Direitos e Deveres
Tratando-se de um encerramento definitivo, não.
A Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os cidadãos um direito de fruição cultural que abrange o património cultural e o respectivo acesso. A lei reafirma que o património cultural é um meio ao serviço da democratização da cultura, que todos têm direito à fruição dos valores e bens que o integram e que é tarefa fundamental do Estado promover e assegurar essa fruição.
No que respeita aos bens imóveis, devem poder ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo se a natureza do imóvel ou razões de interesse público ou de segurança não o permitirem. Além disso, os cidadãos portugueses e da União Europeia em situação de desemprego devidamente comprovada têm direito a ingresso gratuito nos museus, monumentos e palácios dependentes dos serviços e organismos sob a tutela do governo (isto é, não privados, como certos monumentos que pertencem à Igreja).
Existem situações em que o acesso pode ser suspenso temporariamente. O Estado pode reservar para si o uso privativo da totalidade ou de parte de um imóvel, quando motivos de interesse público - designadamente, fins de estudo, investigação ou exploração - o justifiquem durante um período necessário para o cumprimento de tais fins.
A lei prevê igualmente a possibilidade de o Estado conferir a particulares, mediante o pagamento de taxas, poderes exclusivos de fruição de bens imóveis do domínio público. Essa fruição fica, assim, vedada aos restantes cidadãos, mas, também aqui, apenas «durante um período determinado de tempo».
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 78.º; Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural), alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, artigos 3.º, 7.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, al. a); artigo 25.º s.; Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, artigos 25.º s.; Despacho do Gabinete do Secretário de Estado da Cultura n.º 5336/2012, artigo 1.º.
O Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ELSJ), que integra o anterior Espaço Schengen, é um espaço de livre circulação de pessoas, onde os cidadãos europeus se podem deslocar e residir praticamente sem restrições e com um elevado nível de protecção.
O ELSJ foi criado para assegurar a livre circulação de pessoas e oferecer um nível elevado de protecção aos cidadãos. Envolve cooperação a nível europeu em diversos domínios, como a gestão das fronteiras externas da União, cooperação judiciária em matéria civil e penal, políticas de asilo e imigração, cooperação policial e luta contra a criminalidade (incluindo, terrorismo, criminalidade organizada, tráfico de seres humanos e droga).
Dentro do ELSJ, qualquer cidadão da União Europeia tem direito a deslocar-se entre Estados Membros, munido de um cartão de identidade ou de um passaporte válido emitido por um desses Estados. Caso não disponha destes documentos, o Estado Membro de acolhimento deve fornecer à pessoa em causa todos os meios razoáveis para os obter ou para que os mesmos lhe sejam enviados. Os familiares próximos que o acompanhem beneficiam de igual direito (mesmo que não tenham nacionalidade de um Estado Membro), podendo ser-lhes exigido que obtenham um visto de curta duração.
Todos os cidadãos têm ainda direito a residir em qualquer Estado dentro do ELSJ. Contudo, se a sua estada for superior a 3 meses, terão que cumprir uma das seguintes condições: exercer uma actividade económica nesse Estado Membro, dispor de recursos suficientes para o seu sustento e de um seguro de doença; ser estudante e dispor de recursos suficientes e de um seguro de doença; ou ser familiar de um cidadão da União que integre uma destas categorias. Poderá ainda ser-lhes solicitado que procedam ao registo junto das autoridades competentes, num prazo que não será inferior a 3 meses a contar da sua chegada. Passados 5 anos, os cidadãos da União adquirem direito de residência permanente.
Estes direitos só podem ser limitados por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, e nunca por motivos económicos.
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Tratado da União Europeia, artigo 3.º, n.º 2
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 20.º, n.º 2, alínea a), 67.º, 77.º
Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004
Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 12 de Março de 1999
A Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia são os órgãos que intervêm no processo legislativo da União Europeia.
A legislação europeia (constituída por regulamentos, directivas e decisões) pode ser adoptada através do processo legislativo ordinário ou do processo legislativo especial. A adopção de um ou outro processo depende do assunto em causa.
