Direitos e Deveres
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Sim.
Quer por razões de economia processual, quer de boa administração da justiça, certos casos devem ser julgados conjuntamente. A conexão de processos é decidida quando várias pessoas cometeram vários crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros (por ex., quando um grupo de pessoas rouba um banco).
Também haverá conexão quando várias pessoas cometeram crimes reciprocamente na mesma ocasião (por ex., quando duas pessoas, no contexto de uma discussão, se agridem uma à outra).
Quando dois ou mais tribunais se arrogarem competência sobre determinado caso ou quando nenhum tribunal se considerar competente, a decisão (apenas sobre a competência, não sobre a causa em si) cabe ao Supremo Tribunal de Justiça ou aos tribunais da relação.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 9
Código Penal, artigos 21.º; 23.º; 158.º; 170.º
Código de Processo Penal, artigos 10.º–12.º; 19.º; 21.º; 24.º a 31.º; 36.º
O início de um processo-crime não depende sempre de uma queixa. No sistema português, a iniciativa de investigar um crime e a decisão de o levar a julgamento pertencem em regra a entidades públicas agindo no interesse da comunidade e não a privados, nomeadamente ao ofendido. Assim, é ao Ministério Público que cabe promover o processo penal, e tem o dever de o fazer sempre que receba notícia da prática de um crime.
Estas regras têm limitações nos crimes particulares e nos crimes semipúblicos. Por serem crimes de reduzida importância (por ex., certas ofensas corporais e danos patrimoniais ligeiros, pequenos furtos, injúrias, difamações) ou crimes cuja apreciação em tribunal, com a publicidade inerente e o possível confronto com o agressor, poderia representar, para o ofendido, uma «segunda vitimização» (será o caso do furto entre parentes ou de certos crimes sexuais), a lei entendeu que só devem ser objecto de um processo quando seja apresentada queixa pelo ofendido, pelos seus representantes ou pelos seus sucessores.
Por outro lado, o facto de o Ministério Público acabar por entender que não houve crime não impede necessariamente o processo de continuar.
Embora a regra seja a de que é ao Ministério Público que compete deduzir acusação e só possa fazê-lo se recolher indícios suficientes de que certa pessoa cometeu um crime, há uma excepção nos crimes particulares. Nestes, além de o processo depender de uma queixa, o seu prosseguimento depende de uma acusação particular. O queixoso pode fazê-lo ainda que o Ministério Público considere não ter havido crime ou não ter sido o arguido o seu autor.
Em segundo lugar, qualquer que seja o crime em causa, se o processo estiver a ser tramitado na forma comum (mas não numa forma menos solene), pode requerer-se a instrução, uma fase intermédia entre o inquérito e o julgamento, que visa a comprovação, por um juiz, da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Esta fase tem lugar apenas se for requerida pelo arguido (caso ele tenha sido acusado no fim do inquérito) ou pelo assistente (caso o processo tenha sido arquivado ou o Ministério Público tenha deduzido acusação, mas não por todos os factos que o assistente entende deverem ser levados a julgamento). No último caso, o juiz de instrução pode decidir pelo prosseguimento do processo apesar de o Ministério Público ter entendido que isso não deveria acontecer.
CRIM
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Código Penal, artigos 113.º e 188.º
Código de Processo Penal, artigos 48.º–51.º; 262.º, n.º 2; 277.º; 283.º; 285.º e 286.º
Um processo penal é uma sequência de actos destinados a apurar se houve um crime e, em caso afirmativo, que consequências jurídicas deve ter a sua prática.
Participantes processuais são todas as pessoas e entidades que, de alguma forma, actuam no processo. Já o conceito de sujeitos processuais abrange apenas os participantes que podem condicionar concretamente a tramitação do processo.
São sujeitos processuais:
- o tribunal, a quem incumbe decidir a causa e, se for caso disso, aplicar pena ou medida de segurança;
- o juiz de instrução, a quem cabe praticar, ordenar ou autorizar, durante as fases preliminares do processo, os actos potencialmente mais gravosos para os direitos fundamentais dos visados, bem como, se a fase de instrução for requerida, decidir se o caso deve ou não chegar a julgamento;
- o Ministério Público, a quem cabe instaurar e dirigir o inquérito, bem como, sendo caso disso, deduzir acusação;
- os órgãos de polícia criminal, a quem incumbe coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo;
- o arguido, isto é, a pessoa cuja responsabilidade penal está a ser apurada e a quem, por isso, se reconhece um amplo direito de defesa;
- o seu defensor;
- o assistente, que é, em regra, a vítima ou um seu descendente, a quem cabe apresentar queixa e, no caso de crimes particulares, deduzir acusação, bem como, em qualquer caso, colaborar com o Ministério Público;
- a parte civil, ou seja, a pessoa a quem a prática do crime causou danos de natureza civil.
