Direitos e Deveres
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Sim.
Perante a situação descrita, seria possível reagir legalmente com vista à optimização dos recursos disponíveis. Qualquer cidadão — no caso, o grupo de economistas — tem legitimidade para recorrer aos tribunais mediante o exercício do direito de acção popular. Trata-se de um direito constitucionalmente previsto, que permite a todos os cidadãos agir judicialmente, seja qual for o seu interesse individual ou a relação que tenham ou não com os bens em causa. Naturalmente que esta acção poderá apenas proceder em caso de acto ilícito dos representantes do Estado.
Os referidos cidadãos podem ainda exercer o direito de petição, que se traduz na apresentação de exposições com vista à defesa da Constituição, da lei ou do interesse geral. O direito de petição, atribuído a todos os cidadãos, deve exercer-se perante os órgãos de soberania (nomeadamente o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo) ou perante autoridades públicas e pode incidir sobre qualquer matéria, desde que não se defenda uma ilegalidade e não se ponham em causa decisões dos tribunais.
Existe finalmente uma outra via: o recurso ao Provedor de Justiça. O exercício deste direito de queixa pode ser exercido juntamente com os direitos antes mencionados. O Provedor de Justiça recebe as queixas que lhe são dirigidas, mas não dispõe de poder decisório relativamente às mesmas. Encaminha-as para os órgãos competentes, para que emitam uma decisão sobre a matéria em causa, sem prejuízo de poder ele próprio emitir recomendações.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º e 52.º
Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/2013, de 16 de fevereiro, artigos 3.º e 24.º–38.º
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, artigos 1.º–3.º
Sim.
Qualquer cidadão pode ser titular de uma conta de serviços mínimos bancários (SMB), que garante acesso a um conjunto de recursos financeiros e bancários. A conta SMB engloba serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade da conta de depósito à ordem; titularidade de cartão de débito; acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, balcões de instituições de crédito e serviço de homebanking (permitindo efectuar operações financeiras, designadamente pagamentos ou outro tipo de transacções, através da Internet); operações como depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos directos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia, e transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros; disponibilização de extractos trimestrais, discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta.
Para ter acesso a uma conta de SMB, basta ir a uma instituição bancária aderente e solicitar o acesso àqueles serviços mínimos, mediante contrato de depósito. Se o cidadão já for titular de uma conta de depósito à ordem, pode pedir a sua conversão em conta de serviços bancários mínimos. As instituições de créditos utilizam um impresso, classificado no topo como «serviços mínimos bancários», e disponibilizam uma cópia ao cliente. Os encargos pelos serviços prestados não podem exceder o equivalente a 1% do salário mínimo nacional.
CIV
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Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, alterado pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, artigos 1.º–3.º
Certos direitos e deveres económicos gozam de especial dignidade e protecção, tanto pela ordem jurídica europeia como pela Constituição portuguesa.
O Estado deve promover políticas de pleno emprego e igualdade de oportunidades, e há um importante conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores relativos à retribuição e às formas de prestação do trabalho, assistência no desemprego e fixação de um salário mínimo nacional.
São também direitos fundamentais de natureza económica os direitos dos consumidores e das associações que visam protegê-los. Numa outra vertente, deve referir-se a liberdade de iniciativa privada, cooperativa e autogestionária, bem como o próprio direito de propriedade privada.
No direito da União Europeia, gozam de especial relevância as liberdades económicas fundamentais — nomeadamente as de circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais, indispensáveis ao desenvolvimento do mercado interno.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 15.º–17.º; 27.º–33.º; 38.º; 45.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 28.º; 45.º; 49.º; 56.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 58.º–62.º
O agente de execução é um profissional com poderes públicos para praticar os actos próprios dos processos executivos.
Cabe ao agente de execução dirigir o processo executivo e realizar todas as diligências de execução, incluindo as citações, notificações e publicações, as penhoras e vendas e a liquidação dos créditos. Embora não seja representante ou mandatário do exequente, o agente de execução é escolhido por ele de entre uma lista fornecida pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. O exequente pode substituir livremente o agente escolhido.
Ao juiz fica reservada a decisão das questões que sejam de natureza exclusivamente jurisdicional, ou seja, as que impliquem decidir em definitivo um litígio surgido durante a execução — por exemplo, a impugnação da existência da dívida ou a oposição ao bem efetivamente penhorado.
O agente de execução é, em regra, um solicitador, um advogado ou um licenciado em Direito, inscrito como agente na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e fiscalizado e regulado por um órgão independente daquela Ordem, a Comissão para a Eficácia das Execuções. Em determinados casos — como nas execuções em que o Estado seja o exequente (ou seja, o credor) —, também podem assumir funções de agente de execução os oficiais de justiça de um tribunal.
No desempenho das suas funções, o agente pode ter empregados ao seu serviço para realizar diligências que não constituam acto de penhora, venda ou pagamento.
No caso dos advogados, por uma questão de isenção e independência, para que estes possam assumir a função de agente de execução exige-se que ponham termo ao seus mandatos judiciais.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigos 719.º-723.º
Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, artigo 162.º e seguintes
Os julgados de paz são tribunais distintos dos restantes, com organização própria e competência para acções cujo valor não exceda os 15.000 €.
A lei permite-lhes julgar, por exemplo, os seguintes tipos de acções: cumprimento de obrigações, excepto se disserem respeito a contratos de adesão; entrega de coisas móveis; direitos e deveres dos condóminos; resolução de litígios entre proprietários de prédios; direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação; reivindicação de propriedade e de posse; divisão de coisa comum, arrendamento urbano, excepto acções de despejo; responsabilidade civil.
As acções relativas a pedidos de indemnização podem ser decididas pelos julgados de paz desde que não corra um processo criminal, por crimes como os de ofensas corporais, difamação, injúrias, furto e dano simples, alteração de marcos e burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
Nos julgados de paz a tramitação é mais simples do que nos tribunais, pelo que podem os pedidos ser apresentadas oralmente e sem recurso a advogado. As causas são resolvidas por mediação, conciliação ou sentença. Por outro lado, o valor das taxas a pagar é mais baixo.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 209.º, n.º 2
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2007, de 24 de Maio de 2007