Direitos e Deveres
Sim.
Qualquer cidadão pode ser titular de uma conta de serviços mínimos bancários (SMB), que garante acesso a um conjunto de recursos financeiros e bancários. A conta SMB engloba serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade da conta de depósito à ordem; titularidade de cartão de débito; acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, balcões de instituições de crédito e serviço de homebanking (permitindo efectuar operações financeiras, designadamente pagamentos ou outro tipo de transacções, através da Internet); operações como depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos directos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia, e transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros; disponibilização de extractos trimestrais, discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta.
Para ter acesso a uma conta de SMB, basta ir a uma instituição bancária aderente e solicitar o acesso àqueles serviços mínimos, mediante contrato de depósito. Se o cidadão já for titular de uma conta de depósito à ordem, pode pedir a sua conversão em conta de serviços bancários mínimos. As instituições de créditos utilizam um impresso, classificado no topo como «serviços mínimos bancários», e disponibilizam uma cópia ao cliente. Os encargos pelos serviços prestados não podem exceder o equivalente a 1% do salário mínimo nacional.
CIV
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Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, alterado pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, artigos 1.º–3.º
A lei define a actividade do voluntariado como «o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas». Não são abrangidas as actuações que, embora desinteressadas, tenham carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança.
A actividade tem de ser desenvolvida no âmbito de uma organização promotora. Podem ser entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas públicas ou privadas, desde que reúnam condições para integrar voluntários e que a sua actividade tenha interesse social e comunitário. O voluntário compromete-se livremente a colaborar com a organização, de acordo com as suas aptidões e no seu tempo disponível. Não pode haver, em princípio, nenhuma relação de trabalho que envolva remuneração.
A lei fixa alguns princípios que devem ser respeitados na actividade do voluntariado: solidariedade, participação, cooperação, complementaridade, gratuitidade, responsabilidade e convergência. Alguns desses princípios têm relação directa com a forma como os voluntários devem realizar o seu trabalho nas organizações promotoras. Assim, o princípio da complementaridade diz que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades por essas organizações.
O princípio da gratuitidade indica que o voluntário não seja remunerado. O princípio da responsabilidade responsabiliza-o pelo exercício da actividade que se comprometeu a realizar. Quanto ao princípio da convergência, estabelece que deve existir harmonia entre a acção do voluntário e a cultura e os objectivos institucionais da organização promotora.
TRAB
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Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, artigos 1
Pode reagir-se contra a atuação de um inspetor fiscal junto da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), um serviço central de inspeção, fiscalização e apoio técnico do Ministério das Finanças que tem por missão, nomeadamente, fiscalizar as entidades, os serviços e os organismos dependentes, tutelados ou regulados pelo ministro das Finanças.
Em caso de queixa — ou mesmo, em certos casos, por iniciativa própria —, a IGF deve investigar violações graves de direitos fundamentais pelos inspectores, bem como outras violações da legalidade e até meras irregularidades ou deficiências de funcionamento. Fá-lo-á mediante inquéritos, peritagens, processos de averiguações e processos disciplinares. Caso detecte a prática de crimes, deve participá-los aos órgãos competentes para investigação criminal e colaborar com eles na obtenção de provas, se tal lhe for solicitado.
Além disso, os cidadãos dispõem dos meios gerais de reacção contra a actuação de funcionários públicos e outros agentes administrativos. Podem apresentar queixa ao respectivo superior hierárquico ou, sendo caso disso, às autoridades policiais e judiciárias com competência em matéria de investigação criminal. Podem ainda pedir indemnização pelos danos eventualmente sofridos.
No caso de haver uma inspecção tributária, em princípio, terá lugar um acto de liquidação. É necessário esperar que esse acto seja praticado, para então se reagir contra ele junto da administração ou nos tribunais.
Por outro lado, se o contribuinte se opuser à inspecção, é necessária autorização judicial para a continuar.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 66.º–77.º; 91.º; 99.º–102.º; 144.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Lei Geral Tributária, artigos 63.º, n.º 5, a), e 91.º
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro
Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho
Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril
Tanto a magistratura do Ministério Público (com excepção do Procurador-Geral da República) como a judicial estão submetidas a órgãos a quem compete nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer o poder disciplinar e, em geral, praticar actos que tenham os magistrados por destinatários: no caso da primeira, a Procuradoria-Geral da República; no da segunda, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão de quadros por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público. Este órgão é composto pelo Procurador-Geral da República, procuradores-gerais distritais, um procurador-geral-adjunto, seis procuradores da República, bem como por cinco membros eleitos pela Assembleia da República e duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.
