Direitos e Deveres
Em termos gerais, a competência nesta matéria é partilhada pelos diversos órgãos de soberania. Cabe à Assembleia da República e ao Governo a iniciativa de leis para regular a organização e administração dos tribunais. Por sua vez, compete ao Governo e ao poder judicial (que abrange os tribunais, os juízes e os conselhos superiores) a actividade de administrar e gerir os tribunais no seu conjunto.
Os tribunais são constituídos por juízes, por magistrados do Ministério Público, por funcionários judiciais (oficiais de justiça) e, quando os haja, por administradores de tribunal. Num sentido amplo, também se pode considerar que fazem parte de um tribunal outros advogados e profissionais que nele actuam, como agentes de execução, solicitadores, peritos.
Dentro de cada tribunal, a presidência é assumida por um juiz. As tarefas puramente de gestão que não têm relação directa com a administração da lei (por exemplo, manutenção das instalações, fornecimentos de material de escritório, etc.), cabem a um secretário — ou administrador judiciário. O administrador judiciário responde ao juiz mas sobretudo ao Ministério da Justiça, pois deste dependem as disponibilidades financeiras e de pessoal administrativo, entre outras.
Em matérias relacionadas com o serviço dos magistrados (juízes ou procuradores), existe uma ligação permanente aos órgãos de gestão das magistraturas. Se for necessário, por exemplo, transferir juízes de uma secção pouco sobrecarregada para outra onde haja excesso de trabalho, isso tem de ser feito segundo regras claras e predeterminadas e com intervenção do respectivo conselho superior, pois estão em causa princípios relativos ao exercício imparcial e independente da actividade dos magistrados.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 164.º, c); 165.º, n.º 1, p); 209.º–224.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2022, de 4 de janeiro
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2023, de 29 de maio
Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2016, de 8 de Novembro
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigos 29.º, 31.º-38.º, 79.º-81.º e 111.º-137.º
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, artigos 3.º-4.º e 64.º-102.º
Em princípio, tem razões para de imediato reclamar dessa omissão para o superior hierárquico desse agente policial e apresentar queixa por esse procedimento, o qual pode ter consequências disciplinares e até criminais para o agente policial em causa.
As situações em causa podem ser muito distintas, mas, se a falta de acção policial puser em risco a vida, a integridade física ou mesmo o património do cidadão em causa ou de terceiros (além de outros direitos ou interesses), pode justificar que o mesmo cidadão utilize a legítima defesa ou outros meios para garantir os seus direitos, desde que o faça de forma proporcional e claramente necessária perante uma agressão que não pôde ser evitada ou afastada por outra via.
É função da polícia defender os direitos dos cidadãos. O cidadão tem direito à segurança e à protecção dos seus direitos legítimos, protecção que lhe deve ser dada pelos poderes públicos. Por outro lado, os polícias estão abrangidos por um código deontológico que os obriga a proteger todas as pessoas contra actos ilegais.
Existe um serviço de inspecção e fiscalização da actividade dos órgãos e instituições sujeitos à tutela do Ministério da Administração Interna, a Inspecção-Geral da Administração Interna, que tem por função dar seguimento às queixas apresentadas contra qualquer acção ou omissão contrária aos seus deveres profissionais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.º 1; 272.º, n.º 1
Código Penal, artigos 31.º e 32.º; 34.º; 369.º; 385.º
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro
Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 7 de Fevereiro, artigos 2.º e 7.º
Não, mas é condicionada.
Dado o seu estatuto constitucional, as liberdades de expressão e de informação só podem ser restringidas se isso for necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Um desses interesses é a formação da personalidade de crianças e adolescentes, que justifica restrições à divulgação de conteúdos obscenos ou pornográficos.
As restrições devem ser proporcionais ao fim a que se destinam. Assim, a protecção da infância e da adolescência não justificaria, sob pena de desproporcionalidade, uma proibição total e absoluta de transmissão dos referidos conteúdos. Já justifica, contudo, uma proibição de os transmitir em sinal aberto ou a imposição de transmissão apenas a partir de certa hora da noite e com sinalização que indique tratar-se de conteúdo impróprio para o público de determinada faixa etária.