A grande maioria das leis europeias é adoptada de acordo com o processo legislativo ordinário, no qual o Parlamento Europeu (em representação dos cidadãos da União) e o Conselho da União Europeia (em representação dos governos nacionais) intervêm como co-legisladores, em posição de igualdade, e têm de chegar a acordo sobre a legislação a adoptar. É este o processo aplicável quando estão em causa questões económicas, ambientais, de imigração, de energia, de transportes, e de protecção dos consumidores.
O processo legislativo especial é reservado a casos excepcionais, relacionados sobretudo com os recursos financeiros da União, a Política Externa e de Segurança Comum, protecção social dos trabalhadores, cooperação judicial em matérias de direito da família e algumas matérias ambientais. Este processo é diferente consoante as matérias mas, em regra, nestes casos o Conselho da União Europeia é o único legislador e o Parlamento Europeu tem apenas uma função consultiva ou de aprovação final, sem possibilidade de propor alterações.
Como regra geral, qualquer processo legislativo só se inicia com uma iniciativa da Comissão Europeia, que dirige uma proposta aos órgãos competentes.
Os cidadãos da União Europeia, por sua vez, podem intervir no processo legislativo de duas formas:
• Individualmente, através de petições ao Parlamento Europeu, sobre qualquer questão que lhes diga directamente respeito e se integre nos domínios de actividade da UE, para que este solicite à Comissão a apresentação de propostas legislativas aos órgãos competentes;
• Em grupos de 1 milhão de cidadãos, provenientes de um mínimo de ¼ dos países da UE, dirigindo-se directamente à Comissão e pedindo-lhe que apresente uma proposta legislativa sobre uma determinada questão (iniciativa de cidadania europeia). Estas iniciativas terão que ser cuidadosamente examinadas pela Comissão e são objecto de audição no Parlamento Europeu.
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Tratado da União Europeia, artigos 11.º, n.º 4, e 31.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 20.º, n.º 2, alínea d), 24.º, 81.º, 153.º, 192.º, 227.º, 289.º, 294.º, 312.º
Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania
Segundo a lei, os órgãos de comunicação social têm efectiva independência face aos poderes político e económico.
O princípio da autonomia editorial aplica-se tanto aos órgãos que são propriedade privada quanto aos do Estado. A Lei de Imprensa, o Estatuto do Jornalista e a própria Constituição da República Portuguesa, bem como as leis da rádio e da televisão, são claras: nenhuma entidade externa tem o direito de decidir se determinada informação é publicada, determinado programa produzido, determinada pessoa convidada a aparecer. Os únicos responsáveis pelo conteúdo são os jornalistas e em última instância os directores, respondendo eles em tribunal em processos por abuso de liberdade de imprensa.
A existência de entidade administrativa independente para a regulação da comunicação social (a actual Entidade Reguladora para a Comunicação Social) destina-se também a assegurar a independência dos meios de comunicação social face aos poderes políticos e económicos.
Em termos gerais, pode afirmar-se que o grau em que se concretiza a autonomia editorial prevista na lei depende muito da situação concreta de cada órgão de comunicação. O proprietário de um órgão de comunicação tem muitos poderes que resultam indirectamente da lei. Ao escolher o director — que por sua vez escolhe os subdirectores e outros subordinados —, ele determina a orientação geral da publicação. É certo que o conselho de redação (um órgão interno representativo dos jornalistas) tem o poder de se pronunciar sobre a nomeação dos directores, mas o parecer não é vinculativo. Por sua vez, os jornalistas, enquanto funcionários, encontram-se sujeitos a uma hierarquia e a possíveis repercussões em aumentos, promoções, etc.
Pretendendo evitar a dependência do operador público perante o poder político (lembremos que o governo nomeia do Conselho de Administração da RTP, por exemplo) o legislador introduziu regras para garantir uma independência que é apanágio de muitos operadores públicos europeus: voto vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) sobre o nome dos directores de informação e programas propostos pela administração; existência de um conselho de opinião e de provedores do espectador e do ouvinte, etc.
