Direitos e Deveres
Verdadeiramente, os crimes não prescrevem; o que prescreve é a possibilidade de instauração ou continuação de um processo penal ou ainda, noutros casos, a execução da sanção aplicada.
«Prescrição dos crimes» é uma expressão genérica e pouco rigorosa que se pode referir aos procedimentos penais ou às penas. No primeiro caso, o decurso de certo prazo sobre a prática de um crime obsta à instauração ou ao prosseguimento de um processo penal. No segundo, o decurso do prazo sobre o trânsito em julgado de uma decisão condenatória (isto é, sobre o momento em que a mesma deixou de ser recorrível) impede a execução da sanção aplicada.
A prescrição justifica-se porque a intervenção penal vai-se tornando desnecessária, impossível ou inconveniente com o passar do tempo. Em Portugal, a prescrição vale para todos os crimes, independentemente da sua natureza ou gravidade, à excepção do genocídio, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra. Além disso, o Estado português recusa ou pode recusar extraditar pessoas quando o procedimento ou a pena se encontrarem prescritos.
Em regra, o procedimento penal prescreve quando sobre a prática do crime tiverem decorrido:
- 15 anos, tratando-se de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 10 anos;
- 10 anos, tratando-se de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
- 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
- 2 anos nos restantes casos.
As penas, por sua vez, prescrevem nos seguintes prazos, contados a partir da data em que a decisão que as tiver aplicado transitar em julgado:
- 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão;
- 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
- 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;
- 4 anos nas restantes situações.
Em qualquer caso, o procedimento e as penas prescrevem obrigatoriamente quando, desde o início da contagem do prazo original e ressalvados os períodos em que houve suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Importa notar, por último, que o procedimento por crimes sexuais ou por crime de mutiliação genital feminina contra menores nunca se pode extinguir, por efeito da prescrição, antes de a vítima completar 23 anos.
CRIM
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Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, artigo 29.º
Código Penal, artigos 118.º e seguintes
Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, artigo 8.º
Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro, artigo 12.º, n.º 1, e)
Sim, as pessoas jurídicas (e também as meras associações de facto, sem personalidade jurídica) podem ser punidas criminalmente.
Embora o direito penal tenha sido construído a pensar na actuação da pessoa humana, admite-se a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, por haver crimes praticados em seu benefício ou sob a sua autoridade que não podem ser prevenidos e punidos unicamente através da responsabilização dos seus representantes.
Para uma pessoa jurídica ser criminalmente responsável, é necessário que os delitos tenham sido praticados em seu nome e no seu interesse por pessoas que nela ocupem posição de liderança ou por quem actue sob autoridade dessas pessoas. A pessoa jurídica não é responsável se o autor do crime tiver agido contra ordens ou instruções dadas por quem de direito.
As penas principais aplicáveis às pessoas jurídicas são a multa e a dissolução.
Acessoriamente, podem ser-lhes aplicadas as penas de injunção judiciária, interdição do exercício de actividade, proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades, privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos e encerramento de estabelecimento, havendo ainda uma pena acessória que é de aplicação obrigatória: a de publicidade da decisão condenatória.
A lei penal diferencia clara e expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica da dos seus representantes - a responsabilidade da primeira não depende da dos representantes nem a exclui, podendo ser todos responsabilizados pelo mesmo crime.
CRIM
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Código Penal, artigos 11.º; 90.º-A e seguintes
As decisões relativas à liberdade condicional competem ao Tribunal de Execução de Penas. As decisões que a apliquem dependem sempre do consentimento do condenado; as que neguem a sua concessão ou a revoguem são susceptíveis de recurso.
A liberdade condicional pode ser concedida quando estiver cumprida metade da pena, no mínimo de 6 meses, se houver razões para crer que o condenado não praticará crimes e a libertação não ameaçará a paz social. Cumpridos dois terços da pena — também num mínimo de 6 meses —, a liberdade condicional depende apenas de o tribunal estar convicto de que o condenado não praticará novos crimes.
Por fim, se a pena de prisão aplicada tiver sido superior a 6 anos, o condenado é colocado em liberdade condicional logo que tiver cumprido cinco sextos da mesma.
