Direitos e Deveres
Sim.
Antes de mais existe um serviço de combate a conteúdos ilegais na internet denominado Linha Alerta. Este serviço pretende contribuir para o bloqueio e remoção de conteúdos ilegais na internet, associados a pornografia infantil, violência e racismo, da forma mais imediata possível. As denúncias podem ser feitas através de um número telefónico, de um e-mail ou de um formulário disponível no site do projecto: http://linhaalerta.internetsegura.pt/
Noutros casos, por exemplo, quando esteja em causa a divulgação de conteúdos da vida privada do cidadão sem a sua autorização, ou quando lhe sejam dirigidos insultos ou difundidas informações falsas ou infundadas sobre si, este poderá recorrer aos tribunais para exigir o respeito pelos seus direitos ao bom nome e reputação, à imagem e à intimidade da vida privada e ser indemnizado de qualquer prejuízo que a difusão dos conteúdos ilícitos lhe possa ter causado. Para uma urgente remoção desses conteúdos, o cidadão pode requerer ao tribunal que obrigue à remoção preventiva dos conteúdos alegadamente ilegais, até que a sua ilegalidade seja definitivamente decidida.
Se a divulgação de conteúdos constituir um crime - de difamação ou de injúria - pode também ser apresentada queixa às autoridades policiais.
Finalmente, note-se que os motores de buscas, redes sociais e outros prestadores de serviços de associação e armazenamento de conteúdos na internet são obrigados a remover conteúdos ilícitos, caso a ilicitude seja manifesta. Algumas plataformas (é o caso do Google ou do Facebook) disponibilizam mecanismos próprios que permitem a denúncia de conteúdo considerados ofensivos ou que violem a intimidade da vida privada ou a identidade de uma pessoa, o que pode facilitar o processo. Em caso de dúvidas quanto à ilicitude, pode ainda ser pedido à Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) que dê uma solução provisória rápida (em 48 horas) à disputa entre um cidadão e o prestador de serviços na internet. Para a solução definitiva, será preciso recorrer aos tribunais.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 483.º e 484.º
Código do Processo Civil, artigos 362.º e seguintes
Código Penal, artigos 180.º e 181.º
Decreto-Lei n.º 7/2004, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigos 11.º, 12.º ,17.º e 18.º
O mérito profissional dos magistrados judiciais é avaliado e classificado através de inspecções judiciais (ordinárias) realizadas com uma periodicidade definida na lei: a primeira inspecção tem lugar logo que decorrido um ano de exercício efetivo de funções; as seguintes, em regra, de quatro em quatro anos. Verificadas certas condições, podem ter lugar inspecções extraordinárias, cuja ocorrência é, por definição, incerta.
A avaliação é feita pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), que dispõe para o efeito de serviços próprios. As inspecções são levadas a cabo por magistrados experientes, nomeados em comissão de serviço pelo CSM de entre juízes da Relação ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com mais de 15 anos de serviço efectivo e que possuam reconhecidas qualidades de isenção, bom senso, formação intelectual, preparação técnica, relacionamento humano e capacidade de orientação, e cuja última classificação tenha sido de muito bom.
A inspeção incidirá sobre as capacidades humanas dos magistrados para o exercício da sua profissão (nomeadamente no que toca à sua independência, insenção, dignidade de conduta e idoneidade dívica, relacionamento com os sujeitos e intervenientes processuais, prestígio profissional e pessoal de que goza enquanto juiz, serenidade e reserva com que exerce a função, capacidade de compreensão e sentido de justiça e capacidade e dedicação na formação de magistrados), bem como a sua adaptação ao serviço (nomeadamente pela análise de fatores como a assiduidade, zelo, dedicação, produtividade e celeridade) e preparação técnica. Nesta avaliação, poderão também ser tidos em conta outros fatores, como os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do processo individual do magistrado.
Consoante o seu mérito, os juízes são então classificados com muito bom, bom com distinção, bom, suficiente ou medíocre.
CRIM
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Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigos 33.º e seguintes; 149.º, a); 161.º
Novo Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura, de 7 de setembro de 2021
Não, as cláusulas que o cidadão em causa não compreendeu não lhe podem ser, sem mais, impostas.