Importa não ignorar outras disposições legais, designadamente no domínio da rádio e da televisão mas também na imprensa, que impõem limites a essa autonomia editorial: os direitos de resposta e de antena, as quotas de programação relativas à produção europeia e portuguesa e à produção independente na televisão, as quotas de música portuguesa na rádio e as obrigações de pluralismo nos operadores público e privados de televisão constituem igualmente limites relevantes.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º, n.os 4 e 5; 39.º
Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, artigos 6.º; 12.º e 13.º; 15.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, artigos 1.º e 2.º; 5.º; 19.º–21.º
Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro
Em regra, o direito de usar total ou parcialmente uma obra pertence ao respectivo autor. Esse direito abrange nomeadamente as faculdades de publicação, reprodução, representação, exibição e exposição em público. No caso da arquitectura, a exclusividade de utilização determina que a obra deva construir-se segundo o projecto.
É possível utilizar uma obra alheia mediante consentimento do autor ou dos seus herdeiros. O consentimento pode ser dado a troco de uma contrapartida ou gratuitamente e pode assumir várias formas: por exemplo, a edição da obra, a sua representação cénica, recitação literária ou a sua produção cinematográfica. Por outro lado, há modalidades de utilização que se consideram «livres» dentro de certos limites, pelo que não carecem de consentimento. É o caso de certas reproduções para fins exclusivamente privados; da utilização de extractos de obras, com fins de informação ou crítica; da inserção de citações ou resumos de obras alheias em apoio de ideias próprias ou no ensino; e da utilização de uma obra para efeitos de publicitação ou de segurança pública.
Existem ainda criações intelectuais que, embora sigam de perto obras alheias — e, nesse sentido, possam considerar-se formas de utilização dessas obras —, apresentam suficiente conteúdo criativo autónomo para se considerarem originais. É o caso da paródia ou de outra composição inspirada num tema ou motivo de outra obra. A encenação de uma obra dramática ou dramático-musical considera-se igualmente uma obra original, mas a representação da obra dramática ou dramático-musical não dispensa o eventual pagamento ao seu autor por essa utilização.São ainda equiparadas a obras originais certas criações intelectuais apenas relativamente autónomas: as traduções e os sumários e compilações de outras obras (selectas, enciclopédias, antologias). Precisamente por não terem autonomia suficiente para serem originais, estas obras dependem de autorização prévia do autor da obra original, pelo que se mantêm os direitos que lhe são reconhecidos.
Finalmente, a protecção dos direitos do autor da obra cessa, regra geral, 70 anos após a sua morte – mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada a título póstumo. A partir desta data, a obra cai no domínio público e passa a poder ser livremente utilizada, desde que não seja com a finalidade da sua destruição, modificação ou desvirtuação de forma a afectar a honra e reputação do autor.
CRIM
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Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 2.º e 3.º; 31º e 38º; 40.º e seguintes; 56º; 67.º; 68.º, n.º 2, g); 83.º e seguintes; 107.º e seguintes; 121.º e seguintes
Paginação
Não.
É considerada enganosa e desleal qualquer prática comercial que contenha informações falsas ou que possam induzir o consumidor em erro quanto a elementos essenciais para a sua decisão de compra, como por exemplo, o preço de um produto.
Para além disso, ainda que o produto em causa seja efectivamente entregue ao consumidor a título gratuito e ainda que a oferta não se destine a servir de pretexto para aliciar o consumidor, a simples descrição do produto como «grátis», «gratuito», «sem encargos» ou equivalente será sempre considerada uma prática comercial enganosa desde que o consumidor tenha de pagar pela sua entrega ou pagar mais do que o custo indispensável para ir buscar o bem.
O destinatário de uma prática comercial com estes contornos pode apresentar uma queixa junto da Autoridade Nacional de Segurança Alimentar e Económica, já que esta constitui uma contra-ordenação punível com coima de € 650,00 a € 1.500,00, se o infractor for uma pessoa singular, de € 1.700,00 a € 3.000,00, se o infractor for uma microempresa, de € 4.000,00 a € 8.000,00, se for uma pequena empresa, de € 8.000,00 a € 16.000,00, se for uma média empresa e de € 12.000,00 a € 24.000,00, tratando-se de uma grande empresa.
Para além disso, pode também apresentar uma acção inibitória para prevenir, corrigir ou fazer cessar tais práticas e, nos termos gerais, apresentar uma acção judicial contra o comerciante para indemnização por eventuais danos causados por esta prática.
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Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigos 7.º, 8.º, 12.º, alínea h), 16.º e 21.º
Não.
