Direitos e Deveres
Genericamente, os trabalhadores do Estado têm os mesmos direitos e deveres de quaisquer trabalhadores, mas estão sujeitos a algumas regras que decorrem da especificidade das suas funções — nomeadamente, garantias de imparcialidade e isenção. Essas regras podem restringir a possibilidade de acumular o exercício de funções públicas com o de outras actividades.
Em regra, as funções públicas são exercidas em regime de exclusividade. A acumulação é excepcional, podendo ter lugar apenas em casos previstos na lei. Mesmo a acumulação com outras funções públicas depende de pressupostos exigentes. É necessário que tenha manifesto interesse público e que as funções a acumular não sejam remuneradas. Se o forem, além do manifesto interesse público de que deve revestir-se, a acumulação só é admitida nos casos que a lei prevê – nomeadamente: quando está em causa a a participação em comissões e grupos de trabalho, conselhos consultivos e comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; quando as funções a acumular têm natureza docente ou de investigação (e apenas dentro de certos limites); e quando se trata de conferências, palestras, acções de formação de curta duração ou outras actividades de idêntica natureza.
A acumulação com funções privadas é possível se não forem concorrentes, similares e conflituantes com as públicas — isto é, funções permanentes com o mesmo conteúdo essencial e dirigidas aos mesmos destinatários. Assim, por exemplo, quem trabalhe nos correios durante a semana pode trabalhar num restaurante ao fim de semana, mas não em distribuição de encomendas.
É também possível a acumulação com funções privadas que a lei não considere incompatíveis com as funções públicas desempenhadas, que não sejam desenvolvidas em horário sobreposto (mesmo parcialmente) ao das funções públicas, que não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas e que não causem prejuízo ao interesse público.
Por reconhecer que a verificação destes requisitos carece de ponderação caso a caso, a lei estabelece que a acumulação — seja com outras funções públicas, seja com funções privadas — depende da autorização prévia de uma entidade competente (em regra, um órgão do serviço público onde o funcionário desempenha as suas funções).
CRIM
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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 19.º e ss.
Os contratos de tarefa e de avença são contratos de prestação de serviços. O contrato de tarefa visa a execução de trabalhos específicos (auxiliar de acção educativa, técnico de arquivo, etc.) e caracteriza-se por não poder exceder o termo do prazo inicialmente estabelecido. O contrato de avença visa a realização de prestações sucessivas no exercício de uma profissão liberal — advocacia, arquitectura, engenharia, etc. — mediante uma retribuição mensal fixa. Mesmo que o contrato se renove automaticamente, qualquer das partes pode fazê-lo cessar a todo o tempo, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
A lei atribui prioridade ao recrutamento através das modalidades da relação jurídica de emprego público: contrato de trabalho em funções públicas, nomeação, comissão de serviço. A celebração dos contratos de tarefa e de avença é excepcional e depende das seguintes condições cumulativas:
— tratar-se da execução de um trabalho não subordinado (isto é, autonomamente executado pelo trabalhador, sem sujeição a um horário de trabalho nem à direcção e disciplina da entidade que o contrata) para o qual se revele inconveniente uma relação jurídica de emprego público;
— estarem cumpridas as condições do regime legal da aquisição de serviços, nomeadamente quanto à competência de quem tem de decidir e aos limites de despesa; e
— a pessoa contratada comprovar que tem regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.
CRIM
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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 10.º e 32.º;
Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro.
Há várias formas possíveis, que vão da reclamação ao recurso judicial.
Desde logo, pode fazer-se uma reclamação ou recurso hierárquico junto do serviço que proferiu a decisão contestada. A reclamação é dirigida ao mesmo agente que praticou o acto considerado ilegal ou injusto, e o recurso hierárquico é dirigido ao superior desse agente, tendo ambos em vista obter a alteração ou a revisão do acto em causa.
