Direitos e Deveres
As execuções para cobrar dívidas são intentadas através dos tribunais, mas têm de ter por base um documento a que a lei atribua o valor de título executivo.
Este título determina o montante da dívida a cobrar, abrangendo igualmente os juros de mora que se vão vencendo. Em regra, a execução tem de ser promovida pela pessoa que figure no título como credor e deve ser instaurada contra quem nele tenha a posição de devedor.
O processo executivo tem de ser fundado num título executivo e a lei define expressamente quais os documentos que podem valer como tal. O título executivo pode ser uma decisão judicial ou arbitral que condene ao cumprimento de uma prestação, mas também um título de crédito (cheques, letras e livranças) ou outro documento (incluindo contratos) que contenha uma confissão de dívida, desde que seja elaborado ou autenticado por um notário ou outro profissional com competência para o efeito (por exemplo, solicitadores ou advogados). Podem ainda ter a força de título executivo outros documentos aos quais a lei atribua essa força, como sucede com as actas da reunião das assembleias de condóminos nas quais se delibera as contribuições devidas ao condomínio, que podem servir de base para execução contra o condómino que não as pague no prazo estabelecido.
Embora as execuções sejam da competência dos tribunais, elas são dirigidas e orientadas por profissionais privados — os agentes de execução —, aos quais a lei confere poderes públicos. Os juízes apenas intervêm em questões que imponham uma decisão definitiva sobre um litígio que surja durante a execução, como é o caso da oposição à execução ou à penhora ou reclamações sobre actos do agente de execução.
O agente de execução é, em regra, é um solicitador ou advogado livremente escolhido (e substituído) pelo exequente de entre os que figuram numa lista oficial. No desempenho das suas funções, o agente de execução pode socorrer-se de empregados ao seu serviço para promover a realização de diligências que não constituam acto de penhora, venda ou pagamento.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Civil, artigos 10.º, 53.º-58.º, 703.º-711.º, e 719.º- 724.º
Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, artigo 6.º, n.º 1
A forma tradicional de criação de uma empresa compreende três passos: o contrato de sociedade, o registo e a publicidade. Actualmente existem novas formas de criação, mais rápidas e menos burocráticas, como a Empresa na Hora e a Empresa On-line.
A forma comum de criação de uma empresa passa por processo constituído por três momentos que se sucedem: a celebração do contrato de sociedade, o registo e a publicidade.
O primeiro passo a realizar é o pedido do certificado de admissibilidade da firma (o nome atribuído à empresa), que deve ser requerido presencialmente no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) ou no Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). Nestes mesmos locais é pedido o Cartão da Empresa, contendo o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC), a actividade principal, a data da constituição da empresa e o código de acesso à certidão permanente.
O passo seguinte é a celebração do contrato de sociedade, onde devem estar previstos elementos obrigatórios tais como a firma (nome da empresa), o objecto social (a actividade a prosseguir pela empresa), o capital social, a sede e os órgãos que a compõem. Este contrato deve ser reduzido a escrito e as assinaturas devem ser reconhecidas presencialmente.
De seguida, o contrato deve ser inscrito no Registo Comercial, que promove imediatamente a publicação do contrato no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, suportando a sociedade os respectivos custos.
Para evitar um processo tão demorado, surgiram outras formas de criação de empresas, mais céleres e económicas. Em contrapartida, estas oferecem uma menor liberdade de escolha na constituição da sociedade, na medida em que as opções de firma e o modelo de contrato de sociedade já estão previamente criados e aprovados.
A ‘Empresa na Hora’ permite a criação de uma empresa, em alguns minutos, desde que a sociedade aceite fazer uso de um modelo de contrato de sociedade previamente aprovado, assim como uma firma previamente criada e reservada a favor do Estado. O registo e a publicidade são realizados de imediato e em simultâneo. A criação de uma empresa pode ser efectuada em qualquer balcão de atendimento ‘Empresa na Hora’, independentemente do lugar da sua sede.
A ‘Empresa on-line’ (através do Portal da Empresa, onde o utilizador tem de se autenticar através do seu cartão de cidadão), serviço disponível através da internet, tem a vantagem de, para além de apresentar um modelo de contrato e uma firma já aprovados, permitir um registo e publicidade automáticos (através da própria criação da empresa). O envio de documentação é feito electronicamente.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código das Sociedades Comerciais, artigos 7.º, 9.º, 18.º, 166.º e 167.º
Decreto-Lei n.º 111/2005, 8 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de março, artigos 3.º e 4.º
Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril, artigos 3.º e 5.º
Os partidos políticos podem financiar-se através das suas receitas próprias e também de outras provenientes de financiamento privado e subvenções públicas.
São receitas próprias dos partidos políticos:
a) as quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) as contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou coligações ou por estes apoiadas;
c) o produto de actividades de angariação de fundos pelos próprios partidos políticos;
d) os rendimentos provenientes do seu património, designadamente arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras;
e) o produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da actividade dos mercados financeiros;
f) o produto de heranças ou legados;
g) os donativos de pessoas singulares.
A lei exige que as receitas referidas, quando em numerário, sejam obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito. Quanto às contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e devem ser obrigatoriamente discriminadas, de acordo com a lei.
Os partidos políticos podem também receber recursos de financiamento público para a realização dos seus fins próprios, nomeadamente as subvenções para financiamento dos partidos políticos, para as campanhas eleitorais e outras que a lei venha a prever.
A cada partido político que tenha concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que tenha obtido representação na Assembleia da República, é concedida uma subvenção anual, se for requerida ao Presidente da Assembleia da República.
Quanto a limitações, os partidos políticos não podem:
a) receber donativos anónimos e donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie por parte de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, embora possam contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na lei;
b) adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;
c) receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados a preços manifestamente superiores ao respectivo valor de mercado;
d) receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem.
As receitas e despesas dos partidos políticos têm de ser discriminadas em contas anuais, e os seus orçamentos de campanha ficam disponibilizados para consulta pública na página oficial na Internet do Tribunal Constitucional.
No que respeita às actividades da campanha eleitoral, a lei prevê que só possam ser financiadas por subvenção estatal ou contribuições dos partidos. Admitem-se donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para presidente da República e de grupos de cidadãos eleitores nas eleições para as autarquias locais.
A fim de tornar mais transparente o uso dos diferentes tipos de financiamento partidário, a lei prevê que os partidos políticos possuam contabilidade organizada e tenham órgãos de fiscalização e controlo interno das contas. As estruturas descentralizadas devem prestar aos responsáveis superiores informação regular na matéria. Os partidos devem discriminar anualmente as suas receitas e despesas. A competência para fiscalizar estas contas cabe ao Tribunal Constitutional.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, artigos 1.º–5.º; 7.º, n.º 2; 8.º; 9.º, n.º 1; 12.º, n.º 1; 13.º e 14.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigo 9.º, e).
Embora a Guarda Nacional Republicana (GNR) seja essencialmente uma força de segurança, também pode assumir funções de defesa.
A GNR é um organismo público, ao serviço do povo português, rigorosamente apartidário, definida como «força de segurança de natureza militar», depende normalmente do membro do Governo responsável pela área da administração interna e só exerce funções de defesa em certas situações que a lei prevê.
Em circunstâncias limitadas — tais como o estado de sítio ou o estado de emergência —, pode ser colocada na dependência operacional do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral. Nessas situações, fica dependente do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, armamento e equipamento.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, alterada pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, artigos 1.º, n.os 1 e 2; 2.º, n.os 1 e 2; 3.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro 41/2023, de 2 de junho, artigo 25.º, n.os 1 e 2, a)
Depende das circunstâncias.
No caso de a consulta jurídica ser concedida a um cidadão sem meios financeiros no âmbito do sistema público, o advogado só pode atuar na medida do estritamente necessário para satisfazer os interesses da pessoa que representa. Isto não inclui a representação em tribunal.
