Direitos e Deveres
Os recursos são o meio para submeter uma decisão judicial a nova apreciação por um tribunal superior. Porém, nem toda a decisão tem recurso. Algumas não o admitem pelo reduzido valor da causa, pela reduzida importância da decisão ou ainda por motivos de celeridade do processo (economia processual). A Constituição da República Portuguesa só garante expressamente o direito ao recurso nas causas penais. Nas outras, o sistema procura não limitar demasiado o direito à tutela judicial efectiva, pelo que assegura recurso nos casos mais importantes.
Nas causas civis, por exemplo, o valor da causa é o factor determinante. Admite-se recurso, em regra, se o processo tiver valor superior ao da chamada alçada do tribunal de que se recorre (um valor superior a 5000 € permite recorrer para o tribunal da Relação, e um valor superior a 30 000 €, para o Supremo Tribunal de Justiça) e se a decisão de que se quer recorrer for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão.
A lei prevê excepções a estes requisitos.
Nas causas penais, há sempre pelo menos um recurso para um tribunal superior, a menos que se trate de decisões de mero expediente ou que ordenem actos dependentes da livre resolução do tribunal (ou seja, actos que o juiz exercita ou não de acordo com o seu prudente arbítrio, nos termos da lei, como o de ordenar novas diligências de prova não requeridas pelas partes).
Das decisões de quaisquer tribunais, pode ainda haver recurso para o Tribunal Constitucional, limitado a questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade e somente quando a decisão recorrida já não admitir recurso ordinário para outros tribunais superiores.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigos 627.º–702.º
Código de Processo Penal, artigos 399.º–466.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 140.º–156.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 69.º–85.º
Depende das circunstâncias.
A Constituição da República Portuguesa assegura a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Em princípio, a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em tribunal e a prevenir a sua violação. Existe um tipo de acção judicial, designada simples apreciação, que se destina unicamente a obter uma declaração da existência ou inexistência de um direito.
Porém, facilmente se compreende que não se pode mobilizar os tribunais, cuja capacidade de atender os casos não é ilimitada, para meras questões de consulta jurídica. Por isso, tem-se entendido que uma dúvida sobre a existência de um direito não permite forçosamente recorrer aos tribunais. É necessário que a dúvida seja objectiva e cause danos reais ao cidadão, ou seja, não pode existir apenas na sua mente, mas deve ter expressão numa relação dele com terceiros que ameace o direito em causa. A situação de incerteza tem de lhe causar prejuízos concretos e não apenas hipóteses de prejuízo. Só assim se justifica um interesse processual sério e digno de tutela pelos tribunais.
Logo, não é legítimo recorrer aos tribunais somente para resolver uma dúvida concebida por um cidadão, geralmente na interpretação da lei ou de um contrato. Contudo, já o é, por exemplo, num caso em que as dúvidas levantadas por terceiros quanto ao direito de propriedade de um cidadão sobre determinado prédio que pretende vender lhe criem uma situação que afaste os compradores.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigos 2.º, n.º 2, e 10.º, n.º 3, a)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Março de 1980, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 295, pag. 334
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Setembro de 1997, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 469, pag. 457
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Março de 1988, in Colectânea de Jurisprudência t. II/1988, pag. 196
Não existe prazo máximo para uma acção, no sentido de ela ter imperativamente de ser decidida em certo período. Contudo, as leis processuais estabelecem prazos para as sentenças e os despachos dos juízes e até, em algumas circunstâncias, para a conclusão da causa. Regra geral, os actos dos juízes e dos funcionários judiciais estão sujeitos a prazos estabelecidos na lei.
O Código de Processo Civil estabelece que, na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos em dez dias, e as sentenças nos processos comuns em 30 dias após o julgamento. Os procedimentos cautelares (urgentes) devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o demandado não tiver sido citado, em 15 dias. O Código de Processo Penal indica que a sentença, na forma de processo comum (a mais usual) deve ser lida no prazo de dez dias após o julgamento, se não puder ser logo elaborada.
