Direitos e Deveres
O Estado tem obrigação de apoiar os cidadãos na doença, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta de meios de subsistência ou incapacidade de trabalho.
Em matéria de protecção dos idosos, a acção social é bastante ampla. Existem os lares, as residências, o sistema de acolhimento familiar de idosos, o acolhimento temporário de emergência para idosos, os centros de noite, os serviços de apoio domiciliário e os centros de dia, entre outras instituições.
Encontrando-se o idoso a viver em sua casa e não tendo capacidade para cuidar de si mesmo, deve activar-se o apoio domiciliário, que o visita e o substitui ou auxilia em determinadas tarefas. Destinado não apenas ao idoso mas também à sua família, este serviço pode ser a única forma de suprir necessidades em matéria de transporte, higiene pessoal, alimentação, tratamento de roupa, limpeza no domicílio, etc.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 63.º
Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei nº 83-A/2013, de 30 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril
Despacho Conjunto n.º 407/98, de 18 de Junho
Sim.
Qualquer pessoa pode assistir aos actos processuais que a lei considera públicos, nomeadamente as audiências de julgamento. Não obstante, se for previsível que a publicidade possa causar grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto, o juiz pode — por sua iniciativa ou mediante requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente — restringir a assistência do público ou ordenar que o acto ou parte dele ocorra sem público.
Neste caso, só poderão assistir ao acto as pessoas que nele tiverem de intervir ou outras cuja presença o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem científica ou profissional (por exemplo, os advogados estagiários). Se deixarem de se verificar os factos ou circunstâncias concretas que levaram à restrição ou exclusão da publicidade, o juiz deve revogá-la.
O juiz também pode impedir que assistam ao acto menores de 18 anos ou pessoas que, pelo seu comportamento, ponham em causa a dignidade ou disciplina do acto. Quando o processo respeita a crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou a crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, a regra é a exclusão da publicidade, de forma a proteger as vítimas desses crimes. O mesmo se passa em processos que envolvam arguidos menores de idade.
Em qualquer caso, é sempre pública a leitura da sentença — o acto processual no qual o tribunal exterioriza a sua decisão sobre um crime que julgou em nome do povo —, pelo que a ela pode assistir qualquer pessoa.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º, n.º 1
Código de Processo Penal, artigo 87.º
O segredo de justiça visa, por um lado, garantir o sucesso da investigação (a obtenção de prova) e, por outro, proteger algumas pessoas envolvidas no processo, como o arguido (que, presumindo-se inocente, pode ver a sua honra e a sua privacidade injustificadamente atingidas) e a vítima (cuja segurança é fundamental garantir).
Embora a regra geral no processo penal seja a publicidade, a lei prevê que, durante a fase de inquérito, o juiz de instrução possa sujeitar o processo a segredo de justiça. De modo análogo, o Ministério Público pode sujeitar o processo a segredo de justiça quando os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justificarem (mas esta decisão tem de ser validada pelo juiz de instrução no prazo máximo de 72 horas).
O Ministério Público pode decidir levantar o segredo de justiça a qualquer momento do inquérito, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer das pessoas referidas. Se o Ministério Público recusar um pedido de levantamento do segredo de justiça, cabe ao juiz de instrução decidir a sua manutenção.
A instrução e as fases posteriores (julgamento e recurso) são sempre públicas. A publicidade — sobretudo da audiência de julgamento — promove a transparência da justiça e consequentemente a confiança dos cidadãos na sua boa realização. Porém, o juiz pode restringir a assistência do público — ou decidir que determinado acto processual, no todo ou em parte, não seja público. Tratando-se de crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, a regra é mesmo a de que os actos processuais não sejam públicos, a fim de proteger as vítimas. O mesmo se passa em processos que envolvam arguidos menores de idade.
Em qualquer caso, a leitura da sentença é sempre pública, sem excepções.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º, n.º 3, e 206.º
Código de Processo Penal, artigos 86.º; 87.º e 122.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 428/2008, de 12 de Agosto de 2008
A transmissão de uma empresa ou do seu estabelecimento deve ser feita de modo a acautelar dois objectivos: proteger a liberdade de iniciativa económica do empresário que dispõe do que é seu e evitar que os trabalhadores sejam afectados.
