Direitos e Deveres
Sim, a não ser que haja consentimento da pessoa em causa.
O direito à integridade pessoal implica a proibição de agressões físicas e morais, a fim de proteger os indivíduos da exposição indesejada. Este direito pessoal está intrinsecamente ligado a outros, como o direito à imagem, o direito à privacidade e à reserva da intimidade da vida privada. O direito à imagem implica que o retrato de alguém não pode ser exposto, reproduzido ou comercializado sem o seu consentimento.
Aquele que veja a sua nudez exposta em jornais ou revistas pode intentar uma acção em tribunal para que as imagens sejam retiradas de circulação e lhe seja atribuída uma indemnização. Porém, a situação será outra se a exposição pública for consentida. Nesse caso, o consentimento permite em princípio a divulgação, em jornais e revistas, da nudez de uma pessoa.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 3.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º e 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 70.º e 79.º–81.º
As forças de polícia que desempenham funções no processo penal designam-se «órgãos de polícia criminal». Compete a estes órgãos prestar assistência às autoridades judiciárias (o Ministério Público e o juiz) a fim de alcançar as finalidades do processo penal: desde logo, a de descobrir a verdade dos factos. Em especial, compete-lhes, mesmo por iniciativa própria, receber notícia dos crimes que são praticados, impedir, tanto quanto possível, as suas consequências, descobrir quem os praticou e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
Apesar de poderem executar certos actos por iniciativa própria, os órgãos de polícia criminal actuam sob a direcção das referidas autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, ou seja, executando actos de investigação por elas ordenados ou autorizados. No entanto, essas autoridades têm a faculdade de delegar naqueles órgãos o encargo de proceder a diligências e investigações, excepto as que mais fortemente interferirem com os direitos fundamentais das pessoas visadas, nomeadamente do arguido.
A delegação pode ser feita de forma genérica, não sendo necessário que as autoridades pormenorizem as várias diligências em causa. E é isso que acontece com frequência, o que faz com que, na prática, a investigação criminal — e, em particular, a fase de inquérito — seja uma tarefa predominantemente policial, sendo comum que o Ministério Público tome as rédeas do processo apenas no momento de decidir se acusa ou não o arguido.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 55.º e 56.º; 268.º; 270.º; 290.º
O início de um processo-crime não depende sempre de uma queixa. No sistema português, a iniciativa de investigar um crime e a decisão de o levar a julgamento pertencem em regra a entidades públicas agindo no interesse da comunidade e não a privados, nomeadamente ao ofendido. Assim, é ao Ministério Público que cabe promover o processo penal, e tem o dever de o fazer sempre que receba notícia da prática de um crime.
Estas regras têm limitações nos crimes particulares e nos crimes semipúblicos. Por serem crimes de reduzida importância (por ex., certas ofensas corporais e danos patrimoniais ligeiros, pequenos furtos, injúrias, difamações) ou crimes cuja apreciação em tribunal, com a publicidade inerente e o possível confronto com o agressor, poderia representar, para o ofendido, uma «segunda vitimização» (será o caso do furto entre parentes ou de certos crimes sexuais), a lei entendeu que só devem ser objecto de um processo quando seja apresentada queixa pelo ofendido, pelos seus representantes ou pelos seus sucessores.
Por outro lado, o facto de o Ministério Público acabar por entender que não houve crime não impede necessariamente o processo de continuar.
Embora a regra seja a de que é ao Ministério Público que compete deduzir acusação e só possa fazê-lo se recolher indícios suficientes de que certa pessoa cometeu um crime, há uma excepção nos crimes particulares. Nestes, além de o processo depender de uma queixa, o seu prosseguimento depende de uma acusação particular. O queixoso pode fazê-lo ainda que o Ministério Público considere não ter havido crime ou não ter sido o arguido o seu autor.