O envio de comunicações não solicitadas para marketing directo, através email, SMS, ou de outras aplicações semelhantes depende do consentimento prévio expresso do destinatário, caso se trate de uma pessoa individual.
Esta proibição geral não impede que, na sequência de uma venda anterior, o fornecedor de determinado produto ou serviço faça uso dos contactos que lhe tiverem sido fornecidos naquele primeiro contacto, para divulgação e promoção de outros produtos ou serviços análogos aos transaccionados, desde que garanta aos clientes em causa a possibilidade de recusarem a utilização futura desses dados, de forma fácil e gratuita. Os compradores devem ser informados sobre essa possibilidade, de forma clara e precisa, seja quando facultam esses dados pela primeira vez, seja quando recebem cada nova mensagem.
Já se o destinatário for uma sociedade ou outra pessoa colectiva, a regra é a oposta. Nesse caso, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo é permitido, salvo se aquela recusar novas comunicações ou estiver inscrita na lista nacional de pessoas colectivas que se opõem à recepção deste tipo de comunicações, organizada pela Direcção Geral do Consumidor.
Em qualquer dos casos, as entidades que promovem o envio de comunicações para fins de marketing directo, são obrigadas a manter uma lista actualizada de pessoas que manifestaram expressamente e de forma gratuita o consentimento para a recepção deste tipo de comunicações, bem como dos clientes que não se opuseram à sua recepção.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei nº 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei nº 16/2022, de 16 de agosto, artigos 13.º A e 13.º B (após revogação do artigo 22.º do DL 7/2004)
Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pela Lei nº 10/2023, de 3 de março, artigo 8.º
Sim.
Os bancos têm um dever geral de informar os seus clientes ou potenciais clientes quanto a todo e qualquer tipo de serviço que ofereçam. A informação prestada deve ser verdadeira, actual, clara, objectiva, lícita e completa, ainda que feita por remissão para documento acessível aos destinatários.
Para cumprimento deste dever, os bancos têm de prestar ao cliente todas as informações necessárias para que este possa tomar uma decisão esclarecida e fundamentada. Em particular, informação sobre o próprio banco, sobre os diferentes perfis de investidor, sobre a natureza e os riscos do instrumento financeiro em causa, sobre a existência ou não de fundos de garantia ou de protecção equivalente, e sobre os custos do serviço proposto.
A extensão e a profundidade da informação dependem do tipo de investimento proposto, bem como da experiência e conhecimento geral do cliente sobre o investimento no mercado de capitais e da sua capacidade de avaliar o risco associado ao investimento que pretendam realizar. Assim, quanto menor o conhecimento do cliente e/ou quanto maior o risco do investimento proposto, mais detalhada deve ser a informação a prestar pelo banco e mais frequente deve ser a sua prestação.
Para o efeito, os bancos devem começar por classificar os clientes como “investidores qualificados ou profissionais” e “investidores não qualificados ou não profissionais”, informando-os sobre a classificação que lhes tiver sido atribuída e sobre a possibilidade de pedirem que lhes seja atribuída uma classificação diferente.
Os deveres concretos de informação podem depender do tipo de valor mobiliário em causa, e do tipo de operação que o investimento em causa implica. Nesta medida, por exemplo, especificamente quanto a investimentos no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, a informação necessária para a tomada de decisão dos investidores deve constar de um prospecto, que é divulgado em diversos locais, entre os quais o site da CMVM. Do mesmo modo, existem regras específicas quanto a determinados tipos de valores mobiliários, designadamente quanto a papel comercial, determinados tipos de obrigações, produtos financeiros complexos e participações em organismos de investimento colectivo.
Quando, para além do seu papel de intermediários financeiros, os bancos fazem recomendações de investimento, devem ainda identificar, entre outras coisas, as fontes de informação relevante para a recomendação realizada, o método usado para avaliação do emitente e do instrumento financeiro, o prazo do investimento recomendado, a data e actualização da recomendação.
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Código dos Valores Mobiliários, artigos 7.º, 12.º-B, 12.º-E, 135.º a 148.º, 304.º e 312.º a 317.º-D
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 77.º a 77.º-D
Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 242/2012, de 7 de Novembro
Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, tal como sucessivamente alterado
Sim.
