Direitos e Deveres
A Constituição da República Portuguesa contém várias disposições que visam garantir a independência e a imparcialidade dos juízes.
O princípio da independência surge consagrado de modo inequívoco: «Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.» Este princípio é concretizado sobretudo mediante a atribuição aos juízes de uma garantia de inamovibilidade, ao abrigo da qual não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos definidos na lei, e de uma garantia de irresponsabilidade.
Além disso, a Constituição estabelece um conjunto de circunstâncias incompatíveis com o exercício da função de juiz, podendo outras ser estabelecidas por lei. Os juízes em exercício estão proibidos de desempenhar qualquer outra função pública ou privada, excepto funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas. Não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.
É ainda o intento de garantir a independência dos juízes que justifica que a administração da magistratura judicial (nomeadamente a aplicação de sanções disciplinares aos juízes ou a avaliação do seu desempenho) esteja a cargo de órgãos próprios — os conselhos superiores —, compostos por membros eleitos pelos magistrados, membros eleitos pela Assembleia da República e ainda, no caso do Conselho Superior da Magistratura, membros nomeados pelo presidente da República.
A imparcialidade dos juízes decorre da sua independência e é assegurada, em concreto, através de um sistema de impedimentos, escusas e recusas, que permite afastar de um processo o juiz que, em virtude de certas circunstâncias particulares, possa ver afectada a credibilidade da sua imparcialidade.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 203.º, 216.º s.
O direito à objecção de consciência permite a um cidadão não cumprir determinadas obrigações legais em virtude de convicções de natureza religiosa, moral, humanística ou filosófica.
Tem, primeiro, de tratar-se de um dever que o objector não possa cumprir em virtude de a sua consciência não lho permitir e, segundo, a lei tem de admitir que esse não cumprimento é admissível. Por último, o não cumprimento do dever tem de ser individual e pacífico, não podendo prejudicar gravemente terceiros.
Na parte referente à defesa nacional, a Constituição determina que «os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado».
Para requerer o reconhecimento do estatuto de objector, o cidadão deve apresentar, na Comissão Nacional de Objecção de Consciência, a declaração de objecção de consciência, que suspende o cumprimento das obrigações militares posteriores a essa data. Pode ainda haver objecção de consciência por outras motivações de natureza ética. Por exemplo, é legítima a objecção de consciência invocada pelos médicos ou outros profissionais de saúde, quando confrontados com a necessidade de atentar contra a vida humana. O próprio Código Deontológico dos médicos consagra esta possibilidade. Situações típicas são as que se prendem com a interrupção voluntária da gravidez.
Os objectores de consciência gozam de todos os demais direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei que não sejam incompatíveis com a condição de objector.
CONST
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Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 18.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 9.º, n.º 2
Constituição da República Portuguesa, artigos 41.º, n.º 6; 276.º, n.º 4
Lei da Liberdade Religiosa, artigo 12.º
Lei n.º 7/92, de 12 de Maio
Lei n.º 173/94, de 25 de Junho
Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro
Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de Setembro
Decreto-Lei n.º 191/93, de 8 de Setembro
Decreto-Lei n.º 127/99, de 21 de Abril
Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho
Os membros das comissões de trabalhadores têm a mesma protecção legal dos delegados sindicais.
Os seus direitos incluem:
- o crédito de um determinado número de horas por mês, referido ao período normal de trabalho e que conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo;
- as faltas para a prática de actos necessários e inadiáveis relacionados com as funções de representação colectiva. Estas faltas são consideradas justificadas e contam como tempo de serviço efectivo, salvo para efeito de retribuição;
- a protecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento;
- a protecção em caso de transferência de local de trabalho, que não pode ocorrer sem o seu acordo, salvo quando resultar de extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde presta serviço;
- direito a convocar reuniões de trabalhadores, dentro do horário de trabalho e fora deste;
- direito de informação e consulta.
Quando o membro de uma comissão de trabalhadores requer a providência cautelar de suspensão de despedimento, ela só não é decretada se o tribunal concluir que é muito provável ter existido a justa causa invocada pelo empregador, o que constitui uma menor exigência dos requisitos do seu decretamento face aos demais trabalhadores.
No caso de despedimento, a suspensão preventiva do trabalhador não obsta a que o mesmo tenha acesso a locais e exerça actividades que se compreendem no exercício das suas funções. Por outro lado, o despedimento presume-se feito sem justa causa.
Em caso de ilicitude de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização. Esta não pode ser inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a seis meses.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 54.º, n.º 4
Código do Trabalho, artigos 408.º–411.º; 419.º; 422.º e 423.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 767/96, de 4 de Março de 1998
Sim. Os cidadãos têm o dever de colaborar com as autoridades na prossecução dos fins de segurança interna, cumprindo as medidas preventivas estabelecidas na lei, acatando ordens e mandados legítimos e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças de segurança.
Os cidadãos que sejam militares têm deveres especiais de colaboração com as forças e os serviços de segurança, por exemplo: a obrigação de denúncia de crimes de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como o dever de comunicar prontamente às forças e aos serviços de segurança os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação ou execução de factos que possam ser classificados como crimes de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, sabotagem ou espionagem.
