Direitos e Deveres
Fotografar ou utilizar fotografias de uma pessoa contra a sua vontade são condutas susceptíveis de integrar o crime de fotografias ilícitas, punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.
No caso da utilização, não é necessário que a imagem tenha sido obtida de modo ilícito. Ainda que o visado não se haja oposto à fotografia, a protecção da sua imagem renova-se em relação à utilização, pois ele pode não concordar com os propósitos da mesma. Por exemplo, uma pessoa pode concordar em ser fotografada num jantar de amigos mas opor-se à disponibilização da fotografia numa rede social.
O facto de a fotografia ter sido captada num lugar público também não obsta, por si só, à qualificação da conduta como crime. Não faria sentido excluir totalmente a protecção penal nesses casos, pois é precisamente no contexto público que a imagem das pessoas está mais desprotegida. No caso de fotografias que enquadrem lugares públicos ou factos de interesse público, é determinante a individualização ou particularização de uma pessoa. A realização dos interesses que estão em causa naqueles casos (como o interesse público de informar e ser informado) justifica que se possa captar e divulgar fotografias de pessoas naquele enquadramento, mas não se se aproveitar para conferir destaque a uma pessoa específica, cuja particularização não tenha razão de ser.
Pelo potencial de lesão que apresenta, dada a sua divulgação em larga escala, a utilização de fotografia em meio de comunicação social merece maior censura penal: a pena agrava-se em um terço nos seus limites mínimos e máximos, sendo de prisão de 40 dias a 4 anos.
Em qualquer caso, a instauração de processo penal por este crime depende de queixa, em princípio, pela pessoa fotografada.
CRIM
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Código Civil, artigo 79.º, n.º 2
Código Penal, artigos 197.º – 199.º
Sim.
Em certos casos, as ofensas à credibilidade e ao prestígio das pessoas jurídicas têm uma carga ético-social suficientemente negativa para justificar a sua criminalização. Por isso, o Código Penal prevê como crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva o acto de, sem ter fundamento para os reputar verdadeiros, afirmar ou divulgar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação. Esta protecção específica da reputação das pessoas jurídicas acresce à que lhes é dada pela tutela geral da honra, pois elas também podem ser vítimas de crimes de injúria e difamação.
Este crime é punível com pena de prisão até 6 meses ou multa até 240 dias. A punição será agravada se a ofensa for cometida através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou se o agente tiver conhecimento da falsidade dos factos.
O juiz pode dispensar o ofensor de pena se este, em tribunal, prestar esclarecimentos ou der explicações, desde que o ofendido os considere satisfatórios, ou se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido. O procedimento penal depende de queixa e de acusação particular (isto é, de acusação pelo ofendido), excepto se o ofendido exercer autoridade pública, caso em que depende apenas de queixa.
CRIM
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Código Penal, artigos 181.º e seguintes; 187.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de Dezembro de 2004 (processo n.º 1327/04-1)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Maio de 2012 (processo n.º 1429/09.4PIPRT.P1)
Quem não tenha meios para suportar o custo de um processo judicial pode requerer, junto da Segurança Social, a concessão de apoio judiciário. O pedido deve ser feito através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio electrónico da segurança social ou, apenas em casos excepcionais, em serviço de atendimento ao público da segurança social.
O prazo para a decisão sobre o pedido é de 30 dias (a contagem inclui fins-de-semana e feriados). Decorrido o prazo sem haver uma decisão, considera-se tacitamente deferido o pedido (a falta de resposta é tida como aceitação do pedido), pelo que basta mencionar esse facto no tribunal. Se os serviços entenderem que é de recusar total ou parcialmente o pedido de apoio judiciário, o requerente é notificado para se pronunciar, sendo avisado de que, se não o fizer no prazo dado, a recusa considera-se definitiva.
Mesmo nesse caso, o requerente ainda pode contestar a decisão em tribunal. A impugnação pode ser intentada directamente pelo interessado, não exigindo constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de Segurança Social que apreciou o pedido, no prazo de 15 dias. O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não tem nenhum formato obrigatório.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 20.º–28.º
Portaria n.º 11/2008, de 3 de Janeiro
Pode fazê-lo por si próprio se achar que há violação de interesses protegidos pela lei e pela Constituição da República Portuguesa. A Constituição estabelece o direito de acção popular. Conferido a todos os cidadãos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, permite a qualquer cidadão promover em tribunal a prevenção, cessação ou perseguição de infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, o ambiente e o património cultural, entre outros interesses comuns.
No fundo, trata-se de defender aquilo que não pertence individualmente a pessoas ou a grupos de pessoas definidos. Pode fazer-se através de acção popular, proposta, conforme a matéria, nos tribunais administrativos ou nos tribunais judiciais. O Ministério Público, as associações de defesa dos interesses e os cidadãos podem propor e intervir nas acções (e até procedimentos cautelares) com vista à defesa dos interesses referidos.
