Direitos e Deveres
O Ministério Público goza de autonomia em relação aos órgãos dos poderes central, regional e local. Assim, uma forte componente da sua autonomia é a independência relativamente ao poder político.
A actuação do Ministério Público deve obedecer a «critérios de legalidade e objectividade». Quer isto dizer que se baseia na lei (incluindo nas leis da Assembleia que definem, para cada biénio, os objectivos, prioridades e orientações no âmbito da política criminal), e não em orientações políticas; e que é objectiva, não comprometida com a obtenção de certos resultados predefinidos (por exemplo, um certo número de condenações). Assim se explica que, por exemplo, no processo penal, não seja função do Ministério Público lutar a todo o custo pela condenação do arguido, mas sim descobrir a verdade e, portanto, se entender que é inocente, pronunciar-se pela sua absolvição ou recorrer a favor dele.
A autonomia do Ministério Público caracteriza-se ainda pelo facto de os seus magistrados estarem sujeitos exclusivamente às directivas, ordens e instruções previstas no Estatuto do Ministério Público. Todavia, a autonomia do Ministério Público não equivale à independência dos juízes. Os magistrados do Ministério Público são hierarquicamente subordinados, tendo o dever de dar cumprimento às directivas, ordens e instruções dos seus superiores. Na cúpula dessa hierarquia está a Procuradoria-Geral da República, presidida pelo Procurador-Geral da República, que é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do governo.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 203.º, 219.º e 220.º
Estatuto do Ministério Público
Este tipo de publicidade está sujeita a um controlo apertado, distinguindo-se os medicamentos consoante o seu tipo, a forma como estão disponíveis ao público e o modo de financiamento.
A lei proíbe a publicidade a tratamentos médicos e a medicamentos que só possam ser obtidos mediante receita médica, com excepção da publicidade incluída em publicações técnicas destinadas a médicos e outros profissionais de saúde, a substâncias definidas como estupefacientes ou psicotrópicos, ao abrigo de convenções internacionais que vinculem o Estado português e a medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.
Estas proibições não impedem a realização, pela indústria, de campanhas de vacinação ou promoções de medicamentos genéricos. Em todos os casos, exige-se a aprovação do Infarmed, uma das entidades fiscalizadoras nesta matéria juntamente com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Ademais, é proibida a publicidade aos descontos efetuados no preço dos medicamentos anteriormente mencionados.
A publicidade junto do público deve ser inequivocamente identificada como tal, indicar expressamente que se trata de um medicamento e incluir:
- o nome do medicamento, bem como a denominação comum, caso o medicamento contenha apenas uma substância activa, ou a marca;
- informações indispensáveis ao uso racional do medicamento, incluindo indicações terapêuticas e precauções especiais; e
- aconselhamento ao utente para ler cuidadosamente as informações constantes do acondicionamento secundário e do folheto informativo e, em caso de dúvida ou de persistência dos sintomas, consultar o médico ou o farmacêutico.
Em relação aos dispositivos médicos — abrangendo produtos como material cirúrgico, pacemakers, equipamento de raios X, etc. —, é proibida a publicidade junto do público em geral sempre que a utilização careça da mediação e decisão de um profissional de saúde. A publicidade de um dispositivo médico junto do público deve ser inequivocamente identificada enquanto tal.
Quanto à publicidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos junto dos profissionais de saúde e nos sítios em linha das empresas farmacêuticas, a lei também estabelece limites.
É proibida qualquer forma de publicidade comparativa de medicamentos ou de dispositivos médicos.
TRAB
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Directiva n.º 2001/83/CE, de 6 de Novembro de 2001, alterada pela Directiva n.º 2022/641, de 12 de abril de 2022
Regulamento (UE) 2017/745, de 5 de abril de 2017
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (Código da Publicidade), alterado pela Lei n.º 30/2019, de 23 de Abril, artigos 13.º e 19.º
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2023, de 26 de dezembro, artigos 150.º–165.º
Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/2013, de 9 de Janeiro de 2013 Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril
Sim.