O Conselho Superior da Magistratura, definido pela lei como o «órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial», é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda pelos seguintes vogais: dois designados pelo Presidente da República, sete eleitos pela Assembleia da República e sete magistrados judiciais eleitos pelos seus pares.
Os tribunais administrativos e fiscais têm o seu próprio órgão de gestão e disciplina, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, composto pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e por dois vogais designados pelo Presidente da República, quatro eleitos pela Assembleia da República e quatro magistrados judiciais eleitos pelos seus pares segundo o princípio da representação proporcional.
Dada a elevada importância da actuação destes conselhos na área da Justiça, grande parte das regras relativas à sua competência e composição encontram-se expressamente previstas não apenas na lei ordinária, mas na Constituição da República Portuguesa.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 133.º, n); 163.º, h); 217.º e 218.º; 220.º
Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigos 136.º e 137.º; 149.º
Estatuto do Ministério Público, artigos 9.º, n.º 2; 15.º; 27.º
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigos 74.º e seguintes
Ambas as situações são punidas enquanto crimes com pena de multa até 320 dias ou prisão até 3 anos.
Para que as situações de crimes de actividade ilegal de televisão ou radiodifusão possam levar a uma incriminação dos responsáveis, é necessário que haja uma violação da utilização desses meios técnicos de propagação do sinal de rádio e de televisão que constituem bens do domínio público e que devem ser sujeitos a concurso público e a emissão de licença ou autorização..
A lei equipara a ausência de habilitação legal para a actividade de televisão ao exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada ou a manutenção dessa actividade após a revogação da licença ou a interdição da retransmissão de serviços de programas.
Questão relevante que se põe é a de saber se a mera retransmissão do sinal de rádio ou de televisão se enquadra como exercício ilegal de actividade de rádio ou de televisão, entendendo-se que essa retransmissão não passa de mero acto material, em que não existe o acto criativo, de autoria e de programação próprio de uma estação de rádio ou de televisão.
CONST
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Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigo 72.º
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 66.º
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de Janeiro de 1991, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano I, Janeiro/Março de 1991, p. 117
Paginação
Sim.
Uma edificação deve ter obras de conservação pelo menos uma vez em cada oito anos, e o proprietário deve fazê-las sempre que forem necessárias. A câmara municipal pode ordená-las, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, quando as más condições do edifício o justifiquem. Pode ainda ordenar a demolição total ou parcial de quaisquer imóveis que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde ou a segurança das pessoas.
Se decidir tomar posse administrativa de um prédio, quer para realizar obras que o proprietário não fez no prazo fixado, quer para fazer a demolição, a câmara municipal pode ordenar o despejo parcial ou total dos residentes. Terá então lugar, eventualmente, o fornecimento de alojamento alternativo ao abrigo de planos municipais de natureza social. Porém, no caso do despejo efectuado para a câmara ou o proprietário/senhorio fazerem obras, a lei confere somente o direito de realojamento temporário aos inquilinos.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 89.º; 91.º e 92.º
Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, artigos 6.º; 13.º; 15.º
O dono de um animal potencialmente perigoso está obrigado a evitar quaisquer ameaças para a integridade física de pessoas ou animais. Tem um dever especial de vigilância sobre o animal perigoso ou potencialmente perigoso que é extensível ao detentor do mesmo animal. Se não o fizer, pode ser responsabilizado, incorrendo, consoante os casos ou até em acumulação, na prática de um crime, no pagamento de uma indemnização ou de uma coima.
Se o animal agredir uma pessoa e o dono o tiver incitado ou não tiver cumprido os seus deveres de cuidado ou vigilância, pode vir a ser punido pela prática de um crime, com pena de prisão ou de multa.
A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária pode ainda aplicar uma coima, entre 750 € e 50000 €, no caso de pessoa singular, e de 1.500 a 60.000 €, se o responsável for uma pessoa colectiva, em diversas situações previstas na lei, nomeadamente se o animal não tiver licença, registo ou seguro de responsabilidade civil, se o alojamento não obedecer às condições de segurança previstas na lei ou se o animal circular em outros lugares públicos sem estar acompanhado por pessoa maior de 16 anos ou sem os meios de contenção adequados.
Pode o responsável, ainda, ser punido com a perda de objectos e de animais da sua pertença.
Quaisquer danos que o animal cause à pessoa ou propriedade de terceiros podem ainda dar lugar a indemnização. Esta tem de ser pedida no prazo de três anos e abrange tanto os prejuízos patrimoniais quanto os não patrimoniais, desde que resultantes do perigo especial que a utilização dos animais implicava.
O seguro de responsabilidade civil dos detentores de animais de companhia, que garante o pagamento de indemnizações a título de responsabilidade civil por danos materiais ou corporais, é obrigatório no caso de um animal considerado perigoso ou potencialmente perigoso.