Além disso, existe um direito de participação popular no procedimento administrativo, que implica, para os decisores responsáveis, o dever de ouvir e informar o público na preparação de planos ou na localização e realização de obras e investimentos públicos.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 52.º, n.º 3
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto
Pode.
A liberdade de culto implica um conjunto de direitos, entre os quais o de receber assistência religiosa quando pedida. O mesmo aplica-se em hospitais e noutras instituições de saúde públicas e privadas.
São condições a respeitar: não pôr em causa a liberdade religiosa das pessoas; as acções em questão ficarem a cargo das próprias igrejas, sem ofender a neutralidade religiosa do Estado (no caso dos serviços públicos); e não se pôr em causa o princípio da igualdade, facilitando o contacto e a entrada nas unidades de saúde a ministros de todos os cultos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 41.º, n.º 1
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigo 13.º
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, Base 2, n.º, al. h)
Paginação
CITIUS é o nome do projecto desenvolvido pelo Ministério da Justiça, para agilizar e facilitar o andamento dos processos judiciais, através do recurso a diversas plataformas informáticas.
O projecto CITIUS engloba um conjunto de plataformas informáticas que possibilitam a realização, por via electrónica, da maior parte dos actos em processos judiciais.
Estas aplicações permitem a apresentação e arquivo, por meio electrónico, de todas as peças apresentadas pelas partes, das sentenças, despachos e decisões judiciais proferidas pelos juízes e, por conseguinte, permitem também a notificação dos advogados das partes e facilitam a consulta actualizada do andamento do processo por parte de todos os intervenientes (incluindo as próprias partes, que agora podem aceder directamente ao processo).
A existência de um processo electrónico permite a utilização das novas tecnologias para desburocratizar os processos judiciais, criando automatismos que facilitam o trabalho, eliminam actos desnecessários e permitem uma melhor gestão e organização do trabalho nos tribunais. Tudo isto, naturalmente, com vista a um processo mais rápido e mais transparente.
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Código de Processo Civil, artigos 132.º, 144.º
Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 266/2024/1, de 15 de outubro
O valor é tabelado, mas depende de um conjunto de circunstâncias, como por exemplo o pedido formulado e a complexidade do processo.
As chamadas «custas processuais» incluem a taxa de justiça, os encargos (i.e., as despesas relacionadas com a condução do processo e com a produção de prova) e, com excepção do processo penal, as custas de parte (i.e., uma compensação à parte vencedora pelas despesas judiciais em que tiver incorrido).
O valor global a pagar pelas partes no decurso de um processo depende de um conjunto de factores, entre os quais se destacam o valor do pedido, a complexidade da acção, o tipo de processo e os incidentes verificados ao longo do processo.
A título de exemplo, num processo civil para pagamento de uma dívida de € 40.000,00, no momento em que instaura a acção, a parte deve proceder ao pagamento de uma taxa de justiça no valor de 6 unidades de conta, equivalente (em Setembro de 2015) a € 612,00. De igual modo, também o réu, no momento em que apresenta a sua defesa, procede ao pagamento de uma taxa de justiça de igual valor.
Para além disso, há lugar ao pagamento de taxa de justiça sempre que uma das partes dá um novo impulso ao processo, por exemplo, apresentando um requerimento de relevo, requerendo a intervenção de uma nova parte, pondo em causa os documentos apresentados pela contraparte, ou recorrendo da decisão final.
Quando a acção for considerada de especial complexidade, designadamente pela dimensão das peças escritas apresentadas, pela especialização jurídica ou especificidade técnica envolvida e pelo número, duração ou complexidade dos meios de prova, o tribunal pode fixar uma taxa de justiça superior, até 10,5 unidades de conta (actualmente equivalentes a € 1.071,00).
No final do processo, se não houver incidentes nem recursos pelo meio, o tribunal apura a conta de custas, somando à taxa de justiça paga pelas partes os ditos encargos (por exemplo, custos com peritos, despesas com fotocópias e notificações e despesas com a deslocação de testemunhas), e verifica se ainda há algum valor remanescente a suportar pelas partes.
Se a decisão for totalmente favorável a uma das partes, a parte contrária será condenada no pagamento da totalidade das custas. Neste caso, a parte vencida paga o remanescente da taxa de justiça (se o houver), da totalidade dos encargos com o processo, e pode ainda ter de pagar à outra uma parcela dos custos em que esta tiver incorrido com o processo, a título de custas de parte.
Se a decisão for parcialmente favorável para as duas partes (e também parcialmente desfavorável para ambas), o pagamento das custas é distribuído proporcionalmente entre as partes.
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Código de Processo Civil, artigos 527.º a 541.º
O valor é tabelado, mas depende de um conjunto de circunstâncias, como por exemplo o pedido formulado e a complexidade do processo.
