Direitos e Deveres
A Constituição da República Portuguesa atribui a todas as pessoas (incluindo as pessoas jurídicas) os direitos de resposta e de rectificação em face do exercício da liberdade de expressão por parte de outrem. Esses direitos são regulados em pormenor nos diplomas legais relativos aos diversos meios de comunicação social — imprensa, rádio, televisão — bem como nos Estatutos da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), a quem incumbe supervisionar o modo como os meios de comunicação social lhes dão cumprimento.
O direito de resposta consiste na faculdade que têm as pessoas visadas por referências (directas ou indirectas) que possam afectar a sua reputação de responderem a essas referências na mesma publicação ou programa, de modo tendencialmente gratuito e num prazo relativamente curto, com o mesmo destaque e a indicação de que se trata de direito de resposta. O direito de rectificação consiste na faculdade de, em condições semelhantes, uma pessoa corrigir referências falsas a seu respeito.
O não acatamento ou cumprimento deficiente, por parte de um órgão de comunicação social, com o intuito de frustrar o exercício daqueles direitos, de uma decisão da ERC que ordene a publicação/transmissão de uma resposta/rectificação pode implicar a prática de um crime ou de uma contra-ordenação e, por conseguinte, a aplicação de sanções. Além disso, o órgão de comunicação social fica sujeito ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento (sanção pecuniária compulsória).
O exercício do direito de resposta por parte da pessoa visada não exclui o seu eventual direito a receber indemnização pelos danos sofridos nem a eventual responsabilidade penal do responsável pela publicação.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 37.º, n.º 4, e 39.º, n.º 1, g)
Código Penal, artigo 348.º, n.º 2
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigos 2.º, n.º 2, c); 24.º e seguintes
Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, artigos 59.º e seguintes; 66.º; 71.º e 72.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 34.º, n.º 2, g); 51.º, n.º 2, l); 65.º e seguintes
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigos 32.º, n.º 2, g); 52.º e seguintes
A Constituição da República Portuguesa garante a liberdade de expressão de todos os cidadãos. Essa liberdade, contudo, como a generalidade dos direitos fundamentais, está sujeita a restrições que visam proteger outros valores importantes. Isto pode resultar da lei ou de um compromisso assumido pelo próprio titular do direito.
Em abstracto, nenhuma actividade implica a proibição genérica de expressão pública de ideias. Porém, em algumas profissões — médicos, militares, políticos, magistrados, advogados, etc. —, o dever de segredo surge com maior frequência, dado o contacto mais intenso com determinados interesses públicos ou privados que não devem ser do conhecimento geral e que, por isso, estão cobertos por segredo de Estado, segredo de justiça, segredo de escrutínio ou sigilo profissional.
Também pode suceder que o segredo tenha por base estipulações contratuais. Assim acontece, por exemplo, com os estatutos de uma sociedade que impedem os seus administradores de se pronunciarem criticamente sobre ela em público ou o contrato de um atleta que o proíbe de divulgar certas cláusulas.
A violação do segredo pode implicar responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, consoante o tipo de segredo em causa e a natureza dos deveres infringidos.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 37.º e seguintes
Código Civil, artigos 483.º e seguintes; 798.º e seguintes
Código Penal, artigos 195.º e 196.º; 316.º; 342.º; 371.º; 383.º e seguintes
A União Europeia (UE) interfere directamente nos Estados-membros nas suas áreas de competência exclusiva e também naquelas em que partilham competências com os Estados-membros. Mesmo noutras áreas, a UE pode desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-membros.
A UE tem competência exclusiva nos seguintes domínios: união aduaneira; estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno; política monetária para os Estados-membros cuja moeda seja o euro; conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas; política comercial comum; e celebração de acordos internacionais quando tal esteja previsto num acto legislativo da UE, seja necessário para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.
Quando os tratados atribuam à UE competência partilhada com os Estados-membros em determinado domínio, tanto a UE como os Estados-membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos. Os Estados-membros exercem aqui a sua competência na medida em que a UE não a tenha exercido ou em que a UE tenha decidido deixar de exercer a sua competência.
As competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros aplicam-se aos seguintes domínios: mercado interno; política social; coesão económica, social e territorial; agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar; ambiente; defesa dos consumidores; transportes; redes transeuropeias; energia; espaço de liberdade, segurança e justiça; problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspectos definidos no tratado. Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária, a UE tem competência para desenvolver acções sem que isso possa impedir os Estados-membros de exercerem a sua.
Por último, a UE pode desenvolver acções destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a acção dos Estados-membros, sem substituir a competência exclusiva destes, nos seguintes domínios: protecção e melhoria da saúde humana; indústria; cultura; turismo; educação, formação profissional, juventude e desporto; protecção civil; e cooperação administrativa.
CONST
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 2.º–6.º
Uma OPA é hostil quando a oferta não é solicitada, não é previamente conhecida pelo Conselho da Administração da sociedade visada e não é bem recebida. Este tipo de oferta é normalmente realizada por empresas concorrentes da sociedade visada.
