Direitos e Deveres
O Estado tem obrigação de apoiar os cidadãos na doença, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta de meios de subsistência ou incapacidade de trabalho.
Em matéria de protecção dos idosos, a acção social é bastante ampla. Existem os lares, as residências, o sistema de acolhimento familiar de idosos, o acolhimento temporário de emergência para idosos, os centros de noite, os serviços de apoio domiciliário e os centros de dia, entre outras instituições.
Encontrando-se o idoso a viver em sua casa e não tendo capacidade para cuidar de si mesmo, deve activar-se o apoio domiciliário, que o visita e o substitui ou auxilia em determinadas tarefas. Destinado não apenas ao idoso mas também à sua família, este serviço pode ser a única forma de suprir necessidades em matéria de transporte, higiene pessoal, alimentação, tratamento de roupa, limpeza no domicílio, etc.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 63.º
Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei nº 83-A/2013, de 30 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril
Despacho Conjunto n.º 407/98, de 18 de Junho
Sim. O cidadão pode dirigir-se a um Balcão das Heranças e Divórcios com Partilha do Património Conjugal.
Estes balcões surgiram em 2007 com o objectivo de eliminar obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis em actos de natureza notarial e de registo, simplificando os procedimentos associados a partilhas de heranças, em caso de morte, e do património conjugal, em caso de divórcio. Actualmente, estes balcões estão a funcionar em todos os serviços de registo civil e nalgumas conservatórias do registo predial. A informação actualizada sobre a sua localização pode ser obtida no site do Instituto de Registos e Notariado.
Nestes balcões, é possível realizar, de forma simplificada e num só momento, uma série de actos, tais como proceder à habilitação de herdeiros, à partilha de bens de uma herança e aos correspondentes registos, ou realizar todo o processo de divórcio, a partilha do património conjugal e o registo dos bens partilhados.
Note-se ainda que os custos dos serviços nestes balcões são muito inferiores aos dos procedimentos tradicionais.
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Código do Registo Civil, artigos 210.º-A e seguintes, e 272.º-A e seguintes
Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de Dezembro
Sim. O cidadão pode dirigir-se a um Balcão das Heranças e Divórcios com Partilha do Património Conjugal.
Estes balcões surgiram em 2007 com o objectivo de eliminar obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis em actos de natureza notarial e de registo, simplificando os procedimentos associados a partilhas de heranças, em caso de morte, e do património conjugal, em caso de divórcio. Actualmente, estes balcões estão a funcionar em todos os serviços de registo civil e nalgumas conservatórias do registo predial. A informação actualizada sobre a sua localização pode ser obtida no site do Instituto de Registos e Notariado.
Nestes balcões, é possível realizar, de forma simplificada e num só momento, uma série de actos, tais como proceder à habilitação de herdeiros, à partilha de bens de uma herança e aos correspondentes registos, ou realizar todo o processo de divórcio, a partilha do património conjugal e o registo dos bens partilhados.
Note-se ainda que os custos dos serviços nestes balcões são muito inferiores aos dos procedimentos tradicionais.
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Código do Registo Civil, artigos 210.º-A e seguintes, e 272.º-A e seguintes
Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de Dezembro
O direito da União Europeia protege o consumidor de serviços turísticos, responsabilizando os operadores e as agências de viagens por danos causados pela incorrecta execução de um contrato.
Essa responsabilidade existe quer as obrigações em causa estejam a cargo dos operadores ou agências de viagens, quer de outros prestadores de serviços. Se, por razões que lhe são alheias, o cliente teve as suas férias seriamente perturbadas e ficou impossibilitado de gozá-las em pleno (por ex., pelas más condições do empreendimento turístico, por intoxicação alimentar imputável à comida fornecida pelo hotel, etc.), tem direito à reparação dos danos sofridos.
Isto aplica-se tanto às viagens previamente organizadas pela agência, com tudo incluído, como às viagens preparadas a pedido do cliente e em conformidade com as suas exigências específicas. Ambas dependem de uma relação de confiança que se estabelece entre o consumidor e a agência, e têm a mesma protecção.
CIV
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Directiva n.º 90/314/CEE, de 13 de Junho, artigos 2.º e 5.º
Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 12/99, de 11 de Janeiro, n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e n.º 263/2007, de 20 de Julho, artigos 17.º, n.os 2 e 3, e 22.º–31.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Simone Leitner contra TUI Deutschland GmbH & Co. KG, de 12 de Março de 2002 (processo n.º C-168/00)
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Club-Tour, Viagens e Turismo SA contra Alberto Carlos Lobo Gonçalves Garrido, e Club Med Viagens Lda., de 30 de Abril de 2002 (processo n.º C-400/00)
Sim, salvo os limites impostos pela necessidade de qualificações profissionais.
A liberdade de escolha de profissão e a liberdade de iniciativa económica privada são protegidas pela ordem jurídica europeia e pela Constituição. Ninguém pode ser forçado a exercer uma profissão nem impedido de a exercer caso preencha os requisitos necessários. A Constituição só permite restrições à liberdade profissional impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à capacidade do interessado. Por exemplo, a escolha de certas profissões depende da obtenção das habilitações académicas e técnicas necessárias.
