Direitos e Deveres
Nesta matéria vigora o princípio da descentralização administrativa. As autarquias têm poder regulamentar próprio. Contudo, estão sujeitas às normas emanadas de autarquias de grau superior e das autoridades com poder tutelar sobre elas.
As autarquias locais têm património e finanças próprios, mas o regime das finanças locais é estabelecido por lei, visando a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau. As receitas próprias das autarquias locais devem obrigatoriamente incluir as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos serviços que prestam. Nos casos previstos na lei, as autarquias locais podem dispor de poderes tributários.
A organização das autarquias compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial responsável perante aquela. Esta divisão, que corresponde ao modelo democrático definido pela Constituição, visa um equilíbrio na repartição dos vários poderes que compõem o poder local.
As assembleias são eleitas por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional. Quanto aos órgãos executivos colegiais, serão constituídos por um número adequado de membros, designando-se presidente o primeiro candidato da lista mais votada para as assembleias ou para os executivos correspondentes. As candidaturas às autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores.
Na tarefa de manter a tranquilidade pública e proteger as comunidades, as autarquias podem contar com a cooperação de polícias municipais. Nem todos os municípios criaram corpos municipais de polícia e não são obrigados a tê-los. As polícias municipais designam-se pela expressão «Polícia Municipal», seguida do nome do município.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 235.º–265.º
Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica nº 1/2021, de 4 de julho
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro
Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho
Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
Sim, mas com algumas limitações (por ex., existência de vaga).
As crianças e os jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos frequentam o regime de escolaridade obrigatória, devendo os encarregados de educação matricular os educandos em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e formação reconhecidas pelas entidades competentes.
No caso de escolas públicas, a escolha pelo encarregado de educação (ou pelo aluno maior de idade) depende da existência de vaga no estabelecimento onde se pretende realizar a matrícula. Esta considera-se condicional; só se torna definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelos estabelecimentos.
Se a escola desejada pelo encarregado de educação ou pelo aluno não for a que serve a respectiva área de residência e nesta também se oferecer o ensino pretendido, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias os encargos acrescidos que possam resultar, nomeadamente com a deslocação do aluno.
Existem igualmente prioridades na aceitação da matrícula ou da renovação de matrícula em diversos graus e tipos de ensino (básico, secundário, artístico especializado e básico e secundário recorrentes), devendo os pais informar-se quando fizerem a matrícula. Entre essas prioridades, pode citar-se a frequência do mesmo estabelecimento no ano anterior, as necessidades educativas especiais de carácter permanente, a proximidade comprovada em relação à área de residência ou ao exercício da actividade profissional dos pais e a frequência da escola por irmãos.
Durante a frequência de cada ciclo ou nível de ensino, não são permitidas, em regra, transferências de alunos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. Exceptuam-se desta regra as transferências com os seguintes fundamentos, entre outros: mudança de curso ou de disciplina de opção não existentes na escola que o aluno frequenta; aplicação de medida disciplinar sancionatória que determina a transferência de escola; e as situações, devidamente reconhecidas pela escola, em que é solicitada a transferência por vontade expressa do encarregado de educação ou do aluno.
CONST
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Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, artigos 1.º–3.º; 6.º; 10.º
Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de Abril, artigos 1.º; 6.º; 9.º–13.º
A Ordem dos Advogados, além do papel de representação dos advogados, tem por atribuição participar no acesso ao direito e regular o exercício da profissão, garantindo a observância dos deveres dos advogados inscritos no seu estatuto.
O mandato forense só pode ser praticado por advogados e está sujeito a regulação pela Ordem. Os advogados têm competência para outras atividades como a elaboração de contratos e a prática de atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, negociação tendente à cobrança de dívidas, exercício de mandato no âmbito de reclamação ou impugnação administrativa/tributária e a consulta jurídica. O advogado tem o dever de colaborar no acesso ao direito e, entre outros, os deveres de dar a sua opinião conscienciosa sobre o direito ou pretensão do seu cliente e de estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.
No âmbito do sistema público de acesso ao direito, a Ordem dos Advogados intervém num protocolo celebrado com o Ministério da Justiça para definir a prestação de consulta jurídica às pessoas. A protecção jurídica deve ser requerida junto da segurança social e será concedida a consulta jurídica gratuita ou sujeita a taxa reduzida, em caso de insuficiência económica.
É a Ordem dos Advogados quem nomeia um advogado para prestar consulta jurídica, a pedido da segurança social, podendo ela ser realizada em gabinetes de consulta jurídica ou em escritório de advogado participante no sistema de acesso ao direito. A criação de gabinetes de consulta jurídica pelo Ministério da Justiça, bem como as suas regras de funcionamento, só pode ter lugar após audição da Ordem.
Como a participação dos advogados neste sistema é voluntária, é à Ordem que compete seleccionar os profissionais, mediante candidatura, nos termos do regulamento aprovado pelo seu Conselho Geral.
A Ordem dos Advogados pode também celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, sujeitos a confirmação pelo Ministério da Justiça, para garantir serviços de apoio e consulta jurídicas.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, artigos 6.º; 14.º e 15.º
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 3.º, 66.º-A, 68.º, 90.º e 100.º
Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro, artigos 1.º e 10.º
Decreto-Lei n.º 120/2018 de 27 de Dezembro
Em princípio, não.
Por regra, os Estados-membros devem admitir no seu território os cidadãos da União Europeia (UE) munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válido, além dos membros das suas famílias que, não tendo a nacionalidade de um Estado-membro, estejam munidos de um passaporte válido.
O direito da UE permite, contudo, restrições ao exercício do direito de livre circulação e residência por razões de ordem, de segurança ou de saúde públicas. Estas restrições devem ser proporcionais, além de basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão — que deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade.
Assim, não podem utilizar-se justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral. A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para impedir a circulação.
No que se refere à saúde, as únicas doenças que podem justificar restrições à livre circulação são as que tenham potencial epidémico, assim definidas pela Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas, desde que sejam objeto de disposições de proteção aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento. Além disso, a ocorrência de doença três meses depois da data de entrada no território do Estado-membro não constitui justificação para o afastamento.
As pessoas impedidas de circular e permanecer no território de um Estado-membro têm direito a impugnar qualquer decisão que as impeça de circular por razões de ordem, de segurança ou de saúde públicas. Podem apresentar um pedido de levantamento da proibição de entrada no território após um prazo razoável, em função das circunstâncias, e, em todo o caso, três anos após a execução da decisão definitiva de proibição, invocando meios susceptíveis de provar que houve uma alteração das circunstâncias que justificaram a proibição de entrada no território.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 18.º; 21.º; 45.º, n.º 3
Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Abril, artigos 5.º, n.º 1; 27.º–32.º
Em princípio, não.
Por regra, os Estados-membros devem admitir no seu território os cidadãos da União Europeia (UE) munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válido, além dos membros das suas famílias que, não tendo a nacionalidade de um Estado-membro, estejam munidos de um passaporte válido.
O direito da UE permite, contudo, restrições ao exercício do direito de livre circulação e residência por razões de ordem, de segurança ou de saúde públicas. Estas restrições devem ser proporcionais, além de basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão — que deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade.
Assim, não podem utilizar-se justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral. A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para impedir a circulação.
No que se refere à saúde, as únicas doenças que podem justificar restrições à livre circulação são as que tenham potencial epidémico, assim definidas pela Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas, desde que sejam objeto de disposições de proteção aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento. Além disso, a ocorrência de doença três meses depois da data de entrada no território do Estado-membro não constitui justificação para o afastamento.
As pessoas impedidas de circular e permanecer no território de um Estado-membro têm direito a impugnar qualquer decisão que as impeça de circular por razões de ordem, de segurança ou de saúde públicas. Podem apresentar um pedido de levantamento da proibição de entrada no território após um prazo razoável, em função das circunstâncias, e, em todo o caso, três anos após a execução da decisão definitiva de proibição, invocando meios susceptíveis de provar que houve uma alteração das circunstâncias que justificaram a proibição de entrada no território.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 18.º; 21.º; 45.º, n.º 3
Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Abril, artigos 5.º, n.º 1; 27.º–32.º
Paginação
O Sistema de Informações da República Portuguesa é controlado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização próprios que a lei atribui a este órgão de soberania.
O Conselho é composto por três cidadãos eleitos por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções. Os membros do Conselho têm um mandato de quatro anos.
O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade do secretário-geral e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. Compete-lhe, em especial, fazer visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade do secretário-geral e dos serviços de informações;
solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei.
CONST
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Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, artigos 8.º e 9.º
Ao Sistema de Informações da República Portuguesa cabe assegurar, no respeito pela Constituição da República Portuguesa e pela lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna. Nesse Sistema existem dois serviços: o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e o Serviço de Informações de Segurança (SIS).
O SIED é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna, a prevenção da sabotagem, do terrorismo e da espionagem, e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
O SIS, por sua vez, é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português. Cabe-lhe promover, de forma sistemática, a pesquisa, análise e processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas.
Para assegurar o cumprimento das atribuições do Sistema de Informações, existem o Conselho de Fiscalização, o Conselho Superior de Informações, a Comissão de Fiscalização de Dados e um secretário-geral.
CONST
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Lei n.º 4/2004, de 6 de Novembro, alterada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, artigos 1.º e 2.º; 7.º; 20.º e 21.º
Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 133/2023, de 28 de dezembro, artigos 26.º e 33.º
Sim. Os cidadãos têm o dever de colaborar com as autoridades na prossecução dos fins de segurança interna, cumprindo as medidas preventivas estabelecidas na lei, acatando ordens e mandados legítimos e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças de segurança.
Os cidadãos que sejam militares têm deveres especiais de colaboração com as forças e os serviços de segurança, por exemplo: a obrigação de denúncia de crimes de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como o dever de comunicar prontamente às forças e aos serviços de segurança os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação ou execução de factos que possam ser classificados como crimes de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, sabotagem ou espionagem.
CONST
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Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 5.º, n.os 1–3
Se um cidadão for abordado por um agente de autoridade não identificado e sem uniforme, deve pedir-lhe que se identifique. A lei determina que «os agentes e funcionários de polícia não uniformizados que apliquem medida de polícia ou emitam qualquer ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade».
Deve pedir-lhe que se identifique. A lei determina que os agentes e funcionários de polícia não identificados que apliquem medida de polícia ou emitam qualquer ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade.
Quando o agente se achar fardado, a sua identificação deve constar no uniforme.
Em termos gerais, a lei exige que os agentes da polícia se identifiquem como tais e comuniquem ao cidadão os seus direitos, bem como as circunstâncias concretas por que o estão a abordar, quer o façam para identificação ou para outros fins.
CONST
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Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 31.º
Sim.
A Constituição atribui aos cidadãos a legítima defesa e o direito de resistência, que lhes permite repelir pela força qualquer agressão quando não for possível recorrer à autoridade pública, e apenas nesse caso. Sempre que o cidadão, sem pôr em perigo bens pessoais ou materiais, puder contactar as autoridades e pedir o seu auxílio, não deverá defender-se ele próprio, sob pena de estar a cometer um ilícito criminal. Se essa defesa consistir na resposta pela força a uma agressão (ou qualquer outra de actuação ofensiva), ela estará sempre sujeita a um princípio da proibição do excesso, isto é, tem de ser adequada e proporcional.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 21.º
Código Civil, artigo 337.º
Código Penal, artigos 31.º;32.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 5.º, n.º 1