Direitos e Deveres
Paginação
Sim.
A Constituição da República Portuguesa garante o direito à retribuição e estabelece que será de molde a garantir uma existência condigna, segundo a quantidade, natureza e qualidade das funções, e cumprindo o princípio de que, para trabalho igual, salário igual. Se o trabalhador deixa de receber, o empregador não está a cumprir o contrato. A falta de pagamento pontual da retribuição é um dos motivos legais para a revogação do contrato por iniciativa do trabalhador.
Sendo a falta culposa, o trabalhador pode desvincular-se imediatamente e tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos em geral, nomeadamente pelo tempo de antiguidade na empresa. Se a falta não é culposa (o empregador ficou impossibilitado de pagar por motivos que lhe escapam), o trabalhador continua a poder revogar o contrato, mas não tem direito a ser indemnizado.
Em qualquer caso, o trabalhador tem direito à retribuição em dívida e a todas as outras prestações já vencidas (férias, prémios ou outros benefícios remuneratórios) no momento em que o contrato terminou. Facilitando a demonstração da culpa patronal, a lei considera haver culpa quando a falta de pagamento se prolongar por um período de 60 dias ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declarar que não a pagará até ao fim desse período.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 1, a)
Código do Trabalho, artigos 394.º e 396.º
Não.
As chamadas novas tecnologias de informação e comunicação envolvem questões relativas ao direito à privacidade e à dignidade, bem como à proibição constitucional do tratamento de dados referentes a convicções políticas, religiosas, filiação partidária ou sindical e em geral referentes à vida privada.
A utilização dessas tecnologias no local de trabalho é hoje inultrapassável. Contudo, se os instrumentos de trabalho são habitualmente propriedade do empregador, a restrição completa do seu uso não será defensável. Enviar um e-mail ou estabelecer uma comunicação na Internet equivale hoje a falar com alguém, e não se pode impedir que o trabalhador o faça, mormente quando estão em causa situações de urgência.
Parece correcto que a empresa discipline e limite o acesso aos meios comunicacionais pelo trabalhador, quando essa restrição fizer sentido em termos de gestão. Porém, ainda que o trabalhador desrespeite a regulamentação e faça uso, por exemplo, do e-mail para fins estritamente pessoais, o empregador não tem o direito de vigiar ou conhecer o conteúdo das mensagens.
A leitura de e-mails alheios corresponde a uma violação do segredo de correspondência, que é constitucionalmente proibida, mesmo para as autoridades públicas — salvo, quanto a estas, nos casos previstos na lei em matéria criminal. O Código do Trabalho também consagra o direito de reserva e confidencialidade do conteúdo das mensagens pessoais, nomeadamente as de correio electrónico. Assim, ainda que o trabalhador tenha violado a regra da empresa relativa ao uso da Internet, nunca o conteúdo de um e-mail pode ser usado pelo empregador, desde logo para fins disciplinares, já que os legítimos poderes de organização, direcção e controlo do empregador não podem exercer-se em violação da reserva de confidencialidade a que o trabalhador tem direito.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 34.º e 35.º
Código do Trabalho, artigo 22.º
Sim.
A lei estabelece expressamente que os praticantes com o estatuto de atletas de alta competição podem beneficiar de condições especiais de acesso ao ensino superior. Para tal, precisam de preencher cumulativamente as seguintes condições: estejam inscritos no registo de agentes desportivos de alto rendimento, no momento de apresentação da candidatura ao ensino superior, estejam inscritos nesse registo no ano civil da apresentação da candidatura ou em qualquer período do ano civil anterior, sejam titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, tenham realizado as provas de ingresso exigidas para o par instituição/ciclo de estudos para o ano letivo a que concorrem e tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelas instituições de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso. De igual forma, os praticantes desportivos de alto rendimento durante, pelo menos, cinco anos seguidos ou interpolados, podem beneficiar deste regime especial de acesso ao ensino superior no prazo de três anos a contar do termo da respetiva carreira. As vagas disponíveis ao abrigo deste regime especial é fixado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior até ao limite de 5% do número máximo de admissões de cada ciclo de estudos, pelo que os praticantes desportivos de alto rendimento em carreira, seguidos dos em pós carreira têm prioridade na colocação face a outras categorias especiais de candidatos.