Por outro lado, a iniciativa económica privada corresponde à liberdade de iniciar uma determinada actividade económica, ou seja, à liberdade de empresa, investimento e estabelecimento. É especialmente concretizada no âmbito do direito da União Europeia através das liberdades ditas económicas, nomeadamente a liberdade de prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento.
A liberdade de prestação de serviços aplica-se a actividades profissionais não assalariadas (ou seja, por conta própria) com carácter temporário e permite que pessoas e empresas estabelecidas num Estado-membro prestem serviços a clientes estabelecidos noutros Estados-membros, sem diferenciação de tratamento. A liberdade de estabelecimento permite ao nacional de um Estado-membro estabelecer-se noutro Estado-membro para aí desenvolver uma actividade por conta própria, de forma permanente. Aí pode constituir e gerir a sua empresa sem discriminações nem impedimentos.
Todas as restrições ao exercício de liberdades económicas impostas aos nacionais de um Estado-membro no território de um outro Estado-membro são, em regra, proibidas.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 15.º e 16.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 45.º; 49.º; 56.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 47.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1
Paginação
Sim. Em princípio, nada na lei o impede.
As queixas apresentadas pelos cidadãos ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes são independentes dos meios de reclamação administrativa e de recurso aos tribunais que a Constituição e as leis prevêem. Ou seja, nada obsta a que um cidadão, a propósito do mesmo assunto, recorra também, por exemplo, aos tribunais. Caso haja prazos a correr para o exercício de reclamação administrativa ou recurso aos tribunais, esses prazos continuam a correr, isto é, não são interrompidos pela apresentação de queixa ao Provedor de Justiça.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 1.º–7.º
Não. Em princípio, os actos do Provedor de Justiça só podem ser objecto de reclamação para o próprio provedor.
Entende-se que, no desempenho das suas funções de mediação entre as instituições do Estado e do cidadão, as decisões e os actos do Provedor de Justiça não devem ser objecto de recurso.
Note-se que a função do Provedor de Justiça não é formal nem jurisdicional, sendo marcada também pela sua independência face aos meios de impugnação administrativa e judicial dos actos públicos e administrativos. Nem ela não os exclui nem eles a excluem, e nenhum prazo é interrompido por alguém recorrer ao Provedor de Justiça.
No entanto, se se tratar de decisões referentes à gestão da Provedoria de Justiça, existe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 22.º, n.º 3, 36.º; 44.º
As recomendações do Provedor de Justiça não são vinculativas. Têm, contudo, um poder de influência e de persuasão, quando dirigidas a uma entidade com poderes públicos (aquela à qual a queixa se refere), que deve responder fundamentadamente.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos poderes públicos, e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os correspondentes aos meios de impugnação dos actos públicos correspondentes.
As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou a situação irregulares. O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias, comunicar ao Provedor a posição que quanto a ela assume. O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado. Se as recomendações não forem atendidas ou o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente. Se um órgão executivo de uma autarquia local não acatar as recomendações do provedor, este pode dirigir-se à respectiva assembleia deliberativa. Caso a Administração não actue de acordo com as suas recomendações ou se recuse a prestar a colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição. As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.
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Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 20.º–22.º
O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas que não exigem qualquer formalidade especial. As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta. Devem conter a identidade e a morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.
Quaisquer cidadãos, individual ou colectivamente, podem apresentar queixas relativamente a factos que por qualquer forma cheguem ao seu conhecimento. A queixa não depende de interesse directo, pessoal no caso, nem de quaisquer prazos, o que significa que os cidadãos podem denunciar ao Provedor de Justiça todas as situações de violação de direitos fundamentais a que tenham apenas assistido.
As queixas podem ser apresentadas directamente ou através de qualquer agente do Ministério Público, que as transmitirá de imediato. Quando não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição. Actualmente os cidadãos têm à sua disposição um formulário na Internet para apresentar as queixas.
CONST
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Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 24.º–27.º
O Provedor de Justiça é um órgão do Estado, eleito pela Assembleia da República mas independente, que tem como função principal promover a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos. Através de recomendações e outros meios não formais, procura assegurar a justiça e a legalidade na actividade dos poderes públicos.
Inspirado numa figura originária da Suécia, o ombudsman (sinónimo de «procurador», «provedor», «mandatário», «representante», «delegado»), o provedor de Justiça é considerado essencialmente um elo de ligação entre os cidadãos e o poder. Não tendo poderes de decisão nem podendo constranger os poderes públicos, cabe-lhe analisar os casos que lhe apresentam e emitir recomendações, tentando fazer valer, através de uma boa fundamentação, as suas posições a favor dos direitos fundamentais dos cidadãos. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao provedor de Justiça, o qual é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento. As entidades públicas, e não só, têm o dever de cooperar com o provedor de Justiça.
O Provedor da Justiça pode ter também a função de acompanhar e relatar a aplicação que é ou não feita dos tratados e convenções internacionais de defesa dos direitos humanos, se para tal for designado. Ao nível da cooperação internacional, o provedor da Justiça assegura a ligação com as instituições congéneres e com os organismos europeus no âmbito da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 1.º–7.º