Em segundo lugar, qualquer que seja o crime em causa, se o processo estiver a ser tramitado na forma comum (mas não numa forma menos solene), pode requerer-se a instrução, uma fase intermédia entre o inquérito e o julgamento, que visa a comprovação, por um juiz, da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Esta fase tem lugar apenas se for requerida pelo arguido (caso ele tenha sido acusado no fim do inquérito) ou pelo assistente (caso o processo tenha sido arquivado ou o Ministério Público tenha deduzido acusação, mas não por todos os factos que o assistente entende deverem ser levados a julgamento). No último caso, o juiz de instrução pode decidir pelo prosseguimento do processo apesar de o Ministério Público ter entendido que isso não deveria acontecer.
CRIM
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Código Penal, artigos 113.º e 188.º
Código de Processo Penal, artigos 48.º–51.º; 262.º, n.º 2; 277.º; 283.º; 285.º e 286.º
Em princípio, sim.
Os cidadãos têm direito de ser esclarecidos sobre os actos de gestão dos assuntos públicos, nomeadamente as decisões envolvendo gastos financeiros. Pode haver restrições por motivos de segredo de Estado ou de segurança, mas trata-se de situações excepcionais, que devem ser reduzidas ao estritamente necessário à salvaguarda de outros princípios ou valores fundamentais.
Os cidadãos têm direito a que a Administração adopte uma prática habitual de informação e prestação de contas, quer o assunto lhes diga directamente respeito, quer não. Podem exigir informações mediante requerimentos, representações e petições, aos quais as entidades públicas devem dar seguimento de forma clara, atempada e eficaz. Se uma decisão tiver resultado em lesão grave para os bens do Estado, existe ainda a via judicial.
Noutro nível, o cidadão pode acompanhar e cooperar com a actividade de fiscalização do Orçamento do Estado e com a elaboração da Conta Geral do Estado, realizada pela Assembleia da República e pelo Tribunal de Contas.
Havendo suspeita de má utilização de dinheiros públicos por uma entidade pública, os cidadãos podem apresentar uma queixa à Inspecção-Geral das Finanças (IGF), cuja supervisão abrange todas as entidades do sector público administrativo, incluindo as autarquias locais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º; 48.º; 52.º, n.º 1; 266.º–268.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 126.º
Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril
Não há nenhum limite na legislação da comunicação social portuguesa à participação de capital estrangeiro, pertencente ou não ao espaço da União Europeia.
Sendo a liberdade de concorrência um princípio básico no espaço da União Europeia, não podem existir limites específicos para as empresas estrangeiras. As únicas restrições existentes são as gerais, quer as da lei da concorrência (relativas ao abuso de posição dominante, etc.) quer as que limitam a quantidade de licenças que uma mesma empresa pode deter.
Este é o regime geral no que toca à propriedade dos órgãos de comunicação social. É razoável existirem algumas especificidades no que respeita ao serviço público de televisão. Embora o problema nunca se tenha posto, pelo facto de até hoje apenas a RTP ter desempenhado esse papel, se o concessionário do serviço público português fosse uma empresa estrangeira, pública ou privada, haveria uma preocupação acrescida em assegurar uma ligação estreita à sociedade portuguesa, dadas as obrigações especiais — por exemplo, de promoção da cultura e da língua portuguesas, de protecção de estratos minoritários e vulneráveis da população – que o serviço público implica.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º, n.os 4 e 5, e 39.º
Directiva n.º 2010/13/EU, de 10 de Março
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro
Paginação
Comete um crime, se o fizer para auxiliar o infractor.
Quem destruir objectos que provem a prática de um crime por outra pessoa, ou prestar auxílio ao próprio infractor nessa destruição, pode ser punido por um crime de favorecimento pessoal. Pode ser-lhe aplicada até 3 anos de pena de prisão, ou uma pena de multa.
Para que a destruiçao de tais objectos seja punível, é necessário que ela tenha sido levada a cabo com a intenção (ou, pelo menos, com a consciência) de assim se estar a ajudar a pessoa que cometeu o crime, e que tenha de facto prejudicado a investigação, ou dificultado a prova em tribunal.
Contudo, a pessoa não será punida se o infractor, aquele que tentou ajudar com a destruição das provas, for seu parente próximo (cônjuge, unido de facto, filho, pai, ou qualquer familiar até ao 2º grau de parentesco).