Os cidadãos também podem impugnar judicialmente quaisquer actos administrativos que os lesem, tenham a forma que tiverem. Podem propor uma acção junto do tribunal administrativo competente. Além de uma decisão ou acto concretos, podem impugnar-se normas administrativas que afectem direitos legalmente protegidos, pedindo o reconhecimento desses direitos, a impugnação dos actos administrativos lesivos, a condenação na prática dos actos administrativos que são devidos ou a adopção das medidas cautelares adequadas ao caso.
É ainda possível recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, por exemplo, à arbitragem, quando tal estiver previsto para a matéria em causa.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 268.º
Código do Procedimento Administrativo, artigos 184.º, 191.º e 193.º
Lei n.º 6/2011, de 10 de Março, artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho
As forças e os serviços de segurança pública portugueses estão definidos na Lei de Segurança Interna como organismos públicos ao serviço do povo português, rigorosamente apartidários, e contribuindo para garantir a segurança interna.
São eles:
- Guarda Nacional Republicana;
- Polícia de Segurança Pública;
- Polícia Judiciária;
- Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros;
- Serviço de Informações de Segurança.
Exercem ainda funções de segurança, nos casos e termos previstos na respectiva legislação, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional; e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.
A organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.
CONST
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Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 25.º
Este tipo de publicidade está sujeita a um controlo apertado, distinguindo-se os medicamentos consoante o seu tipo, a forma como estão disponíveis ao público e o modo de financiamento.
A lei proíbe a publicidade a tratamentos médicos e a medicamentos que só possam ser obtidos mediante receita médica, com excepção da publicidade incluída em publicações técnicas destinadas a médicos e outros profissionais de saúde, a substâncias definidas como estupefacientes ou psicotrópicos, ao abrigo de convenções internacionais que vinculem o Estado português e a medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.
Estas proibições não impedem a realização, pela indústria, de campanhas de vacinação ou promoções de medicamentos genéricos. Em todos os casos, exige-se a aprovação do Infarmed, uma das entidades fiscalizadoras nesta matéria juntamente com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Ademais, é proibida a publicidade aos descontos efetuados no preço dos medicamentos anteriormente mencionados.
A publicidade junto do público deve ser inequivocamente identificada como tal, indicar expressamente que se trata de um medicamento e incluir:
- o nome do medicamento, bem como a denominação comum, caso o medicamento contenha apenas uma substância activa, ou a marca;
- informações indispensáveis ao uso racional do medicamento, incluindo indicações terapêuticas e precauções especiais; e
- aconselhamento ao utente para ler cuidadosamente as informações constantes do acondicionamento secundário e do folheto informativo e, em caso de dúvida ou de persistência dos sintomas, consultar o médico ou o farmacêutico.
Em relação aos dispositivos médicos — abrangendo produtos como material cirúrgico, pacemakers, equipamento de raios X, etc. —, é proibida a publicidade junto do público em geral sempre que a utilização careça da mediação e decisão de um profissional de saúde. A publicidade de um dispositivo médico junto do público deve ser inequivocamente identificada enquanto tal.
Quanto à publicidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos junto dos profissionais de saúde e nos sítios em linha das empresas farmacêuticas, a lei também estabelece limites.
É proibida qualquer forma de publicidade comparativa de medicamentos ou de dispositivos médicos.
TRAB
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Directiva n.º 2001/83/CE, de 6 de Novembro de 2001, alterada pela Directiva n.º 2022/641, de 12 de abril de 2022
Regulamento (UE) 2017/745, de 5 de abril de 2017
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (Código da Publicidade), alterado pela Lei n.º 30/2019, de 23 de Abril, artigos 13.º e 19.º
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2023, de 26 de dezembro, artigos 150.º–165.º
Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/2013, de 9 de Janeiro de 2013 Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril
Paginação
A Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia são os órgãos que intervêm no processo legislativo da União Europeia.
A legislação europeia (constituída por regulamentos, directivas e decisões) pode ser adoptada através do processo legislativo ordinário ou do processo legislativo especial. A adopção de um ou outro processo depende do assunto em causa.
