Direitos e Deveres
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Por regra, os sujeitos processuais só devem ser notificados de decisões que lhes digam respeito.
Por exemplo, o arguido e o assistente têm o direito de ser notificados da decisão de acusação tomada no final do inquérito pelo Ministério Público, pois ela é essencial para o arguido poder requerer a abertura de instrução e o assistente acusar por factos diversos dos contidos na acusação, se o desejarem.
Se o regime do segredo de justiça não o proibir, os sujeitos processuais podem requerer a consulta e a obtenção de cópia, extracto ou certidão do processo ou de quaisquer elementos que dele constem.
Os sujeitos processuais não têm um direito genérico de ser ouvidos pelas autoridades antes da tomada de quaisquer decisões. Contudo, o arguido tem o direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que estes devam tomar uma decisão que pessoalmente o afecte – nomeadamente, a aplicação de uma medida de coacção.
CRIM
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.º
Código de Processo Penal, artigos 61.º, n.º 1, b); 89.º; 111.º e seguintes; 277.º, n.º 3; 283.º, n.º 5
Sim. O processo penal português admite como meio de prova as reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de modo geral, quaisquer reproduções mecânicas, desde que não tenham sido feitas de modo ilegal — quer dizer, se não constituírem um crime de gravações e fotografias ilícitas. A lei esclarece que não se consideram ilícitas, nomeadamente, as reproduções mecânicas feitas pelas entidades de investigação criminal nos termos da lei.
Tal como acontece com a generalidade dos meios de prova, as reproduções mecânicas estão sujeitas à livre apreciação do juiz, o que significa que terão o peso que este lhes atribuir, segundo as regras da experiência e a sua convicção. Em abstracto, portanto, não se pode negar a possibilidade de alguém ser condenado exclusivamente com base em provas deste tipo. Todavia, o princípio de que o arguido se presume inocente e que deve ser absolvido se subsistir uma dúvida razoável quanto à sua culpabilidade pode levar o tribunal a não considerar provas deste tipo suficientes para a condenação.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 2
Código Penal, artigo 199.º
Código de Processo Penal, artigos 127.º e 167.º
Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 14/2014, de 19 de janeiro, artigo 6.º
Não.
As perícias visam a percepção ou a apreciação de factos que exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. As autoridades que podem ordená-las são o Ministério Público e o juiz. As perícias podem ser ordenadas oficiosamente por essas entidades ou a requerimento de alguns sujeitos processuais: o Ministério Público (quando a competência para ordená-las pertença ao juiz), o arguido ou o seu defensor, o assistente e as partes civis.
Normalmente, a perícia é realizada em estabelecimento oficial apropriado ou, quando não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre os nomes constantes de listas existentes em cada comarca. Na impossibilidade de resposta em tempo útil, também pode recorrer-se a pessoa de reconhecida honorabilidade e competência na matéria em causa.
Não podendo os interessados nas perícias escolher eles próprios um perito, têm o direito de designar um consultor técnico, o qual pode assistir à realização da perícia, propor determinadas diligências, formular observações e objecções e tomar conhecimento do relatório pericial.
Em regra, o tribunal aprecia as provas livremente. Porém, dada a natureza técnica, científica ou artística dos juízos feitos nas perícias, o tribunal só pode divergir deles de modo fundamentado.
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Código de Processo Penal, artigos 127.º; 151.º e seguintes
A regra geral é a de que qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha e o dever de testemunhar desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova. Contudo, por haver incompatibilidade entre a posição que ocupam no processo e a qualidade de testemunha, a lei impede de depor como tal: o arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem essa qualidade; as pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir desse momento; as partes civis; e os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado.
Por outro lado, a lei permite que se recusem a depor como testemunhas certas pessoas que presumivelmente têm uma relação de proximidade pessoal com o arguido: os seus descendentes, ascendentes, irmãos e afins até ao 2.º grau; adoptantes, adoptados e cônjuge; e a pessoa que tenha sido cônjuge ou que, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
Também os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem, em regra, escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
Se uma testemunha reproduzir o que ouviu dizer a outra pessoa («depoimento indirecto»), o juiz pode chamar esta pessoa para depor por ela própria. O depoimento indirecto só pode servir como meio de prova se a inquirição do autor das palavras alegadamente reproduzidas não for possível em virtude da impossibilidade de o encontrar, de anomalia psíquica superveniente ou da sua morte. Em caso algum pode valer como prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.
A manifestação de convicções pessoais por parte das testemunhas só pode ser admitida como prova em casos excepcionais e a reprodução de boatos («vozes ou rumores públicos») nunca pode ser admitida.
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Código de Processo Penal, artigos 128.º e seguintes
O mérito profissional dos magistrados judiciais é avaliado e classificado através de inspecções judiciais (ordinárias) realizadas com uma periodicidade definida na lei: a primeira inspecção tem lugar logo que decorrido um ano de exercício efetivo de funções; as seguintes, em regra, de quatro em quatro anos. Verificadas certas condições, podem ter lugar inspecções extraordinárias, cuja ocorrência é, por definição, incerta.
A avaliação é feita pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), que dispõe para o efeito de serviços próprios. As inspecções são levadas a cabo por magistrados experientes, nomeados em comissão de serviço pelo CSM de entre juízes da Relação ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com mais de 15 anos de serviço efectivo e que possuam reconhecidas qualidades de isenção, bom senso, formação intelectual, preparação técnica, relacionamento humano e capacidade de orientação, e cuja última classificação tenha sido de muito bom.
A inspeção incidirá sobre as capacidades humanas dos magistrados para o exercício da sua profissão (nomeadamente no que toca à sua independência, insenção, dignidade de conduta e idoneidade dívica, relacionamento com os sujeitos e intervenientes processuais, prestígio profissional e pessoal de que goza enquanto juiz, serenidade e reserva com que exerce a função, capacidade de compreensão e sentido de justiça e capacidade e dedicação na formação de magistrados), bem como a sua adaptação ao serviço (nomeadamente pela análise de fatores como a assiduidade, zelo, dedicação, produtividade e celeridade) e preparação técnica. Nesta avaliação, poderão também ser tidos em conta outros fatores, como os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do processo individual do magistrado.
Consoante o seu mérito, os juízes são então classificados com muito bom, bom com distinção, bom, suficiente ou medíocre.
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Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 33.º e seguintes; 149.º, a); 161.º
Deliberação (extracto) n.º 1777/2016, de 25 de outubro