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Código Penal, artigo 367.º
Não, mas depende das operações que aí sejam realizadas.
Os chamados “paraísos fiscais” ou “zonas sujeitas a tributação privilegiada” são territórios nos quais o Estado não intervém (ou intervém muito pouco) no que se refere à cobrança de impostos e em que o sigilo bancário é mais amplo.
Estas características levam alguns investidores a utilizar paraísos fiscais para realizar operações ilícitas - os casos mais comuns são as operações conhecidas como “lavagem de dinheiro”, fraudes financeiras, “instituições fantasmas” e “abrigo de capitais” com proveniência criminosa.
Ainda assim, nem todas as operações praticadas nestas zonas são ilícitas. Certas condutas, como a protecção de património, meras operações comerciais, investimento estrangeiro ou planeamento tributário permitido pelo país de origem do dinheiro, são lícitas. A avaliação só poderá ser feita em cada caso concreto.
A lista dos territórios considerados paraísos fiscais por Portugal é aprovada pelo Governo e inclui, por exemplo, as Ilhas Bermudas, as Bahamas, os Barbados, as Honduras, o Nauru, o Vanutau, o Yémen, o Mónaco e São Marino.
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Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, alterada pela Portaria nº 292/2011, de 8 de Novembro
Sim.
O dono de um animal de estimação que o abandone, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação dos cuidados que lhe são devidos, incorre num crime que pode ser punido com pena de multa ou mesmo com pena prisão até 6 meses e, caso daí resulte perigo para a vida do animal, o limite da pena será agravado em um terço.
A mesma pena será aplicável a qualquer pessoa que esteja encarregada de o guardar, vigiar e assistir.
Adicionalmente, dependendo da gravidade dos factos e da culpa do infractor, podem ser-lhe aplicadas penas acessórias tais como a privação do direito de ter animais de estimação, de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos, ou a suspensão de licenças relacionadas com esses animais.
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Código Penal, artigos 388.º, 388.º-A e 389.º
Sim.
Quem infligir dor, sofrimento ou quaisquer maus tratos físicos a um animal de estimação pode ser punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias. Se dos maus tratos resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, a pena aplicável aumenta: o valor máximo da pena de multa duplica e a pena de prisão pode ir até 2 anos. Adicionalmente, dependendo da gravidade dos factos e da culpa do infractor, podem ser-lhe aplicadas penas acessórias, tais como a privação do direito de ter animais de estimação, de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos, ou a suspensão de licenças relacionadas com esses animais. Ocorrendo os maus tratos no contexto de um estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença administrativa, pode o mesmo ser encerrado.
Também o abandono de animais de estimação pode ser punido criminalmente, caso se ponha em perigo a sua alimentação e a prestação dos cuidados devidos.
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Código Penal, artigos 387.º , 388.º, 388.º-A e 389.º
Em geral, não, mas em casos específicos sim.
Tal é possível, por exemplo, quando os factos constituem crimes de especial gravidade (como os crimes de burla informática ou de comunicações, de falsificação de dinheiro, os crimes contra a independência e a integridade nacionais ou contra o Estado de Direito) ou ainda no caso de crimes praticados contra portugueses, por portugueses que vivem habitualmente em Portugal no momento do crime e que se encontram em Portugal aquando da investigação.
O julgamento pode ainda decorrer em Portugal quando o infractor é encontrado em Portugal e não pode ser extraditado, nem entregue em resultado de mandato de detenção europeu, desde que cumpridos determinados requisitos relacionados com o tipo de crime, a identidade das vítimas ou do arguido e a punibilidade da conduta no local onde foi praticada.
Caso seja julgado em Portugal, aplica-se-lhe a lei penal portuguesa, desde que o arguido não tenha ainda sido julgado no estrangeiro ou não tenha cumprido totalmente a sua pena, e a menos que a lei do país onde o facto foi praticado lhe seja mais favorável.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º, n.º 3 e 4
Código Penal, artigos 5.º e 6.º