Direitos e Deveres
São abrangidos pelo segredo de Estado os documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas possa ameaçar ou causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à segurança interna e externa.
Em particular, podem ser submetidos ao regime de segredo de Estado documentos que respeitem a matérias relativas à preservação dos interesses fundamentais do Estado; as transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou organizações internacionais; as relativas à estratégia a adoptar pelo país no quadro de negociações presentes ou futuras com outros Estados ou com organizações internacionais; as que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, bem como a identidade dos operacionais e as informações do âmbito da atividade dos órgãos e serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa.
Podem ainda ser submetidos ao regime de segredo de Estado documentos relativos aos recursos afectos à defesa e à diplomacia; à proteção perante ameaças graves da população; a matérias cuja divulgação pode facilitar a prática de crimes contra a segurança do Estado; a matérias de natureza comercial, industrial, cientifica, técnica, financeira ou económica com relevância para a segurança ou para a defesa militar do Estado; e as relativas à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos.
São obrigados a guardar sigilo — mesmo depois de terminarem as funções — os titulares de cargos políticos e quaisquer pessoas que se encontrem no exercício de funções públicas ou que tenham acesso a matérias classificadas como segredo de Estado.
A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de documentos classificados como segredo de Estado por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infractor.
O crime de violação de segredo de Estado é punido no Código Penal com pena de 2 a 8 anos de prisão; a punição é agravada se quem o cometeu tinha um especial dever decorrente do seu estatuto, função ou serviço, ou de uma missão conferida por autoridade competente, ou se o crime for praticado através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social, plataformas digitais ou outros. As condutas negligentes são também punidas como crime.
Cabe à Assembleia da República fiscalizar o regime do segredo de Estado, tendo sido criada para o efeito uma Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado."
CONST
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Código Penal, artigo 316.º
Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, artigos 2.º, n.os 1, 2 e 4; 10.º e 13.º
Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 12/2015, de 28 de Agosto
As duas situações são diferentes. Na primeira, apesar de a vítima se achar presente, a sua honra é atingida com o conhecimento dos factos (neste caso falsos) por terceiros. Está em causa uma difamação. Na segunda, há uma ofensa que atinge directamente o próprio (ainda que na presença de terceiros), pelo que se trata de uma injúria.
Tanto a difamação como a injúria são crimes contra a honra, consumando-se com a atribuição de factos desonrosos a alguém, mesmo sob a forma de suspeita, ou com a formulação de juízos ofensivos. Porém, existe uma diferença essencial: na injúria, a imputação ou o juízo são expressos directamente à vítima, enquanto na difamação o são de modo indirecto, pois dirigem-se a terceiros, que são usados como instrumentos da ofensa. Esta diferença reflecte-se nas penas aplicáveis: a difamação, dado o seu carácter insidioso, é punida de modo mais severo (prisão até 6 meses ou multa até 240 dias) do que a injúria (prisão até 3 meses ou multa até 120 dias).
Em ambos os casos, as penas podem ser elevadas em um terço se o tribunal considerar que a presença de outras pessoas «facilita a divulgação» da ofensa. Tal acontecerá, por exemplo, se a ofensa foi cometida num café cheio de gente; mas não se o «público» for um grupo de familiares. Já se o crime for cometido através de meio de comunicação social, a punição é ainda mais severa (prisão até 2 anos ou multa não inferior a 120 dias), dado o impacto de uma ofensa cometida dessa forma.
A simples imputação de factos desonrosos, como os que se referem na questão, constitui crime, independentemente da respectiva falsidade. Como se trata de factos respeitantes à intimidade da vida privada e familiar, a sua eventual veracidade não permite justificar a conduta como meio de prosseguir um interesse legítimo, ao contrário do que sucede com factos que não se incluam naquele âmbito (por exemplo, o desvio de fundos públicos). Todavia, a imputação de factos íntimos já será justificada se for feita no exercício de um direito (por ex., no âmbito de um processo de divórcio fundado na infidelidade do cônjuge).
Se os factos forem falsos e o ofensor tiver consciência disso (o que se designa calúnia), as penas aplicáveis ao crime são agravadas em um terço.
Os crimes contra a honra dependem de acusação particular ou, pelo menos, de queixa. O legislador considerou que a natureza eminentemente pessoal da honra não aconselhava atribuir ao Ministério Público a decisão sobre a instauração do processo e/ou a dedução da acusação.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Penal, artigos 180.º e seguintes
Não, não se pode impedir uma reunião ou manifestação só pelo facto de não ter sido previamente comunicada às autoridades.
A comunicação prévia tem como finalidade permitir às autoridades fazerem o que delas dependa para que a reunião (ou manifestação) decorra sem problemas, garantindo a segurança dos participantes, regulando o trânsito ou prevenindo (circunscrevendo) contra-manifestações. O cumprimento dessa exigência pode favorecer o exercício do direito de manifestação e reunião — contribuindo para planear aspectos de segurança —, mas a sua omissão, em si mesma, não implica perturbação da ordem pública.
Entende-se que não é legítima a interdição ou a dispersão de uma reunião ou manifestação não previamente comunicada (por exemplo, manifestação espontânea ou flash mob) que esteja a decorrer pacificamente, uma vez que violaria o princípio da necessidade e da proporcionalidade a que estão sujeitas as medidas de polícia.
Ainda assim, os promotores das reuniões e manifestações que não realizem a comunicação prévia podem estar sujeitos a responsabilidade criminal e contra-ordenacional.
PUBCONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 45.º, n.os 1 e 2; 272.º, n.º 2
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, artigos 2.º e 3.º
Existe uma classificação de programas com força obrigatória. Essa força, contudo, não deriva directamente da lei, mas de um acordo elaborado entre os vários canais, sob supervisão da entidade reguladora.
A lei apenas determina, em geral, alguns limites à liberdade de programação para assegurar o respeito pela dignidade humana e dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Nessa medida, os serviços de programas televisivos não podem incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência. Também não se permite a emissão televisiva de programas susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia, no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita. A emissão televisiva de quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 24 horas e as 6 horas.
Por outro lado, a classificação que um programa recebe está directamente relacionada com o horário da sua exibição e com a probabilidade da sua exposição a crianças.
Nos termos do acordo (que teve contrapartidas de vários tipos), os programas são analisados por uma comissão multidisciplinar interna dos vários canais e classificados em quatro níveis, atendendo a variáveis como a linguagem, a nudez, o sexo, a agressividade/violência, os comportamentos imitáveis, o medo e as drogas/álcool/tabaco.
No nível 1, constam os programas adequados a todos os públicos. No 2, os destinados a públicos com mais de 10 anos, podendo eventualmente assistir crianças mais novas acompanhadas pelos pais e desde que estes avaliem os conteúdos. O nível 3 inclui os programas destinados a indivíduos com mais de 12 anos. Em qualquer caso, deve considerar-se cada programa tentando perceber que temas pode conter susceptíveis de afectar o desenvolvimento da personalidade de uma criança ou dum pré-adolescente.
Finalmente, no nível 4, estão os programas destinados a maiores de 16 anos, cujos conteúdos pressupõem um grau de maturidade já relativamente avançado. Tanto a este nível como nos anteriores, presume-se que toda a informação sobre as classificações é fornecida antecipadamente ao público, sob pena de se tornar inútil.
CONST
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Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 27.º e 28.º
Acordo de classificação de programas de televisão estabelecido a 13 de Setembro de 2006 pela RTP, SIC e TVI
As pessoas com direitos ou interesses individuais legalmente protegidos — por exemplo, um direito de propriedade — sobre bens integrantes do património cultural que sejam lesados por actos da Administração Pública ou de entidades em quem esta tenha delegado competências (por exemplo, uma entidade privada a quem tenha sido delegada a competência para restaurar um conjunto de bens integrantes daquele património) podem impugnar os actos em questão, propor acções administrativas e desencadear processos de natureza cautelar (providências cautelares), bem como apresentar denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
Existe ainda um direito de participação popular que, entre outras coisas, impõe à Administração o dever de ouvir os cidadãos e entidades potencialmente afectados por decisões integradas na adopção de planos de desenvolvimento de actividades, planos de urbanismo, planos directores municipais e de ordenamento do território ou decisões sobre a localização e realização de obras públicas ou outros investimentos públicos.