A liberdade condicional visa proporcionar ao condenado uma transição equilibrada da reclusão para a liberdade, com vista à sua reintegração na sociedade. Caso não cumpra as condições fixadas (por ex., frequentar um programa de reabilitação), o condenado arrisca consequências que podem ir até à revogação da liberdade condicional e execução do período de prisão remanescente.
Se cumprir as condições, o condenado manter-se-á em liberdade condicional durante um período igual ao tempo de prisão que lhe falta cumprir, mas nunca superior a cinco anos. Findo esse período, a pena é declarada extinta, excepto se na altura se encontrar pendente um processo por crime que possa determinar a revogação da liberdade condicional ou por incumprimento das regras de conduta ou do plano de reinserção. Nestes casos, a pena só é declarada extinta quando o processo findar e não houver lugar à revogação.
CRIM
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Código Penal, artigos 61.º e seguintes
Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), alterada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, artigos 138.º, n.º 4, c), i), j), p) e r); 173.º e seguintes
Por regra, dentro dos limites que a lei define para cada crime (por ex., no caso do homicídio, pena de prisão de 8 a 16 anos), o tribunal aplica uma pena de duração definida (por ex., 9 anos e 3 meses de prisão). A Constituição proíbe a prisão perpétua ou de duração indefinida. E, à semelhança do que acontece com a pena de morte, leva a interdição a ponto de proibir ao Estado português a extradição ou entrega de alguém a quem pudessem vir a ser aplicadas as ditas penas. Este princípio, no entanto, comporta excepções.
A proibição constitucional de penas de duração indefinida não é violada pela previsão da chamada «pena relativamente indeterminada» – aplicável a pessoas com uma acentuada inclinação para a prática de crimes («delinquentes por tendência») ou para o abuso de álcool ou de estupefacientes e que já tenham estado presas –, pois esta pena tem sempre um limite máximo.
CRIM
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Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, artigo 77.º, n.º 1, b)
Constituição da República Portuguesa, artigos 30.º, n.º 1, e 33.º, n.º 4
Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, artigo 6.º, n.os 1, f), e n.º 2
Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro
Código Penal, artigos 83.º e seguintes
Identificado o quadro geral aplicável a um caso em julgamento, o juiz deve determinar a espécie de pena a aplicar e a sua medida concreta.
A escolha da pena a aplicar a um culpado envolve dois poderes complementares: o do legislador e o do juiz. Ao primeiro, incumbe definir em abstracto, para qualquer crime, os tipos de penas aplicáveis, os seus limites máximos e mínimos, e as circunstâncias que podem elevá-los (por ex., a reincidência) ou reduzi-los (por ex., a não consumação do crime, isto é, a mera tentativa).
No direito penal português, a prática de crimes é punida com duas penas principais: a prisão e a multa. Certos crimes mais graves (por ex. , o homicídio) são punidos somente com pena de prisão. Outros, muito raros, somente com pena de multa (por ex. , certas formas de contrafacção de valores selados). Outros, ainda, com prisão ou multa em alternativa (por ex., o homicídio por negligência simples).
Até 1995, alguns crimes eram puníveis com prisão e multa cumulativas, mas esse regime foi abolido (no Código Penal), entre outros motivos, por se considerar inadequado exigir o pagamento de uma soma pecuniária a alguém que, privado da liberdade, não pode obter os rendimentos necessários para pagá-la. Actualmente, quando ambas as penas estão previstas, o juiz tem de escolher entre uma e outra.
A lei estabelece o princípio de que o juiz deve dar preferência à pena de multa sempre que ela bastar como forma de prevenção do crime. Entende-se que a multa — nomeadamente por favorecer a ressocialização do condenado — é mais adequada à punição da pequena e média criminalidade do que a prisão.
Qualquer que seja o tipo de pena a aplicar, o juiz determina a medida concreta de acordo com as necessidades de prevenção suscitadas pelo caso, não podendo a pena exceder a medida da culpa do agente. Relevantes são, entre outros, os seguintes factores: o modo como o crime foi executado e a gravidade das suas consequências; os sentimentos manifestados no momento do crime e os fins ou motivos que lhe presidiram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao crime e a posterior, nomeadamente quando tenha procurado reparar as suas consequências.
CRIM
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Código Penal, artigos 23.º, n.º 2; 70.º e 71.º; 76.º, n.º 1; 131.º; 137.º, n.º 1; 268.º, n.os 3 e 4