Uma oferta pública de aquisição (OPA) é uma oferta de compra lançada sobre uma empresa. Através da OPA, uma pessoa física ou jurídica, designada "oferente", pretende comprar uma sociedade cotada em bolsa, designada "visada" ou "alvo". Para ser realizada, uma OPA tem de preencher determinadas condições impostas por lei e ser autorizada pelas entidades reguladoras.
Diz-se "pública" porque é dirigida a todo o conjunto de accionistas da empresa e anunciada publicamente. O anúncio público torna-se necessário porque, quando uma empresa tem o seu capital disperso em bolsa, é difícil identificar todos os seus accionistas.
Uma empresa pode proteger-se de uma OPA hostil, por exemplo através de uma contra-OPA, de uma OPA concorrente, de uma blindagem de estatutos ou de uma venda de acções a preço reduzido a outra empresa.
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Código de Valores Mobiliários, artigos 138.º, 173.º, 181.º e 185.º
Código das Sociedades Comerciais, artigo 384.º
A Constituição da República Portuguesa garante a protecção da identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, no desenvolvimento e na utilização de tecnologias e na experimentação científica.
A lei regulamenta vários domínios que põem problemas relacionados com esse direito, nomeadamente:
- as condições em que podem ser concebidos, fabricados e colocados no mercado dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, ou seja, que se destinem à análise de amostras provenientes do corpo humano para certas finalidades;
- as condições (igualmente muito exigentes) mediante as quais se podem realizar ensaios clínicos com medicamentos de uso humano;
- as finalidades para que podem ser criadas bases de dados genéticos (visando exclusivamente a prestação de cuidados de saúde ou de investigação em saúde) e os termos restritivos do seu uso;
- a disciplina apertada da circulação de informação e intervenção sobre o genoma humano no sistema de saúde, bem como da colheita e conservação de produtos biológicos para efeitos de testes genéticos ou de investigação;
- as condições em que se pode recorrer à procriação medicamente assistida.
Por fim, saliente-se a existência do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia da República e que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina e da saúde em geral.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 3;
Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de Agosto, alterado pelo Lei n.º 51/2014, de 25 de Agosto;
Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, alterada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto;
Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, alterada pela Lei 26/2016, de 22 de agosto;
Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho;
Lei n.º 24/2009, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
Decreto-Lei n.º 131/2014, de 29 de Agosto.
Paginação
Sim.
A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde consagra o direito à prestação de cuidados em tempo clinicamente aceitável e ao cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG), definidos anualmente por portaria do Ministério da Saúde.
Os TMRG dependem da gravidade da situação clínica do doente e do local onde a prestação de cuidados de saúde é requerida.
Por exemplo, cuidados prestados no centro de saúde a pedido do doente podem ter que ser assegurados no próprio dia, em caso de doença aguda, ou até 15 dias úteis após o pedido, nos restantes casos. A renovação de medicação crónica solicitada por utente, que seja habitualmente vigiado em consulta na unidade de saúde, deverá ser disponibilizada nas 72 horas seguintes à realização do pedido.
No caso de consultas hospitalares, a realização de uma primeira consulta de especialidade referenciada pelo centro de saúde deve ocorrer no espaço de 30 a 120 dias (150 dias, até ao final de 2017), a partir do registo do pedido pelo médico do centro de saúde, consoante a gravidade da situação.
As cirurgias programadas devem ser realizadas num prazo que vai de 72 horas até 180 dias (270 dias, até ao final de 2017) após a indicação clínica, consoante a situação clínica do doente, nomeadamente a gravidade da doença e problemas a ela associados.
Caso os TMRG não sejam cumpridos, o utente pode reclamar junto da Entidade Reguladora da Saúde.
Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde têm ainda a obrigação de afixar, em locais de fácil acesso e consulta, informação actualizada relativa aos TMRG, bem como de informar o utente sobre os mesmos, no acto de marcação.
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Portaria n.º 153/2017, de 4 de Maio, artigo 4.º, Anexo I (TMRG no acesso a cuidados de saúde no SNS) e Anexo III (Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS)
É possível reagir de várias formas, consoante a natureza do incómodo causado e as circunstâncias do caso concreto.
Qualquer pessoa deve evitar incomodar os seus vizinhos e perturbar os seus direitos ao descanso, sono e sossego e, no fundo, o seu bem-estar e saúde.
O barulho produzido por um animal de estimação, quando, pela sua duração, repetição ou intensidade, afectar a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública, é considerado ruído de vizinhança. Assim, os vizinhos que se sintam incomodados por esse barulho podem apresentar queixas às autoridades policiais.
Se o ruído ocorrer no período nocturno, das 23h às 7h, as autoridades policiais podem ordenar à pessoa ou pessoas responsáveis pelo animal a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, o ruído produzido. Se o ruído ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam a pessoa ou pessoas responsáveis pelo animal para, em prazo determinado, tomarem as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido. O não cumprimento destas ordens pode levar à aplicação de uma coima.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º e 64.º
Código Civil, artigo 1346.º
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto, artigos 2.º, 3.º, alínea r), 24.º e 28.º
A lei e o decreto-lei são actos legislativos. A portaria é um acto emitido pelo poder administrativo.
