Direitos e Deveres
Os partidos políticos podem financiar-se através das suas receitas próprias e também de outras provenientes de financiamento privado e subvenções públicas.
São receitas próprias dos partidos políticos:
a) as quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) as contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou coligações ou por estes apoiadas;
c) o produto de actividades de angariação de fundos pelos próprios partidos políticos;
d) os rendimentos provenientes do seu património, designadamente arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras;
e) o produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da actividade dos mercados financeiros;
f) o produto de heranças ou legados;
g) os donativos de pessoas singulares.
A lei exige que as receitas referidas, quando em numerário, sejam obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito. Quanto às contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e devem ser obrigatoriamente discriminadas, de acordo com a lei.
Os partidos políticos podem também receber recursos de financiamento público para a realização dos seus fins próprios, nomeadamente as subvenções para financiamento dos partidos políticos, para as campanhas eleitorais e outras que a lei venha a prever.
A cada partido político que tenha concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que tenha obtido representação na Assembleia da República, é concedida uma subvenção anual, se for requerida ao Presidente da Assembleia da República.
Quanto a limitações, os partidos políticos não podem:
a) receber donativos anónimos e donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie por parte de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, embora possam contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na lei;
b) adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;
c) receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados a preços manifestamente superiores ao respectivo valor de mercado;
d) receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem.
As receitas e despesas dos partidos políticos têm de ser discriminadas em contas anuais, e os seus orçamentos de campanha ficam disponibilizados para consulta pública na página oficial na Internet do Tribunal Constitucional.
No que respeita às actividades da campanha eleitoral, a lei prevê que só possam ser financiadas por subvenção estatal ou contribuições dos partidos. Admitem-se donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para presidente da República e de grupos de cidadãos eleitores nas eleições para as autarquias locais.
A fim de tornar mais transparente o uso dos diferentes tipos de financiamento partidário, a lei prevê que os partidos políticos possuam contabilidade organizada e tenham órgãos de fiscalização e controlo interno das contas. As estruturas descentralizadas devem prestar aos responsáveis superiores informação regular na matéria. Os partidos devem discriminar anualmente as suas receitas e despesas. A competência para fiscalizar estas contas cabe ao Tribunal Constitutional.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, artigos 1.º–5.º; 7.º, n.º 2; 8.º; 9.º, n.º 1; 12.º, n.º 1; 13.º e 14.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigo 9.º, e).
Embora a Guarda Nacional Republicana (GNR) seja essencialmente uma força de segurança, também pode assumir funções de defesa.
A GNR é um organismo público, ao serviço do povo português, rigorosamente apartidário, definida como «força de segurança de natureza militar», depende normalmente do membro do Governo responsável pela área da administração interna e só exerce funções de defesa em certas situações que a lei prevê.
Em circunstâncias limitadas — tais como o estado de sítio ou o estado de emergência —, pode ser colocada na dependência operacional do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral. Nessas situações, fica dependente do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, armamento e equipamento.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, alterada pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, artigos 1.º, n.os 1 e 2; 2.º, n.os 1 e 2; 3.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro 41/2023, de 2 de junho, artigo 25.º, n.os 1 e 2, a)
Depende das circunstâncias.
No caso de a consulta jurídica ser concedida a um cidadão sem meios financeiros no âmbito do sistema público, o advogado só pode atuar na medida do estritamente necessário para satisfazer os interesses da pessoa que representa. Isto não inclui a representação em tribunal.
Por certo, o mesmo advogado pode ser constituído mandatário para assegurar a representação do cidadão em tribunal (desde que não esteja impedido por lei ou por razões deontológicas, isto é, de regras de ética profissional), mas neste caso os honorários e outras despesas ficarão a cargo do cidadão.
Se, após a consulta, o cidadão pretender a nomeação de um advogado para o representar em tribunal, deve formular novo pedido na segurança social. Concedido o apoio, a Ordem dos Advogados indica um advogado, que pode ser qualquer um dos inscritos no sistema de acesso ao direito. O serviço é prestado gratuitamente ou a uma taxa reduzida. Contudo, o beneficiário do apoio não pode pedir que lhe seja nomeado, em concreto, o advogado que lhe prestou consulta jurídica.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 14.º e 30.º
Baldios são terrenos destinados a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações.
Destinam-se à satisfação de certas necessidades individuais, como a apascentação de gado, a apanha de lenha ou o fabrico de carvão de sobro. A sua origem resulta da necessidade que os moradores de aldeias rurais, vivendo da exploração familiar, tinham de dispor de espaços incultos onde pudessem exercer as actividades complementares da actividade agrária.
Nos termos da lei, são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, definidas como o conjunto dos compartes. São compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio. Não sendo propriedade privada das juntas de freguesias, nem pertencendo ao domínio público do Estado, os terrenos baldios fazem parte do sector comunitário, ou seja, a sua proprietária é a própria comunidade.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 89/97, de 30 de Julho, artigo 1.º, n.os 1–3
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 1999 (processo n.º 98B1030)
Sim, em certos casos.
No cumprimento das funções de fiscalização e funcionamento do mercado destacam-se a Autoridade da Concorrência (AdC), a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entre outras. Com a diversidade de entidades existentes, a possibilidade de obtenção de elementos privados referentes a determinadas empresas sem o seu consentimento tem de ser avaliada caso a caso, não mediante uma regra geral.
