Direitos e Deveres
A suspeita de um erro desse tipo dá origem a um conjunto de trâmites para apurar a verdade. O processo inícia-se com a formalização de uma queixa no estabelecimento ou instituição em causa. Também é possível fazê-lo na Entidade Reguladora da Saúde e na Inspecção-Geral das Actividades em Saúde. Uma vez recebida a queixa, compete a estas entidades promover a averiguação dos factos, em colaboração com a instituição onde o acto foi praticado e com os profissionais envolvidos.
Se se concluir que o doente sofreu danos físicos ou mentais resultantes de uma conduta intencional ou pouco cuidadosa dos profissionais de saúde, há lugar a responsabilidade. Esta pode ser penal (quando esteja em causa a prática de um crime, por exemplo, uma ofensa à integridade física) e/ou civil (sempre que os danos justificarem uma indemnização). Por sua vez, o profissional que tiver desrespeitado as normas da sua profissão ou decorrentes do seu contrato de trabalho incorre em responsabilidade disciplinar.
Sendo a prestação de cuidados de saúde uma obrigação fundamental do Estado, admite-se ainda, em caso de funcionamento anormal de um serviço, a chamada responsabilidade pelo risco. Quer dizer, uma obrigação de indemnizar que resulta não da culpa ou falta de cuidado de um profissional de saúde individualizado, mas das próprias condições da prestação do serviço. Serão as entidades onde se prestaram os cuidados a responder pelos danos que os utentes sofreram, suportando a indemnização.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 494.º; 498.º–500.º
Código Penal, artigos 143.º–145.º
Lei de Bases da Saúde
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro
Decreto-Lei 33/2012, de 13 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto
Código Deontológico da Ordem dos Médicos, artigo 155.º
Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas
É o direito que cada cidadão, ou grupo de cidadãos, tem de reunir, de se expressar e de se manifestar com os demais. Constitui um pressuposto necessário da reflexão com os outros e da formação e expressão da opinião pública, sendo uma liberdade essencial num Estado de direito democrático.
Através do seu exercício, garante-se o exercício de outras liberdades, designadamente a política (reuniões e manifestações políticas, comícios e desfiles eleitorais), a sindical (reuniões e manifestações laborais), a religiosa (reuniões e manifestações religiosas, procissões e cerimónias) e a associativa (reuniões e manifestações de associados).
Este direito compreende a liberdade de se reunir e manifestar, de não ser perturbado por outrem no exercício desse direito e de escolher local, hora, forma e conteúdo, sem prejuízo dos limites decorrentes do exercício de outros direitos fundamentais. O direito de reunião pode ser exercido em privado ou em público e não tem de pressupor a expressão de uma mensagem dirigida a terceiros, pelo que pode servir objectivos muito variados.
Quando a reunião for pública, passa a ser um exercício de manifestação. Os cidadãos têm sempre o direito de se reunir e manifestar de forma pacífica e sem armas. O exercício deste direito não carece de nenhuma autorização, mas pode exigir comunicação prévia dos seus promotores às autoridades públicas.
CONST
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Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos 20.º e 23.º, n.º 4
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 12.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 45.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto
Sim.
A Constituição da República Portuguesa determina que os estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal têm os mesmos direitos que o cidadão português, incluindo os que se referem ao ensino. Além de garantir um direito fundamental dos menores, trata-se de proporcionar condições de integração aos imigrantes e suas famílias, promovendo a coesão social.
Aos filhos dos cidadãos estrangeiros a residir em Portugal, cabem os mesmos direitos do que aos cidadãos portugueses no âmbito da universalidade e gratuitidade da escolaridade obrigatória.
A Constituição declara ainda especificamente que o Estado deve assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para a efectivação do direito ao ensino.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º, n.º 1; 74.º, n.º 1
Sim. A conservação de dados pessoais, normalmente, está sujeita a prazos.
Em regra, os dados pessoais devem ser conservados apenas durante o prazo fixado por norma legal ou regulamentar ou, na falta desta, durante o período necessário para cumprir as finalidades da recolha. É permitido conservar dados pessoais por um período mais longo se a conservação visar fins históricos, estatísticos ou científicos, desde que cumpridas determinadas medidas técnicas e organizativas adequadas impostas pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, designadamente a informação desta conservação aos titulares dos dados
Na área das telecomunicações e das comunicações electrónicas, existe uma lei específica que regula a conservação e a transmissão de dados de base, endereços de protocolo IP atribuídos à fonte da ligação e dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações. O objectivo é mantê-los disponíveis para eventuais fins de investigação criminal. Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas disponíveis ao público ou de redes públicas de comunicações devem conservar os dados durante um ano, destruindo-os findo esse período se os mesmos não deverem ser usados para os referidos fins.
