Direitos e Deveres
Em princípio, tem razões para de imediato reclamar dessa omissão para o superior hierárquico desse agente policial e apresentar queixa por esse procedimento, o qual pode ter consequências disciplinares e até criminais para o agente policial em causa.
As situações em causa podem ser muito distintas, mas, se a falta de acção policial puser em risco a vida, a integridade física ou mesmo o património do cidadão em causa ou de terceiros (além de outros direitos ou interesses), pode justificar que o mesmo cidadão utilize a legítima defesa ou outros meios para garantir os seus direitos, desde que o faça de forma proporcional e claramente necessária perante uma agressão que não pôde ser evitada ou afastada por outra via.
É função da polícia defender os direitos dos cidadãos. O cidadão tem direito à segurança e à protecção dos seus direitos legítimos, protecção que lhe deve ser dada pelos poderes públicos. Por outro lado, os polícias estão abrangidos por um código deontológico que os obriga a proteger todas as pessoas contra actos ilegais.
Existe um serviço de inspecção e fiscalização da actividade dos órgãos e instituições sujeitos à tutela do Ministério da Administração Interna, a Inspecção-Geral da Administração Interna, que tem por função dar seguimento às queixas apresentadas contra qualquer acção ou omissão contrária aos seus deveres profissionais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.º 1; 272.º, n.º 1
Código Penal, artigos 31.º e 32.º; 34.º; 369.º; 385.º
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro
Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 7 de Fevereiro, artigos 2.º e 7.º
Não, mas é condicionada.
Dado o seu estatuto constitucional, as liberdades de expressão e de informação só podem ser restringidas se isso for necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Um desses interesses é a formação da personalidade de crianças e adolescentes, que justifica restrições à divulgação de conteúdos obscenos ou pornográficos.
As restrições devem ser proporcionais ao fim a que se destinam. Assim, a protecção da infância e da adolescência não justificaria, sob pena de desproporcionalidade, uma proibição total e absoluta de transmissão dos referidos conteúdos. Já justifica, contudo, uma proibição de os transmitir em sinal aberto ou a imposição de transmissão apenas a partir de certa hora da noite e com sinalização que indique tratar-se de conteúdo impróprio para o público de determinada faixa etária.
Em concreto, a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), proíbe a emissão, em sinal aberto, de conteúdos que possam prejudicar «manifesta, séria e gravemente» a formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia. Outros conteúdos susceptíveis de afectar negativamente mas não de modo tão grave essa formação devem surgir acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado (por exemplo, um círculo vermelho) e só podem ser transmitidos entre as 24.00h e as 6.00h. O não cumprimento destas condições constitui uma contra-ordenação, sancionada com uma coima que pode atingir os 375 000 €.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º e 37.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigo 3.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 27.º e 28.º; 71.º e seguintes
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 30.º
Pode, desde logo, apresentar queixa junto do conselho superior competente, a fim de que este instaure um procedimento disciplinar contra o magistrado em causa e lhe aplique, se for caso disso, as pertinentes sanções: advertência, multa, transferência, suspensão de exercício, inactividade, aposentação compulsiva ou demissão.
Além disso, todos os cidadãos dispõem dos meios contenciosos gerais para a defesa dos direitos. Podem apresentar queixa às autoridades policiais e judiciárias com competência em matéria de investigação criminal, caso considerem que a actuação do magistrado constituiu crime, bem como apresentar pedidos de indemnização contra o Estado pelos danos eventualmente sofridos.
É ainda possível a apresentação de queixa à Provedoria de Justiça, órgão independente cujo titular é designado pela Assembleia da República e que, não tendo embora poder decisório, pode dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
Pode também o cidadão, finalmente, reclamar genericamente junto da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, um serviço central de inspecção, fiscalização e auditoria aos órgãos, serviços e organismos dependentes, tutelados ou regulados pelo Ministério da Justiça — entre eles os tribunais —, que tem competência, designadamente, para avaliar ilegalidades, irregularidades ou meras deficiências de funcionamento. Neste último caso será sempre uma questão de cariz organizativo ou de desempenho que estará em causa.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 81.º e seguintes
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigos 7.º e seguintes; 12.º–14.º
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro
Decreto Regulamentar n.º 46/2012, de 31 de Julho
Portaria n.º 390/2012, de 29 de Novembro
Não, desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos na lei. Os trabalhadores têm o direito de criar comissões de trabalhadores para defender os seus interesses e intervir na vida da empresa, e as comissões podem convocar reuniões gerais de trabalhadores a realizar no local de trabalho.
As reuniões podem ocorrer fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do funcionamento de turnos ou do trabalho suplementar. Podem também ocorrer durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, até um período máximo de 15 horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo, desde que os serviços de natureza urgente e essencial estejam assegurados na empresa durante esse período.
A comissão de trabalhadores deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de 48 horas, a data, a hora, o número previsível de participantes e o local em que pretende que a reunião se efectue. A comissão de trabalhadores deve igualmente afixar a convocatória da reunião. Se pretender efectuar a reunião durante o horário de trabalho a comissão de trabalhadores deve fazer uma proposta que assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial acima referidos.
Depois de receber a comunicação — e, se for o caso, a proposta anteriormente referida —, o empregador deve pôr à disposição da comissão de trabalhadores – desde que esta o requeira – um local apropriado, no interior da empresa ou na sua proximidade, para a realização da reunião.
Caso o empregador proíba a realização da reunião ou não disponibilize aos trabalhadores um local adequado para o efeito, isso constitui uma contra-ordenação muito grave.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 418.º e 419.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Maio de 1992, BMJ, 417.º, p. 807
Considera-se que comete um crime de tráfico de estupefacientes quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou detiver plantas, substâncias ou preparações que se encontram identificadas nas tabelas anexas à lei de combate à droga.
Para se verificar este crime, basta apenas que alguém, com conhecimento e vontade de o fazer, compre, transporte ou detenha um produto estupefaciente não destinado ao seu consumo privado, nem dentro das quantidades entendidas pela lei como consumo.
A punição destas actividades visa defender a saúde pública e proteger a vida em sociedade, na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e leva ao cometimento de crimes associados (por exemplo, furtar ou roubar para consumir, ou crimes que resultam da violência ou distúrbios causados pelo consumo).
O tráfico tipo é punido com prisão de 4 a 12 anos ou de 1 a 5 anos, conforme as substâncias que estiverem em causa. A pena pode ser aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo em situações de tráfico agravado, ou seja, quando se verifica alguma das seguintes situações ou outras semelhantes:
- as substâncias ou preparações foram entregues ou destinavam-se a menores ou diminuídos psíquicos;
- as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;
- o cidadão obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;
- o cidadão era funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções.
Considera-se crime de tráfico de menor gravidade o praticado por meios considerados menos sofisticados (organização e logística), sem carácter regular, com quantidades diminutas ou drogas menos pesadas (por exemplo, em pequeno tráfico de rua). Neste caso a pena de prisão pode ir de 1 a 5 anos ou até 2 anos, e a multa até 240 dias, conforme as substâncias em causa.
Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparados cultivados, detidos ou adquiridos com a finalidade de consumo exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de dez anos, o consumidor é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
A lei prevê ainda um conjunto de penas acessórias ou complementares, nomeadamente a expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimentos, a perda de objectos que serviram ou fossem destinados a servir para a prática dos crimes e a perda de coisas ou direitos relacionados com a prática do crime (incluindo as recompensas, objectos direitos, vantagens, lucros ou outros benefícios, os quais se declaram perdidos a favor do Estado).
CONST
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Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, artigos 21.º; 23.º e 24.º; 26.º; 34.º–40.º
Lei n.º 49/2021, de 23 de julho, artigos 21.º; 23.º e 24.º; 26.º; 34.º–40.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, Diário da República, 2.ª série, 2 de Abril de 1992
Acórdão para fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, Diário da República, 1.ª série, 5 de Agosto de 2008
Paginação
As autarquias locais são entidades públicas que desenvolvem a sua acção sobre uma parte definida do território, visando a prossecução de interesses próprios das populações aí residentes. São dotadas de órgãos representativos próprios.
No continente existem as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (estas últimas, ainda não instituídas em concreto). Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, apenas as freguesias e os municípios.
A Constituição contempla ainda a possibilidade de, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, se estabelecerem formas diferentes de organização territorial autárquica, segundo as condições específicas dos referidos territórios.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 235.º e 236.º
Sem dar uma resposta directa ou determinar um mecanismo específico para resolver um conflito que surja entre os governos das Regiões Autónomas e o governo do país, a Constituição da República Portuguesa contém diversas normas que tentam acautelar tal situação.
Por regra, qualquer tipo de conflito entre os respectivos governos deve ser resolvido pelos princípios da cordialidade, cooperação e solidariedade, que devem pautar o funcionamento institucional do Estado de direito democrático.
Sem dar uma resposta directa ou determinar um mecanismo específico para resolver um conflito que surja entre os governos das Regiões Autónomas e o governo do país, a Constituição da República Portuguesa contém diversas normas que tentam acautelar tal situação, convocando os órgãos de soberania a assegurar, em ligação aos órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando em especial a correcção das desigualdades resultantes da insularidade.
A Constituição impõe aos órgãos de soberania o dever de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões. As Regiões devem ser ouvidas sempre que em causa esteja matéria que as afecte e acerca da qual não possam legislar — por exemplo, o regime de finanças das Regiões Autónomas, sobre o qual só a Assembleia da República pode legislar.
A Constituição prevê que o governo da República e os governos regionais possam acordar outras formas de cooperação, por exemplo mediante actos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.
