Direitos e Deveres
Paginação
A lei garante consulta jurídica gratuita ao cidadão em situação de insuficiência económica, para tal devendo apresentar um pedido na plataforma disponibilizada pela Segurança Social para o efeito.
A consulta é concedida para questões concretas nas quais o cidadão tenha um interesse próprio e consiste no esclarecimento sobre o direito aplicável. Pode ainda incluir diligências extra-judiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão apresentada (por exemplo, a elaboração de uma carta dirigida a um terceiro ou a consulta de um registo oficial).
A consulta pode ser gratuita ou sujeita a uma taxa reduzida, conforme a situação económica do cidadão. No caso de consulta jurídica realizada por profissionais forenses. A nomeação destes é feita pela Ordem dos Advogados, a pedido da Segurança Social.
A consulta jurídica pode decorrer em gabinetes de consulta jurídica criados pelo Ministério da Justiça. É ainda possível que seja prestada por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, mediante protocolo celebrado entre elas e a Ordem dos Advogados, sujeito a homologação pelo Ministério da Justiça.
O cidadão deve averiguar, nomeadamente junto da Ordem dos Advogados ou do Ministério da Justiça, se estes serviços existem na sua área de residência.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, artigos 6.º e 7.º, 14.º, 15.º e 22.º
Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro, artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 120/2018 de 27 de Dezembro, artigos 4.º e 5.º
Se alguém se apresenta oferecendo ou prestando atos próprios de advogados ou solicitadores - quer exclusivos, como o mandato forense, quer aqueles que podem ser exercidos por outros profissionais, como notários, agentes de execução ou licenciados em Direito - comete um crime de procuradoria ilícita, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
O procedimento criminal depende de queixa, que pode ser apresentada pela pessoa e também pela Ordem dos Advogados, pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. O cidadão pode optar por denunciar o caso junto daquelas instituições, em vez de se queixar directamente.
Se o cidadão for lesado pela actividade de aconselhamento ilícito, pode ainda intentar uma acção de indemnização. Para efeitos de responsabilidade por danos, a lei presume culpa na actividade em causa, o que facilita ao queixoso a demonstração do seu direito.
A publicidade a essa prestação ilegal de serviços jurídicos é uma contra-ordenação, punível com uma coima. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete à Direção-Geral do Consumidor, mediate denúncia fundamentada do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, ou do Conselho Regional da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução territorialmente competentes.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Código de Processo Civil, artigos 40.º e 42.º
Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro
A falta de clareza das decisões públicas, legislativas, administrativas ou judiciais afecta a transparência do Estado de direito democrático e interfere negativamente na vida dos cidadãos e das empresas.
No caso de não compreender as decisões — ainda que com apoio da informação jurídica prestada pelo Estado, como é obrigação deste, ou por outras instituições que também o façam —, as pessoas podem recorrer a um advogado ou solicitador, no âmbito da actividade de aconselhamento jurídico que estes exercem.
O cidadão pode também apresentar petição ao decisor público legislativo ou administrativo, no exercício do seu direito fundamental de participação na vida pública, estabelecido na Constituição da República Portuguesa. Se fizer uma exposição ou propuser medidas, o decisor alvo da petição fica obrigado a apreciá-la e a informar o requerente do resultado, em prazo razoável.
No caso das decisões judiciais obscuras ou ambíguas, as partes no processo podem, dentro das regras processuais, apresentar pedido de esclarecimento da decisão.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 52.º
Código de Processo Civil, artigo 616.º
Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro
Tratando-se de aconselhamento jurídico a pedido de um cidadão, ou seja, de consulta jurídica, em regra apenas os advogados, solicitadores, notários, agentes de execução e licenciados em Direito estão autorizados. Existe um elevado interesse público em garantir que essa actividade fique a cargo de profissionais bem preparados a nível técnico e oficialmente acreditados para a exercer. Quem o fizer ilegalmente — ou seja, sem essa acreditação — comete o crime de procuradoria ilícita.
A lei admite, contudo, que outros profissionais possam prestar consulta jurídica, no âmbito das respectivas competências ou profissões. O Ministério Público, por exemplo, presta necessariamente consulta ao patrocinar os incapazes (os que não têm capacidade para exercer os seus direitos por limitação física ou psíquica) e os trabalhadores. Os empregadores, públicos ou privados, em princípio podem receber esse serviço dos seus empregados, funcionários, agentes ou representantes legais.
No que respeita à informação jurídica em geral, a lei diz que incumbe ao Estado realizar acções para tornar conhecido o direito. No entanto, nada impede que outras instituições privadas ou até simples particulares colaborem nessa missão.
Sendo tanto a informação quanto a consulta jurídica direitos fundamentais, o legislador tem obrigação de actuar para garantir serviços que os efectivem, públicos ou de ordem pública, como é o caso da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigo 4.º
Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro
De acordo com a Constituição, compete ao Ministério Público representar o Estado e defender os interesses que a lei determina, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
Cabe ao Ministério Público deduzir acusação na generalidade dos processos penais e sustentá-la em julgamento. No âmbito das suas funções, cabe-lhe representar os incapazes (incluindo os menores), os incertos (pessoas cuja identidade não se conhece mas que estão envolvidas numa determinada situação) e os ausentes em parte incerta, para além de assumir a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como outras pessoas especialmente vulneráveis.
Em relação aos trabalhadores e na defesa dos seus direitos de carácter social, cabe-lhe propor acções de impugnação do despedimento individual ou colectivo e acções de acidente de trabalho ou de doenças profissionais.
Compete ainda, ao Ministério Público, a defesa dos interesses colectivos, em áreas como a criminal, civil e administrativa, de acordo com o estabelecido nas respectivas leis processuais. Neste domínio, cabe-lhe a defesa dos direitos e interesses fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos ou de valores e bens especialmente relevantes e constitucionalmente protegidos, como o ambiente, a saúde pública, a qualidade de vida, o urbanismo, o ordenamento do território, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Cabe-lhe ainda a defesa dos consumidores, onde se inclui, por exemplo, a possibilidade de instaurar acções relativas a cláusulas contratuais gerais abusivas.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 219.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 9.º, n.º 2, e 85.º
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 20.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020 de 31 de março, artigos 8.º-11.º
Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril, artigo 7.º
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 28/2023, de 4 de julho, artigos 13.º, c), e 20.º
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigo 6.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 26.º, n.º 1, c)