Em qualquer caso, e porque a conservação de dados pessoais tem um elevado potencial de lesão de direitos, liberdades e garantias das pessoas a que dizem respeito, a lei pune criminalmente quem os conserve além do prazo permitido e após notificação da CNPD para a sua destruição.
CRIM
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Lei n.º 32/2008, alterada pela Lei n.º 18/2024, 5 de fevereiro, de 17 de Julho, artigos 1.º–7.º e 13.º
Lei 58/2019, de 8 de Agosto, artigos 21.º e 52.º.
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 5.º, 6.º e 89.º
Pode participar à Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI), um serviço central do Ministério da Administração Interna que tem por missão, nomeadamente, fiscalizar os serviços e organismos tutelados pelo ministro da Administração Interna, incluindo as entidades policiais.
Havendo uma queixa — ou mesmo, em certos casos, por iniciativa própria —, a IGAI deve investigar violações graves de direitos fundamentais por aqueles serviços, bem como outras violações da legalidade e até meras irregularidades ou deficiências de funcionamento. Fá-lo mediante inquéritos, sindicâncias, peritagens, processos de averiguações e processos disciplinares. Se detectar a prática de crimes, deve participá-los aos órgãos competentes para a investigação criminal e, se tal lhe for solicitado, colaborar com eles na obtenção de provas.
Além disso, os cidadãos dispõem dos meios gerais de reacção contra a actuação de funcionários públicos e outros agentes administrativos. Podem apresentar queixa ao respectivo superior hierárquico ou, se for caso disso, às autoridades policiais e judiciárias com competência em matéria de investigação criminal. Podem apresentar pedidos de indemnização pelos danos eventualmente sofridos. Podem, ainda, queixar-se ao Provedor de Justiça, órgão independente que não tem poder decisório, mas envia recomendações aos órgãos do Estado para prevenir e reparar injustiças.
Actualmente, as queixas ao provedor de Justiça podem ser enviadas em formulário próprio no respectivo sítio da Internet.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 38.º
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro
Paginação
Não. A afixação de tabelas de preços - definidos previamente e em abstracto - não é permitida, pois essa definição terá de ser feita em concreto e para cada serviço prestado pelo advogado ao cliente.
Na fixação do preço a cobrar pelo serviço, o advogado tem de atender a diversos critérios, entre os quais: a importância dos serviços prestados, a dificuldade e urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual da sua prestação, o resultado obtido, o tempo despendido, as responsabilidades por ele assumidas e os demais usos profissionais.
Os usos profissionais podem passar, por exemplo, pela moderação na fixação do valor final dos honorários e pela atenção à situação económica dos interessados.
Esta avaliação só poderá ser feita caso a caso, pelo que a definição prévia de um valor levaria a que o advogado não tomasse estes critérios em consideração. Com uma fixação dos preços, em abstracto e em momento anterior ao da consulta ao advogado, qualquer aspecto respeitante ao caso concreto seria desconsiderado.
Quanto à publicitação dos preços praticados, é suficiente que o advogado dê indicação aos clientes (ou potenciais clientes) dos valores previsíveis que se propõe cobrar-lhes em face dos serviços solicitados, identificando expressamente, além do valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, os critérios referidos acima. Mais uma vez, estes valores máximo e mínimo dependerão de cada advogado e dos exactos contornos do caso concreto, não podendo também estar previamente fixados, nomeadamente através de tabelas aplicáveis a todos os advogados.
Ainda assim, apesar de não ser obrigatório publicar previamente quaisquer preços, os advogados devem publicar no lugar onde os serviços são propostos ou prestados - nos seus escritórios e em local visível - os critérios de fixação dos seus honorários que estão.
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigo 105.º
Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 1.º
Portaria n.º 240/2000, de 3 de Maio, artigo 1.º
A requalificação corresponde à situação transitória em que se encontra um funcionário público que vê o seu posto de trabalho extinto na sequência de uma reestruturação do órgão ou serviço em que trabalha.
Enquanto decorrer o processo de reestruturação, é favorecida a reafectação do trabalhador a um outro órgão ou serviço, não podendo ser recusados os pedidos de mobilidade por este formulados, desde que com o acordo do trabalhador.
Caso tal não seja conseguido, nem seja possível prever um novo posto de trabalho no mapa de pessoal do órgão ou serviço reestruturado, ou na secretaria-geral do ministério a que aquele pertença, o trabalhador é colocado em situação de requalificação. Esta surge como um processo destinado a permitir que o trabalhador reinicie funções, e decorre em duas fases. Na primeira, que tem a duração de 12 meses, aquele irá receber 60% do seu salário habitual e deve frequentar ações de formação profissional que visam desenvolver as suas capacidades e competências e criar melhores condições de empregabilidade. Na segunda, que se inicia em seguida e não tem termo definido, o trabalhador aufere apenas 40% do seu salário.
