Direitos e Deveres
Paginação
Não.
O crime de devassa da vida privada abrange, de facto, o registo e a divulgação de conversas ou imagens de terceiros, nomeadamente em situações de intimidade. Tais actos são proibidos, mas apenas se as pessoas não consentirem neles ou não o fizerem de forma livre e esclarecida.
O objectivo desta proibição é proteger a privacidade, um bem eminentemente pessoal, de que o titular pode dispor como entender. Em certos casos, como sucede com a participação num reality show, a pessoa abdica voluntariamente da protecção da lei para realizar outros interesses seus (por ex., receber uma remuneração). Assim, o acordo prestado pelos participantes nesses programas, desde que livre e esclarecido, exclui a responsabilidade dos produtores pela exposição da sua privacidade.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigo 192.º
Depende das condutas que, em concreto, estiverem em causa.
Pode dar-se o caso de a importunação se traduzir em condutas que constituem crimes, como injúrias (ofensas à honra da pessoa), perturbações da vida privada (telefonar para a habitação ou para o telemóvel da pessoa com intenção de perturbar a sua paz e privacidade), devassas da vida privada (registar e divulgar mensagens de correio electrónico com intenção de devassar a sua vida, designadamente a sua intimidade familiar ou sexual, ou, com a mesma intenção, observá-la ou escutá-la às ocultas num lugar privado), ou importunações sexuais (praticar actos de carácter exibicionista perante a pessoa ou constrangê-la a ter contactos de natureza sexual), etPorém, o simples acto de importunar — por ex. tentativas insistentes de comunicar com outra pessoa através de mensagens escritas — não constitui crime.
CRIM
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Código Penal, 170.º; 181.º; 190.º, n.º 2; 192.º
Depende do tipo de segredo e das circunstâncias em que foi conhecido.
Em princípio, constitui crime a revelação não autorizada de um segredo alheio do qual se tomou conhecimento em razão do estado, do ofício ou da profissão desempenhados. Isso depende, contudo, de vários pressupostos, que podem nem sempre ser muito claros.
Antes de mais, tem de estar em causa a revelação de informações verdadeiras; de outro modo, não há um conteúdo de privacidade que careça de protecção.
Não se exige que o segredo diga respeito a um facto lícito: pode ser, por exemplo, a prática de um crime. No entanto, é necessário que o indivíduo a cuja privacidade ele pertence tenha uma vontade compreensível de que ele permaneça secreto e que a informação não seja do conhecimento público ou não seja facilmente acessível ao público.
Além disso, só são relevantes segredos de que a pessoa não teria tomado conhecimento se não fosse o seu estado, ofício ou profissão. Não é punida a revelação de informações obtidas em contexto puramente privado — como aquelas que inadvertidamente se ouve uma pessoa transmitir a outra no autocarro ou mesmo aquelas que alguém partilhe com um amigo em quem confia —, mas apenas das que se receberam numa qualidade profissional que obriga ao sigilo.Reunidas essas condições, a violação do segredo é crime, independentemente das consequências.
É ainda crime aproveitar sem consentimento um segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que se tenha tomado conhecimento em razão do estado, da profissão ou da arte desempenhados. Aqui não está já em causa a protecção da privacidade da pessoa, mas do seu património — ou seja, do valor patrimonial do segredo. Por isso, só haverá crime se efectivamente houver prejuízo.
Estes crimes, que dependem da apresentação de queixa (em princípio, por parte da pessoa cujo segredo foi revelado), são puníveis com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias, agravadas de um terço quando visarem obter recompensa ou enriquecimento, para o próprio ou para terceiros, ou causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou quando forem cometidos através da comunicação social, da difusão na internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.
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Código Penal, artigos 23.º, n.º 3; 41.º, n.º 1; 47.º, n.º 1; 195.º–198.º
Em princípio, sim.
A inviolabilidade da correspondência e de outros meios de comunicação privada é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição portuguesa e surge igualmente nas principais convenções internacionais sobre direitos humanos. Este direito tem uma relação muito próxima com o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, que aqueles diplomas também protegem.
O crime de violação de correspondência ou de telecomunicações consiste em, sem consentimento do destinatário, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado, tomar conhecimento do seu conteúdo através de processos técnicos ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pela pessoa a quem se destina. Também comete esse crime quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento ou divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados ou telecomunicações anteriormente referidos. Por telecomunicações, entendem-se todas as formas de comunicação à distância: faxes, telexes, mensagens electrónicas, etc.
A protecção conferida à privacidade da correspondência e das telecomunicações é tão intensa que, mesmo num processo penal, as autoridades que investigam só podem intrometer-se nessas esferas em condições estritas legalmente definidas. Se elas não se verificarem, as provas obtidas são nulas e só podem ser utilizadas para fixar a responsabilidade penal de quem as obteve de modo ilegítimo.
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Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 12.º
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 17.º
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 8.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.ºConstituição da República Portuguesa, artigos 26.º; 34.º, n.os 1 e 4
Código Penal, artigos 41.º, n.º 1; 47.º, n.º 1; 190.º, n.os 1 e 3; 191.º; 194.º; 197.º e 198.º
Código de Processo Penal, artigos 126.º, n.os 3 e 4; 171.º e seguintes
Depende das circunstâncias concretas.
Fotografar, filmar ou utilizar fotografias ou filmes de uma pessoa contra a sua vontade corresponde ao crime de fotografias ilícitas, punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias. Contudo, quem, em virtude das suas funções ou da sua profissão, tenha adquirido uma notoriedade elevada (desportistas, actores, políticos, etc.) não pode esperar o mesmo nível de protecção para a sua imagem.
Também a imagem das pessoas que adquirem notoriedade devido ao contexto — por ex., quem se torna conhecido pela sua qualidade de arguido num determinado processo — é menos protegida do que a dos cidadãos comuns. A realização de fotografias ou filmes seus contra a sua vontade é legítima se apresentar uma relação, ainda que ténue, com a situação que justifica a notoriedade. Assim, em princípio poder-se-á fotografar o arguido à saída do tribunal, após a audiência de julgamento. Mas já será provavelmente ilegítimo fotografar essa pessoa a tomar o pequeno-almoço num café ou numa reunião privada com amigos.
Diferente é a protecção da privacidade destas pessoas. Tal protecção é igualmente mais reduzida do que a de um cidadão comum: pode existir um interesse legítimo em fotografar (e em divulgar a fotografia de) um responsável político num almoço privado com certa pessoa que alegadamente vem sendo por ele favorecida e que ele nega conhecer. Todavia, subsiste sempre um núcleo de intimidade que nunca é legítimo devassar.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 24.º
Código Civil, artigo 79.º, n.º 2
Código Penal, artigo 199.º