Além disso, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como as associações ou fundações defensoras dos interesses em questão, podem recorrer à acção popular — uma acção interposta por alguém em nome de interesses colectivos — para protecção de bens culturais ou outros valores integrantes do património cultural. Este direito inclui o pedido de suspensão judicial de obra, trabalho ou serviço novo iniciados em qualquer bem cultural contra o disposto na lei.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º, n.º 3; 66.º
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, artigos 1.º, n.º 2, e 12.º
Paginação
Depende das circunstâncias e de ser o próprio ou não.
No caso do próprio, sim, inexistindo uma situação de extrema urgência e de risco para a vida. A recusa pode ocorrer inicialmente, havendo oposição à proposta terapêutica apresentada, ou traduzir-se na suspensão ou cessação de uma intervenção já em curso.
A recusa de tratamento médico fundamenta-se na liberdade de consciência, de religião e de culto, bem como na salvaguarda da integridade física e moral, todos considerados direitos fundamentais pela Constituição da República Portuguesa. Também o Código Deontológico da Ordem dos Médicos impõe respeito pelas opções religiosas, filosóficas ou ideológicas dos doentes, garantindo que recebem o tratamento e conforto moral adequados à sua convicção.
Para a recusa de tratamento ser legítima, o profissional de saúde encontra-se obrigado a prestar ao doente toda a informação necessária sobre a situação clínica, a intervenção proposta e as alternativas terapêuticas disponíveis, bem como os riscos e consequências da adesão ou recusa da terapêutica proposta. Nestas situações, o dever de informar que impende sobre os profissionais de saúde — em especial os médicos — é especialmente reforçado.
A recusa deve ser expressa, clara e inequívoca, devendo os profissionais de saúde proceder a um registo completo dela no processo clínico do doente. Pode exigir-se uma declaração escrita ou testemunhada, e a recusa de tratamento — tal como sucede no consentimento para determinados tratamentos — é válida desde que o doente tenha capacidade jurídica.
Em situações de extrema urgência com risco de vida em que o paciente não possa manifestar o seu consentimento, é este dispensado, pelo que prevalece o dever de agir do médico decorrente do seu código de ética.
Os doentes menores de idade sem o discernimento necessário e os doentes em situação de acompanhamento, nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare, não podem considerar-se como tendo competência para assumir decisões sobre cuidados de saúde, pelo que se justificam os actos terapêuticos para os quais não foi obtido consentimento e que se destinam a salvar a sua vida ou prevenir sequelas, designadamente a administração de sangue ou dos seus derivados. Nestas situações, os pareceres das comissões de ética na área da saúde determinam que deve requerer-se a autorização dos representantes legais, mas que prevalece o dever de actuar dos médicos que devem administrar o sangue ou os seus derivados.Considera-se que aquela autorização do representante legal do menor ou acompanhado não corresponde ao exercício de uma autonomia pessoal e indelegável. Em situações que não sejam de extrema urgência ou de risco de vida, os mesmos pareceres recomendam, no caso de menores ou acompanhado , o recurso aos tribunais para que decretem as medidas consideradas necessárias, designadamente concedendo a autorização recusada pelos pais ou representantes do menor ou acompanhado.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigos 5.º–7.º e 9.º
Código Civil, artigos 138.º e seguintes; 1918.º; 1935.º
Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pela Lei n.º 85/2019, de 3 de Setembro
Código Deontológico da Ordem dos Médicos, artigos 40.º; 45.º–48.º; 50.º–53.º; 59.º
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
Sim.
Em Portugal, o regime jurídico da colheita de órgãos para utilização médica assenta na suposição legal de que todos os indivíduos — cidadãos nacionais, estrangeiros residentes em Portugal e apátridas — são potenciais dadores de órgãos. Quem não o desejar, tem de se inscrever no Registo Nacional de Não Dadores (RENDA). Basta preencher o impresso específico que existe em qualquer centro de saúde. O preenchimento pode ser feito pelo próprio ou por representante.
