Direitos e Deveres
Paginação
Genericamente, os trabalhadores do Estado têm os mesmos direitos e deveres de quaisquer trabalhadores, mas estão sujeitos a algumas regras que decorrem da especificidade das suas funções — nomeadamente, garantias de imparcialidade e isenção. Essas regras podem restringir a possibilidade de acumular o exercício de funções públicas com o de outras actividades.
Em regra, as funções públicas são exercidas em regime de exclusividade. A acumulação é excepcional, podendo ter lugar apenas em casos previstos na lei. Mesmo a acumulação com outras funções públicas depende de pressupostos exigentes. É necessário que tenha manifesto interesse público e que as funções a acumular não sejam remuneradas. Se o forem, além do manifesto interesse público de que deve revestir-se, a acumulação só é admitida nos casos que a lei prevê – nomeadamente: quando está em causa a a participação em comissões e grupos de trabalho, conselhos consultivos e comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; quando as funções a acumular têm natureza docente ou de investigação (e apenas dentro de certos limites); e quando se trata de conferências, palestras, acções de formação de curta duração ou outras actividades de idêntica natureza.
A acumulação com funções privadas é possível se não forem concorrentes, similares e conflituantes com as públicas — isto é, funções permanentes com o mesmo conteúdo essencial e dirigidas aos mesmos destinatários. Assim, por exemplo, quem trabalhe nos correios durante a semana pode trabalhar num restaurante ao fim de semana, mas não em distribuição de encomendas.
É também possível a acumulação com funções privadas que a lei não considere incompatíveis com as funções públicas desempenhadas, que não sejam desenvolvidas em horário sobreposto (mesmo parcialmente) ao das funções públicas, que não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas e que não causem prejuízo ao interesse público.
Por reconhecer que a verificação destes requisitos carece de ponderação caso a caso, a lei estabelece que a acumulação — seja com outras funções públicas, seja com funções privadas — depende da autorização prévia de uma entidade competente (em regra, um órgão do serviço público onde o funcionário desempenha as suas funções).
CRIM
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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 19.º e ss.
Pode participar à Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI), um serviço central do Ministério da Administração Interna que tem por missão, nomeadamente, fiscalizar os serviços e organismos tutelados pelo ministro da Administração Interna, incluindo as entidades policiais.
Havendo uma queixa — ou mesmo, em certos casos, por iniciativa própria —, a IGAI deve investigar violações graves de direitos fundamentais por aqueles serviços, bem como outras violações da legalidade e até meras irregularidades ou deficiências de funcionamento. Fá-lo mediante inquéritos, sindicâncias, peritagens, processos de averiguações e processos disciplinares. Se detectar a prática de crimes, deve participá-los aos órgãos competentes para a investigação criminal e, se tal lhe for solicitado, colaborar com eles na obtenção de provas.
Além disso, os cidadãos dispõem dos meios gerais de reacção contra a actuação de funcionários públicos e outros agentes administrativos. Podem apresentar queixa ao respectivo superior hierárquico ou, se for caso disso, às autoridades policiais e judiciárias com competência em matéria de investigação criminal. Podem apresentar pedidos de indemnização pelos danos eventualmente sofridos. Podem, ainda, queixar-se ao Provedor de Justiça, órgão independente que não tem poder decisório, mas envia recomendações aos órgãos do Estado para prevenir e reparar injustiças.
Actualmente, as queixas ao provedor de Justiça podem ser enviadas em formulário próprio no respectivo sítio da Internet.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 38.º
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro
Se uma autoridade judiciária ou policial presenciar um crime, deve redigir ou mandar redigir um auto de notícia — uma modalidade de auto em que ficam registados os factos que constituem o crime, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometido, a identificação (se possível) dos seus autores e das vítimas, e os meios de prova cuja existência tenha sido possível apurar (nomeadamente eventuais testemunhas).
O auto de notícia é remetido ao Ministério Público e vale como denúncia, obrigando-o a instaurar um processo penal, tanto se o crime for público quanto se, caso seja particular, a autoridade que redigiu o auto tiver legitimidade para apresentar queixa ou acusação particular (por ter sido também vítima do crime).
O auto de denúncia é outra modalidade de auto em que uma autoridade judiciária ou policial regista a notícia da prática de um crime que não presenciou mas de que tomou conhecimento. Este auto contém, na medida do possível, os mesmos elementos que devem constar de um auto de notícia.