Por certo, o mesmo advogado pode ser constituído mandatário para assegurar a representação do cidadão em tribunal (desde que não esteja impedido por lei ou por razões deontológicas, isto é, de regras de ética profissional), mas neste caso os honorários e outras despesas ficarão a cargo do cidadão.
Se, após a consulta, o cidadão pretender a nomeação de um advogado para o representar em tribunal, deve formular novo pedido na segurança social. Concedido o apoio, a Ordem dos Advogados indica um advogado, que pode ser qualquer um dos inscritos no sistema de acesso ao direito. O serviço é prestado gratuitamente ou a uma taxa reduzida. Contudo, o beneficiário do apoio não pode pedir que lhe seja nomeado, em concreto, o advogado que lhe prestou consulta jurídica.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 14.º e 30.º
Paginação
A detenção, sendo um acto que envolve a privação da liberdade de uma pessoa, ainda que por um período curto, está sujeita a exigentes condições pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos internacionais de protecção dos direitos humanos.
A lei regula em pormenor as condições em que os órgãos de polícia criminal podem deter uma pessoa. A detenção só pode ter lugar para uma das seguintes finalidades:
- para, no prazo máximo de 48 horas, julgar a pessoa em processo sumário — o que só é possível se tiver sido apanhada em flagrante delito por um crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos;
- para, no mesmo prazo, levá-la à presença de um juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
- para, no menor intervalo possível, nunca superior a 24 horas, apresentá-la a uma autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz) em acto processual (por exemplo, audiência de julgamento).
Note-se que o conceito de flagrante delito não abrange apenas os casos em que a pessoa ainda está a cometer o crime, mas também aqueles em que acabou de o cometer ou em que, logo após o crime, foi perseguida por qualquer pessoa ou encontrada com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
Por outro lado, a detenção em flagrante delito pode fazer-se não apenas por uma autoridade pública — que tem o dever de a fazer caso se depare com uma situação desse tipo — mas também por qualquer cidadão, se nenhuma autoridade estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
Fora do flagrante delito, a regra é que uma detenção só pode ser ordenada por um juiz ou em certos casos pelo Ministério Público. Quanto à polícia, só pode deter uma pessoa fora de flagrante delito se se tratar de crime em que seja admissível a prisão preventiva (nomeadamente crime punível com pena de prisão superior a 5 anos), se existir perigo de fuga ou de continuação de actividade criminosa e se a situação for urgente, tornando impossível uma actuação do Ministério Público ou do juiz em tempo útil.
Sempre que uma autoridade policial proceder a uma detenção, deve comunicá-la de imediato ao juiz que tiver emitido o mandado de detenção, no caso de a mesma visar garantir a presença do detido em acto processual, ou ao Ministério Público, nos demais casos.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º
Código de Processo Penal, artigos 220.º e seguintes; 254.º e seguintes
Os maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial. A polícia pode exigir a identificação de uma pessoa que se encontre num desses locais se houver «fundadas suspeitas» de que praticou um crime, de que é objecto de um processo de extradição ou expulsão, de que a sua permanência em Portugal é ilegal ou de que é procurada pelas autoridades, havendo um mandado de detenção contra ela.
A lei exige que os agentes da polícia se identifiquem como tais e que comuniquem ao cidadão os seus direitos e as circunstâncias concretas por que lhe pedem identificação. Devem também informá-lo dos vários modos de o fazer, que são os seguintes:
— mediante apresentação de bilhete de identidade ou passaporte, se for cidadão português, e de título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que substitua o passaporte, se for cidadão estrangeiro;
— caso faltem todos esses documentos, mediante apresentação de um documento que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do cidadão.
Se o cidadão não for portador de documentos com as características referidas, tem o direito de comunicar com alguém que possa apresentá-los, de se deslocar, na companhia da polícia, ao lugar onde os mesmos se encontram ou ainda de pedir o reconhecimento da sua identidade por uma pessoa, suficientemente identificada, que garanta a veracidade dos dados pessoais por si indicados.
Se nenhuma destas hipóteses for viável, o cidadão pode ser levado ao posto policial mais próximo e compelido a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação (mas nunca por mais de 6 horas). Se necessário, realizam-se exames às impressões digitais, fotográficas ou análogas e convida-se o cidadão a indicar a sua residência.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Penal, artigo 250º
Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro (Lei que estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação), alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto
Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 4.º
Bens comuns do casal, por definição, são os que pertencem a ambos os cônjuges. Podem ser bens móveis (televisões, sofás, etc.) ou imóveis (casas, terrenos, apartamentos, lojas, etc.). Para um dos cônjuges vender um bem móvel comum cuja administração caiba aos dois, tem de obter o consentimento do outro cônjuge. Quando a administração do bem caiba apenas a um dos cônjuges, este pode vendê-lo, excepto se o bem for usado na vida doméstica ou como instrumento de trabalho por ambos.
Já para um dos cônjuges vender um bem imóvel ou um estabelecimento comercial, terá sempre de obter o consentimento do outro cônjuge. Quando isso não suceder, o cônjuge que não consentiu poderá requerer a anulação do contrato no prazo de seis meses a contar da data em que dele tomou conhecimento, mas nunca passados mais de três anos desde a sua celebração.
Nos casos em que o cônjuge vendeu um bem móvel comum sem o consentimento do outro cônjuge, a anulação do negócio só produzirá efeitos relativamente ao comprador se este tiver agido de má-fé.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 202.º–205.º; 287.º; 1682.º; 1682.º-A; 1687.º
Em princípio, um cidadão exerce de forma plena os seus direitos. Contudo, podem impor-se limitações quando põe os seus bens em risco por causa de determinados comportamentos. Um jogador compulsivo não estará em condições de administrar, de forma plena e consciente, o seu património, havendo um sério risco de o vir a destruir. Para que isso não aconteça, pode requerer-se o seu acompanhamento, com vista a limitar os actors que o cidadão pode praticar pessoal e livremente.
O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. Para requerer o acompanhamento têm legitimidade o próprio beneficiário ou, mediante autorização deste, o cônjuge, o unido de facto, qualquer parente que seja potencial herdeiro ou, independentemente de autorização, o Ministério Público. O tribunal pode dispensar a autorização do beneficiário quando considere que este não a pode dar livremente ou quando existam outros motivos atendíveis.
A extensão do regime do acompanhamento limita-se ao necessário em cada caso, podendo incluir a administração total ou parcial de bens pelo acompante, a representação em geral ou em situações específicadas, ou a necessidade de autorização prévia do acompanhante para a prática de determinados actos. A disposição de bens imóveis carece sempre de autorização judicial prévia.
O acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado pelo tribunal, na falta de escolha, a pessoa cuja designação melhor salvaguarde os interesses do acompanhado (nomeadamente, o cônjuge ou unido de facto, qualquer um dos pais, fihos maiores, avós, pessoa indicada pela instituição em que o maior esteja integrado, etc.).
Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.os 1 e 4
Código Civil, artigos 138.º-147.º
Código de Processo Civil, artigos 891.º e seguintes
Vários tipos de situações impedem ou podem impedir o casamento, e os impedimentos podem ser dirimentes ou impedientes. Verificando-se os primeiros, o casamento pode ser anulado mediante acção apresentada em tribunal. Com os segundos, estamos perante circunstâncias que impedem o casamento, mas não o tornam anulável se efectivamente for celebrado.
São impedimentos dirimentes, entre outros, ter idade inferior a 16 anos ou ser casado. Também são impedimentos dirimentes os relativos ao parentesco em linha recta (pais e filhos, avós e netos), o parentesco no 2.º grau da linha colateral (irmãos) e a afinidade na linha recta.
São impedimentos impedientes, entre outros, a falta de autorização dos pais para o casamento do menor de 16 e de 17 anos (porque, se tiver menos de 16 anos, verificar-se-á um impedimento dirimente absoluto, como se explicou antes).
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1600.º–1602.º; 1604.º; 1607.º–1609.º