Ao representante da República para cada uma das Regiões, cabe um papel particular, sobretudo em matéria de fiscalização político-jurídica de diplomas legais, quando haja atritos politicamente sensíveis entre os governos da República e da Região. Esse representante é nomeado e exonerado pelo presidente da República ouvido o governo, e o seu mandato, salvo exoneração, tem a duração do mandato do presidente da República.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 6, n.º 1 e 229.º
Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto
Não, no sentido em que se deve entender a expressão «administrar a justiça»: o de aplicação da lei e resolução dos casos, por oposição à organização e gestão dos tribunais. Os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo são os tribunais. Incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
O Ministro da Justiça, por sua vez, é o membro do Governo responsável pela chefia do Ministério da Justiça, o departamento governamental que tem por missão a concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo. As suas competências incluem as matérias associadas geralmente ao exercício das profissões jurídicas (formação e ingresso), o relacionamento com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as prisões, a reinserção social, a tutela dos menores, os registos e o notariado, a propriedade industrial (marcas, patentes, modelos industriais, etc.), a medicina legal e as outras ciências forenses, a cooperação internacional nas áreas jurídicas e a informação jurídica.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/2015, de 27 de Maio, artigo 15.º
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio
As competências do Ministério da Justiça são muito amplas. Abrangem as matérias ligadas ao exercício das profissões jurídicas (formação e ingresso), o relacionamento com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura...
As competências do Ministério da Justiça são muito amplas. Abrangem as matérias ligadas ao exercício das profissões jurídicas (formação e ingresso), o relacionamento com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as prisões, a reinserção social, a tutela dos menores, os registos e o notariado, a propriedade industrial (marcas, patentes, modelos industriais, etc.), a medicina legal e as outras ciências forenses, a cooperação internacional nas áreas jurídicas e a informação jurídica.
Mais concretamente, o Ministério da Justiça tem como atribuições:
a) promover medidas adequadas à prossecução da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo governo;
b) assegurar o estudo, a elaboração e o acompanhamento da execução das medidas normativas na área da justiça;
c) assegurar as relações no domínio da política da justiça com a União Europeia e outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objectivos fixados para a política externa portuguesa;
d) assegurar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização no âmbito dos serviços integrados no Ministério da Justiça ou relativamente aos organismos na dependência ou sob tutela do ministro;
e) assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração da justiça no plano judiciário e nos domínios da segurança do tráfego jurídico, da prevenção da litigiosidade e da resolução não jurisdicional de conflitos;
f) garantir mecanismos adequados de prevenção da criminalidade, de investigação criminal, de execução das medidas penais privativas e não privativas de liberdade, de medidas tutelares educativas e de reinserção social;
g) assegurar a actividade dos serviços médico-legais e coordenar a actividade e a formação no âmbito da medicina legal e das outras ciências forenses;
h) promover a protecção da propriedade industrial, tanto nacional quanto internacional, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria das quais Portugal seja membro;
i) assegurar a formação de magistrados e de quadros necessários para o exercício de funções específicas na área da justiça;
j) gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e os sistemas de informação da justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e departamentos administrativos.
O Ministério da Justiça prossegue estas atribuições através de vários serviços e departamentos, alguns directamente ligados com a administração do Estado, de outros organismos da administração do Estado com mais autonomia e ainda de outros órgãos consultivos e estruturas. Na sua organização própria, temos encontrado os seguintes serviços centrais: Secretaria-Geral; Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça; Direcção-Geral da Política de Justiça; Direcção-Geral da Administração da Justiça; Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; e Polícia Judiciária.
Sob superintendência e tutela do Ministro da Justiça estão os seguintes organismos: Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, IP; Instituto dos Registos e Notariado, IP; Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP; Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP. Por sua vez, é órgão consultivo do Ministério da Justiça o Conselho Consultivo da Justiça.
No âmbito do Ministério da Justiça funcionam ainda o Centro de Estudos Judiciários, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crime, a Comissão de Programas Especiais de Segurança; e a Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência.
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Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, artigos 1.º–6.º
Sim. Uma região autónoma tem de obedecer às leis gerais do país, salvo em situações particulares.
A Constituição estabelece os parâmetros e os limites a respeitar em matéria legislativa e regulamentar por parte das regiões autónomas. Podem legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo, desde que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. Podem ainda legislar em matérias da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, mediante autorização desta. No entanto, certas matérias, como a criação de impostos, o sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas estão à partida excluídas, embora as regiões autónomas possam adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
A possibilidade de legislar no âmbito regional em matérias de reserva relativa da Assembleia da República abrange diversos domínios (por ex., económico, urbanístico, ambiental, etc.).
Quanto ao tratamento das questões de natureza económico-financeira entre as regiões autónomas e o Governo da República, deve notar-se que o Orçamento do Estado é válido em todo o país. Contudo, as regiões autónomas possuem orçamento próprio, a aprovar pelas respectivas assembleias legislativas. O orçamento regional deve respeitar a lei de enquadramento orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da não consignação, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 165.º, n.os 1–4; 226.º–228.º; 232.º, n.º 1; 233.º, n.º 2
Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, artigos 1.º–15.º; 37.º; 42.º–45.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, artigo 44.º
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho