Direitos e Deveres
Os preços dos actos notariais podem ser tabelados ou definidos livremente pelo profissional. Ainda assim, os preços tabelados contêm apenas um limite máximo ao valor que o notário pode praticar.
O notário é um jurista imparcial e independente, que exerce uma função pública importante, razão pela qual os actos da sua exclusiva competência estão balizados por valores máximos fixados por lei, para que todos possam ter acesso a esses serviços. Porém, sendo um profissional liberal, poderá fixar o valor dos demais actos livremente, funcionando as regras da concorrência.
Os notários são obrigados a respeitar um valor máximo quanto aos actos descritos na tabela de honorários, entre os quais se destacam as procurações irrevogáveis, os testamentos, os averbamentos, as certidões, instrumentos públicos e os certificados. Pelo contrário, são de custo livre os demais actos ou serviços. Sempre que os montantes a fixar sejam livres, o notário deve proceder com moderação, tendo em vista, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico.
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Portaria 385/2004 de 16 de Abril, alterada pela Portaria 574/2008, artigos 1.º, 3.º, 5.º e 10.º
Considera-se justificada a falta que tem origem, nomeadamente, numa impossibilidade de prestar trabalho devido a factos não imputáveis ao trabalhador, incluindo doença. Quando a ausência for previsível, a respectiva comunicação ao empregador, indicando o motivo justificativo, deve ser feita pelo menos cinco dias antes, sob pena da ausência ser considerada falta injustificada. Caso contrário, a comunicação faz-se logo que seja possível. Se não houver comunicação, em princípio, a falta é injustificada.
O trabalhador doente tem direito a protecção social, , mediante atribuição de subsídio de doença, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a situação de doença ser certificada, através de documento emitido pelos serviços de saúde competentes, através de documento emitido pelos respetivos médicos (designado CIT — certificado de incapacidade temporária por estado de doença);
- verificar-se o prazo de garantia, isto é, de seis meses civis seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho;
- verificar-se igualmente o período de 12 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, nos quatro meses imediatamente anteriores ao mês anterior ao da data do início da incapacidade.
O trabalhador poderá ter ainda direito ao pagamento, pela Segurança Social, de prestações compensatórias dos subsídios de férias, de Natal ou outros semelhantes, se, cumulativamente:
- Tiver estado de baixa a receber subsídio de doença e, por esse motivo, não tiver recebido (ou tiver recebido apenas parcialmente) os referidos subsídios;
- A duração da doença tiver sido suficiente para determinar a suspensão do contrato de trabalho, isto é, a baixa médica tiver durado 30 dias consecutivos ou mais, ou, antes deste prazo, for previsível que venha a durar mais de um mês;
- O empregador não tiver pago, nem estiver legalmente obrigado a pagar os subsídios em causa, nos termos do Código do Trabalho ou acordo coletivo.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 65.º; 129.º, n.º 1, c) d); 249.º, n.º 2, d); 253.º
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro
Em princípio, sim, desde que seja uma fotocópia autenticada, por notário, advogado ou outra entidade autorizada, com excepção das repartições ou outros serviços.
O cartão de cidadão ou o bilhete de identidade é o documento de identificação por excelência. É o documento que contém os dados relevantes para a identificação civil de cada cidadão. Além do seu próprio número, o cartão de cidadão contém o número de identificação fiscal, o de utente dos serviços de saúde e o de identificação da segurança social. É obrigatório possui-lo a partir de 20 dias após o registo de nascimento.
O cartão de cidadão (que não pode ser retido, salvo em casos excepcionais ou por decisão judiciária, nem ser reproduzido sem o consentimento do titular) constitui título bastante para provar a identidade do titular perante qualquer autoridade pública ou privada.
É obrigatório levar o cartão de cidadão quando se transita na via pública com um veículo a motor veículo (a motor, velocípede ou veículo de tracção animal). No entanto, para efeitos de identificação junto da autoridade policial, o cidadão que não tenha consigo o cartão pode identificar-se mediante uma cópia do mesmo, desde que autenticada. Note-se que a polícia só está autorizada a identificar pessoas em lugar público ou aberto ao público e caso haja fundada suspeita da prática de crimes.
