Direitos e Deveres
Paginação
Sim.
A caução é uma medida de coacção e visa, como todas as outras, fins de natureza cautelar. Pode ser aplicada quando o crime em causa for punível com pena de prisão e se verificarem as condições gerais de aplicação das medidas de coacção (como o perigo de fuga do arguido). Ao fixar o montante da caução, o juiz toma em consideração os fins a que se destina, a gravidade do crime imputado, o dano que este causou e a condição socioeconómica do arguido. O arguido pode prestar caução mediante depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança. Esta medida pode acumular-se com qualquer outra, excepto a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação. Se o arguido faltar sem justificação a um acto processual a que devesse comparecer ou não cumprir as obrigações decorrentes de outra medida de coacção que lhe tenha sido imposta, a caução considera-se quebrada, revertendo o seu valor para o Estado.
Já as medidas de garantia patrimonial — a saber, a caução económica e o arresto preventivo — visam garantir o pagamento de pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida ao Estado relacionada com o crime, bem como da indemnização ou de outras obrigações civis que dele possam derivar. Tanto uma como outra podem ser aplicadas quando haja um fundado receio de que o património eventualmente responsável pelo cumprimento daquelas obrigações possa não ser suficiente para esse efeito quando a decisão venha a ser tomada. Se tiver já sido aplicada ao arguido uma caução económica e ele não a tiver prestado, pode aplicar-se o arresto sem que seja necessário provar novamente que o receio tem fundamento.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 197.º e seguintes; 204.º e seguintes; 227.º e 228.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Outubro de 2009 (processo n.º 117/08.3SHLSB-A.L2-5)
Sim.
O lesado (isto é, a pessoa a quem o crime causou danos) pode intervir no processo penal a título de parte civil para pedir uma indemnização, ainda que não se tenha constituído assistente – ou porque não o quis, ou porque, sendo lesado mas não ofendido (isto é, “vítima directa” do crime), não pôde fazê-lo. Assim sucede, por exemplo, com a seguradora que deva responder pelos danos causados pelo crime. A parte civil tem sensivelmente os mesmos direitos processuais do assistente, mas limitados ao pedido de indemnização e à prova dos factos que o sustentam.
Em princípio, os pedidos de indemnização civil fundados na prática de crimes têm de ser apresentados no processo penal respectivo. Porém, há casos em que a lei admite que o sejam num processo (civil) separado.
Isso pode suceder, por ex., quando o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou quando não houver ainda danos ao tempo da acusação, ou os mesmos não forem, no todo ou em parte, conhecidos.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 71.º e seguintes
Uma pessoa que tenha sido vítima de um crime pode limitar-se a apresentar queixa, caso em que é designada de denunciante. Se quiser ter poderes que lhe permitam intervir directamente no andamento do processo, deve constituir-se assistente. Ao fazê-lo, assume uma posição de colaboração com o Ministério Público, entidade a quem compete investigar, deduzir acusação e sustentá-la efectivamente.
Em particular, o assistente tem os direitos de:
- intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que considere necessárias (mas não realizar, ele próprio, actos de investigação);
- deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de crimes particulares em sentido estrito, deduzir acusação mesmo que aquele a não deduza;
- interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo para tanto de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.
O assistente tem ainda outros direitos, com destaque para os relativos à fase de julgamento. Pode, nomeadamente, participar na audiência, fazer alegações no final desta através do seu advogado, pronunciar-se sobre os meios de prova, arrolar testemunhas e questionar directamente essas testemunhas e as arroladas pelo arguido.
A constituição de alguém como assistente implica o pagamento de taxa de justiça e obriga a ter advogado. Em princípio, só o ofendido pelo crime pode constituir-se assistente. Contudo, se se tratar de menor ou maior em situação de acompanhamento, quando a sentença que a decretou assim tenha determinado, o seu representante legal (por exemplo, o pai ou o acompanhante) pode tomar o seu lugar.
CRIM
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 7
Código de Processo Penal, artigos 68.º e seguintes; 316.º; 327.º; 345.º, n.º 2; 346.º; 347.º, n.º 1; 348.º; 360.º; 371.º, n.os 3 e 4
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, artigo 23.º
Não.