Levantam-se frequentemente questões sobre os efeitos da transmissão da empresa ou do estabelecimento nos contratos de trabalho. Quando se trata de meras movimentações no capital das sociedades, não podemos falar de transmissão, pois apenas mudam os donos das quotas ou acções, mas o empregador mantém-se formalmente o mesmo.
Já em caso de trespasse ou de locação de estabelecimento, a situação é diferente. Os contratos de trabalho mantêm-se, havendo apenas lugar a uma modificação, dado que o transmitente é substituído pelo adquirente enquanto empregador. Os direitos e deveres permanecem os mesmos.
O transmitente e o adquirente devem informar por escrito a comissão de trabalhadores ou, caso esta não exista, os próprios trabalhadores, da data e dos motivos da transmissão, do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente e das respectivas consequências jurídicas, económicas e sociais, bem como das medidas projectadas em relação aos assalariados — medidas que, sublinhe-se, não podem pôr em causa direitos adquiridos.
O trabalhador que considere que a transmissao da posição do empregador no seu contrato de trabalho pode causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por o adquirente da empresa se encontrar em situação económica díficil, pode opor-se a essa transmissão.
CIV
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Directiva n.º 2001/23/CE, de 12 de Março
Código do Trabalho, artigos 285.º–287.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Dietmar Klarenberg contra Ferrotron Technologies GmbH, de 12 de Fevereiro de 2009 (processo n.º C-466/07)
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Mohamed Jouini et al. contra Princess Personal Service GmbH (PPS), de 13 de Setembro de 2007 (processo n.º C-458/05)
Sim. O cidadão pode dirigir-se a um Balcão das Heranças e Divórcios com Partilha do Património Conjugal.
Estes balcões surgiram em 2007 com o objectivo de eliminar obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis em actos de natureza notarial e de registo, simplificando os procedimentos associados a partilhas de heranças, em caso de morte, e do património conjugal, em caso de divórcio. Actualmente, estes balcões estão a funcionar em todos os serviços de registo civil e nalgumas conservatórias do registo predial. A informação actualizada sobre a sua localização pode ser obtida no site do Instituto de Registos e Notariado.
Nestes balcões, é possível realizar, de forma simplificada e num só momento, uma série de actos, tais como proceder à habilitação de herdeiros, à partilha de bens de uma herança e aos correspondentes registos, ou realizar todo o processo de divórcio, a partilha do património conjugal e o registo dos bens partilhados.
Note-se ainda que os custos dos serviços nestes balcões são muito inferiores aos dos procedimentos tradicionais.
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Código do Registo Civil, artigos 210.º-A e seguintes, e 272.º-A e seguintes
Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de Dezembro
Paginação
As regiões autónomas dos Açores e da Madeira são entidades públicas, dotadas de autonomia administrativa mas também política, cuja acção se exerce sobre uma parte definida do território. A Constituição e os respectivos Estatutos dos Açores e da Madeira atribuem-lhes um conjunto de poderes de natureza política, legislativa e administrativa. São poderes vastos, mas limitados pela forma de Estado unitário que tem Portugal, a qual o distingue de um Estado federado ou mesmo de uma federação de Estados.
A Constituição de 1976 converteu os Açores e a Madeira em Regiões Autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio. Pela primeira vez em Portugal conferiram-se poderes substancialmente políticos a órgãos regionais com titulares não designados pelo poder central. Contudo, essa autonomia político-administrativa não põe em causa a integridade da soberania do Estado, pelo que deve exercer-se no respeito pela Constituição. Em cada uma das regiões autónomas existe um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo. Compete-lhe assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais; exercer o direito de veto quando se justificar; e exercer poderes de fiscalização da constitucionalidade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 6.º; 225.º; 227.º e 228.º; 230.º e 231.º; 233.º; 278.º e 279.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
Existem actualmente inúmeras outras entidades com a designação de provedor, dedicadas a um sector de actividade económica ou de serviços em particular, podendo ser de natureza pública ou privada.
