Direitos e Deveres
A lei estabelece que deve receber uma compensação justa. Embora também possam ser contemplados eventuais prejuízos não patrimoniais (por exemplo, o dano emocional de ver destruída uma casa que está na família há séculos), a indemnização deve ter por base o valor real do bem segundo o seu destino efectivo ou possível, em circunstâncias normais, à data da publicação da declaração de utilidade pública.
O valor dos bens é normalmente calculado de acordo com a aptidão do solo — se estava apto para construção, se para outros fins — e com as construções ou edificações existentes e respectivas áreas de implantação e de logradouro. Tem-se ainda em conta se a expropriação pôs fim a uma actividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou agrícola. Caso o valor dos bens a expropriar não se adeque a estes critérios gerais, a entidade expropriante ou o expropriado poderão requerer que a avaliação atenda a outros. Também o tribunal poderá assim decidir oficiosamente, isto é, por iniciativa própria.
O expropriante deverá tentar chegar a um acordo com o expropriado ou demais interessados. Se não se conseguir um acordo sobre o valor da indemnização, este será fixado por arbitragem, havendo direito de recurso para os tribunais comuns, aos quais cabe a decisão definitiva.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 52.º, n.º 3
Código do Procedimento Administrativo, artigos 8.º; 59.º; 62.º; 100.º
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigo 49.º
Deve aplicar-se a lei portuguesa, não obstante o que diz o contrato.
A Constituição da República Portuguesa estabelece a segurança do emprego como direito fundamental dos trabalhadores e proíbe os despedimentos sem justa causa. A lei portuguesa concretiza esse princípio ao determinar que essas normas têm força obrigatória e não podem ser afastadas por um contrato.
Ainda que, no contrato entre uma empresa portuguesa e alguém que vai trabalhar para ela num país estrangeiro, se preveja a aplicação da lei desse país — uma lei que admite despedimentos livres, isto é, sem justa causa —, essa estipulação é nula e de nenhum efeito. Segundo o Código do Trabalho, o trabalhador tem direito às condições de despedimento da lei portuguesa. Se houver um despedimento sem justa causa e sem o procedimento exigido, aplica-se a lei portuguesa, com as consequências previstas para a ilicitude do despedimento (possibilidade de reintegração, indemnização, etc.).
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 53.º
Código do Trabalho, artigo 8.º
Não, atentas as condições a que se sujeitou o indivíduo em causa.
Não se pode analisar a questão numa perspectiva meramente negocial, pois ela remete-nos para o domínio dos direitos fundamentais e das circunstâncias que esses direitos podem ser restringidos. O princípio geral em vigor em matéria contratual — uma pessoa é livre de contratar o que entender — não tem alcance absoluto.
Está em causa o direito fundamental à integridade física. Trata-se de um direito irrenunciável, mas que pode sofrer limitações voluntárias — como sucede, por ex., em desportos como o pugilismo, em que a pessoa se deixa voluntariamente agredir. No caso em apreço, após ponderação dos vários interesses em causa, conclui-se que o contrato é nulo, uma vez que dele resultaria uma agressão intolerável ao conteúdo essencial do direito referido. A expressão «bola de arremesso» evidencia por si mesma o risco elevado que recai sobre um dos contraentes.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 3.º, n.os 1 e 2, c)
Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º
Código Civil, artigos 81.º; 280.º; 398.º
Nesta matéria vigora o princípio da descentralização administrativa. As autarquias têm poder regulamentar próprio. Contudo, estão sujeitas às normas emanadas de autarquias de grau superior e das autoridades com poder tutelar sobre elas.
As autarquias locais têm património e finanças próprios, mas o regime das finanças locais é estabelecido por lei, visando a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau. As receitas próprias das autarquias locais devem obrigatoriamente incluir as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos serviços que prestam. Nos casos previstos na lei, as autarquias locais podem dispor de poderes tributários.
A organização das autarquias compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial responsável perante aquela. Esta divisão, que corresponde ao modelo democrático definido pela Constituição, visa um equilíbrio na repartição dos vários poderes que compõem o poder local.
As assembleias são eleitas por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional. Quanto aos órgãos executivos colegiais, serão constituídos por um número adequado de membros, designando-se presidente o primeiro candidato da lista mais votada para as assembleias ou para os executivos correspondentes. As candidaturas às autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores.
Na tarefa de manter a tranquilidade pública e proteger as comunidades, as autarquias podem contar com a cooperação de polícias municipais. Nem todos os municípios criaram corpos municipais de polícia e não são obrigados a tê-los. As polícias municipais designam-se pela expressão «Polícia Municipal», seguida do nome do município.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 235.º–265.º
Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica nº 1/2021, de 4 de julho
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro
Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho
Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
Sim, mas com algumas limitações (por ex., existência de vaga).
As crianças e os jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos frequentam o regime de escolaridade obrigatória, devendo os encarregados de educação matricular os educandos em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e formação reconhecidas pelas entidades competentes.
No caso de escolas públicas, a escolha pelo encarregado de educação (ou pelo aluno maior de idade) depende da existência de vaga no estabelecimento onde se pretende realizar a matrícula. Esta considera-se condicional; só se torna definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelos estabelecimentos.
Se a escola desejada pelo encarregado de educação ou pelo aluno não for a que serve a respectiva área de residência e nesta também se oferecer o ensino pretendido, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias os encargos acrescidos que possam resultar, nomeadamente com a deslocação do aluno.
Existem igualmente prioridades na aceitação da matrícula ou da renovação de matrícula em diversos graus e tipos de ensino (básico, secundário, artístico especializado e básico e secundário recorrentes), devendo os pais informar-se quando fizerem a matrícula. Entre essas prioridades, pode citar-se a frequência do mesmo estabelecimento no ano anterior, as necessidades educativas especiais de carácter permanente, a proximidade comprovada em relação à área de residência ou ao exercício da actividade profissional dos pais e a frequência da escola por irmãos.
Durante a frequência de cada ciclo ou nível de ensino, não são permitidas, em regra, transferências de alunos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. Exceptuam-se desta regra as transferências com os seguintes fundamentos, entre outros: mudança de curso ou de disciplina de opção não existentes na escola que o aluno frequenta; aplicação de medida disciplinar sancionatória que determina a transferência de escola; e as situações, devidamente reconhecidas pela escola, em que é solicitada a transferência por vontade expressa do encarregado de educação ou do aluno.
CONST
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Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, artigos 1.º–3.º; 6.º; 10.º
Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de Abril, artigos 1.º; 6.º; 9.º–13.º
Paginação
O Sistema de Informações da República Portuguesa é controlado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização próprios que a lei atribui a este órgão de soberania.
O Conselho é composto por três cidadãos eleitos por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções. Os membros do Conselho têm um mandato de quatro anos.
O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade do secretário-geral e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. Compete-lhe, em especial, fazer visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade do secretário-geral e dos serviços de informações;
solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei.
CONST
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Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, artigos 8.º e 9.º
Ao Sistema de Informações da República Portuguesa cabe assegurar, no respeito pela Constituição da República Portuguesa e pela lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna. Nesse Sistema existem dois serviços: o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e o Serviço de Informações de Segurança (SIS).
O SIED é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna, a prevenção da sabotagem, do terrorismo e da espionagem, e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
O SIS, por sua vez, é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português. Cabe-lhe promover, de forma sistemática, a pesquisa, análise e processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas.
Para assegurar o cumprimento das atribuições do Sistema de Informações, existem o Conselho de Fiscalização, o Conselho Superior de Informações, a Comissão de Fiscalização de Dados e um secretário-geral.
CONST
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Lei n.º 4/2004, de 6 de Novembro, alterada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, artigos 1.º e 2.º; 7.º; 20.º e 21.º
Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 133/2023, de 28 de dezembro, artigos 26.º e 33.º
Sim. Os cidadãos têm o dever de colaborar com as autoridades na prossecução dos fins de segurança interna, cumprindo as medidas preventivas estabelecidas na lei, acatando ordens e mandados legítimos e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças de segurança.
Os cidadãos que sejam militares têm deveres especiais de colaboração com as forças e os serviços de segurança, por exemplo: a obrigação de denúncia de crimes de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como o dever de comunicar prontamente às forças e aos serviços de segurança os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação ou execução de factos que possam ser classificados como crimes de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, sabotagem ou espionagem.
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Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 5.º, n.os 1–3
Se um cidadão for abordado por um agente de autoridade não identificado e sem uniforme, deve pedir-lhe que se identifique. A lei determina que «os agentes e funcionários de polícia não uniformizados que apliquem medida de polícia ou emitam qualquer ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade».
Deve pedir-lhe que se identifique. A lei determina que os agentes e funcionários de polícia não identificados que apliquem medida de polícia ou emitam qualquer ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade.
Quando o agente se achar fardado, a sua identificação deve constar no uniforme.
Em termos gerais, a lei exige que os agentes da polícia se identifiquem como tais e comuniquem ao cidadão os seus direitos, bem como as circunstâncias concretas por que o estão a abordar, quer o façam para identificação ou para outros fins.
CONST
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Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 31.º
Sim.
A Constituição atribui aos cidadãos a legítima defesa e o direito de resistência, que lhes permite repelir pela força qualquer agressão quando não for possível recorrer à autoridade pública, e apenas nesse caso. Sempre que o cidadão, sem pôr em perigo bens pessoais ou materiais, puder contactar as autoridades e pedir o seu auxílio, não deverá defender-se ele próprio, sob pena de estar a cometer um ilícito criminal. Se essa defesa consistir na resposta pela força a uma agressão (ou qualquer outra de actuação ofensiva), ela estará sempre sujeita a um princípio da proibição do excesso, isto é, tem de ser adequada e proporcional.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 21.º
Código Civil, artigo 337.º
Código Penal, artigos 31.º;32.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 5.º, n.º 1