Em suma, se um cidadão não quiser ser doador de órgãos, tem de o afirmar expressamente. A objecção pode ser total ou parcial e é reversível. O cidadão pode alterar a sua posição a qualquer momento: basta preencher um novo impresso dirigido ao RENDA. Antes de realizar qualquer procedimento de colheita de órgãos, é sempre necessário verificar junto desse registo a situação da pessoa falecida.
Quanto à utilização do cadáver ou órgão para fins de investigação científica e/ou ensino, a lei portuguesa admite a livre disponibilidade pelo próprio, mediante declaração prévia e expressa nesse sentido.
É ainda possível a colheita de órgãos de cadáver para utilização científica quando as pessoas que podem reclamar o corpo (cônjuge; pessoa que viva em condições similares às dos cônjuges com o falecido; ascendentes, descendentes, adoptantes ou adoptado; parentes até ao 2.º grau da linha colateral ou o testamenteiro) não o façam até 24 horas depois de tomarem conhecimento do óbito.
CONST
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Lei n.º 12/93, de 22 de Abril
Lei n.º 141/99, de 28 de Agosto, artigo 61.º
Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho
Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, alterada pela Lei n.º 99/2017, de 25 de Agosto
Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de Setembro
Decreto-Lei n.º 274/99, de 22 de Julho
Despacho Normativo n.º 700/94, de 1 de Outubro
Declaração da Ordem dos Médicos (prevista no artigo 12.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril),de 11 de Outubro de 1994
Regulamento da Ordem dos Médicos n.º 14/2009, de 13 de Janeiro
Pode.
Em Portugal, a vontade anteriormente manifestada por alguém que se encontre em estado terminal e impossibilitado de participar no processo de tomada de decisão sobre tratamentos, deve ser considerada.
Para tal, é preciso que a mesma esteja concretizada num documento escrito no qual um cidadão declara expressamente que cuidados de saúde deseja ou não receber se, num momento futuro, estiver numa situação crítica e incapaz de expressar pessoalmente a sua vontade. É o chamado testamento vital ou diretivas antecipadas de vontade (DAV). O documento deve ser entregue aos serviços de saúde da área de residência do cidadão para registo, e ser aí assinado presencialmente (ou tê-lo sido perante notário).
Para o documento ser válido, é ainda necessário que o cidadão seja maior de idade e se encontre capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
O testamento vital é eficaz durante 5 anos, sendo, contudo, livremente revogável a qualquer momento.
Em alternativa a este documento, a decisão antecipada pode ser transmitida a um procurador de cuidados de saúde. A indicação do procurador constará de uma procuração, emitida de forma livre e gratuita, na qual se indica alguém que, sendo conhecedor da vontade final da pessoa, passa a deter os poderes representativos necessários para decidir sobre os cuidados de saúde a prestar ou não, caso venha a encontrar-se incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua intenção.
Como forma de assegurar a credibilidade e o rigor necessários a estes processos, foi criado o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), o qual deve conter e manter actualizada a informação e documentação necessárias. Os médicos e enfermeiros responsáveis pela prestação de cuidados de saúde a quaisquer pessoas incapazes de expressar livremente a sua vontade, devem consultar o Portal do Profissional da Plataforma de Dados da Saúde, para confirmar se existe um documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração de cuidados de saúde registados no RENTEV.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 24.º e 25.º
Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigo 9.º
Código Penal, artigos 38.º, n.º 4, e 156.º, n.º 2
Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho
Código Deontológico da Ordem dos Médicos, artigo 46.º
Portaria n.º 96/2014, de 5 de Maio, alterada pela Portaria 141/2018, de 18 de Maio
Portaria n.º 104/2014, de 15 de Maio
Podem intervir por si mesmos ou através de denúncia às autoridades competentes.
Os cidadãos têm direito a participar, individual ou colectivamente, nos planos territoriais de ordenamento e nos instrumentos de gestão do território. Isto aplica-se tanto aos proprietários ou detentores de outros direitos de imóveis na área em causa como a todos quantos tenham um interesse económico ou ideal — isto é, qualquer cidadão preocupado com o ordenamento urbanístico e com a qualidade de vida do espaço onde habita.
A realização de obras em violação do plano municipal ou do plano especial de ordenamento do território é uma contra-ordenação punível com coima elevada. Além disso, o embargo dos trabalhos e a demolição da obra podem ser ordenados pelo presidente de câmara, se houver desrespeito pelo plano municipal, ou pelo membro do governo responsável pelo ordenamento do território, quando a violação respeitar a um plano especial de ordenamento do território ou afectar objectivos de interesse nacional ou regional.
Em última análise, os cidadãos podem apresentar uma acção administrativa especial para o efeito, pedindo a declaração de nulidade da eventual licença de construção concedida pela câmara ou, caso não exista, a condenação da câmara na prática de acto devido.
Em alternativa, os cidadãos podem também limitar-se a denunciar a situação ao Ministério Público, para que seja a propor a acção administrativa adequada.
TRAB
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Código de Procedimento Administrativo, artigos 2.º e 13.º
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 108.º-A e 112.º
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro
Os instrumentos de gestão territorial concretizam-se através do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, dos programas sectoriais e dos programas especiais de ordenamento (âmbito nacional); dos planos regionais de ordenamento do território (âmbito regional); e dos planos intermunicipais de ordenamento do território, dos planos de urbanização intermunicipais e dos planos de pormentor intermunicipais (âmbito intermunicipal) e dos planos Diretor Municipal, planos de urbanização e planos de pormenor (âmbito municipal).
Todas as pessoas, singulares e coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação dos programas e dos planos territoriais. Esse direito de participação compreende a possibilidade de formulação de sugestões e de pedidos de esclarecimento às entidades responsáveis pelos programas ou pelos planos territoriais, bem como a faculdade de propor a celebração de contratos para planeamento e a intervenção nas fases de discussão pública.
As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais têm o dever de divulgar, designadamente através do seu sítio na Internet, da plataforma colaborativa de gestão territorial e da comunicação sociala): (i) a decisão de desencadear o processo de elaboração, de alteração ou de revisão, identificando os objetivos a prosseguir, (ii) a conclusão da fase de elaboração, de alteração ou de revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública; (iii) a abertura e a duração das fases de discussão pública; (iv) as conclusões da discussão pública; (v) os mecanismos de execução dos programas e dos planos territoriais; (vi) o regime económico e financeiro dos planos territoriais; e (vii) o início e as conclusões dos procedimentos de avaliação, incluindo de avaliação ambiental. Adicionalmente, os interessados podem exercer o seu direito de ação popular, apresentação de queixa ao provedor de justiça ou apresentar queixa ao Ministério Público, além de lhes ser reconhecido o direito de promover a impugnação direta dos planos intermunicipais e municipais.
Em relação a todos estes instrumentos de gestão territorial, os interessados — em sentido amplo — têm as garantias previstas no próprio regime de participação na sua elaboração, contratualização e discussão pública, bem como os direitos gerais de participação, acesso a documentos e direito de ser ouvido num procedimento administrativo.
Existe o direito de queixa ao provedor de Justiça, o direito de queixa ao Ministério Público e o direito de acção popular, isto é, a possibilidade de actuar judicialmente, independentemente do interesse concreto e individual ou da relação pessoal com os bens ou interesses em causa, com o objectivo de prevenir, fazer terminar ou perseguir infracções contra a saúde pública, o direito dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural.
Em relação ao planeamento que os vincula directamente — os planos municipais e os planos sectoriais —, os cidadãos têm ainda o direito de promover a sua impugnação, pelo que podem recorrer aos tribunais administrativos. Também ainda outra garantia: a revisão do plano não pode ocorrer antes de passados três anos sobre a sua entrada em vigor, sob pena de responsabilidade civil da administração. Se esta o rever sem demonstrar razões excepcionais para isso, pratica um acto ilícito.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 52.º, n.º 3
Código do Procedimento Administrativo, artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º; 59.º; 62.º; 100.º
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigo 49.º