Além das regras gerais que o código de publicidade impõe (relativas a identificabilidade, veracidade, respeito pelas pessoas e pela sua imagem, proibição da discriminação, proibição da violência e da obscenidade, proibição da promoção de produtos como tabaco, jogos de fortuna ou azar, medicamentos sujeitos a receita médica, etc.), na actividade televisiva existem limites específicos, de vários tipos.
A lei declara que o tempo destinado à publicidade e à televenda não pode exceder 20 % por hora — ou seja, 12 minutos — no caso dos programas de acesso livre. No caso dos programas de acesso condicionado (disponibilizados mediante subscrição), o limite desce para metade. Excluem-se os blocos de televenda, as mensagens do operador televisivo relacionadas com os seus próprios programas e com produtos acessórios deles diretamente derivados, ou com programas e serviços de comunicação audiovisual de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo, os anúncios de serviços públicos ou fins de interesse público e de apelos de teor caritativo transmitidos graciosamente, os anúncios de patrocínio, a colocação de produto e ajuda à produção e os quadros neutro entre o conteúdo editorial e os spots de publicidade televisiva ou de televenda.
Note-se que, de acordo com os estatutos da RTP e o respectivo contrato de concessão, o principal canal público (a RTP1) ficou restrito a um máximo de 6 minutos de publicidade por hora. Na RTP2 (tal como nos canais da rádio pública), não há publicidade.
A publicidade deve ser claramente identificada como tal e separada da programação. A lei especifica que se faz mediante inserção de separadores ópticos e acústicos no início de cada interrupção. Se ocorrer fraccionamento do ecrã, a área onde aparece publicidade nunca deve exceder um quarto da totalidade do ecrã.
Não é permitida a televenda em ecrã fraccionado, nem qualquer tipo de publicidade em ecrã fraccionado durante a emissão de obras criativas, debates ou entrevistas, nem durante programas infantis ou religiosos. Não é admitida, também, a apresentação, durante a exibição de programas infantis, de qualquer tipo de mensagens comerciais suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento integral, físico, mental ou emocional das crianças e jovens, designadamente as relativas a alimentos e bebidas. Durante noticiários, programas de informação política ou filmes, a publicidade só pode interromper o programa uma vez por cada período de programação de pelo menos 30 minutos.
As infracções às regras que limitam a publicidade nos vários canais são punidas com coimas, que variam conforme o tempo que durou a infracção e, em muitos casos, podem ser um elemento dissuasor efectivo.
CONST
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Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 40.º–41.º-D
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, alterado pela Lei n.º 30/2019, de 23 de Abril, artigos 7.º, n.º 2; 8.º, n.os 2 e 3; 9.º–19.º; 21.º; 22.º-A; 25.º e 26.º
Não.
Os trabalhadores que exercem funções públicas, como quaisquer outros, têm a sua posição jurídica definida na Constituição e na lei, as quais garantem os direitos de manifestação, de associação sindical e de greve. Todavia, há cargos e funções públicas que, pela sua especificidade, exigem a limitação de alguns desses direitos laborais.
É o caso das forças armadas e, em geral, das entidades que garantem a segurança pública (por exemplo, a Polícia de Segurança Pública). Dada a essencialidade dos interesses que lhes compete proteger, não gozam do direito de greve. É também discutível se os magistrados gozam deste direito, visto serem titulares de órgãos de soberania (os tribunais).
Em outros casos, a lei prevê soluções que equilibram o exercício desses direitos com a garantia de serviços mínimos indispensáveis à preservação de outros interesses públicos fundamentais. Assim acontece com o direito à greve nos sectores de actividade que prestam serviços sociais indispensáveis: saúde, segurança, correios e telecomunicações, educação (quando esteja em causa a realização de exames ou provas nacionais que tenham de se realizar na mesma data em todo o território), salubridade pública (incluindo a realização de funerais), energia e minas (incluindo o abastecimento de combustíveis), distribuição e abastecimento de água, bombeiros, serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais a cargo do Estado, transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e bens essenciais à economia nacional (incluindo as respectivas cargas e descargas e transporte e segurança de valores monetários).
