Direitos e Deveres
O dono de um animal potencialmente perigoso está obrigado a evitar quaisquer ameaças para a integridade física de pessoas ou animais. Tem um dever especial de vigilância sobre o animal perigoso ou potencialmente perigoso que é extensível ao detentor do mesmo animal. Se não o fizer, pode ser responsabilizado, incorrendo, consoante os casos ou até em acumulação, na prática de um crime, no pagamento de uma indemnização ou de uma coima.
Se o animal agredir uma pessoa e o dono o tiver incitado ou não tiver cumprido os seus deveres de cuidado ou vigilância, pode vir a ser punido pela prática de um crime, com pena de prisão ou de multa.
A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária pode ainda aplicar uma coima, entre 750 € e 50000 €, no caso de pessoa singular, e de 1.500 a 60.000 €, se o responsável for uma pessoa colectiva, em diversas situações previstas na lei, nomeadamente se o animal não tiver licença, registo ou seguro de responsabilidade civil, se o alojamento não obedecer às condições de segurança previstas na lei ou se o animal circular em outros lugares públicos sem estar acompanhado por pessoa maior de 16 anos ou sem os meios de contenção adequados.
Pode o responsável, ainda, ser punido com a perda de objectos e de animais da sua pertença.
Quaisquer danos que o animal cause à pessoa ou propriedade de terceiros podem ainda dar lugar a indemnização. Esta tem de ser pedida no prazo de três anos e abrange tanto os prejuízos patrimoniais quanto os não patrimoniais, desde que resultantes do perigo especial que a utilização dos animais implicava.
O seguro de responsabilidade civil dos detentores de animais de companhia, que garante o pagamento de indemnizações a título de responsabilidade civil por danos materiais ou corporais, é obrigatório no caso de um animal considerado perigoso ou potencialmente perigoso.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 493.º e 502.º
Decreto-Lei nº 315/2009, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Lei nº 46/2013, de 4 de Julho
Pode em circunstâncias restritas e legalmente previstas, pois todos os cidadãos têm direito à liberdade e à integridade moral e física.
Normalmente, só se pode revistar uma pessoa quando existam indícios de que esconde objectos ou animais relacionados com um crime ou que possam servir de prova. As revistas têm de ser autorizadas ou ordenadas por juiz e presididas por ele sempre que possível. Antes da revista, deve entregar-se ao visado uma cópia do despacho que a determina.
Existem casos, porém, em que as pessoas podem ser revistadas mesmo sem a prévia validação pelo juiz: quando o consintam (devendo o consentimento ficar documentado); quando detidas em flagrante por um crime punível com prisão; e nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja indícios da iminente prática de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de outra pessoa.
Além destes casos, a polícia pode proceder à revista de suspeitos, mesmo sem prévia autorização do juiz, em caso de fuga iminente ou detenção, se os indivíduos em causa estiverem provavelmente a ocultar objectos relacionados com o crime ou susceptíveis de constituir meios de prova. Pode ainda revistar-se quem vai participar ou assistir a actos processuais ou ser conduzidos a um posto policial, desde que haja razões para crer que possuem armas ou objectos com os quais pretendem praticar actos violentos.
Por fim, a autoridade policial deve proceder à revista preventiva de cidadãos que desejem aceder a recintos desportivos; que se encontrem em lugar sujeito a vigilância policial, de domínio público ou privado, como são as prisões; a menores sujeitos a internamento num centro tutelar ou a quem deseje lá entrar; e ainda noutras circunstâncias justificadas em função do seu grau de segurança.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º e 27.º
Código de Processo Penal, artigos 174.º e 175.º; 251.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 29.º
Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto, artigo 25.º, n.º 3
Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro, artigos 84.º e 86.º
Sim.
O Estado tem a obrigação constitucional de proteger os cidadãos contra agressões aos seus direitos. Em termos gerais, cabe à polícia garantir a segurança das pessoas. Se houver ameaças imediatas a interesses legalmente protegidos — a vida, a integridade física, a propriedade e outros —, ela deve agir.
A acção policial tem duas vertentes: uma positiva, para defender e garantir os direitos do cidadão face à ameaça de outrem; e outra negativa, pois as medidas não devem ser arbitrárias, respeitando os direitos, as liberdades e as garantias de todos os cidadãos envolvidos.
As medidas de polícia devem, por isso, ter fundamento na Constituição da República Portuguesa e na lei. Devem limitar-se ao mínimo necessário e indispensável e ao restabelecimento da paz jurídica posta em causa por um crime ou pela suspeita de um crime.
No âmbito das suas atribuições, cabe assim à polícia tomar conta da notícia de um crime e promover as medidas adequadas ao caso concreto, de forma a impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova: por exemplo, realizar exames a vestígios de um crime, colher informações das pessoas que facilitem a descoberta de agentes do crime, fazer apreensões e identificar suspeitos.
Em diversas situações, tais medidas têm como principal objectivo agir e reagir em situações que não se compadecem com as habituais demoras de um normal formalismo processual. Por conseguinte, os órgãos de polícia criminal podem ter de actuar sem prévia autorização, a fim de evitar perigo para a vida e integridade física ou de preservar provas, sem prejuízo da sindicância de uma autoridade judiciária.