Em concreto, a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), proíbe a emissão, em sinal aberto, de conteúdos que possam prejudicar «manifesta, séria e gravemente» a formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia. Outros conteúdos susceptíveis de afectar negativamente mas não de modo tão grave essa formação devem surgir acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado (por exemplo, um círculo vermelho) e só podem ser transmitidos entre as 24.00h e as 6.00h. O não cumprimento destas condições constitui uma contra-ordenação, sancionada com uma coima que pode atingir os 375 000 €.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º e 37.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigo 3.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 27.º e 28.º; 71.º e seguintes
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 30.º
A difusão de opiniões e informações nos meios de comunicação social pode gerar responsabilidade civil e/ou criminal. Em relação à primeira, valem as regras gerais: em princípio, é responsável o autor da opinião ou informação cuja divulgação é ilícita. Porém, tratando-se de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, o proprietário da publicação é solidariamente responsável com o autor.
Os titulares das empresas de rádio ou de televisão não são responsáveis pelas opiniões expressas nas transmissões em directo (apenas se se tratar de programas previamente gravados) nem nas transmissões ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política ou de resposta e de rectificação.
A responsabilidade criminal tem um regime diferente. A autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem quem tiver criado o texto ou a imagem em causa. Todavia, se o autor não tiver consentido na publicação, o autor do crime é a pessoa que a tiver promovido. Além disso, o director, director-adjunto, subdirector, editor ou substituto deles que, tendo podido opor-se à publicação, não o tenha feito, é punido com as penas aplicáveis ao crime em causa, reduzidas de um terço nos seus limites.
Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, ou de artigos de opinião, só os seus autores podem ser responsabilizados, a menos que tais declarações ou artigos constituam instigação à prática de um crime. Por último, a lei isenta de responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiveram intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou difusão da publicação.
CRIM
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Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigos 29.º a 31.º
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (Lei da Rádio), alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigos 63.º e 64.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 70.º e 71.º
Pode, desde logo, apresentar queixa junto do conselho superior competente, a fim de que este instaure um procedimento disciplinar contra o magistrado em causa e lhe aplique, se for caso disso, as pertinentes sanções: advertência, multa, transferência, suspensão de exercício, inactividade, aposentação compulsiva ou demissão.
Além disso, todos os cidadãos dispõem dos meios contenciosos gerais para a defesa dos direitos. Podem apresentar queixa às autoridades policiais e judiciárias com competência em matéria de investigação criminal, caso considerem que a actuação do magistrado constituiu crime, bem como apresentar pedidos de indemnização contra o Estado pelos danos eventualmente sofridos.
É ainda possível a apresentação de queixa à Provedoria de Justiça, órgão independente cujo titular é designado pela Assembleia da República e que, não tendo embora poder decisório, pode dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
Pode também o cidadão, finalmente, reclamar genericamente junto da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, um serviço central de inspecção, fiscalização e auditoria aos órgãos, serviços e organismos dependentes, tutelados ou regulados pelo Ministério da Justiça — entre eles os tribunais —, que tem competência, designadamente, para avaliar ilegalidades, irregularidades ou meras deficiências de funcionamento. Neste último caso será sempre uma questão de cariz organizativo ou de desempenho que estará em causa.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 81.º e seguintes
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigos 7.º e seguintes; 12.º–14.º
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro
Decreto Regulamentar n.º 46/2012, de 31 de Julho
Portaria n.º 390/2012, de 29 de Novembro
Paginação
As autarquias locais são entidades públicas que desenvolvem a sua acção sobre uma parte definida do território, visando a prossecução de interesses próprios das populações aí residentes. São dotadas de órgãos representativos próprios.
No continente existem as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (estas últimas, ainda não instituídas em concreto). Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, apenas as freguesias e os municípios.
A Constituição contempla ainda a possibilidade de, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, se estabelecerem formas diferentes de organização territorial autárquica, segundo as condições específicas dos referidos territórios.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 235.º e 236.º
Sem dar uma resposta directa ou determinar um mecanismo específico para resolver um conflito que surja entre os governos das Regiões Autónomas e o governo do país, a Constituição da República Portuguesa contém diversas normas que tentam acautelar tal situação.