Contudo, a sua substituição por fotocópia, mesmo que autenticada, já não será suficiente para identificação do titular em repartições ou outros serviços que legalmente possam exigir a sua apresentação. Por um lado, ele tem elementos incorporados que uma fotocópia não revela. Por outro lado, se a fotocópia o substituísse, haveria os mesmos riscos de extravio ou apropriação fraudulenta.
TRAB
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Código da Estrada, artigo 85.º
Código de Processo Penal, artigo 250.º
Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, artigo 3.º
Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigos 2.º; 3.º, n.º 1; 4.º
As autoridades devem tomar as necessárias providências para que as reuniões, os comícios, as manifestações ou os desfiles em lugares públicos decorram sem interferência de contra-manifestações susceptíveis de perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes. Para tal, podem ordenar a comparência de representantes ou agentes seus no local.
Se tal for indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, podem alterar os trajectos programados ou determinar que os desfiles ou cortejos se façam só por uma das metades das faixas de rodagem. A ordem de alterações é comunicada por escrito aos promotores das manifestações.
As autoridades devem reservar lugares públicos devidamente identificados e delimitados para a realização de manifestações e comícios. Nenhum agente de autoridade pode estar presente nas reuniões realizadas em recinto fechado, a não ser mediante solicitação dos respectivos promotores.
Por razões de segurança, e solicitando quando necessário ou conveniente o parecer das autoridades militares ou outras entidades, as autoridades podem impedir a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos situados a menos de 100 m das sedes dos órgãos de soberania, das instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes de representações diplomáticas ou consulares e das sedes de partidos políticos.
Toda a acção policial e administrativa nesta matéria tem de observar o princípio da legalidade da proporcionalidade das medidas de polícia.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 272.º, n.º 2
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, artigos 6.º, n.os 1 e 2; 7.º; 10.º, n.º 1; 13.º
Não.
As chamadas novas tecnologias de informação e comunicação envolvem questões relativas ao direito à privacidade e à dignidade, bem como à proibição constitucional do tratamento de dados referentes a convicções políticas, religiosas, filiação partidária ou sindical e em geral referentes à vida privada.
A utilização dessas tecnologias no local de trabalho é hoje inultrapassável. Contudo, se os instrumentos de trabalho são habitualmente propriedade do empregador, a restrição completa do seu uso não será defensável. Enviar um e-mail ou estabelecer uma comunicação na Internet equivale hoje a falar com alguém, e não se pode impedir que o trabalhador o faça, mormente quando estão em causa situações de urgência.
Parece correcto que a empresa discipline e limite o acesso aos meios comunicacionais pelo trabalhador, quando essa restrição fizer sentido em termos de gestão. Porém, ainda que o trabalhador desrespeite a regulamentação e faça uso, por exemplo, do e-mail para fins estritamente pessoais, o empregador não tem o direito de vigiar ou conhecer o conteúdo das mensagens.
A leitura de e-mails alheios corresponde a uma violação do segredo de correspondência, que é constitucionalmente proibida, mesmo para as autoridades públicas — salvo, quanto a estas, nos casos previstos na lei em matéria criminal. O Código do Trabalho também consagra o direito de reserva e confidencialidade do conteúdo das mensagens pessoais, nomeadamente as de correio electrónico. Assim, ainda que o trabalhador tenha violado a regra da empresa relativa ao uso da Internet, nunca o conteúdo de um e-mail pode ser usado pelo empregador, desde logo para fins disciplinares, já que os legítimos poderes de organização, direcção e controlo do empregador não podem exercer-se em violação da reserva de confidencialidade a que o trabalhador tem direito.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 34.º e 35.º
Código do Trabalho, artigo 22.º
Paginação
Só o próprio o pode fazer, mediante pedido escrito dirigido à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (“ANSR”) dispõe de uma base de dados com o registo individual de cada condutor. Para além dos elementos de identificação do condutor, este registo contém informação sobre infracções do condutor, punidas com inibição ou proibição de condução ou apreensão da carta de condução, nos últimos 5 anos, e a pontuação actualizada da carta de condução.
O registo inclui ainda informação referente a sanções de inibição ou proibição de condução aplicadas por organismos estrangeiros e elementos relacionados com condutores com carta de condução estrangeira.
O registo de infrações do condutor pode ser consultado através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital. Juntamente com o pedido, o condutor deve enviar cópia dos seus elementos de identificação pessoal e rodoviária, bem como o comprovativo do pagamento das taxas devidas pela emissão dessa cópia do registo.