CRIM
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 21.º
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 11.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 45.º; 55.º–57.º; 270.º
Lei n.º 14/2002 de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/2019, de 18 de Julho, artigo 3.º, n.º 1, d)
Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, artigo 27.º, n.º 3
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 337.º e 394.º e ss.
O serviço público de televisão tem um conjunto de obrigações que o distingue do prestado pelos canais privados.
Enquanto estes tendem à uniformização, o serviço público de televisão deve oferecer «programação efectivamente diversificada, alternativa, criativa e não determinada por objectivos comerciais», como se declara na lei.
Essa obrigação tem várias aplicações e consequências, entre as quais a de emitir programas que valorizem a economia, a sociedade e a língua portuguesas; promover a curiosidade e o desenvolvimento intelectual através de conteúdos culturais e científicos; e colaborar com o sistema de educação e formação profissional. Mais directamente, a valorização da diversidade implica promover o «experimentalismo audiovisual» — ensaiar novos formatos — e oferecer programas para diferentes audiências. As minorias e outros públicos especialmente vulneráveis (por exemplo, crianças ou deficientes) devem ser objecto de atenção especial.
Ao nível da informação, o serviço público tem obrigação de constituir uma referência, dando voz a correntes de opinião muito diversas e aos vários grupos e regiões do país e oferecendo noticiários, debates, entrevistas, reportagens e documentários. Deve igualmente transmitir os tempos de antena a que os partidos políticos e outras organizações têm direito. Os programas em geral devem promover ou, no mínimo, respeitar um sentido de cidadania, e o entretenimento deve ter prioritariamente origem portuguesa.
Outras obrigações específicas do serviço público incluem aspectos relacionados com a inovação tecnológica (deve estar presente em todas as plataformas tecnológicas que lhe sejam adequadas) e a manutenção de serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas e aos falantes de português que residem no estrangeiro, bem como um canal que divulgue o arquivo da RTP.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º, n.º 5, e 39.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 5.º; 30.º; 50.º–57.º
Paginação
Sim, através do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA).
O SAPA é um programa do Estado que tem como finalidade compensar e atenuar as limitações de actividade e restrições de participação decorrentes da deficiência, promovendo a inclusão e aumentando a qualidade de vida destas pessoas. Através deste sistema, as pessoas com deficiência ou incapacidade temporária podem ter acesso, de forma gratuita, a uma série de produtos de apoio, na maior parte dos casos com base numa prescrição médica ou de uma equipa técnica, que pode ser obtida junto dos Centros de Saúde, Unidades Hospitalares, ou centros especializados.
Deste modo, podem ser obtidos gratuitamente uma boa parte dos produtos e materiais necessários para a adaptação de uma casa às necessidades de uma pessoa portadora de deficiência ou incapacidade temporária, nomeadamente, corrimões, elevadores, rampas, materiais antiderrapantes para chão e escadas, mobiliário (tais como bancos, cadeiras e camas adaptados), utensílios de cozinha adaptados, produtos para a higiene pessoal, produtos de apoio para vestir e despir, e até produtos para adaptação de carros.
Informações detalhadas sobre os produtos disponíveis podem ser obtidas junto do Instituto Nacional para a Reabilitação.
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Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, alterado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
Podem beneficiar do regime educativo especial crianças e jovens que apresentem dificuldades continuadas, de carácter permanente, em termos de comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e participação social.
A educação é um direito fundamental de todos os cidadãos portugueses e, como tal, o Estado tem o dever de assegurar o acesso de todos, em condições de igualdade, a um ensino de qualidade, e à aprendizagem ao longo da vida, combatendo a discriminação e a exclusão social.