Não, as cláusulas que o cidadão em causa não possa ter compreendido, segundo um juízo de normalidade, não lhe podem ser, sem mais, impostas.
No caso de contratos com cláusulas pré-elaboradas sem prévia negociação entre as partes, aplica-se o regime geral da lei: as cláusulas de um contrato devem ser comunicadas na sua totalidade aos aderentes, devendo tal comunicação ser feita de forma adequada e com antecedência, para que as partes conheçam devidamente o conteúdo do que assinam. Se pedirem esclarecimentos ou explicações sobre o conteúdo do contrato, estes devem ser prestados.
CIV
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Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado pela Lei n.º 123/2023, de 26 de dezembro, artigos 1.º; 5.º e 6.º; 8.º e 9.º
Em termos genéricos, os funcionários em serviço de inspecção tributária podem desenvolver «todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes».
Têm designadamente os seguintes poderes ou prerrogativas:
— livre acesso às instalações da entidade inspeccionada pelo período necessário ao exercício das suas funções;
— exame, requisição e reprodução de documentos (mesmo que em suporte informático) que se encontrem em poder das pessoas visadas pela inspecção;
— recebimento de informações e exame de documentos ou outros elementos em poder de quaisquer serviços, estabelecimentos e organismos do Estado;
— recebimento de esclarecimentos por parte de técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas sobre a situação tributária das entidades a quem estes prestem ou tenham prestado serviço;
— requisição, às autoridades policiais e administrativas, da colaboração necessária ao exercício das suas funções, no caso de ilegítima oposição do contribuinte à realização da inspecção.
Para garantir a aquisição e conservação de prova, os referidos funcionários podem ainda adoptar medidas cautelares, como apreender elementos de escrituração ou quaisquer outros elementos (mesmo que em suportes informáticos) comprovativos da situação tributária sob inspecção, selar quaisquer instalações, sempre que necessário para que a inspecção seja eficaz ou para combater a fraude fiscal, ou visar, quando isso for conveniente, livros e demais documentos pertinentes.
CRIM
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Lei Geral Tributária, artigo 63.º
Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro (Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária), alterado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigo 28.º, n.º 2 e 30.º.
Em princípio, tem razões para de imediato reclamar dessa omissão para o superior hierárquico desse agente policial e apresentar queixa por esse procedimento, o qual pode ter consequências disciplinares e até criminais para o agente policial em causa.
As situações em causa podem ser muito distintas, mas, se a falta de acção policial puser em risco a vida, a integridade física ou mesmo o património do cidadão em causa ou de terceiros (além de outros direitos ou interesses), pode justificar que o mesmo cidadão utilize a legítima defesa ou outros meios para garantir os seus direitos, desde que o faça de forma proporcional e claramente necessária perante uma agressão que não pôde ser evitada ou afastada por outra via.
É função da polícia defender os direitos dos cidadãos. O cidadão tem direito à segurança e à protecção dos seus direitos legítimos, protecção que lhe deve ser dada pelos poderes públicos. Por outro lado, os polícias estão abrangidos por um código deontológico que os obriga a proteger todas as pessoas contra actos ilegais.
Existe um serviço de inspecção e fiscalização da actividade dos órgãos e instituições sujeitos à tutela do Ministério da Administração Interna, a Inspecção-Geral da Administração Interna, que tem por função dar seguimento às queixas apresentadas contra qualquer acção ou omissão contrária aos seus deveres profissionais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.º 1; 272.º, n.º 1
Código Penal, artigos 31.º e 32.º; 34.º; 369.º; 385.º
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro
Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 7 de Fevereiro, artigos 2.º e 7.º
Paginação
As autarquias locais são entidades públicas que desenvolvem a sua acção sobre uma parte definida do território, visando a prossecução de interesses próprios das populações aí residentes. São dotadas de órgãos representativos próprios.
No continente existem as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (estas últimas, ainda não instituídas em concreto). Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, apenas as freguesias e os municípios.