No entanto, os prazos dos juízes e dos funcionários judiciais são prazos ordenatórios, isto é, meramente indicativos. Visam disciplinar a gestão do processo e permitir uma expectativa de cumprimento. Inúmeras circunstâncias o dificultam, sendo as principais as que se relacionam com o excesso de processos nos tribunais ou a complexidade das causas. Também o comportamento das partes nos processos afecta o seu tempo de resolução e pode atrasá-lo significativamente, por exemplo com o uso intensivo de expedientes dilatórios (requerimentos ou incidentes vários para retardar a decisão final).
A Constituição da República Portuguesa estabelece que todos têm direito a que uma causa seja julgada em prazo razoável, direito fundamental que é também assegurado pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Os prazos para os actos dos juízes visam orientar a conclusão das causas para que esse direito se efective.
A não conclusão de um processo judicial em prazo razoável pode constituir o Estado na obrigação de indemnizar o cidadão lesado. Contudo, a determinação do que constitui um prazo razoável para o efeito depende sempre da avaliação concreta de determinados factores: a complexidade do processo, o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes no processo, o assunto ou a finalidade do processo e o significado que ele pode ter para o seu autor ou requerente.
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Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 6.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 4
Código de Processo Civil, artigos 156.º e 607.º
Código de Processo Penal, artigo 373.º
Pode fazê-lo por si próprio se achar que há violação de interesses protegidos pela lei e pela Constituição da República Portuguesa. A Constituição estabelece o direito de acção popular. Conferido a todos os cidadãos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, permite a qualquer cidadão promover em tribunal a prevenção, cessação ou perseguição de infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, o ambiente e o património cultural, entre outros interesses comuns.
No fundo, trata-se de defender aquilo que não pertence individualmente a pessoas ou a grupos de pessoas definidos. Pode fazer-se através de acção popular, proposta, conforme a matéria, nos tribunais administrativos ou nos tribunais judiciais. O Ministério Público, as associações de defesa dos interesses e os cidadãos podem propor e intervir nas acções (e até procedimentos cautelares) com vista à defesa dos interesses referidos.
Além disso, existe um direito de participação popular no procedimento administrativo, que implica, para os decisores responsáveis, o dever de ouvir e informar o público na preparação de planos ou na localização e realização de obras e investimentos públicos.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 52.º, n.º 3
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto
Sim, quase sempre.
Um cidadão tem o direito de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. Nos tribunais, esse não é apenas um direito. Sendo o exercício do mandato judicial reservado aos advogados e solicitadores, a representação do cidadão num processo só pode ser feita por aqueles. Regra geral, é obrigatório constituir advogado para ser parte num processo em tribunal. Uma vez que se discutem questões de direito muitas vezes complexas, a apresentação das posições deve fazer-se por profissionais habilitados.
Nas causas civis, isso acontece sempre que a causa admita recurso. Nos outros casos, as partes podem pleitear por si ou ser representadas por advogado estagiário ou por solicitador. Também nos julgados de paz, em que a tramitação processual é mais simples e até as peças processuais podem ser apresentadas oralmente e sem advogado, só é obrigatória a constituição deste quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, bem como na fase de recurso, se a houver.
Nas causas penais, para o arguido é obrigatória a assistência de defensor — sempre um advogado —, designadamente:
a) nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
b) no debate instrutório e na audiência, salvo se se tratar de processo que não dê lugar a pena de prisão ou de internamento;
c) se o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos ou se se suscitar a questão da sua irresponsabilidade criminal ou responsabilidade diminuída;
d) nos recursos e na audiência de julgamento que se realize na ausência do arguido.
É ainda obrigatório constituir defensor sempre que se deduzir acusação no processo. Deve o tribunal nomeá-lo, quando o arguido não o faça.
Também é obrigatória a representação por advogado caso a parte tenha a qualidade de assistente — tratando-se, por exemplo, do ofendido ou queixoso. Nos casos em que, por ser obrigatório, se nomeie oficiosamente um defensor, o arguido fica obrigado a pagar os respectivos honorários, salvo se pedir apoio judiciário ou constituir um advogado que substitua aquele.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Código de Processo Civil, artigos 40.º e 42.º
Código de Processo Penal, artigos 64.º–67.º; 70.º
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, artigo 38.º