Um candidato preterido pode apresentar reclamação fundamentada, no prazo decinco dias úteis após a divulgação dos resultados das candidaturas. A reclamação deve ser devidamente fundamentada e apresentada em formulário no sítio na internet da DGES. O regime de privilégio justifica-se pelas especiais exigências de preparação que a alta competição implica. Desse modo, o Estado promove o desporto português e a sua competitividade internacional, evitando que atletas de grande potencial se afastem da prática desportiva pelo prejuízo que isso lhes traria na via do acesso ao ensino superior.
Uma vez inscritos no ensino superior, estes estudantes poderão ainda beneficiar do estatuto de estudante atleta, que lhes confere uma série de direitos no que respeita a escolha de horários, justificação de faltas e alteração de momentos de avaliação.
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Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, artigos 3.º, 11.º, 13.º e ss.
Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho
Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (Lei de Bases do Sistema Desportivo)
Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de Abril
Portaria n.º 627-A/93, de 30 de Junho, artigo 16.º.
Um clube pode ser responsabilizado disciplinarmente quando os seus sócios, adeptos ou simpatizantes (incluindo as claques, como grupos organizados de adeptos que são) praticam no seu recinto desportivo, ou incitam à prática de, actos de violência como agressões a agentes desportivos, elementos das forças de segurança, espectadores, elementos da comunicação social e outras pessoas ou invasões de campo e outros distúrbios que impeçam ou atrasem o espectáculo desportivo.
Esses actos comportam a aplicação, aos clubes, de sanções que variam conforme a gravidade do acto e que são, por ordem crescente de severidade, a multa, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada, a interdição do recinto desportivo e a perda total ou parcial de pontos nas classificações desportivas e dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas — nomeadamente os títulos e os apuramentos — que estejam relacionadas com os actos de violência.
Adicionalmente, os dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos podem ser sancionados com interdição de acesso a recinto desportivo ou mesmo com interdição de exercício da actividade.
Os clubes não são responsáveis por actos de violência praticados fora dos seus recintos desportivos. Porém, a lei impõe-lhes certos deveres que visam envolvê-los na repressão dessa violência e cujo incumprimento tem consequências. É seu dever, nomeadamente, aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o seu acesso ou promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos.
Devem igualmente adoptar um «regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso ao público do recinto desportivo» que contemple o acompanhamento e a vigilância de grupos de adeptos, em especial nas deslocações para assistir a jogos disputados fora. Enquanto não adoptar esse regulamento, o clube, entre outras consequências, não pode realizar espectáculos desportivos no seu recinto.
CRIM
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Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de Setembro, artigos 7.º, 8.º e 46.º.
Em teoria, sim, mas depende da existência de alternativas.
A educação física é uma disciplina curricular obrigatória nos ensinos básico e secundário. Em abstracto, não é impossível que uma escola básica ou secundária ou uma instituição de ensino superior funcione sem equipamento para a prática de desporto, desde que essa carência seja superada pelo recurso a equipamentos de outras entidades públicas ou privadas (por exemplo, mediante o arrendamento do pavilhão de um clube desportivo). Porém, a lei define como prioridade dotar as próprias instituições de ensino dos equipamentos básicos para o desporto.
A educação física e o desporto devem ser promovidos na escola (quer no âmbito curricular, quer no extracurricular), de modo a fomentar o exercício físico, o interesse do aluno pelo desporto e o seu desenvolvimento. O Governo deve prosseguir o objectivo de dotar o país das infra-estruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento do desporto, mediante construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e dos equipamentos, «sobretudo no âmbito da comunidade escolar».
Quanto ao ensino superior, as instituições de ensino superior definem, em colaboração com o movimento associativo, a regulação da prática desportiva das respectivas comunidades. Tal como sucede no âmbito do ensino básico, a instituição de ensino superior não tem uma obrigação específica de possuir equipamento para educação física e desporto.
CRIM
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Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (Lei de Bases do Sistema Desportivo); Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro (Que aprova o quadro geral da Educação Física e do desporto escolar como unidades coerentes de ensino), artigo 2.º.