Com este objectivo, foi criado em Portugal um programa de educação inclusiva, destinado a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, de carácter permanente. Através deste programa, estas crianças e jovens podem beneficiar designadamente de apoio pedagógico personalizado, acomodações e adaptações curriculares, adequações no processo de matrícula e no processo de avaliação, áreas curriculares específicas e/ou tecnologias e recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão.
Adicionalmente, pode ser concebido para cada aluno um programa educativo individual, em que se identificam as concretas medidas de suporte à sua aprendizagem e inclusão, e ainda um plano individual de transição, visando promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma atividade profissional. Estes apoios podem ser prestados a partir da entrada na educação pré-escolar (jardim de infância) e até ao final da escolaridade obrigatória (12.º ano). Os jovens com deficiências físicas, sensoriais e psicológicas beneficiam ainda de contingentes especiais de vagas para a entrada no ensino superior.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 71.º, 73.º e 74.º
Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º e seguintes, 11.º e seguintes, 24.º, 25.º, 27.º e 28.º
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei nº 21/2008, de 12 de Maio, artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 16.º e seguintes
Não.
A lei não permite qualquer forma de discriminação negativa contra pessoas portadoras de deficiência.
No que respeita ao acesso ao emprego, é ilegal subordinar uma oferta de emprego a factores de natureza física, sensorial ou mental e, em particular, incluir nesta qualquer especificação ou preferência que revelem uma discriminação em razão da deficiência.
A excepção serão os casos em que a situação de deficiência afecte funcionalidades e competências que constituam requisitos essenciais para o exercício de uma actividade profissional. Contudo, mesmo nestes casos, deve previamente analisar-se se os obstáculos à prestação de trabalho pela pessoa portadora de deficiência podem ser ultrapassadas através de certas adaptações ao posto de trabalho (as quais poderão ser feitas beneficiando de medidas de apoio do Estado). Para tal análise, deve ser obtido um parecer prévio do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
De igual modo, é também proibida a adopção pelo empregador de qualquer prática que, no âmbito da relação laboral, resulte numa discriminação dos trabalhadores com deficiência que tenha contratado.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, 1, e 71.º
Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º
Código do Trabalho, artigos 24.º a 28.º
Pode exigir a remoção do perfil falso e pode propor uma acção em tribunal para exigir uma indemnização e, em certos casos, pode até apresentar queixa-crime.
A criação de um perfil falso num rede social, através do qual alguém se faz passar por outra, é uma conduta violadora dos direitos ao nome, imagem e eventualmente vida privada.
Nesta situação, o cidadão pode, antes de mais, exigir a remoção do perfil falso junto da empresa responsável pela plataforma da rede social utilizada, caso a falsidade seja manifesta. Algumas plataformas já disponibilizam ferramentas que permitem aos utilizadores denunciar perfis falsos, o que facilita este processo.
A Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) supervisiona o cumprimento da obrigação de remoção de conteúdos ilícitos por parte da prestadores de serviços na internet, e, em caso de disputa quanto à ilicitude, deve, a pedido do lesado, fornecer uma solução provisória dentro de 48 horas, que poderá passar pela remoção do perfil em causa.
Adicionalmente, o cidadão pode sempre recorrer aos tribunais para exigir a remoção do perfil falso, bem como exigir indemnização pelos prejuízos causados.
Em certos casos, será ainda possível apresentar queixa ou denúncia criminal, designadamente por crime de falsidade informática, burla, difamação, devassa da vida privada, violação de correspondência, utilização de fotografias contra vontade, ou acesso ilegítimo em sistema informático.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 72.º, 79.º e 80.º
Código Penal , artigos 180.º, 183.º, 192.º, 194.º, 199.º e 217.º
Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, artigo 6.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigo 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 36.º e 37.º
Os bens revertem para o Estado.
Se o falecido não deixar herdeiro nem testamento, ou se estes não quiserem aceitar a herança, tem de haver lugar a uma declaração judicial de herança vaga. Após tal declaração, todos os bens da herança revertem para o Estado, que não os pode recusar.
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Código Civil, artigos 2152.º a 2155.º
Código do Processo Civil, artigos 1039.º e 1040.º