Republicana, por exemplo, lê-se que «o militar da Guarda cumpre as missões que lhe forem cometidas pelos legítimos superiores, para defesa da Pátria, se necessário, com o sacrifício da própria vida».
A execução da componente estritamente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar. Os cidadãos obrigados à prestação do serviço militar podem excepcionalmente ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
Na defesa da Pátria, o Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis à defesa nacional mediante mobilização e requisição, sujeitando eventualmente as pessoas abrangidas ao regime da disciplina militar. Isso pode abranger a totalidade ou uma parte da população e ser imposto por períodos, por áreas territoriais e por sectores de actividade.
Finalmente, a lei afirma que é direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 1; 13.º, n.º 2; 273.º e 274.º; 275.º, n.º 1; 276.º, n.º 1
Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, artigos 1.º–6.º; 8.º–17.º; 20.º; 22.º; 36.º, n.º 1; 37.º–41.º
Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, artigos 1.º e 11.ºDecreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro
De acordo com a lei, consideram-se dados pessoais quaisquer informações relativas a uma pessoa individual identificada ou identificável através dessas informações (designadamente, «por referência a um nome, a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social»).
A Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio de que, salvo casos excepcionais definidos na lei (nos quais se inclui o consentimento do próprio), é proibido o acesso a dados pessoais de outras pessoas. Quanto à recolha e outras formas de tratamento, apenas são admissíveis em caso de consentimento ou se forem necessárias para uma das seguintes finalidades:
— execução de contratos (por exemplo, comunicar o valor do rendimento anual a uma entidade bancária para efeitos de obtenção de um empréstimo);
— cumprimento de obrigação legal (por exemplo, fornecer dados a autoridades judiciárias no contexto de um processo penal);
— protecção de interesses vitais do titular dos dados, se este estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;
— execução de uma missão de interesse público ou no exercício de autoridade pública;
— prossecução de interesses legítimos (por exemplo, a comunicação de dados constantes da ficha clínica de uma pessoa falecida aos seus familiares, para que estes possam accionar eventuais responsáveis pela doença ou morte dela).
Existe um conjunto de dados particularmente sensíveis, como os dados biométricos ou genéticos, os dados referentes a convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, origem racial ou étnica, que só podem ser objecto de tratamento em situações específicas, por exemplo: mediante consentimento expresso do titular; nos casos em os dados tenham sido tornados públicos pelo titular; quando isso se revelar necessário para defesa num processo judicial; quando isso se revelar essencial, adequado e proporcional por motivos de interesse público importante ou por questões de saúde pública.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 35.º
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 6.º e 9.º
As escutas só podem ser realizadas se se reunir um conjunto de condições bastante exigente (como não poderia deixar de ser, dada a natureza constitucional da inviolabilidade dos meios de comunicação privada). Assim, só se podem realizar escutas quando estiverem em causa certos crimes com um mínimo de gravidade. As escutas só são autorizadas se forem indispensáveis para descobrir a verdade ou se fosse impossível ou muito difícil obter prova de outro modo. A autorização tem de ser dada por despacho fundamentado do juiz de instrução, após requerimento do Ministério Público.
Por outro lado, só se efectuam escutas contra suspeitos e arguidos ou quem seja seu intermediário. As vítimas de crimes também podem ser escutadas, se o consentirem. É proibido escutar comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que as mesmas constituem, elas próprias, objecto ou elemento de um crime. As escutas são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, mas este prazo é renovável por períodos iguais.
Além disso, há várias formalidades que as operações de escuta têm de seguir. O órgão de polícia criminal que as realizar deve levar ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias, os correspondentes suportes técnicos, autos e relatórios. Por sua vez, o Ministério Público deve levar esses elementos ao conhecimento do juiz no prazo máximo de 48 horas, devendo o juiz determinar a destruição imediata de certos elementos manifestamente estranhos ao processo (incluindo aqueles cuja divulgação possa afectar gravemente os direitos das pessoas). A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópias deles.
Podem valer como prova as conversações e comunicações que o Ministério Público mande transcrever pelo órgão de polícia criminal que as tenha efectuado e que o próprio Ministério Público indique como meio de prova na acusação, bem como aquelas que o arguido e/ou o assistente transcreverem a partir das cópias que obtiverem e juntarem ao processo.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 32.º, n.º 2, e 34.º
Código de Processo Penal, artigos 127.º e 187.º e seguintes
Paginação
Existem fundamentos constitucionais e legais em Portugal para limitar a comercialização de novas tecnologias que possam vir a ser utilizadas para ultrapassar barreiras de protecção dos dados pessoais e da vida privada dos cidadãos. Caso se venha a comprovar que esses dispositivos têm como única finalidade permitir o acesso indevido a dados pessoais, a sua produção e comercialização deve mesmo ser proibida.
O acesso indevido a dados pessoais é punido como crime (prisão até 1 ano ou multa até 120 dias)Quando esse acesso seja obtido através do acesso não autorizado a um sistema informático, poderá o agente ser punido, eventualmente em concurso efetivo, pelo crime de acesso ilegítimo, punível com idêntica pena. A pena será de prisão até 3 anos ou multa, se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança; ou se, através do acesso, o agente obtiver dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento. De igual forma, a pena será de prisão de 1 a 5 anos, quando através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou; ou o benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado, o que corresponde a um valor superior a €20.400,00.
Por outro lado, quem, com intenção de provocar engano, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados como genuínos, é punido pelo crime de falsidade informática (pena até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias). De igual modo, a lei prevê os crimes de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento (punido com pena de prisão de 3 a 12 anos), bem como o seu uso (punido com pena de prisão de 1 a 5 anos) e aquisição (punido com pena de prisão de 1 a 5 anos).
Em termos gerais, as novas tecnologias sempre deverão ser utilizadas de forma a não lesar direitos dos cidadãos, através do cumprimento das regras de protecção de dados, a começar pela obrigação de informar o titular dos mesmos sobre a utilização de equipamentos de identificação.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º–27.º e 35.º
Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, artigo 4.º
Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, artigo 3.º, n.º 4
Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, artigo 47.º
Deliberação n.º 9/2004, de 13 de Janeiro, da Comissão Nacional de Protecção de Dados
Os cidadãos portadores de deficiência, além de beneficiarem de especial protecção legal, têm direito a um conjunto de apoios e incentivos.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresenta dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
O Estado deve realizar uma política nacional de apoio aos cidadãos portadores de deficiência e às suas famílias, desenvolvendo uma pedagogia que sensibilize a sociedade para os deveres de respeito e solidariedade e assumindo o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores. Objectivos gerais são a prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, mediante promoção da igualdade de oportunidades que permitam a plena participação na educação, na formação e no trabalho ao longo da vida, promovendo uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras.
No desenvolvimento destas obrigações do Estado, existem diversos apoios para os cidadãos portadores de deficiência, entre os quais vários benefícios fiscais ao nível do IRS, que deverão ser analisados ano a ano no âmbito do Orçamento Geral do Estado; em sede de isenção de IVA, a partir de certo grau de incapacidade; e em isenção do Imposto Único de Circulação.
No que se refere a contas bancárias, as pessoas portadoras de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % gozam de um regime fiscal equiparado às contas-poupança reformado, ou seja, podem obter isenções de pagamento de impostos sobre os juros de aplicações a prazo.
A Segurança Social, por sua vez, também prevê um conjunto de medidas para protecção dos portadores de deficiência, entre as quais abono complementar, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, subsídio mensal vitalício, acolhimento familiar a crianças e jovens, complemento por dependência, subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, pensão de invalidez do regime contributivo e pensão de invalidez do regime não contributivo.
No que se refere ao mercado de trabalho, os centros de emprego, em conjunto com o Instituto de Emprego e Formação Profissonal, prestam aconselhamento e orientação profissional às pessoas portadoras de deficiência, com o objectivo de promover a sua inclusão, tendo em conta as suas competências e handicaps.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 71.º, n.os 2 e 3
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, artigos 1.º–3.º
Decreto-Lei n.º 133-B/97 de 30 de Maio, regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 24-A/97 de 30 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de Setembro
Código do Imposto Único de Circulação, artigo 5.º
Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, revista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2008, de 29 de Maio
Utilizam-se geralmente exames médicos, seja no decurso de um processo em tribunal, seja para avaliar essa deficiência perante outras autoridades ou entidades administrativas.
