Direitos e Deveres
Paginação
Não, mas é condicionada.
Dado o seu estatuto constitucional, as liberdades de expressão e de informação só podem ser restringidas se isso for necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Um desses interesses é a formação da personalidade de crianças e adolescentes, que justifica restrições à divulgação de conteúdos obscenos ou pornográficos.
As restrições devem ser proporcionais ao fim a que se destinam. Assim, a protecção da infância e da adolescência não justificaria, sob pena de desproporcionalidade, uma proibição total e absoluta de transmissão dos referidos conteúdos. Já justifica, contudo, uma proibição de os transmitir em sinal aberto ou a imposição de transmissão apenas a partir de certa hora da noite e com sinalização que indique tratar-se de conteúdo impróprio para o público de determinada faixa etária.
Em concreto, a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), proíbe a emissão, em sinal aberto, de conteúdos que possam prejudicar «manifesta, séria e gravemente» a formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia. Outros conteúdos susceptíveis de afectar negativamente mas não de modo tão grave essa formação devem surgir acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado (por exemplo, um círculo vermelho) e só podem ser transmitidos entre as 24.00h e as 6.00h. O não cumprimento destas condições constitui uma contra-ordenação, sancionada com uma coima que pode atingir os 375 000 €.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º e 37.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigo 3.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 27.º e 28.º; 71.º e seguintes
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 30.º
Sendo o mecenato social um importante apoio a iniciativas sociais de entidades privadas ou públicas, o Estado proporciona benefícios fiscais às empresas e pessoas que façam donativos (entregas em dinheiro ou em espécie, sem contrapartidas) a essas entidades.
No caso das empresas, os donativos são considerados dedução no seu lucro tributável, sem limite quando concedidos a entidades públicas — por exemplo, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais — ou, em certas circunstâncias, para dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social. O valor dedutível corresponde a 140 % do seu total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120%, se destinados exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional, ou a 130% do respetivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos.
Fora dessas situações, os donativos são considerados dedução até determinados limites (maior ou menor, consoante os fins sociais patrocinados) do volume de vendas ou dos serviços prestados das empresas, se atribuídos a IPSS ou instituições equiparadas ou de utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e ainda cooperativas de solidariedade social, entre outras. Os donativos têm um valor dedutível de 130 % do seu total ou mais (até 150 %), quando se destinem a custear medidas sociais específicas referidas na lei.
No caso de pessoas singulares, os donativos em dinheiro atribuídos às entidades e para os fins referidos são dedutíveis à colecta do IRS em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, desde que não estejam sujeitos a qualquer limitação — por exemplo, no caso de serem atribuídas ao Estado — ou em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta nas restantes situações.
TRAB
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Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigos 61.º–63.º
Uma associação privada que se constitua como instituição particular de solidariedade social (IPSS) adquire automaticamente a natureza legal de pessoa colectiva de utilidade pública, o que lhe confere as isenções fiscais estabelecidas na lei
Pode também beneficiar de isenções fiscais especialmente atribuídas às IPSS, como isenção de IRC e de IVA nas prestações de serviços ou transmissões de bens inseridas na sua actividade estatutária de segurança social e solidariedade. Há ainda outros importantes benefícios fiscais, num incentivo do Estado para que os cidadãos se auto-organizem com fins solidários.
A outro nível, uma IPSS pode beneficiar da possibilidade de estabelecer acordos de cooperação com o Estado, por exemplo com vista à comparticipação nas despesas com prestação de serviços ou aquisição de equipamentos ou à cedência, por aquele ou por autarquia local, de instalações ou equipamentos pertencentes a essas entidades: os chamados acordos de gestão.
Enquanto associações privadas, as IPSS actuam com autonomia. Devem, porém, fazê-lo no respeito pelos seus fins próprios de solidariedade social e estão sujeitas a tutela particular do Estado. Os seus orçamentos e contas carecem do visto dos serviços competentes (Segurança Social), que têm o poder de ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções a essas instituições e seus estabelecimentos. Se se verificar que os órgãos da administração actuaram de forma prejudicial para os interesses da IPSS ou dos seus beneficiários, em incumprimento dos seus deveres, podem mesmo pedir judicialmente a destituição dos seus corpos gerentes.
Alguns actos de gestão têm de ser especialmente controlados e rigorosos: por exemplo, obras de construção ou grande reparação, que deverão ser feitas, em regra, de acordo com o Código dos Contratos Públicos, como se fossem obras do Estado. É um procedimento mais exigente do que o habitual nos privados, tendo em conta as preocupações de interesse público que existem.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 63.º, n.º 5
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, artigos 1.º; 4.º; 8.º; 23.º; 33.º–35.º.
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigo 9.º, n.os 6 e 7
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, artigo 10.º, n.º 1, b)
Como o nome indica, trata-se de associações, fundações ou irmandades de misericórdia privadas que desenvolvem actividades de solidariedade social, geralmente com participação de voluntários.
As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) devem contribuir para a efectivação dos direitos sociais dos cidadãos e não podem ter finalidade lucrativa. Podem ter objectivos de segurança social, mas também outros como os seguintes:
a) apoio a crianças e jovens;
b) apoio à família;
c) apoio à integração social e comunitária;
d) protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
e) promoção e protecção da saúde, nomeadamente mediante prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
f) educação e formação profissional dos cidadãos e resolução dos problemas habitacionais das populações.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 63.º, n.º 5
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho, artigo 1.º
É o empregador, devendo descontar da remuneração do trabalhador a parte que lhe cabe.
A obrigação contributiva, que nasce com o início da actividade profissional dos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras, inclui a remuneração devida àqueles e o pagamento das respectivas contribuições e das quotizações. O empregador é obrigado a declarar à Segurança Social, em relação a cada trabalhador, o valor da remuneração, os tempos de trabalho que lhe correspondem e a taxa contributiva aplicável.
O pagamento das contribuições e quotizações dos trabalhadores deve ter lugar entre os dias 10 e 20 do mês seguinte a que respeitam. O empregador desconta esses valores na remuneração dos trabalhadores e remete-os, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente.
Em regra, as contribuições são calculadas com base na aplicação de uma taxa à remuneração ilíquida devida em função da actividade profissional exercida pelo trabalhador (base de incidência contributiva). A taxa contributiva padrão, designada na linguagem corrente TSU (taxa social única) é aplicável à generalidade dos trabalhadores e empregadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. Tem actualmente o valor de 34,75 % (23,75 % a cargo das entidades empregadoras, e 11 % dos trabalhadores).
TRAB
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Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, artigos 37.º e seguintes
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro (regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança
Social), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018 de 2 de julho de 2018.