TRAB
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Código Civil, artigos 493.º e 502.º
Decreto-Lei nº 315/2009, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Lei nº 46/2013, de 4 de Julho
Existem os órgãos de polícia criminal com competência genérica — a Polícia Judiciária (PJ), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) — e os de competência específica, que são os restantes. A todos, compete assistir as autoridades judiciárias em investigações e desenvolver acções de prevenção e investigação.
Os órgãos de competência específica respeitam a áreas muito diversas.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) combate as infracções contra a segurança alimentar e a segurança económica.
A Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) defende a propriedade intelectual, nomeadamente através de acções de fiscalização e superintendência das actividades com ela relacionadas.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) não é um órgão de polícia criminal, mas assume prerrogativas desse tipo, uma vez que tem competência para investigar crimes relativos ao mercado de valores mobiliários.
Já a Polícia Judiciária Militar (PJM), que investiga crimes estritamente militares, é um órgão de polícia criminal, tal como a Polícia Marítima (PM), dotada de competência especializada no Sistema de Autoridade Marítima e composta por militares da armada e agentes militarizados.
Quanto à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), não tem competência de investigação criminal, mas pode aplicar coimas em caso de violação da legislação em matéria laboral e de segurança e saúde no trabalho.
Compete-lhe ainda aplicar sanções acessórias, como a privação do direito a subsídio ou benefício concedido por entidade pública, até dois anos no caso de falso trabalho independente, ou determinar a suspensão dos trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores.
TRAB
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Código de Processo Penal, artigo 1.º, c)
Código do Trabalho, artigo 171.º
Código dos Valores Mobiliários, artigo 385.º
Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho
Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, alterada pela Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro
Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, alterado pela Decreto-Lei nº 235/2012, de 31 de Outubro
Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, alterado pela Lei n.º 73/2021, de 4 de dezembro
Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2009, de 19 de Outubro
Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto
Decreto Regulamentar nº 43/2012, de 25 de Maio
Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho
Qualquer cidadão detido deve ser imediatamente informado, num modo que entenda, do porquê dessa medida e dos direitos de defesa que lhe cabem — entre eles, a possibilidade de escolher um advogado que o possa assistir. A lei indica os casos em que tal assistência é obrigatória, mas ela é sempre legítima e possível em qualquer acto que restrinja a liberdade. Nenhuma autoridade pode privar o cidadão de acesso a um advogado nessas circunstâncias.
A Constituição da República Portuguesa garante o direito à liberdade e define quando pode ser restringido. Além dos casos em que existe uma sentença condenatória pela prática de um acto punido com prisão ou uma decisão que aplique uma medida provisória privativa da liberdade (como é o caso da prisão preventiva), um cidadão pode ser privado da liberdade durante um breve período na chamada detenção. Isso acontece em casos contados e legalmente previstos, sempre com a finalidade de apresentar o cidadão num tribunal para julgamento sumário ou eventual aplicação de uma medida provisória ou, mais genericamente, para assegurar a sua presença num acto processual.
Qualquer detido deve ser imediatamente libertado se a autoridade se aperceber de que incorreu em erro, de que a detenção nem sequer é admissível ou de que entretanto se tornou desnecessária.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º e 32.º
Código de Processo Penal, artigos 254.º; 259.º; 261.º
Em certas circunstâncias, sim.
Há direitos que só podem ser restringidos em situações muito excepcionais. É o caso da inviolabilidade do domicílio. A entrada numa casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada por um juiz, em regra entre as 7 e as 21 horas. Se se tratar de flagrante delito a que corresponda pena de prisão ou de criminalidade violenta ou altamente organizada, a busca também pode ser ordenada pelo Ministério Público ou realizada pela polícia, havendo consentimento do visado.
A intervenção da polícia pode ainda ocorrer se dela houver necessidade urgente para defender bens jurídicos fundamentais. A protecção da vida, da integridade física e da segurança públicas justifica eventualmente que se entre num domicílio, mesmo com arrombamento da porta, sem o consentimento do respectivo titular. Isso acontece, por exemplo, durante inundações, incêndios, epidemias e nomeadamente no caso de uma pessoa desaparecida que possa estar no interior de uma residência em perigo de vida.
Nesses casos, a validação judicial poderá ser obtida a posteriori. Porém, a dispensa da autorização prévia só deve acontecer em situações de perigo actual e iminente e quando não seja possível obtê-la em tempo útil. A actuação deve limitar-se ao mínimo indispensável para proteger os direitos em causa ..
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 24.º; 27.º, n.º 3, a); 34.º
Código de Processo Penal, artigos 174.º; 177.º; 248.º e 249.º