As chamadas «custas processuais» incluem a taxa de justiça, os encargos (i.e., as despesas relacionadas com a condução do processo e com a produção de prova) e, com excepção do processo penal, as custas de parte (i.e., uma compensação à parte vencedora pelas despesas judiciais em que tiver incorrido).
O valor global a pagar pelas partes no decurso de um processo depende de um conjunto de factores, entre os quais se destacam o valor do pedido, a complexidade da acção, o tipo de processo e os incidentes verificados ao longo do processo.
A título de exemplo, num processo civil para pagamento de uma dívida de € 40.000,00, no momento em que instaura a acção, a parte deve proceder ao pagamento de uma taxa de justiça no valor de 6 unidades de conta, equivalente (em Setembro de 2015) a € 612,00. De igual modo, também o réu, no momento em que apresenta a sua defesa, procede ao pagamento de uma taxa de justiça de igual valor.
Para além disso, há lugar ao pagamento de taxa de justiça sempre que uma das partes dá um novo impulso ao processo, por exemplo, apresentando um requerimento de relevo, requerendo a intervenção de uma nova parte, pondo em causa os documentos apresentados pela contraparte, ou recorrendo da decisão final.
Quando a acção for considerada de especial complexidade, designadamente pela dimensão das peças escritas apresentadas, pela especialização jurídica ou especificidade técnica envolvida e pelo número, duração ou complexidade dos meios de prova, o tribunal pode fixar uma taxa de justiça superior, até 10,5 unidades de conta (actualmente equivalentes a € 1.071,00).
No final do processo, se não houver incidentes nem recursos pelo meio, o tribunal apura a conta de custas, somando à taxa de justiça paga pelas partes os ditos encargos (por exemplo, custos com peritos, despesas com fotocópias e notificações e despesas com a deslocação de testemunhas), e verifica se ainda há algum valor remanescente a suportar pelas partes.
Se a decisão for totalmente favorável a uma das partes, a parte contrária será condenada no pagamento da totalidade das custas. Neste caso, a parte vencida paga o remanescente da taxa de justiça (se o houver), da totalidade dos encargos com o processo, e pode ainda ter de pagar à outra uma parcela dos custos em que esta tiver incorrido com o processo, a título de custas de parte.
Se a decisão for parcialmente favorável para as duas partes (e também parcialmente desfavorável para ambas), o pagamento das custas é distribuído proporcionalmente entre as partes.
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Código de Processo Civil, artigos 527.º a 541.º
Sim, nalguns processos pode.
A parte a quem for dada razão num determinado processo tem direito a ser reembolsada pela outra parte por uma parcela das despesas que tiver suportado ao longo do processo, a título de «custas de parte».
As custas de parte incluem as taxas de justiça pagas pela parte vencedora e, caso existam, os encargos suportados pela parte (por exemplo, com fotocópias, cartas, faxes, etc.) e os honorários pagos ao advogado ou agente de execução. A quantia reclamada a título de honorários de advogado ou agente de execução tem, no entanto, como tecto máximo um valor correspondente a metade da totalidade das taxas de justiça pagas pelas duas partes.
O pagamento das custas de parte deve ser reclamado pela parte vencedora, com discriminação das quantias devidas, e é recebido directamente da parte vencida sem intermediação do tribunal.
Nos processos-crime não há lugar ao pagamento de custas de parte, na medida em que não se trata de um processo de partes, actuando o Ministério Público como garante da legalidade, com vista à realização da justiça e não com vista à condenação do arguido. Estão isentos de custas os cidadãos que demonstram situação de insuficiência económica, ao abrigo da Lei de Acesso ao Direito.
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Código de Processo Civil, artigo 533.º
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, 25.º e 26.º
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Os preços dos actos notariais podem ser tabelados ou definidos livremente pelo profissional. Ainda assim, os preços tabelados contêm apenas um limite máximo ao valor que o notário pode praticar.
O notário é um jurista imparcial e independente, que exerce uma função pública importante, razão pela qual os actos da sua exclusiva competência estão balizados por valores máximos fixados por lei, para que todos possam ter acesso a esses serviços. Porém, sendo um profissional liberal, poderá fixar o valor dos demais actos livremente, funcionando as regras da concorrência.
Os notários são obrigados a respeitar um valor máximo quanto aos actos descritos na tabela de honorários, entre os quais se destacam as procurações irrevogáveis, os testamentos, os averbamentos, as certidões, instrumentos públicos e os certificados. Pelo contrário, são de custo livre os demais actos ou serviços. Sempre que os montantes a fixar sejam livres, o notário deve proceder com moderação, tendo em vista, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico.
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Portaria 385/2004 de 16 de Abril, alterada pela Portaria 574/2008, artigos 1.º, 3.º, 5.º e 10.º