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Código da Estrada, artigo 144º e 149.º
Decreto-Lei nº 317/94, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro
Só o próprio o pode fazer, mediante pedido escrito dirigido à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (“ANSR”) dispõe de uma base de dados com o registo individual de cada condutor. Para além dos elementos de identificação do condutor, este registo contém informação sobre infracções do condutor, punidas com inibição ou proibição de condução ou apreensão da carta de condução, nos últimos 5 anos, e a pontuação actualizada da carta de condução.
O registo inclui ainda informação referente a sanções de inibição ou proibição de condução aplicadas por organismos estrangeiros e elementos relacionados com condutores com carta de condução estrangeira.
O registo de infrações do condutor pode ser consultado através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital. Juntamente com o pedido, o condutor deve enviar cópia dos seus elementos de identificação pessoal e rodoviária, bem como o comprovativo do pagamento das taxas devidas pela emissão dessa cópia do registo.
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Código da Estrada, artigo 144º e 149.º
Decreto-Lei nº 317/94, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro
Sim, porque se trata de uma situação de estacionamento indevido ou abusivo na via pública.
Um veículo estacionado durante 30 dias seguidos em local da via pública estará em situação de estacionamento indevido ou abusivo.
Nessas circunstâncias, as autoridades podem remover o veículo ou, caso não seja possível a sua remoção imediata, podem bloqueá-lo ou deslocá-lo provisoriamente para outro local até à remoção.
O veículo é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais se não for reclamado no prazo de 45 dias a contar da notificação da remoção ao seu proprietário. Se o estado geral do veículo fizer recear que o seu valor de venda não permita cobrir as despesas de remoção e depósito este prazo é reduzido para 30 dias.
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Código da Estrada, 163.º, 164.º e 165.º
A apreensão da carta de condução pode ocorrer como consequência da prática de contra-ordenação grave ou muito grave que justifique esta medida ou da subtracção de pontos ao condutor.
De acordo com o Código da Estrada, as contra-ordenações graves e muito graves são puníveis com coima e com sanção acessória de inibição de condução. Esta sanção implica uma apreensão temporária da carta de condução, com uma duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano, em caso de contra-ordenação grave, ou com uma duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos, em caso de contra-ordenação muito grave.
Os limites mínimos do tempo de apreensão da carta são elevados para o dobro caso o condutor seja reincidente.
A execução da sanção acessória pode ser suspensa durante 6 meses a 1 anos, desde que o condutor não tenha sido condenado por qualquer crime rodoviário ou contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 5 anos, a coima aplicada tenha sido paga e a simples censura e a ameaça de aplicação desta sanção sejam suficientes para punir o condutor e dissuadi-lo da prática de novas infracções.
A suspensão pode ainda ser fixada num período entre 1 a 2 anos, se o condutor tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave nos últimos 5 anos, sendo condicionada ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, e/ou ao cumprimento de outros deveres específicos.
A inibição de condução torna-se efectiva se, durante o período de suspensão da sua execução, o condutor praticar outra contra-ordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os requisitos impostos para a suspensão ou for alvo de uma decisão de apreensão definitiva da carta de condução.
A prática de 3 contra-ordenações muito graves ou de 5 contra-ordenações entre graves ou muito graves num período de 5 anos implica automaticamente a apreensão definitiva da carta de condução do condutor, ficando este impedido de obter novo título pelo período de 2 anos.
São exemplos de contra-ordenações graves, o excesso de velocidade superior a 20 km/h dentro das localidades e 30 km/h fora das localidades, a condução sob efeito de álcool com uma taxa de alcoolemia entre 0,5 g/l e 0,8 g/l, o desrespeito pelas regras e sinais de cedência de passagem, a utilização ou manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores e aparelhos radiotelefónicos durante a marcha do veículo ou a paragem e estacionamento nas passagens de peões.
São exemplos de contra-ordenações muito graves, o excesso de velocidade superior a 40 km/h dentro das localidades e 60 km/h fora das localidades, a condução sob efeito de álcool com uma taxa de alcoolemia entre 0,8 g/l e 1,2 g/l, o desrespeito da obrigação de parar imposta por agentes da autoridade, sinal vertical de “STOP” ou semáforos, a transposição de traço contínuo, e grande parte das contra-ordenações graves quando praticadas em auto-estradas ou vias equiparadas.