Se a deficiência tiver de ser determinada num processo judicial (penal, civil ou administrativo), há lugar a um exame por peritos, seguido de uma decisão em que o tribunal declara ou não a incapacidade. O exame não é um processo simples nem exacto. Deve ser realizado por um médico psiquiatra, coadjuvado por um psicólogo, e pautar-se pelo estipulado no documento de Classificação Internacional de Doenças publicado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), na parte dedicada aos transtornos mentais e comportamentais.
Para suprir a incapacidade por deficiência mental, é nomeado é nomeado acompanhante. A extensão do regime do acompanhamento limita-se ao necessário em cada caso, podendo incluir a administração total ou parcial de bens pelo acompanhante, a representação em geral ou em situações específicadas, o exercício das responsabilidades parentais pelo acompanhante, a necessidade de autorização prévia do acompanhante para a prática de determinados actos, ou outras intervenções especificadas pelo tribunal. Tratando-se de menor deficiente, este é representado pelos pais ou, na inexistência ou impossibilidade deles, um tutor.
A pessoa incapaz por deficiência mental goza dos mesmos direitos e deveres de qualquer outra pessoa, ressalvando aqueles para os quais se encontrem incapacitados. O Estado deve realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, e desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles, assumindo encargos concretos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
Sempre que possível, a pessoa deficiente mental deve viver com a sua própria família (biológica ou adoptiva), participando de formas diferentes na vida da comunidade.
CONST
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Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais
Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º e 71.º
Código Civil, artigos 66.º–68.º; 85.º; 122.º–133.º; 138.º–156.º; 257.º; 951.º; 1174.º; 1600.º–1601.º; 1643.º, 1781.º; 1850.º; 1913.º; 1927.º–1972.º; 2082.º; 2101.º–2102.º; 2188.º–2191.º
Código de Processo Civil, artigos 944.º–958.º
Código de Processo Penal, artigos 151.º–163.º; 351.º
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
Sim.
Tendo a defesa nacional por objectivo garantir a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas, nada obsta a que o Estado possa promover um programa de investigação científica com finalidades militares de defesa ou de segurança, desde que respeite os direitos fundamentais e os princípios materiais e organizativos da Constituição da República Portuguesa.
Deve ainda ressalvar-se o princípio da liberdade de investigação das instituições que desenvolvem actividades científicas e de investigação, bem como o direito de objecção de consciência dos próprios investigadores.
Qualquer actividade de investigação promovida pelo Estado na área militar tem de respeitar a inviolabilidade da vida humana e a integridade moral e física das pessoas envolvidas na investigação; não pode jamais envolver tortura ou quaisquer tratos cruéis ou degradantes.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 24.º, n.º 1; 25.º; 273.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio, artigo 3.º
Sim. Essa associação deve mesmo ser incentivada.
A cooperação entre as instituições científicas e as empresas promove a rentabilização da investigação e a própria formação dos investigadores. É algo que o Estado deve assegurar, segundo a Constituição da República Portuguesa. Estas ideias são desenvolvidas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em que se determina que as instituições de ensino superior públicas podem criar sociedades de desenvolvimento que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, a recursos privados.
Por outro lado, no regime jurídico da contratação de doutorados no âmbito do Programa Investigador da Fundação para a Ciência e Tecnologia, consideram-se instituições de acolhimento as empresas públicas ou privadas cuja actividade haja sido reconhecida como de interesse científico e tecnológico, bem como outras instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que participem em actividades de investigação científica.
Existe ainda margem para o mecenato científico (financiamento privado com carácter altruísta) nas suas diversas formas: projecto de investigação, equipamento científico, recursos humanos, divulgação científica, inovação e aplicações industriais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 73.º, n.º 4;
Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 36/2020, de 13 de agosto, artigo 5.º, c) e d)
Lei n.º 91/88, de 13 de Agosto
Lei n.º 71/99, de 16 de Março
Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, artigo 11.º, n.º 1