Meros intervenientes ou participantes processuais são as testemunhas, os peritos e consultores técnicos, os funcionários judiciais, etc.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 8.º; 48.º e seguintes; 55.º e seguintes; 57.º e seguintes; 62.º e seguintes; 68.º e seguintes; 71.º e seguintes; 241.º e seguintes; 248.º e seguintes; 268.º e 269.º; e 286.º e seguintes
Por regra, dentro dos limites que a lei define para cada crime (por ex., no caso do homicídio, pena de prisão de 8 a 16 anos), o tribunal aplica uma pena de duração definida (por ex., 9 anos e 3 meses de prisão). A Constituição proíbe a prisão perpétua ou de duração indefinida. E, à semelhança do que acontece com a pena de morte, leva a interdição a ponto de proibir ao Estado português a extradição ou entrega de alguém a quem pudessem vir a ser aplicadas as ditas penas. Este princípio, no entanto, comporta excepções.
A proibição constitucional de penas de duração indefinida não é violada pela previsão da chamada «pena relativamente indeterminada» – aplicável a pessoas com uma acentuada inclinação para a prática de crimes («delinquentes por tendência») ou para o abuso de álcool ou de estupefacientes e que já tenham estado presas –, pois esta pena tem sempre um limite máximo.
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Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, artigo 77.º, n.º 1, b)
Constituição da República Portuguesa, artigos 30.º, n.º 1, e 33.º, n.º 4
Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, artigo 6.º, n.os 1, f), e n.º 2
Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro
Código Penal, artigos 83.º e seguintes
Identificado o quadro geral aplicável a um caso em julgamento, o juiz deve determinar a espécie de pena a aplicar e a sua medida concreta.
A escolha da pena a aplicar a um culpado envolve dois poderes complementares: o do legislador e o do juiz. Ao primeiro, incumbe definir em abstracto, para qualquer crime, os tipos de penas aplicáveis, os seus limites máximos e mínimos, e as circunstâncias que podem elevá-los (por ex., a reincidência) ou reduzi-los (por ex., a não consumação do crime, isto é, a mera tentativa).
No direito penal português, a prática de crimes é punida com duas penas principais: a prisão e a multa. Certos crimes mais graves (por ex. , o homicídio) são punidos somente com pena de prisão. Outros, muito raros, somente com pena de multa (por ex. , certas formas de contrafacção de valores selados). Outros, ainda, com prisão ou multa em alternativa (por ex., o homicídio por negligência simples).
Até 1995, alguns crimes eram puníveis com prisão e multa cumulativas, mas esse regime foi abolido (no Código Penal), entre outros motivos, por se considerar inadequado exigir o pagamento de uma soma pecuniária a alguém que, privado da liberdade, não pode obter os rendimentos necessários para pagá-la. Actualmente, quando ambas as penas estão previstas, o juiz tem de escolher entre uma e outra.
A lei estabelece o princípio de que o juiz deve dar preferência à pena de multa sempre que ela bastar como forma de prevenção do crime. Entende-se que a multa — nomeadamente por favorecer a ressocialização do condenado — é mais adequada à punição da pequena e média criminalidade do que a prisão.
Qualquer que seja o tipo de pena a aplicar, o juiz determina a medida concreta de acordo com as necessidades de prevenção suscitadas pelo caso, não podendo a pena exceder a medida da culpa do agente. Relevantes são, entre outros, os seguintes factores: o modo como o crime foi executado e a gravidade das suas consequências; os sentimentos manifestados no momento do crime e os fins ou motivos que lhe presidiram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao crime e a posterior, nomeadamente quando tenha procurado reparar as suas consequências.
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Código Penal, artigos 23.º, n.º 2; 70.º e 71.º; 76.º, n.º 1; 131.º; 137.º, n.º 1; 268.º, n.os 3 e 4