A práctica de contra-ordenações graves e muito graves dá igualmente lugar à subtracção de pontos ao condutor (3 e 5 pontos, respectivamente), ficando este (i) obrigado a frequentar uma acção de formação de segurança rodoviária, quando tiver 5 pontos ou menos, (ii) obrigado a realizar a prova teórica do exame de condução, quando tiver 3 pontos ou menos, e (iii) sujeito à apreensão da sua carta de condução, quando lhe forem subtraídos todos os pontos. Note-se que inicialmente são atribuídos 12 pontos ao condutor, a que podem ser acrescidos 4 pontos, até um máximo de 16 pontos, nomeadamente se o condutor não praticar contra-ordenações durante um determinado período de tempo ou se frequentar voluntariamente acções de formação.
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Código da Estrada, artigos 121.º-A, 138.º a 148.º
A apreensão da carta de condução pode ocorrer como consequência da prática de contra-ordenação grave ou muito grave que justifique esta medida ou da subtracção de pontos ao condutor.
De acordo com o Código da Estrada, as contra-ordenações graves e muito graves são puníveis com coima e com sanção acessória de inibição de condução. Esta sanção implica uma apreensão temporária da carta de condução, com uma duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano, em caso de contra-ordenação grave, ou com uma duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos, em caso de contra-ordenação muito grave.
Os limites mínimos do tempo de apreensão da carta são elevados para o dobro caso o condutor seja reincidente.
A execução da sanção acessória pode ser suspensa durante 6 meses a 1 anos, desde que o condutor não tenha sido condenado por qualquer crime rodoviário ou contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 5 anos, a coima aplicada tenha sido paga e a simples censura e a ameaça de aplicação desta sanção sejam suficientes para punir o condutor e dissuadi-lo da prática de novas infracções.
A suspensão pode ainda ser fixada num período entre 1 a 2 anos, se o condutor tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave nos últimos 5 anos, sendo condicionada ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, e/ou ao cumprimento de outros deveres específicos.
A inibição de condução torna-se efectiva se, durante o período de suspensão da sua execução, o condutor praticar outra contra-ordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os requisitos impostos para a suspensão ou for alvo de uma decisão de apreensão definitiva da carta de condução.
A prática de 3 contra-ordenações muito graves ou de 5 contra-ordenações entre graves ou muito graves num período de 5 anos implica automaticamente a apreensão definitiva da carta de condução do condutor, ficando este impedido de obter novo título pelo período de 2 anos.
São exemplos de contra-ordenações graves, o excesso de velocidade superior a 20 km/h dentro das localidades e 30 km/h fora das localidades, a condução sob efeito de álcool com uma taxa de alcoolemia entre 0,5 g/l e 0,8 g/l, o desrespeito pelas regras e sinais de cedência de passagem, a utilização ou manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores e aparelhos radiotelefónicos durante a marcha do veículo ou a paragem e estacionamento nas passagens de peões.
São exemplos de contra-ordenações muito graves, o excesso de velocidade superior a 40 km/h dentro das localidades e 60 km/h fora das localidades, a condução sob efeito de álcool com uma taxa de alcoolemia entre 0,8 g/l e 1,2 g/l, o desrespeito da obrigação de parar imposta por agentes da autoridade, sinal vertical de “STOP” ou semáforos, a transposição de traço contínuo, e grande parte das contra-ordenações graves quando praticadas em auto-estradas ou vias equiparadas.
A práctica de contra-ordenações graves e muito graves dá igualmente lugar à subtracção de pontos ao condutor (3 e 5 pontos, respectivamente), ficando este (i) obrigado a frequentar uma acção de formação de segurança rodoviária, quando tiver 5 pontos ou menos, (ii) obrigado a realizar a prova teórica do exame de condução, quando tiver 3 pontos ou menos, e (iii) sujeito à apreensão da sua carta de condução, quando lhe forem subtraídos todos os pontos. Note-se que inicialmente são atribuídos 12 pontos ao condutor, a que podem ser acrescidos 4 pontos, até um máximo de 16 pontos, nomeadamente se o condutor não praticar contra-ordenações durante um determinado período de tempo ou se frequentar voluntariamente acções de formação.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código da Estrada, artigos 121.º-A, 138.º a 148.º