A grande maioria das leis europeias é adoptada de acordo com o processo legislativo ordinário, no qual o Parlamento Europeu (em representação dos cidadãos da União) e o Conselho da União Europeia (em representação dos governos nacionais) intervêm como co-legisladores, em posição de igualdade, e têm de chegar a acordo sobre a legislação a adoptar. É este o processo aplicável quando estão em causa questões económicas, ambientais, de imigração, de energia, de transportes, e de protecção dos consumidores.
O processo legislativo especial é reservado a casos excepcionais, relacionados sobretudo com os recursos financeiros da União, a Política Externa e de Segurança Comum, protecção social dos trabalhadores, cooperação judicial em matérias de direito da família e algumas matérias ambientais. Este processo é diferente consoante as matérias mas, em regra, nestes casos o Conselho da União Europeia é o único legislador e o Parlamento Europeu tem apenas uma função consultiva ou de aprovação final, sem possibilidade de propor alterações.
Como regra geral, qualquer processo legislativo só se inicia com uma iniciativa da Comissão Europeia, que dirige uma proposta aos órgãos competentes.
Os cidadãos da União Europeia, por sua vez, podem intervir no processo legislativo de duas formas:
• Individualmente, através de petições ao Parlamento Europeu, sobre qualquer questão que lhes diga directamente respeito e se integre nos domínios de actividade da UE, para que este solicite à Comissão a apresentação de propostas legislativas aos órgãos competentes;
• Em grupos de 1 milhão de cidadãos, provenientes de um mínimo de ¼ dos países da UE, dirigindo-se directamente à Comissão e pedindo-lhe que apresente uma proposta legislativa sobre uma determinada questão (iniciativa de cidadania europeia). Estas iniciativas terão que ser cuidadosamente examinadas pela Comissão e são objecto de audição no Parlamento Europeu.
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Tratado da União Europeia, artigos 11.º, n.º 4, e 31.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 20.º, n.º 2, alínea d), 24.º, 81.º, 153.º, 192.º, 227.º, 289.º, 294.º, 312.º
Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania
O Provedor de Justiça Europeu é um organismo que investiga queixas sobre má administração na actuação das instituições e nos organismos da União Europeia (UE).
O Provedor de Justiça Europeu é um organismo independente e imparcial que verifica a forma como a administração da UE exerce as suas funções. No essencial, investiga queixas respeitantes a casos de desrespeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, por normas jurídicas ou pelos princípios da boa administração (nomeadamente, casos de discriminação, abuso de poder, falta de resposta, recusa de informação e atrasos injustificados).
Qualquer cidadão ou residente da UE, tal como qualquer empresa, associação, ou outro organismo com sede na UE, pode apresentar uma queixa. A queixa deve ser apresentada por escrito, através de formulário disponível para esse efeito no portal do Provedor de Justiça Europeu (http://www.ombudsman.europa.eu/pt).
É de frisar que o Provedor de Justiça Europeu apenas trata de queixas relacionadas com a administração da UE e não com as administrações nacionais, regionais ou locais, mesmo que estas digam respeito a assuntos europeus.
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 20.º, n.º 2, alínea d), 24.º e 228.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 43.º
Decisão do Parlamento Europeu relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, aprovada pelo Parlamento em 9 de Março de 1994 (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15) e alterada pelas suas decisões de 14 de Março de 2002 (JO L 92 de 9.4.2002, p. 13) e de 18 de Junho de 2008 (JO L 189 de 17.7.2008, p. 25)
Sim.
Os portugueses residentes no estrangeiro podem votar nas eleições nacionais para a Assembleia da República e para o Presidente da República. Podem ainda votar nas eleições para o Parlamento Europeu, podendo, neste caso, os cidadãos que residam noutro país da União Europeia decidir se querem votar nas eleições portuguesas ou nas eleições do seu país de residência.
