Direitos e Deveres
Paginação
O segredo de justiça visa, por um lado, garantir o sucesso da investigação (a obtenção de prova) e, por outro, proteger algumas pessoas envolvidas no processo, como o arguido (que, presumindo-se inocente, pode ver a sua honra e a sua privacidade injustificadamente atingidas) e a vítima (cuja segurança é fundamental garantir).
Embora a regra geral no processo penal seja a publicidade, a lei prevê que, durante a fase de inquérito, o juiz de instrução possa sujeitar o processo a segredo de justiça. De modo análogo, o Ministério Público pode sujeitar o processo a segredo de justiça quando os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justificarem (mas esta decisão tem de ser validada pelo juiz de instrução no prazo máximo de 72 horas).
O Ministério Público pode decidir levantar o segredo de justiça a qualquer momento do inquérito, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer das pessoas referidas. Se o Ministério Público recusar um pedido de levantamento do segredo de justiça, cabe ao juiz de instrução decidir a sua manutenção.
A instrução e as fases posteriores (julgamento e recurso) são sempre públicas. A publicidade — sobretudo da audiência de julgamento — promove a transparência da justiça e consequentemente a confiança dos cidadãos na sua boa realização. Porém, o juiz pode restringir a assistência do público — ou decidir que determinado acto processual, no todo ou em parte, não seja público. Tratando-se de crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, a regra é mesmo a de que os actos processuais não sejam públicos, a fim de proteger as vítimas. O mesmo se passa em processos que envolvam arguidos menores de idade.
Em qualquer caso, a leitura da sentença é sempre pública, sem excepções.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º, n.º 3, e 206.º
Código de Processo Penal, artigos 86.º; 87.º e 122.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 428/2008, de 12 de Agosto de 2008
Segundo a Constituição da República Portuguesa, ninguém pode ser prejudicado no acesso à justiça e aos tribunais por razões económicas. A lei garante assim apoio ao cidadão no acesso à justiça quando demonstre insuficiência económica. Encontra-se nessa situação quem, em função do rendimento médio mensal do seu agregado familiar, não tem condições para suportar pontualmente os custos de um processo.
Concedido o apoio judiciário, pode ser atribuído, consoante o grau de carência económica e o processo a que se destine, na forma de dispensa do pagamento das despesas do processo e dos honorários do advogado, na possibilidade de pagamento em prestações, ou na atribuição de agente de execução.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 6.º–8.º-A; 16.º
Decreto-Lei n.º 120/2018 de 27 de Dezembro
A lei garante consulta jurídica gratuita ao cidadão em situação de insuficiência económica, para tal devendo apresentar um pedido na plataforma disponibilizada pela Segurança Social para o efeito.
A consulta é concedida para questões concretas nas quais o cidadão tenha um interesse próprio e consiste no esclarecimento sobre o direito aplicável. Pode ainda incluir diligências extra-judiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão apresentada (por exemplo, a elaboração de uma carta dirigida a um terceiro ou a consulta de um registo oficial).
A consulta pode ser gratuita ou sujeita a uma taxa reduzida, conforme a situação económica do cidadão. No caso de consulta jurídica realizada por profissionais forenses. A nomeação destes é feita pela Ordem dos Advogados, a pedido da Segurança Social.
A consulta jurídica pode decorrer em gabinetes de consulta jurídica criados pelo Ministério da Justiça. É ainda possível que seja prestada por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, mediante protocolo celebrado entre elas e a Ordem dos Advogados, sujeito a homologação pelo Ministério da Justiça.
O cidadão deve averiguar, nomeadamente junto da Ordem dos Advogados ou do Ministério da Justiça, se estes serviços existem na sua área de residência.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, artigos 6.º e 7.º, 14.º, 15.º e 22.º
Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro, artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 120/2018 de 27 de Dezembro, artigos 4.º e 5.º
Se alguém se apresenta oferecendo ou prestando atos próprios de advogados ou solicitadores - quer exclusivos, como o mandato forense, quer aqueles que podem ser exercidos por outros profissionais, como notários, agentes de execução ou licenciados em Direito - comete um crime de procuradoria ilícita, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
O procedimento criminal depende de queixa, que pode ser apresentada pela pessoa e também pela Ordem dos Advogados, pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. O cidadão pode optar por denunciar o caso junto daquelas instituições, em vez de se queixar directamente.
Se o cidadão for lesado pela actividade de aconselhamento ilícito, pode ainda intentar uma acção de indemnização. Para efeitos de responsabilidade por danos, a lei presume culpa na actividade em causa, o que facilita ao queixoso a demonstração do seu direito.
A publicidade a essa prestação ilegal de serviços jurídicos é uma contra-ordenação, punível com uma coima. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete à Direção-Geral do Consumidor, mediate denúncia fundamentada do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, ou do Conselho Regional da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução territorialmente competentes.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Código de Processo Civil, artigos 40.º e 42.º
Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro
A falta de clareza das decisões públicas, legislativas, administrativas ou judiciais afecta a transparência do Estado de direito democrático e interfere negativamente na vida dos cidadãos e das empresas.
No caso de não compreender as decisões — ainda que com apoio da informação jurídica prestada pelo Estado, como é obrigação deste, ou por outras instituições que também o façam —, as pessoas podem recorrer a um advogado ou solicitador, no âmbito da actividade de aconselhamento jurídico que estes exercem.
O cidadão pode também apresentar petição ao decisor público legislativo ou administrativo, no exercício do seu direito fundamental de participação na vida pública, estabelecido na Constituição da República Portuguesa. Se fizer uma exposição ou propuser medidas, o decisor alvo da petição fica obrigado a apreciá-la e a informar o requerente do resultado, em prazo razoável.
No caso das decisões judiciais obscuras ou ambíguas, as partes no processo podem, dentro das regras processuais, apresentar pedido de esclarecimento da decisão.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 52.º
Código de Processo Civil, artigo 616.º
Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro