Direitos e Deveres
Paginação
O cidadão não se poderá defender dizendo simplesmente que não autoriza a expropriação. A ser assim, o Estado e os poderes públicos ficariam absolutamente impedidos de levar a cabo obras necessárias ao viver comunitário. Embora o direito de propriedade seja um direito constitucionalmente consagrado e até tenha um regime equiparado ao dos direitos, liberdades e garantias, a Constituição da República Portuguesa admite a expropriação por utilidade pública, desde que se funde na lei e o expropriado receba uma «justa indemnização». Naturalmente, se a expropriação for ilegal ou infundada, um qualquer cidadão a ela se pode opor, com recurso aos tribunais.
A expropriação é a extinção do vínculo que liga certos bens ao seu legítimo proprietário, determinada pelas autoridades públicas. Se o proprietário discordar do valor oferecido pela entidade expropriante, ou se um ou outro contestar o valor inicialmente arbitrado, será o tribunal a fixar a referida indemnização, mediante processo especial com intervenção técnica de árbitros independentes.
Levando predominantemente em conta a classificação do solo (apto para construção ou para outros fins), procura-se compensar o prejuízo que o expropriado terá com a expropriação, «correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal» aferido à data em que se publicou a declaração de utilidade pública e tendo em conta as circunstâncias e condições que de facto existiam nessa ocasião.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 17.º e 62.º, n.os 1 e 2
Código das Expropriações, artigos 23.º–32.º
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigo 34.º
O ambiente e a qualidade de vida estão consagrados como direitos fundamentais tanto na ordem jurídica europeia como na portuguesa. Face a uma sua violação, os moradores têm vários mecanismos de reacção ao seu dispor. No prazo de três anos, poderão — individualmente ou coligados — recorrer aos tribunais para pedir a reparação dos danos causados pela poluição.
Sendo um crime, os moradores também poderão denunciá-lo às autoridades competentes, ou seja, ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal, como a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública. Ao tomar conhecimento do crime, o Ministério Público deverá abrir um processo penal. Se a actividade desenvolvida não for suficientemente grave, os moradores poderão tentar resolver o problema formulando um requerimento escrito junto de um órgão da Administração Pública (junta de freguesia ou município, por exemplo).
Além disso, há o recurso à acção popular a instaurar nos tribunais. Trata-se de um mecanismo jurídico destinado a situações em que um mesmo facto provoca danos a uma pluralidade de cidadãos.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 35.º e 37.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º; 52.º; 66.º; 202.º; 268.º, n.º 4
Código Civil, artigos 301.º; 303.º; 483.º; 493.º, n.º 2; 498.º
Código de Processo Civil, artigo 36.º
Código Penal, artigo 279.º, n.º 1
Código de Processo Penal, artigo 241.º
Código de Processo Administrativo, artigos 12.º; 52.º–54.º; 74.º
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, artigos 12.º e seguintes
O direito ao repouso e ao sossego é uma emanação dos direitos fundamentais à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio. Cabe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais promover medidas de carácter administrativo contra todas as formas de poluição, incluindo a sonora. A lei refere expressamente ruídos provenientes de um estabelecimento comercial, por exemplo, um local de divertimento nocturno.
A autarquia local tem um dever particular de tomar as medidas necessárias para prevenir a situação. Por sua vez, o proprietário do apartamento vizinho do estabelecimento pode opor-se a qualquer ruído que cause prejuízo substancial ao uso do seu imóvel ou não resulte da utilização normal do prédio onde se situa.
Os danos causados aos moradores — por exemplo, perturbação do sono — devem ser reparados por quem os causou, havendo culpa. Tal só não acontece se o responsável pelos ruídos conseguir provar que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar a situação. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste.
Em caso de poluição sonora de que seja vítima um qualquer cidadão, a queixa a efectuar deve ser encaminhada para a PSP, a GNR ou a polícia municipal da respectiva área de residência, de modo que as autoridades públicas possam intervir.
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Constituição da RepúblicaPortuguesa, artigos 25.º, n.º 1, e 66.º
Código Civil, artigos 70.º; 487.º; 493.º; 498.º; 1346.º
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, artigo 2.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Setembro de 2007 (processo n.º 07B2198)
Pode.
Nos termos da Constituição, o Estado e demais entidades públicas podem ser responsabilizados civilmente por acções ou omissões cometidas no exercício das suas funções. Neste caso, teremos uma situação de responsabilidade por omissão legislativa. Haverá lugar a indemnização caso se prove que houve uma relação directa e imediata entre a falta de legislação e a morte da criança.
Entende a lei que a indemnização deve ser feita de forma a reconstituir a situação que existiria se o acontecimento lesivo não tivesse acontecido. A indemnização pode abranger tanto danos de cariz patrimoniais (traduzíveis directamente em quantias pecuniárias) como danos não patrimoniais (sofrimentos, dores e perdas morais dos titulares da indemnização). O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 22.º
Código Civil, artigos 483.º, n.º 1; 486.º; 495.º, n.os 1–3; 498.º; 501.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigos 3.º; 5.º; 15.º
O direito à liberdade é protegido pela ordem jurídica europeia e pela Constituição, pelo que um indivíduo só poderá ser privado da sua liberdade em circunstâncias muito específicas. Tendo em conta que a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas também está estabelecida na Constituição e pode advir tanto de uma acção como de uma omissão violadora de direitos, uma pessoa injustificadamente presa pode, se reunidos certos requisitos, ter direito a indemnização.
Primeiro, há que verificar se o lesado usou todos os meios ao seu alcance, nomeadamente processuais, para pôr termo à situação lesiva. No caso, o meio adequado seria um pedido de habeas corpus por prisão ou detenção ilegais. Se o indivíduo ilegalmente detido recorreu a ele, o dever de indemnizar em que incorre o Estado não pode ser limitado ou excluído.
Segundo, há lugar a indemnização se a prisão ou detenção forem ilegais; se houver erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto justificativos da prisão; se se confirmar que a pessoa em questão não praticou nenhum crime ou só o fez porque tinha justificação para tal. O lesado tem de propor o pedido de indemnização até um ano depois de ser posto em liberdade ou de o caso ter decisão final.
Pode requerer indemnização a pessoa que foi presa ou, caso esta venha a falecer, o seu cônjuge, descendentes ou ascendentes.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 6.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 22.º; 27.º, n.º 5; 29.º, n.º 6
Código de Processo Penal, artigos 220.º–226.º