A Constituição contempla ainda a possibilidade de, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, se estabelecerem formas diferentes de organização territorial autárquica, segundo as condições específicas dos referidos territórios.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 235.º e 236.º
Sem dar uma resposta directa ou determinar um mecanismo específico para resolver um conflito que surja entre os governos das Regiões Autónomas e o governo do país, a Constituição da República Portuguesa contém diversas normas que tentam acautelar tal situação.
Por regra, qualquer tipo de conflito entre os respectivos governos deve ser resolvido pelos princípios da cordialidade, cooperação e solidariedade, que devem pautar o funcionamento institucional do Estado de direito democrático.
Sem dar uma resposta directa ou determinar um mecanismo específico para resolver um conflito que surja entre os governos das Regiões Autónomas e o governo do país, a Constituição da República Portuguesa contém diversas normas que tentam acautelar tal situação, convocando os órgãos de soberania a assegurar, em ligação aos órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando em especial a correcção das desigualdades resultantes da insularidade.
A Constituição impõe aos órgãos de soberania o dever de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões. As Regiões devem ser ouvidas sempre que em causa esteja matéria que as afecte e acerca da qual não possam legislar — por exemplo, o regime de finanças das Regiões Autónomas, sobre o qual só a Assembleia da República pode legislar.
A Constituição prevê que o governo da República e os governos regionais possam acordar outras formas de cooperação, por exemplo mediante actos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.
Ao representante da República para cada uma das Regiões, cabe um papel particular, sobretudo em matéria de fiscalização político-jurídica de diplomas legais, quando haja atritos politicamente sensíveis entre os governos da República e da Região. Esse representante é nomeado e exonerado pelo presidente da República ouvido o governo, e o seu mandato, salvo exoneração, tem a duração do mandato do presidente da República.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 6, n.º 1 e 229.º 268.º
Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto
Sim. Uma região autónoma tem de obedecer às leis gerais do país, salvo em situações particulares.
A Constituição estabelece os parâmetros e os limites a respeitar em matéria legislativa e regulamentar por parte das regiões autónomas. Podem legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo, desde que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. Podem ainda legislar em matérias da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, mediante autorização desta. No entanto, certas matérias, como a criação de impostos, o sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas estão à partida excluídas, embora as regiões autónomas possam adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
A possibilidade de legislar no âmbito regional em matérias de reserva relativa da Assembleia da República abrange diversos domínios (por ex., económico, urbanístico, ambiental, etc.).
Quanto ao tratamento das questões de natureza económico-financeira entre as regiões autónomas e o Governo da República, deve notar-se que o Orçamento do Estado é válido em todo o país. Contudo, as regiões autónomas possuem orçamento próprio, a aprovar pelas respectivas assembleias legislativas. O orçamento regional deve respeitar a lei de enquadramento orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da não consignação, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 165.º, n.os 1–4; 226.º–228.º; 232.º, n.º 1; 233.º, n.º 2
Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, artigos 1.º–15.º; 37.º; 42.º–45.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, artigo 44.º
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
Não.
Apesar de a Constituição consagrar a possibilidade de realização de referendos regionais sobre questões de interesse específico dos Açores e da Madeira, um referendo que tivesse como objecto a independência das mesmas não seria permitido pela nossa lei constitucional.
Tratando-se da independência (ou não) de uma parte do território português, estamos perante um tipo de matéria não passível de ser objecto de referendo, ou seja, a unidade do Estado, que só poderia ser modificada caso se alterasse o tipo de Estado que dá corpo à nossa democracia constitucional.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 115.º; 232.º, n.º 2; 161.º; 164.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, artigos 34.º, h); 43.º
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 13/91, de 21 de junho, artigo 9.º
Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, artigos 1.º–3.º
Não.
Desde logo porque os tribunais são órgãos de soberania e entende-se que a função do Estado na administração da justiça tem de estar reservada a uma organização judiciária unitária e nacional. Assim, os tribunais nas regiões autónomas inserem-se na mesma divisão territorial do Continente.
No entanto, no que respeita à organização e gestão dos tribunais o Governo Regional assume algumas competências que ao nível nacional estão atribuídas ao Ministério da Justiça, pelo que existe nesse âmbito algum grau de autonomia (por ex., com o estabelecimento da Direcção Regional da Administração da Justiça).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 110.º; 161.º; 202.º; 227.º; 284.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