A AdC orienta-se pelo critério de interesse público de promoção e defesa da concorrência e pelo respeito pelos princípios da economia de mercado e da livre concorrência. Quando necessita de informações empresariais para uma investigação, pode recorrer aos seus poderes de inquirição, busca, exame, recolha e apreensão. Serão constituídos como objecto de prova todos os factos relevantes, e admitem-se quaisquer provas não expressamente proibidas por lei. A AdC pode utilizar mesmo informações consideradas confidenciais ao abrigo do segredo de negócio. As empresas deverão ser sempre previamente esclarecidas sobre a possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que lhe sejam dirigidos e nas diligências efectuadas pela AdC.
A ANACOM é a autoridade reguladora das comunicações electrónicas e postais. Tem como objectivo promover a concorrência e defender os interesses dos cidadãos, garantindo a prestação de informações claras e a transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços.
A ASAE é a autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica. É responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como pela disciplina do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, mediante a fiscalização e prevenção do cumprimento da lei aplicável. Actua no âmbito da defesa dos consumidores, da saúde pública e da livre concorrência.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, alterada pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, artigos 7.º; 15.º; 17.º e 18.º; 31.º, n.º 1–3 e 5
Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto (Estatutos da Autoridade da Concorrência), alterado pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto
Lei n.º16/2022, de 16 de Agosto (Lei das Comunicações Eletrónicas)
Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto (Lei Orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica)
Paginação
Não.
Quando uma pessoa se encontra sob efeito de álcool ou drogas e celebra um contrato, a lei considera que se encontra, em princípio, atingido por uma incapacidade acidental, pois não tem a plenitude das suas capacidades.
A consequência jurídica para o negócio celebrado pelo incapaz acidental é a possibilidade de ser anulado. O contrato existe e é válido, mas, mediante declaração judicial, pode ser anulado.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 257.º, n.os 1 e 2; 287.º–290.º
Sim, em princípio.
A obrigação de prover ao sustento dos filhos cessa, em regra, quando eles atingem a maioridade ou se emancipam. No entanto, a lei determina que, se nessa altura o filho não tiver completado a sua formação profissional, a obrigação manter-se-á pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete. Ou seja, desde que o filho manifeste capacidade e vá tendo aproveitamento escolar.
Outra condição que a lei estabelece é ser razoável exigir aos pais a contribuição. Isso tem que ver com as possibilidades económicas — dos pais e dos próprios filhos, se estes já estiverem ou puderem estar a trabalhar, por exemplo —, bem como com outros factores que possam ser relevantes.
Em caso de ruptura do casal, nomeadamente divórcio, a obrigação dos pais mantém-se até aos 25 anos de idade do filho, salvo se este tiver já completado o seu processo de educação ou formação profissional, se este tiver desistido dos estudos ou se ficar provada a sua desnecessidade. Esta é aferida também em função das condições económicas que possam eventualmente surgir a partir dos novos companheiros dos progenitores.
Nos casos em que um dos ex-membros do casal, tendo condições para o fazer, se recusa a pagar ao jovem a respectiva pensão de alimentos, pode ser-lhe exigido esse pagamento em tribunal. Se o jovem não tiver rendimento superior ao salário mínimo nacional nem beneficiar, nessa medida, de rendimentos da pessoa a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações a fixar através do denominado Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. De notar que este fundo se destina apenas aos menores de 18 anos ou a menores de 25 anos cujo processo de educação ou formação profissional ainda não esteja concluído.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 36.º, n.º 5; e 67.º–70.º
Código Civil, artigos 1877.º–1880.º e 1905.º
Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
Lei n.º 31/03, de 22 de Agosto
Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio
Decreto-Lei n.º 70/10, de 16 de Junho
Sim, em caso de adopção plena.
Em Portugal existem dois regimes de adopção: a plena e a restrita. A primeira implica a quebra do laço com a família natural. Concluído o processo de adopção, o menor adquire a condição de filho do adoptante e integra-se numa nova família, pelo que perde os apelidos de origem. Todavia, a pedido de quem adopta, é possível que o tribunal modifique também o nome próprio do menor, para salvaguarda dos seus interesses, nomeadamente do seu direito à identidade pessoal e ao fortalecimento dos laços com a nova família.
Já no caso da adopção restrita, na qual em princípio o menor adoptado conserva os direitos e deveres em relação à família natural de onde provém — embora as responsabilidades parentais passem para o adoptante —, a criança não adquire nova identificação. O adoptante pode apenas requerer ao tribunal que os seus apelidos constem do nome do adoptado, a par dos da família natural.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 1985.º; 1988.º; 1994.º e 1995.º
Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio
Sim.
A Constituição da República Portuguesa determina que os estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal têm os mesmos direitos que o cidadão português, incluindo os que se referem ao ensino. Além de garantir um direito fundamental dos menores, trata-se de proporcionar condições de integração aos imigrantes e suas famílias, promovendo a coesão social.
Aos filhos dos cidadãos estrangeiros a residir em Portugal, cabem os mesmos direitos do que aos cidadãos portugueses no âmbito da universalidade e gratuitidade da escolaridade obrigatória.
A Constituição declara ainda especificamente que o Estado deve assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para a efectivação do direito ao ensino.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º, n.º 1; 74.º, n.º 1
Não.
Uma decisão desse tipo seria uma violação de direitos fundamentais que obrigam tanto as entidades públicas quanto as privadas. Desde logo, o direito à igualdade e não-discriminação, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual ou religião.
Na situação descrita, estaria igualmente em causa a liberdade fundamental de consciência, de religião e de culto, também ela inviolável. «Ninguém pode ser perguntado, nem sequer por qualquer autoridade, acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder», diz a Constituição. Esta garante a própria liberdade de aprender, proibindo o Estado de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 18.º; 41.º; 43.º
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 1.º–3.º; 6.º e 7.º; 9.º, n.º 1, a)
Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro