Direitos e Deveres
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Não, a acusação não dá necessariamente lugar a um julgamento.
Se, no final do inquérito, for deduzida acusação pelo Ministério Público (ou pelo assistente nos crimes particulares), o arguido pode requerer a abertura da instrução. Esta fase do processo é presidida por um juiz, que decide se existem ou não indícios suficientes de que o arguido praticou o crime por que é acusado.
A instrução também pode ser requerida pelo assistente, nos crimes públicos e semipúblicos, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público tenha decidido não acusar.
Refira-se ainda que esta fase só pode ter lugar no processo comum, não nas formas menos solenes (processos sumário, abreviado e sumaríssimo).
Durante a fase de instrução, o juiz pratica todos os actos necessários para apurar se existem ou não indícios suficientes da prática do crime (por ex., inquirições de testemunhas). Há sempre um debate oral e contraditório, realizado perante o juiz, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado.
Findo o debate instrutório, se o juiz concluir que os referidos indícios existem, pronuncia o arguido e o processo segue para a fase de julgamento. Caso contrário, profere um despacho de não pronúncia.
Os despachos de pronúncia que confirmem acusações anteriormente deduzidas pelo Ministério Público são irrecorríveis, dado haver consenso entre as autoridades judiciárias quanto a dever levar-se o arguido a julgamento e aos factos pelos quais isso deve acontecer. Ao arguido, restará, então, a possibilidade de se defender na fase de julgamento.
Em todos os outros casos, as decisões instrutórias são susceptíveis de recurso — mesmo se houver consenso entre o Ministério Público e o juiz de instrução quanto a não dever levar-se o arguido a julgamento, pois de contrário o assistente veria negada uma última oportunidade de fazer valer a sua pretensão, o que de uma perspectiva de igualdade de armas entre acusação e defesa, se afiguraria difícil de justificar.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 286.º e seguintes; 399.º
A prisão preventiva e a pena de prisão têm natureza distinta e visam finalidades diferentes.
A primeira é uma medida de coacção aplicada a um presumível inocente com fins cautelares (como o de evitar a destruição de provas ou a fuga do arguido).
A segunda é uma sanção criminal aplicada a um condenado e a sua execução tem em vista a futura reinserção daquele na sociedade.
Tanto uma quanto a outra implicam a reclusão em estabelecimentos prisionais, pelo que os direitos e deveres do preso preventivo e do condenado são bastante semelhantes, ainda que possa haver diferenças em alguns aspectos da sua execução, por exemplo, em relação à concessão de licenças de saída.
Em acrescento, o tempo que o arguido passou em prisão preventiva é descontado por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. Em ambos os casos, a reclusão deve respeitar a dignidade do recluso, a sua personalidade e os direitos cujo exercício não seja incompatível com a reclusão. Esta ideia, que decorre naturalmente da presunção de inocência quando se trata de executar a prisão preventiva, ganha importância reforçada na execução da pena de prisão, que não implica a perda automática de direitos individuais, nomeadamente civis e políticos, como o direito de voto.
O recluso tem, entre outros, os seguintes direitos específicos:
- receber alimentação, se necessário em conformidade com dietas específicas prescritas pelo médico;
- ser tratado pelo nome;
- reserva da situação de reclusão perante terceiros;
- liberdade de religião e de culto;
- receber um conjunto de produtos básicos para a sua higiene;
- manter, mediante certas condições, contactos com o exterior através de visitas (incluindo visitas íntimas), comunicação à distância ou correspondência;
- ser apoiado na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes;
- participar em actividades laborais, de educação e ensino, de formação, religiosas, socioculturais, cívicas e desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas (havendo lugar a remuneração, é a mesma afecta a fundos constituídos na conta do recluso);
- fazer greve de fome e ser acompanhado, durante essa greve, pelos serviços clínicos.
Tanto na execução da pena de prisão quanto na da prisão preventiva, o recluso tem a obrigação de permanecer ininterruptamente no estabelecimento prisional até ao momento da libertação, salvaguardados os casos de autorização de saída. Tem igualmente um conjunto de deveres relacionados com a ordem, a segurança e a saúde do ambiente prisional: cumprir as normas do estabelecimento prisional e as ordens legítimas que receber dos funcionários prisionais; manter uma conduta correcta com eles e com outras pessoas que lá trabalhem, com autoridades judiciárias e entidades policiais, com visitantes e com os demais reclusos, em relação aos quais não pode ocupar uma posição que lhe permita exercer qualquer tipo de poder ou coação.
O recluso deve ainda sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de substâncias estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas, sempre que razões de saúde pública ou as finalidades da execução da pena ou da medida de coacção o justifiquem.
CRIM
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Código Penal, artigo 40.º; 80.º
Código de Processo Penal, artigo 204.º
Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), alterada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, artigos 1.º e 2.º; 7.º e 8.º
Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2022, de 8 de setembro, artigos 8.º e seguintes
Verdadeiramente, os crimes não prescrevem; o que prescreve é a possibilidade de instauração ou continuação de um processo penal ou ainda, noutros casos, a execução da sanção aplicada.