As leis e os decretos-lei têm o mesmo valor e são aprovados pelos órgãos legislativos, de acordo com os poderes conferidos pela Constituição da República Portuguesa. Chamam-se leis aos actos aprovados pela Assembleia da República e decretos-lei aos aprovados pelo Governo.
Em regra, as normas legais podem ser aprovadas tanto pela Assembleia da República como pelo Governo. Todavia, para determinados temas a Constituição reserva o poder legislativo para um dos órgãos. Assim, por exemplo, normas sobre a aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa ou sobre eleições dos órgãos de soberania só podem ser aprovadas pela Assembleia da República, na forma de lei, e a organização e o funcionamento do Governo só podem ser legislados por este, na forma de decreto-lei.
Por sua vez, a portaria é um acto do poder administrativo, que a Constituição atribui exclusivamente ao Governo, que é aprovado por um ou mais Ministros, em nome do Governo, e que regula em pormenor um determinado assunto. A aprovação de uma portaria depende da atribuição de poder para o efeito ao(s) ministro(s) em causa. Habitualmente, a sua aprovação está associada a uma lei ou decreto-lei que necessita de um maior desenvolvimento para poder ser aplicado aos cidadãos.
Em termos de hierarquia, a lei e o decreto-lei têm o mesmo valor na ordem jurídica portuguesa. Em caso de conflito, aplica-se, entre eles, o que for mais recente ou o que contiver uma regra que, por ser mais específica, se adequa melhor ao caso concreto. Já a portaria tem valor inferior às leis e aos decretos-lei e não os pode contrariar.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 112.º, n.º 1, 2, 6 e 7, 161.º , 164.º, 198.º, 227.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)
Código do Procedimento Administrativo, artigos 135º, 136º, 138.º
O Fundo Monetário Internacional (FMI) é uma organização internacional que promove a cooperação em assuntos monetários, estabilidade financeira, comércio global, emprego e crescimento económico sustentável e redução da pobreza.
O FMI foi criado em 1945 e, actualmente, reúne 188 Estados Membros. A sua principal missão é garantir a estabilidade do sistema financeiro internacional, de modo a evitar graves crises económicas mundiais. Na prossecução deste objectivo, o FMI desenvolve três tipos de actividades.
Em primeiro lugar, desempenha funções de supervisão e acompanhamento das economias nacionais e internacional, alertando para possíveis ameaças à estabilidade económica e para reformas necessárias.
Em segundo, concede empréstimos a países em dificuldades financeiras (nomeadamente com valores elevados de dívida externa).
Por último, oferece apoio técnico aos seus membros (também na forma de formação profissional), ajudando na estruturação de políticas e na gestão dos assuntos financeiros.
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Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptado a 22 de Julho de 1944 e alterado a 28 de Abril de 2008, artigo I
O Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ELSJ), que integra o anterior Espaço Schengen, é um espaço de livre circulação de pessoas, onde os cidadãos europeus se podem deslocar e residir praticamente sem restrições e com um elevado nível de protecção.
O ELSJ foi criado para assegurar a livre circulação de pessoas e oferecer um nível elevado de protecção aos cidadãos. Envolve cooperação a nível europeu em diversos domínios, como a gestão das fronteiras externas da União, cooperação judiciária em matéria civil e penal, políticas de asilo e imigração, cooperação policial e luta contra a criminalidade (incluindo, terrorismo, criminalidade organizada, tráfico de seres humanos e droga).
Dentro do ELSJ, qualquer cidadão da União Europeia tem direito a deslocar-se entre Estados Membros, munido de um cartão de identidade ou de um passaporte válido emitido por um desses Estados. Caso não disponha destes documentos, o Estado Membro de acolhimento deve fornecer à pessoa em causa todos os meios razoáveis para os obter ou para que os mesmos lhe sejam enviados. Os familiares próximos que o acompanhem beneficiam de igual direito (mesmo que não tenham nacionalidade de um Estado Membro), podendo ser-lhes exigido que obtenham um visto de curta duração.
Todos os cidadãos têm ainda direito a residir em qualquer Estado dentro do ELSJ. Contudo, se a sua estada for superior a 3 meses, terão que cumprir uma das seguintes condições: exercer uma actividade económica nesse Estado Membro, dispor de recursos suficientes para o seu sustento e de um seguro de doença; ser estudante e dispor de recursos suficientes e de um seguro de doença; ou ser familiar de um cidadão da União que integre uma destas categorias. Poderá ainda ser-lhes solicitado que procedam ao registo junto das autoridades competentes, num prazo que não será inferior a 3 meses a contar da sua chegada. Passados 5 anos, os cidadãos da União adquirem direito de residência permanente.
Estes direitos só podem ser limitados por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, e nunca por motivos económicos.
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Tratado da União Europeia, artigo 3.º, n.º 2
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 20.º, n.º 2, alínea a), 67.º, 77.º
Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004
Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 12 de Março de 1999