Além do provedor de Justiça, cuja figura está constitucionalmente prevista, encontramos actualmente na nossa sociedade outras entidades com a designação de provedor, dedicadas a um sector de actividade económica ou de serviços em particular, podendo ser de natureza pública ou privada.
Como exemplos, temos o provedor da ética empresarial e do trabalho temporário, o provedor do utente da saúde da Região Autónoma dos Açores, os provedores de utentes de certos hospitais (Braga e Cascais), os provedores dos estudantes existentes em diversas universidades, o provedor de justiça europeu e o provedor do telespectador da RTP. Muitos mais existem ou podem vir a existir.
Ao contrário do provedor de justiça, essas figuras em regra não são criadas por lei: os seus estatutos e as suas competências estão regulamentadas em documentos de natureza interna das entidades a que pertencem, os quais, quando muito, poderão estar publicados nos respectivos sítios em linha.
A grande diferença entre este tipo de provedores e o provedor de Justiça reside na natureza distinta das funções atribuídas. O provedor de Justiça actua junto dos serviços da Administração Pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público. Pode ainda ocupar-se de relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias. Os outros provedores têm atribuições muito diferentes e muito mais restritas.
Há também diferenças na forma como um e outros são designados, bem como as consequências para os visados em caso de incumprimento das recomendações. O provedor de Justiça, os provedores-adjuntos de Justiça, os coordenadores e os assessores são considerados autoridades públicas, inclusivamente para efeitos penais; devem todas as autoridades e agentes de autoridade prestar-lhes o auxílio que for solicitado para o bom desempenho das suas funções. Nada de semelhante se aplica aos outros provedores.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º; 142.º, d); 281.º, n.º 2, d); 283.º, n.º 1
Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, artigo 2.º, d)
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 1.º–7.º; 17.º–21.º
Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, artigo 27.º
Sim. Em princípio, nada na lei o impede.
As queixas apresentadas pelos cidadãos ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes são independentes dos meios de reclamação administrativa e de recurso aos tribunais que a Constituição e as leis prevêem. Ou seja, nada obsta a que um cidadão, a propósito do mesmo assunto, recorra também, por exemplo, aos tribunais. Caso haja prazos a correr para o exercício de reclamação administrativa ou recurso aos tribunais, esses prazos continuam a correr, isto é, não são interrompidos pela apresentação de queixa ao Provedor de Justiça.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 1.º–7.º
Não. Em princípio, os actos do Provedor de Justiça só podem ser objecto de reclamação para o próprio provedor.
Entende-se que, no desempenho das suas funções de mediação entre as instituições do Estado e do cidadão, as decisões e os actos do Provedor de Justiça não devem ser objecto de recurso.
Note-se que a função do Provedor de Justiça não é formal nem jurisdicional, sendo marcada também pela sua independência face aos meios de impugnação administrativa e judicial dos actos públicos e administrativos. Nem ela não os exclui nem eles a excluem, e nenhum prazo é interrompido por alguém recorrer ao Provedor de Justiça.
No entanto, se se tratar de decisões referentes à gestão da Provedoria de Justiça, existe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 22.º, n.º 3, 36.º; 44.º
As recomendações do Provedor de Justiça não são vinculativas. Têm, contudo, um poder de influência e de persuasão, quando dirigidas a uma entidade com poderes públicos (aquela à qual a queixa se refere), que deve responder fundamentadamente.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos poderes públicos, e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os correspondentes aos meios de impugnação dos actos públicos correspondentes.
As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou a situação irregulares. O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias, comunicar ao Provedor a posição que quanto a ela assume. O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado. Se as recomendações não forem atendidas ou o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente. Se um órgão executivo de uma autarquia local não acatar as recomendações do provedor, este pode dirigir-se à respectiva assembleia deliberativa. Caso a Administração não actue de acordo com as suas recomendações ou se recuse a prestar a colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição. As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.
CONST
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Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 20.º–22.º