Por regra, qualquer tipo de conflito entre os respectivos governos deve ser resolvido pelos princípios da cordialidade, cooperação e solidariedade, que devem pautar o funcionamento institucional do Estado de direito democrático.
Sem dar uma resposta directa ou determinar um mecanismo específico para resolver um conflito que surja entre os governos das Regiões Autónomas e o governo do país, a Constituição da República Portuguesa contém diversas normas que tentam acautelar tal situação, convocando os órgãos de soberania a assegurar, em ligação aos órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando em especial a correcção das desigualdades resultantes da insularidade.
A Constituição impõe aos órgãos de soberania o dever de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões. As Regiões devem ser ouvidas sempre que em causa esteja matéria que as afecte e acerca da qual não possam legislar — por exemplo, o regime de finanças das Regiões Autónomas, sobre o qual só a Assembleia da República pode legislar.
A Constituição prevê que o governo da República e os governos regionais possam acordar outras formas de cooperação, por exemplo mediante actos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.
Ao representante da República para cada uma das Regiões, cabe um papel particular, sobretudo em matéria de fiscalização político-jurídica de diplomas legais, quando haja atritos politicamente sensíveis entre os governos da República e da Região. Esse representante é nomeado e exonerado pelo presidente da República ouvido o governo, e o seu mandato, salvo exoneração, tem a duração do mandato do presidente da República.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 6, n.º 1 e 229.º
Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto
Sim. Uma região autónoma tem de obedecer às leis gerais do país, salvo em situações particulares.
A Constituição estabelece os parâmetros e os limites a respeitar em matéria legislativa e regulamentar por parte das regiões autónomas. Podem legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo, desde que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. Podem ainda legislar em matérias da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, mediante autorização desta. No entanto, certas matérias, como a criação de impostos, o sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas estão à partida excluídas, embora as regiões autónomas possam adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
A possibilidade de legislar no âmbito regional em matérias de reserva relativa da Assembleia da República abrange diversos domínios (por ex., económico, urbanístico, ambiental, etc.).
Quanto ao tratamento das questões de natureza económico-financeira entre as regiões autónomas e o Governo da República, deve notar-se que o Orçamento do Estado é válido em todo o país. Contudo, as regiões autónomas possuem orçamento próprio, a aprovar pelas respectivas assembleias legislativas. O orçamento regional deve respeitar a lei de enquadramento orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da não consignação, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 165.º, n.os 1–4; 226.º–228.º; 232.º, n.º 1; 233.º, n.º 2
Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, artigos 1.º–15.º; 37.º; 42.º–45.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, artigo 44.º
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
Não.
Apesar de a Constituição consagrar a possibilidade de realização de referendos regionais sobre questões de interesse específico dos Açores e da Madeira, um referendo que tivesse como objecto a independência das mesmas não seria permitido pela nossa lei constitucional.
Tratando-se da independência (ou não) de uma parte do território português, estamos perante um tipo de matéria não passível de ser objecto de referendo, ou seja, a unidade do Estado, que só poderia ser modificada caso se alterasse o tipo de Estado que dá corpo à nossa democracia constitucional.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 115.º; 232.º, n.º 2; 161.º; 164.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, artigos 34.º, h); 43.º
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 13/91, de 21 de junho, artigo 9.º
Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, artigos 1.º–3.º
Não.
Desde logo porque os tribunais são órgãos de soberania e entende-se que a função do Estado na administração da justiça tem de estar reservada a uma organização judiciária unitária e nacional. Assim, os tribunais nas regiões autónomas inserem-se na mesma divisão territorial do Continente.
No entanto, no que respeita à organização e gestão dos tribunais o Governo Regional assume algumas competências que ao nível nacional estão atribuídas ao Ministério da Justiça, pelo que existe nesse âmbito algum grau de autonomia (por ex., com o estabelecimento da Direcção Regional da Administração da Justiça).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 110.º; 161.º; 202.º; 227.º; 284.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