Embora a lei não o diga expressamente, não é possível advogar em causa própria num processo penal. Os tribunais portugueses têm entendido que os poderes de um defensor não são compatíveis com o estatuto de arguido. A assistência por defensor é obrigatória em certos actos processuais de especial importância para os direitos do arguido e/ou para o desenrolar do processo, nomeadamente: os interrogatórios de arguido detido ou preso; o debate instrutório e a audiência (salvo se o processo não puder resultar numa sanção privativa da liberdade); a audiência de julgamento realizada na ausência do arguido (independentemente da sanção que puder ser aplicada); e a interposição de recursos. Nestes casos, se o arguido não tiver constituído defensor, o tribunal nomeia-lhe um.
O defensor tem o poder de exercer os direitos que a lei atribui ao arguido, excepto os que devam ser exercidos pessoalmente por este (como a renúncia a estar presente na audiência de julgamento ou a desistência do recurso). Em qualquer caso, o arguido pode anular o efeito dos actos realizados em seu nome pelo defensor, desde que o faça em declaração expressa anterior à decisão que deva recair sobre eles, isto é, antes de o tribunal decidir sobre aquilo que o advogado tiver requerido.
No processo penal português, só as autoridades podem realizar actos de investigação. Nem o arguido nem o assistente, ou respectivos defensores, podem investigar por si mesmos.
CRIM
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Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 6.º, n.º 3, c)
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 3
Código de Processo Penal, artigos 61.º e seguintes; 300.º, n.º 3; 415.º, n.º 1
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro
Um mero suspeito não é um sujeito processual e, por isso, não tem direitos nem deveres processuais específicos.
Já a atribuição do estatuto de arguido a alguém (constituição de arguido) é um acto de elevada importância, pois significa que o Estado pretende investigar e, eventualmente, julgar um crime, com a inerente compressão de alguns direitos de uma determinada pessoa. Consequentemente, enquanto sujeito processual, essa pessoa fica sujeita a um conjunto de deveres que visam facilitar a administração da justiça e passa a beneficiar de um conjunto de direitos específicos que limitam os poderes das autoridades. Ou seja, um suspeito é constituído arguido para ser parte no processo e para que, por via dessa posição processual, lhe sejam aplicáveis direitos e deveres específicos.
A constituição de arguido pode ser realizada, conforme os casos, por um juiz, magistrado do Ministério Público ou órgão de polícia criminal. É obrigatória quando:
- for deduzida acusação ou requerida a fase de instrução contra certa pessoa;
- correndo inquérito contra uma pessoa e havendo suspeita fundada da prática de crime, ela prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;
- tenha de ser aplicada a alguém uma medida de coacção (por ex., a prisão preventiva, ou a proibição de contactar certas pessoas) ou de garantia patrimonial (por ex., a caução económica);
- uma pessoa for detida para ser julgada ou para ser presente a autoridade judiciária;
- for comunicado a uma pessoa um auto de notícia que a dá como autora de um crime, salvo se a notícia for manifestamente infundada;
- durante a inquirição de uma pessoa como testemunha, surgir contra ela suspeita de que cometeu um crime.
Por outro lado, qualquer pessoa suspeita da prática de um crime tem direito a ser constituída arguida quando forem realizadas diligências de investigação que a visem pessoalmente.
No momento da constituição como arguido, as autoridades devem informar o visado dos direitos que lhe assistem e, se necessário, explicar-lhe em que consistem. Entre eles, destacam-se os de: constituir defensor; estar presente nos actos processuais que lhe digam respeito; ser ouvido pelas autoridades; ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade; ser presumido inocente; apresentar provas; apresentar recurso de decisões que lhe sejam desfavoráveis; e não prestar declarações sobre os factos, sem que tal silêncio possa prejudicar a defesa.
Em contrapartida, o arguido passa a ter os seguintes deveres: comparecer perante as autoridades sempre que a lei o exigir e para isso tenha sido devidamente convocado; responder com verdade às perguntas feitas pelas autoridades competentes sobre a sua identidade; prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido; e sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e de garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 14.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º
Código de Processo Penal, artigos 57.º e seguintes