Os bancos têm um dever geral de informar os seus clientes ou potenciais clientes quanto a todo e qualquer tipo de serviço que ofereçam. A informação prestada deve ser verdadeira, actual, clara, objectiva, lícita e completa, ainda que feita por remissão para documento acessível aos destinatários.
Para cumprimento deste dever, os bancos têm de prestar ao cliente todas as informações necessárias para que este possa tomar uma decisão esclarecida e fundamentada. Em particular, informação sobre o próprio banco, sobre os diferentes perfis de investidor, sobre a natureza e os riscos do instrumento financeiro em causa, sobre a existência ou não de fundos de garantia ou de protecção equivalente, e sobre os custos do serviço proposto.
A extensão e a profundidade da informação dependem do tipo de investimento proposto, bem como da experiência e conhecimento geral do cliente sobre o investimento no mercado de capitais e da sua capacidade de avaliar o risco associado ao investimento que pretendam realizar. Assim, quanto menor o conhecimento do cliente e/ou quanto maior o risco do investimento proposto, mais detalhada deve ser a informação a prestar pelo banco e mais frequente deve ser a sua prestação.
Para o efeito, os bancos devem começar por classificar os clientes como “investidores qualificados ou profissionais” e “investidores não qualificados ou não profissionais”, informando-os sobre a classificação que lhes tiver sido atribuída e sobre a possibilidade de pedirem que lhes seja atribuída uma classificação diferente.
Os deveres concretos de informação podem depender do tipo de valor mobiliário em causa, e do tipo de operação que o investimento em causa implica. Nesta medida, por exemplo, especificamente quanto a investimentos no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, a informação necessária para a tomada de decisão dos investidores deve constar de um prospecto, que é divulgado em diversos locais, entre os quais o site da CMVM. Do mesmo modo, existem regras específicas quanto a determinados tipos de valores mobiliários, designadamente quanto a papel comercial, determinados tipos de obrigações, produtos financeiros complexos e participações em organismos de investimento colectivo.
Quando, para além do seu papel de intermediários financeiros, os bancos fazem recomendações de investimento, devem ainda identificar, entre outras coisas, as fontes de informação relevante para a recomendação realizada, o método usado para avaliação do emitente e do instrumento financeiro, o prazo do investimento recomendado, a data e actualização da recomendação.
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Código dos Valores Mobiliários, artigos 7.º, 12.º-B, 12.º-E, 135.º a 148.º, 304.º e 312.º a 317.º-D
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 77.º a 77.º-D
Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 242/2012, de 7 de Novembro
Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, tal como sucessivamente alterado
Sim, pode.
Em qualquer contrato celebrado à distância, o consumidor tem direito a pôr fim ao contrato e a devolver os produtos, sem necessidade de qualquer justificação e sem quaisquer custos, excepto, eventualmente, os decorrentes da devolução.
Este “direito de arrependimento”, como por vezes se chama, deve ser exercido no prazo de 14 dias a contar, em regra, da data em que o consumidor ou terceiro por si indicado receber os produtos em casa, se o vendedor não facultar um prazo mais alargado.
Por outro lado, quando o contrato for celebrado no domicílio do consumidor ou fora do respetivo estabelecimento comercial (em virtude de deslocação organizada pelo profissional), o prazo legal é alargado para 30 dias a contar da entrega do produto a si ou a terceiro por si indicado. Este direito pode ser exercido por meio de qualquer declararação inequívoca de resolução do contrato, seja por via da devolução do bem, seja por carta enviada por correio, fax, contacto telefónico ou email. O vendedor deve informar o consumidor sobre a existência deste direito, sobre o respectivo prazo e modo de exercício, em tempo útil e de forma clara e compreensível, sob pena de ficar sujeito a um prazo de arrependimento adicional de 12 meses.
Todos os pagamentos relativos aos produtos em causa, realizados pelo consumidor, devem ser reembolsados no prazo de 14 dias a contar da data em que o vendedor tiver sido informado da decisão de devolução. No entanto, o vendedor pode reter o reembolso até à data da recolha ou recebimento do produto. Caso o reembolso não seja realizado dentro deste período, o vendedor fica obrigado devolver ao consumidor o dobro do valor que este tiver pago e, ainda, uma indemnização por eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais por aquele sofridos.
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Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigos 4.º, n.º 1, al. m) a p), 10.º a 17.º.