Se o auto de denúncia não tiver sido lavrado pelo próprio Ministério Público, deve ser-lhe transmitido no prazo máximo de 10 dias. Em qualquer caso, a consequência é a imediata instauração de um processo penal por parte do Ministério Público, excepto se o crime em causa for semi-público ou particular. Neste caso, o processo só terá lugar se, no prazo legalmente previsto, for apresentada queixa pela pessoa com legitimidade para tal (geralmente a vítima do crime).
Refira-se que as entidades policiais estão obrigadas a denunciar todos os crimes de que tomarem conhecimento. O mesmo sucede com os funcionários, mas neste caso apenas quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas. Para as demais pessoas, a denúncia é meramente facultativa.
A denúncia não está sujeita a formalidades especiais, pelo que pode ser feita verbalmente ou por escrito. No primeiro caso, deve ser reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado.
As denúncias podem ser feitas de modo anónimo, mas só darão origem à instauração de um processo se delas resultarem indícios da prática de crime ou se elas próprias constituírem crime (por exemplo, o crime de denúncia caluniosa).
CRIM
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Código Penal, artigo 386.º
Código de Processo Penal, artigos 48.º–52.º; 99.º e 100.º; 169.º; 242.º–247.º; 262.º, n.º 2; 263.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Fevereiro de 2011 (processo n.º 73/10.8SXLSB-A.L1-9)
A detenção, acto que envolve a privação da liberdade de uma pessoa ainda que por um período curto, está sujeita a exigentes condições pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos internacionais de protecção dos direitos humanos.
A lei regula em pormenor as condições em que os órgãos de polícia criminal podem deter uma pessoa. A detenção só pode ter lugar com uma das seguintes finalidades:
a) para, no prazo máximo de 48 horas, julgar a pessoa em processo sumário — o que só é possível se tiver sido apanhada em flagrante delito por um crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos;
b) para, no mesmo prazo, levá-la à presença de um juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
c) para, no menor intervalo possível, nunca superior a 24 horas, apresentá-la a uma autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz) em acto processual (por exemplo, audiência de julgamento).
Note-se que o conceito de flagrante delito não abrange apenas os casos em que a pessoa ainda está a cometer o crime, mas também aqueles em que acabou de o cometer ou em que, logo após o crime, foi perseguida por qualquer pessoa ou encontrada com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
Por outro lado, a detenção em flagrante delito pode fazer-se não apenas por uma autoridade pública — que tem o dever de a fazer caso se depare com uma situação desse tipo — mas também por qualquer cidadão, se nenhuma autoridade estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
Fora do flagrante delito, a regra é que uma detenção só pode ser ordenada por um juiz ou em certos casos pelo Ministério Público. Quanto à polícia, só pode deter uma pessoa fora de flagrante delito se se tratar de crime em que seja admissível a prisão preventiva (nomeadamente crime punível com pena de prisão superior a 5 anos), se existir perigo de fuga ou de continuação de actividade criminosa e se a situação for urgente, tornando impossível uma actuação do Ministério Público ou do juiz em tempo útil.
Sempre que uma autoridade policial proceder a uma detenção, deve comunicá-la de imediato ao juiz que tiver emitido o mandado de detenção, no caso de a detenção visar garantir a presença do detido em acto processual, ou ao Ministério Público, nos demais casos.
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º
Código de Processo Penal, artigos 220.º e seguintes; 254.º e seguintes
Sim, em casos excepcionais, em que a situação clínica da mulher impeça a gravidez e respeitando os condicionalismos legais.
Designa-se como “gestação de substituição” a situação em que uma mulher (a gestante) se dispõe a suportar uma gravidez por conta de outrem (os beneficiários) e a entregar-lhes a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade. A criança que nascer é tida como filha dos beneficiários.
O recurso à gestação de substituição só é possível a título excepcional, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem. A utilização desta técnica carece ainda de autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, depois de ouvida a Ordem dos Médicos. Adicionalmente, a gestação de substituição só pode ser autorizada através do recurso a uma técnica de procriação medicamente assistida em que são utilizados os gâmetas de, pelo menos, um dos respectivos beneficiários, não podendo a gestante de substituição, em caso algum, ser a dadora de qualquer ovócito.
Finalmente, a celebração do contrato de gestação de substituição deve ter natureza gratuita, proibindo a lei qualquer tipo de pagamento ou a doação à gestante, com excepção do valor correspondente às despesas relacionadas com o acompanhamento médico da gestante.
Tanto a realização como a promoção de contratos de maternidade de substituição a título oneroso ou a título gratuito, fora dos casos previstos na lei, representam crimes puníveis com pena de multa ou com pena de prisão, consoante o caso concreto e a participação do infractor no negócio.
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Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 8.º, 14.º, 30.º e 39.º
Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de Julho