O voto no estrangeiro faz-se por correspondência. Para poder votar, o cidadão nacional tem de estar inscrito na base de dados do recenseamento eleitoral. Para os cidadãos portadores de cartão do cidadão, esta inscrição é automática, sendo a sua circunscrição eleitoral determinada com base na sua morada fornecida para o cartão de cidadão. Não obstante, este cidadãos podem solicitar o cancelamento da sua inscrição a todo o tempo. No caso dos cidadãos portugueses que ainda possuam bilhte de identidade, estes terão que fazer o recenseamento eleitoral junto da Embaixada ou Consulado da área onde residem. O recenseamento deve ser feito presencialmente e até 60 dias antes das eleições. Uma vez inscrito no caderno de recenseamento, o cidadão receberá na sua morada o boletim de voto e as instruções de preenchimento.
Para além disto, existe também a possibilidade de voto antecipado. Qualquer cidadão português que se encontre deslocado no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao da eleição e o dia da eleição, pode fazê-lo junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministério e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, identificando-se com o seu nome e número de eleitor e apresentando um comprovativo do impedimento de deslocação à assembleia de voto no dia da eleição.
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Lei n.º 47/2018, de 13 de Agosto
Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei Orgânica nº 4/2020, de 11 de novembro, artigos 3.º e 79.º-B a 79.º-E
Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de julho, artigos 1.º, 1.º-B e 70.º-B a 70.º-E
Lei nº 14/87, de 29 de Abril, alterada pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 3.º
Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pela Lei Orgânica n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 9.º e 27.º
A entidade nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto é a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP).
A ADoP exerce as suas competências em todo o território nacional e, se for solicitada por federações internacionais, no estrangeiro.
O controlo anti-doping por parte desta entidade inclui a emissão de pareceres, recomendações e avisos de prevenção e controlo da dopagem, apoio técnico às várias federações desportivas, nomeadamente através da criação de um modelo de regulamento de luta contra a dopagem no desporto a adoptar pelas federações, a elaboração e financiamento de programas de educação e sensibilização, a definição de matérias e conteúdos relativos à formação sobre a dopagem e até a instauração de processos disciplinares e respectivas sanções. Para o cumprimento da sua missão, a ADoP pode aceder, recolher e conservar dados relativos ao controlo de dopagem numa base de dados própria.
É através do Programa Nacional Antidopagem, uma planificação de periodicidade anual estabelecida pela ADoP, que são definidas acções de controlo de dopagem em competição e fora de competição com o objectivo de planear e implementar uma distribuição de controlos de dopagem em todas as modalidades desportivas.
As acções de controlo são realizadas por médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas), os quais podem ser coadjuvados por auxiliares de controlo de dopagem.
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Lei nº 38/2012, de 28 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2022, de 20 de maio, artigos 16.º, 18.º e 19.º
Sim, se estiver disposta a comprar o terreno ela própria, nas mesmas condições que este seria vendido a um terceiro.
Quando duas pessoas são comproprietárias de um terreno (isto é, quando o direito de propriedade sobre o terreno pertence, em conjunto, a duas pessoas), cada uma delas goza de um direito de preferência caso a outra decida vender a sua parte. Assim, caso um dos proprietários decida vender a sua parte do terreno, o outro tem prioridade na compra, desde que esteja disposto a fazê-lo nas mesma condições acordadas com um terceiro interessado.
Para o efeito, a pessoa que decide vender a sua parte do terreno tem a obrigação de informar o outro sobre essa tua intenção, bem como sobre os termos e condições em que se propõe a realizar a venda. Depois desta comunicação, apesar de não poder impedir a venda, o comproprietário pode impedir que esta seja realizada a outra pessoa, comprando-a ele próprio, nessas mesmas condições.
Caso a venda seja feita sem o seu conhecimento, este pode apresentar uma acção judicial (chamada acção de preferência), para exigir que lhe seja transferida a propriedade.
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Código Civil, artigos 416.º a 418.º, 1408.º, 1409.º e 1410.º