Direitos e Deveres
Paginação
A idade mínima para contrair casamento é 16 anos.
Todavia, com esta idade os nubentes são ainda menores, pelo que é necessária uma autorização dos progenitores ou tutores, ou, faltando esta, do conservador do registo civil. A partir do momento em que o menor tenha 18 anos, a autorização deixa de ser necessária, uma vez que ele adquire plena capacidade de exercício de direitos.
O principal efeito do casamento é a emancipação do menor, ou seja, este passa a ser considerado maior de idade. Desde que o casamento seja devidamente autorizado, o menor adquire plena capacidade de exercício de direitos. Não sendo autorizado, o casamento é válido, mas o menor permanece incapacitado no que respeita à administração de bens que leve para o casamento ou adquira posteriormente a título gratuito — por exemplo, através de doação — até atingir a maioridade. Além disso, não responde por dívidas que o seu cônjuge ou ele próprio contraiam antes de atingirem a maioridade.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 9.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.os 1 e 2
Código Civil, artigos 132.º e 133.º; 1600.º e 1601.º, a); 1604.º, a); 1649.º
Apesar de ser verdade que a maior parte dos direitos e deveres se adquirem com a maioridade, há realmente alguns direitos que se adquirem antes disso.
Aos 12 anos tem-se em conta a vontade do menor na resolução dos assuntos do seu interesse, nomeadamente em caso de falta de acordo no exercício do poder paternal. Deste modo, sempre que um dos pais recorre a tribunal, o filho maior de 12 anos tem de ser ouvido antes que o tribunal profira uma decisão.
Aos 16 anos, o menor é criminalmente responsável, isto é, pode ser punido pelos crimes que cometer. Quanto a direitos, pode perfilhar (ou seja, reconhecer a paternidade de filhos seus) e administrar bens adquiridos pelo seu trabalho. Pode prestar trabalho uma vez concluída a escolaridade obrigatória, (caso esteja física e psiquicamente apto para o efeito). Pode tirar a carta de condução em algumas categorias de veículos, com autorização escrita de quem exerce o poder paternal. Finalmente, pode casar-se — o que juridicamente determina a sua emancipação —, desde que o seu representante o autorize. Mesmo que tal não suceda, o conservador do registo civil tem plenos poderes para tomar uma decisão favorável ou desfavorável face à situação em concreto.
Aos 18 anos, todos os cidadãos adquirem plena capacidade de exercício de direitos. Podem, por exemplo, ausentar-se do país sem autorização; até lá, não o podem fazer sem autorização escrita de um dos progenitores.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 24.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.os 3 e 6; 49.º, n.º 1
Código Civil, artigos 122.º; 127.º, n.º 1, a); 130.º; 132.º e 133.º; 1601.º, a); 1850.º; 1886.º; 1888.º; 1901.º, n.º 2; 1957.º; 2297.º
Código Penal, artigo 19.º
Código do Trabalho, artigo 68.º
Código da Estrada, artigo 126.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro, artigo 31.º
Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, artigo 23.º
Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, artigo 35.º-3
Não.
A Constituição consagra o princípio da não discriminação entre os filhos. Todos têm os mesmos direitos, quer os seus progenitores estejam casados ou não e ainda que sejam fruto de uma relação extraconjugal. Proíbe-se mesmo as repartições oficiais de usarem expressões depreciativas relativas à filiação, nomeadamente a expressão «filho ilegítimo». E não são permitidas discriminações na constituição da relação de filiação ou nos direitos sucessórios.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 4
Código Civil, artigos 1814.º; 1869.º; 2156.º e 2157.º
Jurisprudência
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 359/91, de 9 de Julho de 1991
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 694/95, de 5 de Dezembro de 2005
Pode pedir que a questão seja averiguada.
O direito à identidade pessoal implica, entre outras coisas, o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores, o que será fundamento para uma investigação da paternidade ou maternidade em caso de dúvida.
Importa distinguir duas situações: ou o filho nasce e é concebido na constância do casamento, ou nasce e é concebido fora dele. Na primeira situação, a lei presume que o pai é o marido da mãe. A recusa deste só pode ser oficialmente aceite através de uma decisão judicial. Para isso, o presumido pai tem de ir a tribunal impugnar a paternidade.
Na segunda situação, quando o filho nasce ou é concebido fora do matrimónio, o reconhecimento da paternidade é feito por perfilhação, ou então por decisão judicial na chamada acção de investigação.
Nos casos em que o pai se recusa a reconhecer o filho — no caso, a perfilhá-lo — e a paternidade não seja mencionada no registo de nascimento, o funcionário deve enviar ao tribunal uma certidão integral do registo para que o Ministério Público proceda à averiguação oficiosa da paternidade.
Decorridos dois anos sobre o nascimento, essa averiguação já não tem lugar, mas o filho (ou a mãe em sua representação) poderá intentar uma ação de investigação da paternidade. Para tal, será normal requerer que a pessoa indicada como pai realize exames de sangue e outros procedimentos probatórios, os quais, em caso de recusa, podem implicar para o investigado a inversão do ónus da prova e a condenação em multa, por violação do dever de colaboração para a descoberta da verdade.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 344.º; 1801.º; 1817.º; 1826.º; 1828.º e 1829.º; 1832.º; 1838.º–1840.º; 1847.º; 1849.º; 1853.º; 1864.º–1867.º; 1869.º; 1871.º; 1873.º; 1910.º
Código de Processo Civil, artigo 417.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 157/05, de 29 de Março de 2005
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Fevereiro de 2012 (processo n.º 994/06.2TBVFR.P1.S1)
A representação de uma pessoa colectiva, em regra, é definida pelos respectivos estatutos ou, na falta de disposição estatutária, por quem a administração determinar.
Tratando-se de sociedades comerciais, nas sociedades em nome colectivo (designadas pela sigla "e Companhia), sociedades em comandita simples (designadas pela sigla "em Comandita") e sociedades por quotas (designadas pela sigla "Limitada" ou pela abreviatura "Lda."), consagra-se a regra de que incumbe aos gerentes a administração e a representação da sociedade, admitindo-se a delegação de competência.
Quanto às sociedades anónimas (designadas pela sigla S.A.) e às sociedades em comandita por acções (designadas pela sigla "em Comandita por Acções"), a representação restringe-se ao conselho de administração, que detém exclusivos e plenos poderes no âmbito referido — isto apesar de outros órgãos, designadamente o conselho fiscal e o conselho geral e de supervisão, terem poderes de representação da sociedade perante terceiros.
Fora do universo das sociedades comerciais, surgem problemas acrescidos de representação, nomeadamente no caso das sociedades civis e associações de facto. Estas são representadas pelas pessoas que actuam como directores, gerentes ou administradores ou ainda quanto aos patrimónios autónomos pelos respectivos administradores.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Civil, artigos 21.º, n.º 1; 22.º; 163.º
Código das Sociedades Comerciais, artigos 192.º; 252.º; 261.º; 405.º, n.º 2; 420.º, n.º 1; 421.º, n.os 3 e 4; 441.º, p); 470.º; 474.º; 478.º