Direitos e Deveres
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Não.
Ao contrário do que sucede noutros ramos do direito, a lei penal — em termos gerais, a que se refere aos crimes — não pode ser aplicada por analogia. Ninguém pode ser punido por condutas diferentes das definidas legalmente, mesmo que as semelhanças entre o facto praticado e o crime descrito na lei sejam muito significativas.
Tal como a proibição da retroactividade da lei, a proibição da analogia é uma garantia da segurança dos cidadãos, pois impede que alguém seja punido por condutas que a lei não definia como crimes ao tempo da sua prática. Por exemplo: a norma que pune o médico que recusa o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa não pode ser aplicada a um enfermeiro.
O facto de a analogia ser proibida não significa que a lei penal não envolva uma actividade de interpretação pelo juiz, que não se limita a aplicar mecanicamente a lei.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 29.º, n.º 1
Código Penal, artigos 1.º, n.os 1 e 3; 200.º; 284.º
Não.
Em regra não existe aplicação retroactiva da lei penal: um acto só é punível se a lei que vigora no momento em que é praticado o ameaçar com uma pena. O direito não se confunde com a ética nem com a moral, apesar de as condutas definidas como crime terem normalmente relevância ético-social — isto é, serem mal vistas pela sociedade, mesmo antes de as lei as definir como crime. A não retroactividade da lei é um pilar fundamental do Estado de direito. Só assim as pessoas podem orientar a sua actuação, seguras de que, respeitando a lei em vigor, não serão alvo de sanções penais.
Uma conduta considera-se praticada no momento em que a pessoa actuou, independentemente de quando se produza um eventual resultado causado por essa acção. Por exemplo, quem executasse uma prática abortiva na véspera da entrada em vigor de uma lei que passasse a punir a interrupção voluntária da gravidez, morrendo o feto já na vigência da nova lei, não seria punido.
Porém, a retroactividade da lei penal só é proibida quando a lei posterior for desfavorável a quem pratica o facto. No caso de ser mais favorável, por descriminalizar o facto ou por reduzir a pena aplicável, ela deve aplicar-se retroactivamente: se, no momento da avaliação da responsabilidade, a sociedade considera que factos daquele tipo não devem ser punidos ou devem sê-lo em menor grau, a aplicação da pena que já é vista como desnecessária seria um mal inútil e, por isso, sem sentido.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 29.º, n.os 1-4
Código Penal, artigos 1.º, n.os 1 e 2, e 2.º
Em princípio sim. Todavia, pode não se tratar sempre do mesmo crime.
A Constituição protege o direito à palavra, e o Código Penal prevê como crime a gravação não consentida de palavras proferidas por outra pessoa e não dirigidas ao público (crime de gravações e fotografias ilícitas). O mesmo crime comete quem utilizar ou permitir que se utilizem tais gravações.
A Constituição consagra também o direito à reserva da intimidade da vida privada e a inviolabilidade da correspondência e dos outros meios de comunicação. O Código Penal, dando expressão a esses direitos, prevê como crime a intercepção, gravação, registo, utilização, transmissão ou divulgação de conversas e de comunicações telefónicas, se estas condutas forem praticadas sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas visadas.
Não é líquido que este crime abranja conversas orais mantidas na Internet (através de programas como o Skype ou o Messenger), mas estes casos estão seguramente abrangidos pelo crime de violação de correspondência ou de telecomunicações, o qual consiste, nomeadamente, na intromissão (por exemplo, mediante captação e/ou registo), sem consentimento, no conteúdo de «telecomunicação», desde que seja feita com intenção de devassa. Abrangidas por este crime, estão também as conversas escritas em mensagens instantâneas, seja por SMS seja por qualquer outra forma de telecomunicação, o que inclui as mensagens instantâneas enviadas através da Internet.
Todos os crimes indicados são sancionados do mesmo modo: com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias, embora a lei preveja penas mais elevadas quando o crime envolva situações mais danosas.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º e 34.º
Código Penal, artigos 192.º, n.º 1, a); 194, n.º 2; 199.º, n.º 1
O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e recebe protecção em vários instrumentos internacionais. No direito penal português, há um conjunto de «crimes contra a reserva da vida privada», onde se integram os crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, introdução em lugar vedado ao público, devassa da vida privada, devassa por meio de informática, violação de correspondência ou de telecomunicações e violação ou aproveitamento indevido de segredo.
Cada pessoa pode dispor livremente da informação sobre a sua vida privada, revelando e ocultando o que bem entender. Por isso, na generalidade dos casos, a instauração de um processo penal por crime contra a vida privada depende da apresentação de queixa ou participação por parte de um particular (normalmente o ofendido). Uma vez instaurado o processo — e sem prejuízo da possibilidade de o queixoso desistir da queixa mediante certas condições —, pertence ao Ministério Público a decisão de acusar ou não o arguido.
Dentre aqueles crimes, o único que é público, quer dizer, cuja investigação não depende da vontade dos particulares — devendo ser instaurado procedimento criminal pelo Ministério Público assim que tiver notícia da sua prática — é o de devassa por meio de informática. Este crime consiste em criar, manter ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada ou a origem étnica de outra pessoa, e é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. A natureza pública deste crime explica-se, por um lado, porque as informações em causa são particularmente sensíveis e, por outro, porque o meio utilizado é particularmente perigoso.
CRIM
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Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 12.º
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 17.º
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 8.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Penal, artigos 116.º, n.º 2, e 190.º e seguintes
Sim.
Trata-se de um alargamento do crime de violação de domicílio a condutas que não envolvem uma violação física, mas apenas, por assim dizer, psicológica daquele espaço de reserva. A pena aplicável é também a mesma: prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.
Em 2007, o crime passou a incluir a realização de telefonemas para o telemóvel, por se entender que o uso generalizado destes aparelhos justifica a equiparação. Assim, a lei passou a proteger, mais do que a reserva da vida privada no espaço residencial, a «paz e o sossego das pessoas».
A realização de telefonemas, seja para a habitação seja para o telemóvel, só constitui crime se for realizada com o fim de perturbar a vida e a paz de outra pessoa. Sem essa intenção específica, a mera insistência na realização dos telefonemas não é penalmente proibida, mesmo que desagrade ao destinatário.
CRIM
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Código Penal, artigo 190.º, n.º 2