CONST
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Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 5.º, n.os 1–3
O Estado tem obrigação de apoiar os cidadãos na doença, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta de meios de subsistência ou incapacidade de trabalho.
Em matéria de protecção dos idosos, a acção social é bastante ampla. Existem os lares, as residências, o sistema de acolhimento familiar de idosos, o acolhimento temporário de emergência para idosos, os centros de noite, os serviços de apoio domiciliário e os centros de dia, entre outras instituições.
Encontrando-se o idoso a viver em sua casa e não tendo capacidade para cuidar de si mesmo, deve activar-se o apoio domiciliário, que o visita e o substitui ou auxilia em determinadas tarefas. Destinado não apenas ao idoso mas também à sua família, este serviço pode ser a única forma de suprir necessidades em matéria de transporte, higiene pessoal, alimentação, tratamento de roupa, limpeza no domicílio, etc.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 63.º
Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei nº 83-A/2013, de 30 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril
Despacho Conjunto n.º 407/98, de 18 de Junho
Paginação
Sim. Em princípio, nada na lei o impede.
As queixas apresentadas pelos cidadãos ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes são independentes dos meios de reclamação administrativa e de recurso aos tribunais que a Constituição e as leis prevêem. Ou seja, nada obsta a que um cidadão, a propósito do mesmo assunto, recorra também, por exemplo, aos tribunais. Caso haja prazos a correr para o exercício de reclamação administrativa ou recurso aos tribunais, esses prazos continuam a correr, isto é, não são interrompidos pela apresentação de queixa ao Provedor de Justiça.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 1.º–7.º
Não. Em princípio, os actos do Provedor de Justiça só podem ser objecto de reclamação para o próprio provedor.
Entende-se que, no desempenho das suas funções de mediação entre as instituições do Estado e do cidadão, as decisões e os actos do Provedor de Justiça não devem ser objecto de recurso.
Note-se que a função do Provedor de Justiça não é formal nem jurisdicional, sendo marcada também pela sua independência face aos meios de impugnação administrativa e judicial dos actos públicos e administrativos. Nem ela não os exclui nem eles a excluem, e nenhum prazo é interrompido por alguém recorrer ao Provedor de Justiça.
No entanto, se se tratar de decisões referentes à gestão da Provedoria de Justiça, existe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 22.º, n.º 3, 36.º; 44.º
As recomendações do Provedor de Justiça não são vinculativas. Têm, contudo, um poder de influência e de persuasão, quando dirigidas a uma entidade com poderes públicos (aquela à qual a queixa se refere), que deve responder fundamentadamente.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos poderes públicos, e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os correspondentes aos meios de impugnação dos actos públicos correspondentes.
As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou a situação irregulares. O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias, comunicar ao Provedor a posição que quanto a ela assume. O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado. Se as recomendações não forem atendidas ou o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente. Se um órgão executivo de uma autarquia local não acatar as recomendações do provedor, este pode dirigir-se à respectiva assembleia deliberativa. Caso a Administração não actue de acordo com as suas recomendações ou se recuse a prestar a colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição. As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.
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Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 20.º–22.º
O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas que não exigem qualquer formalidade especial. As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta. Devem conter a identidade e a morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.
Quaisquer cidadãos, individual ou colectivamente, podem apresentar queixas relativamente a factos que por qualquer forma cheguem ao seu conhecimento. A queixa não depende de interesse directo, pessoal no caso, nem de quaisquer prazos, o que significa que os cidadãos podem denunciar ao Provedor de Justiça todas as situações de violação de direitos fundamentais a que tenham apenas assistido.
As queixas podem ser apresentadas directamente ou através de qualquer agente do Ministério Público, que as transmitirá de imediato. Quando não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição. Actualmente os cidadãos têm à sua disposição um formulário na Internet para apresentar as queixas.
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Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 24.º–27.º
O Provedor de Justiça é um órgão do Estado, eleito pela Assembleia da República mas independente, que tem como função principal promover a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos. Através de recomendações e outros meios não formais, procura assegurar a justiça e a legalidade na actividade dos poderes públicos.
Inspirado numa figura originária da Suécia, o ombudsman (sinónimo de «procurador», «provedor», «mandatário», «representante», «delegado»), o provedor de Justiça é considerado essencialmente um elo de ligação entre os cidadãos e o poder. Não tendo poderes de decisão nem podendo constranger os poderes públicos, cabe-lhe analisar os casos que lhe apresentam e emitir recomendações, tentando fazer valer, através de uma boa fundamentação, as suas posições a favor dos direitos fundamentais dos cidadãos. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao provedor de Justiça, o qual é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento. As entidades públicas, e não só, têm o dever de cooperar com o provedor de Justiça.
O Provedor da Justiça pode ter também a função de acompanhar e relatar a aplicação que é ou não feita dos tratados e convenções internacionais de defesa dos direitos humanos, se para tal for designado. Ao nível da cooperação internacional, o provedor da Justiça assegura a ligação com as instituições congéneres e com os organismos europeus no âmbito da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 1.º–7.º