Durante todo o tempo em que durar esta situação, o trabalhador tem prioridade sempre que a Administração iniciar um procedimento de contratação para a sua função ou posto de trabalho.
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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 245.º e ss. e 258.º e ss.
A lei reconhece expressamente às pessoas que vivem em união de facto grande parte dos direitos reconhecidos aos cônjuges.
A título de exemplo, uma pessoa que viva em união de facto pode recusar-se a depor como testemunha contra o companheiro, tem direito a gozar férias no mesmo período se trabalhar na mesma empresa ou no mesmo organismo do Estado, pode entregar declaração de IRS em conjunto, e tem ainda direito a beneficiar da casa de morada de família em caso de morte do companheiro. Se viverem em casa arrendada, pode suceder ao companheiro no contrato de arrendamento, e na hipótese de casa própria, pode permanecer nela durante 5 anos ou mais, dependendo da duração da união de facto, e a arrendá-la depois disso. Quanto aos filhos, as pessoas em união de facto podem adoptar como os cônjuges e, em caso de dúvida quanto à paternidade, esta presume-se relativamente à pessoa com quem a mãe vivesse em comunhão duradoura à data da concepção. Além disso, os filhos nascidos de uma união de facto, como quaisquer outros nascidos fora do casamento, estão equiparados aos filhos de pais casados.
Contudo, a inexistência de um vínculo formal semelhante ao do casamento justifica algumas diferenças de regime. Assim, por exemplo: as pessoas em união de facto não estão legalmente obrigados aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência dos cônjuges, não podem acrescentar os apelidos do companheiro aos seus; nem podem obter nacionalidade portuguesa com base nessa união de facto.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 9.º e 21.º;
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.º 2, e 36.º;
Código Civil, artigos 1672.º, 1677.º e 1871.º, n.º 1, alínea c);
Código do Processo Civil, artigo 497.º, n.º 1, alínea d);
Código do Trabalho, artigo 241.º, n.º 7;
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, artigos 1.º e 3.º e ss.;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 126.º, n.º 1;
União Europeia Jürgen Römer contra Freie und Hansestadt Hamburg, de 10 de Maio de 2011 (processo n.º C-147/08).
As forças e os serviços de segurança pública portugueses estão definidos na Lei de Segurança Interna como organismos públicos ao serviço do povo português, rigorosamente apartidários, e contribuindo para garantir a segurança interna.
São eles:
- Guarda Nacional Republicana;
- Polícia de Segurança Pública;
- Polícia Judiciária;
- Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros;
- Serviço de Informações de Segurança.
Exercem ainda funções de segurança, nos casos e termos previstos na respectiva legislação, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional; e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.
A organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.
CONST
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Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 25.º
Os órgãos de direcção técnica e os demais órgãos do hospital, e também o modo e o exercício da actividade administrativa e de gestão variam conforme os hospitais em causa pertencerem ou não ao sector público. No caso de pertencerem ao sector empresarial do Estado são designados hospitais E.P.E.. O conselho de administração integra os órgãos de administração de um hospital E. P. E. e é, composto pelo presidente e por um máximo de seis vogais, como membros executivos. Nesses membros executivos estão presentes pelo menos um director clínico e o enfermeiro-director. O modelo organizativo em cada hospital também depende do seu regulamento interno.
Além dos hospitais, existem os agrupamentos de centros de saúde (ACES), serviços de saúde desconcentrados da respectiva administração regional de saúde, dotados de autonomia administrativa e patrimónios próprios, constituídos por várias unidades funcionais que integram um ou mais centros de saúde. Têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica. Os ACES são dirigidos por um director executivo, e cada ACES tem um conselho clínico e de saúde, presidido por um médico da especialidade de medicina geral e familiar e um máximo de quatro vogais, sendo, pelo menos, um médico da especialidade de saúde pública, um enfermeiro habilitado com o título de enfermeiro especialista e um técnico superior de saúde ou do serviço social ou técnico superior de diagnóstico e terapêutica. Todos estes profissionais de saúde devem ter funções no respetivo ACES. Por outro lado, o coordenador da unidade — médico como qualquer outro — gere a parte clínica e responde perante o director executivo do ACES.
Existem ainda unidades de recursos assistenciais partilhados, integradas nos ACES que prestam cuidados de saúde e serviços de consultoria às demais unidades funcionais do ACES, promovendo a articulação com os cuidados hospitalares e com outros recursos da comunidade, sendo compostas por médicos de especialidades hospitalares, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala e ocupacionais, médicos dentistas, etc.
A gestão dos recursos humanos e financeiros está concentrada numa empresa, Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS, EPE ), que inclui uma central de compras. Assegura a prestação de serviços partilhados em matéria de compras e logística e de serviços financeiros e recursos humanos aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades quando executem actividades específicas na área da saúde.
TRAB
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Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, alterado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de Maio