«Prescrição dos crimes» é uma expressão genérica e pouco rigorosa que se pode referir aos procedimentos penais ou às penas. No primeiro caso, o decurso de certo prazo sobre a prática de um crime obsta à instauração ou ao prosseguimento de um processo penal. No segundo, o decurso do prazo sobre o trânsito em julgado de uma decisão condenatória (isto é, sobre o momento em que a mesma deixou de ser recorrível) impede a execução da sanção aplicada.
A prescrição justifica-se porque a intervenção penal vai-se tornando desnecessária, impossível ou inconveniente com o passar do tempo. Em Portugal, a prescrição vale para todos os crimes, independentemente da sua natureza ou gravidade, à excepção do genocídio, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra. Além disso, o Estado português recusa ou pode recusar extraditar pessoas quando o procedimento ou a pena se encontrarem prescritos.
Em regra, o procedimento penal prescreve quando sobre a prática do crime tiverem decorrido:
- 15 anos, tratando-se de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 10 anos;
- 10 anos, tratando-se de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
- 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
- 2 anos nos restantes casos.
As penas, por sua vez, prescrevem nos seguintes prazos, contados a partir da data em que a decisão que as tiver aplicado transitar em julgado:
- 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão;
- 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
- 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;
- 4 anos nas restantes situações.
Em qualquer caso, o procedimento e as penas prescrevem obrigatoriamente quando, desde o início da contagem do prazo original e ressalvados os períodos em que houve suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Importa notar, por último, que o procedimento por crimes sexuais ou por crime de mutiliação genital feminina contra menores nunca se pode extinguir, por efeito da prescrição, antes de a vítima completar 23 anos.
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Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, artigo 29.º
Código Penal, artigos 118.º e seguintes
Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, artigo 8.º
Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro, artigo 12.º, n.º 1, e)
Sim, as pessoas jurídicas (e também as meras associações de facto, sem personalidade jurídica) podem ser punidas criminalmente.
Embora o direito penal tenha sido construído a pensar na actuação da pessoa humana, admite-se a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, por haver crimes praticados em seu benefício ou sob a sua autoridade que não podem ser prevenidos e punidos unicamente através da responsabilização dos seus representantes.
Para uma pessoa jurídica ser criminalmente responsável, é necessário que os delitos tenham sido praticados em seu nome e no seu interesse por pessoas que nela ocupem posição de liderança ou por quem actue sob autoridade dessas pessoas. A pessoa jurídica não é responsável se o autor do crime tiver agido contra ordens ou instruções dadas por quem de direito.
As penas principais aplicáveis às pessoas jurídicas são a multa e a dissolução.
Acessoriamente, podem ser-lhes aplicadas as penas de injunção judiciária, interdição do exercício de actividade, proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades, privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos e encerramento de estabelecimento, havendo ainda uma pena acessória que é de aplicação obrigatória: a de publicidade da decisão condenatória.
A lei penal diferencia clara e expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica da dos seus representantes - a responsabilidade da primeira não depende da dos representantes nem a exclui, podendo ser todos responsabilizados pelo mesmo crime.
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Código Penal, artigos 11.º; 90.º-A e seguintes
As decisões relativas à liberdade condicional competem ao Tribunal de Execução de Penas. As decisões que a apliquem dependem sempre do consentimento do condenado; as que neguem a sua concessão ou a revoguem são susceptíveis de recurso.
A liberdade condicional pode ser concedida quando estiver cumprida metade da pena, no mínimo de 6 meses, se houver razões para crer que o condenado não praticará crimes e a libertação não ameaçará a paz social. Cumpridos dois terços da pena — também num mínimo de 6 meses —, a liberdade condicional depende apenas de o tribunal estar convicto de que o condenado não praticará novos crimes.
Por fim, se a pena de prisão aplicada tiver sido superior a 6 anos, o condenado é colocado em liberdade condicional logo que tiver cumprido cinco sextos da mesma.
A liberdade condicional visa proporcionar ao condenado uma transição equilibrada da reclusão para a liberdade, com vista à sua reintegração na sociedade. Caso não cumpra as condições fixadas (por ex., frequentar um programa de reabilitação), o condenado arrisca consequências que podem ir até à revogação da liberdade condicional e execução do período de prisão remanescente.
Se cumprir as condições, o condenado manter-se-á em liberdade condicional durante um período igual ao tempo de prisão que lhe falta cumprir, mas nunca superior a cinco anos. Findo esse período, a pena é declarada extinta, excepto se na altura se encontrar pendente um processo por crime que possa determinar a revogação da liberdade condicional ou por incumprimento das regras de conduta ou do plano de reinserção. Nestes casos, a pena só é declarada extinta quando o processo findar e não houver lugar à revogação.
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Código Penal, artigos 61.º e seguintes
Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), alterada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, artigos 138.º, n.º 4, c), i), j), p) e r); 173.º e seguintes