Com efeito, perante o conhecimento de um crime, as autoridades policiais devem comunicá-lo no mais curto prazo ao Ministério Público. Contudo, nos casos de urgência, a comunicação pode ser feita por qualquer meio para o efeito disponível. Se for feita oralmente (telefone ou pessoalmente), deve ser confirmada por escrito, não podendo o prazo para transmissão da notícia ultrapassar dez dias, mesmo as notícias de crime manifestamente infundadas.
Em caso de a omissão de actuação policial causar danos, o Estado pode vir a ser condenado a indemnizar os particulares.
Além disso, há meios processuais à disposição dos particulares para desencadearem a atuação das autoridades para proteção dos seus direitos.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 9.º; 27.º; 272.º
Código de Processo Penal, artigos 55.º; 243.º; 245.º; 248.º; 253.º
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro, artigo 2.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 1.º, n.º 1
A detenção, sendo um acto que envolve a privação da liberdade de uma pessoa, ainda que por um período curto, está sujeita a exigentes condições pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos internacionais de protecção dos direitos humanos.
A lei regula em pormenor as condições em que os órgãos de polícia criminal podem deter uma pessoa. A detenção só pode ter lugar para uma das seguintes finalidades:
- para, no prazo máximo de 48 horas, julgar a pessoa em processo sumário — o que só é possível se tiver sido apanhada em flagrante delito por um crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos;
- para, no mesmo prazo, levá-la à presença de um juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
- para, no menor intervalo possível, nunca superior a 24 horas, apresentá-la a uma autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz) em acto processual (por exemplo, audiência de julgamento).
Note-se que o conceito de flagrante delito não abrange apenas os casos em que a pessoa ainda está a cometer o crime, mas também aqueles em que acabou de o cometer ou em que, logo após o crime, foi perseguida por qualquer pessoa ou encontrada com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
Por outro lado, a detenção em flagrante delito pode fazer-se não apenas por uma autoridade pública — que tem o dever de a fazer caso se depare com uma situação desse tipo — mas também por qualquer cidadão, se nenhuma autoridade estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
Fora do flagrante delito, a regra é que uma detenção só pode ser ordenada por um juiz ou em certos casos pelo Ministério Público. Quanto à polícia, só pode deter uma pessoa fora de flagrante delito se se tratar de crime em que seja admissível a prisão preventiva (nomeadamente crime punível com pena de prisão superior a 5 anos), se existir perigo de fuga ou de continuação de actividade criminosa e se a situação for urgente, tornando impossível uma actuação do Ministério Público ou do juiz em tempo útil.
Sempre que uma autoridade policial proceder a uma detenção, deve comunicá-la de imediato ao juiz que tiver emitido o mandado de detenção, no caso de a mesma visar garantir a presença do detido em acto processual, ou ao Ministério Público, nos demais casos.
CRIM
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º
Código de Processo Penal, artigos 220.º e seguintes; 254.º e seguintes
A prisão preventiva e a pena de prisão têm natureza distinta e visam finalidades diferentes.
A primeira é uma medida de coacção aplicada a um presumível inocente com fins cautelares (como o de evitar a destruição de provas ou a fuga do arguido).
A segunda é uma sanção criminal aplicada a um condenado e a sua execução tem em vista a futura reinserção daquele na sociedade.
Tanto uma quanto a outra implicam a reclusão em estabelecimentos prisionais, pelo que os direitos e deveres do preso preventivo e do condenado são bastante semelhantes, ainda que possa haver diferenças em alguns aspectos da sua execução, por exemplo, em relação à concessão de licenças de saída.
Em acrescento, o tempo que o arguido passou em prisão preventiva é descontado por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. Em ambos os casos, a reclusão deve respeitar a dignidade do recluso, a sua personalidade e os direitos cujo exercício não seja incompatível com a reclusão. Esta ideia, que decorre naturalmente da presunção de inocência quando se trata de executar a prisão preventiva, ganha importância reforçada na execução da pena de prisão, que não implica a perda automática de direitos individuais, nomeadamente civis e políticos, como o direito de voto.
O recluso tem, entre outros, os seguintes direitos específicos:
- receber alimentação, se necessário em conformidade com dietas específicas prescritas pelo médico;
- ser tratado pelo nome;
- reserva da situação de reclusão perante terceiros;
- liberdade de religião e de culto;
- receber um conjunto de produtos básicos para a sua higiene;
- manter, mediante certas condições, contactos com o exterior através de visitas (incluindo visitas íntimas), comunicação à distância ou correspondência;
- ser apoiado na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes;
- participar em actividades laborais, de educação e ensino, de formação, religiosas, socioculturais, cívicas e desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas (havendo lugar a remuneração, é a mesma afecta a fundos constituídos na conta do recluso);
- fazer greve de fome e ser acompanhado, durante essa greve, pelos serviços clínicos.
Tanto na execução da pena de prisão quanto na da prisão preventiva, o recluso tem a obrigação de permanecer ininterruptamente no estabelecimento prisional até ao momento da libertação, salvaguardados os casos de autorização de saída. Tem igualmente um conjunto de deveres relacionados com a ordem, a segurança e a saúde do ambiente prisional: cumprir as normas do estabelecimento prisional e as ordens legítimas que receber dos funcionários prisionais; manter uma conduta correcta com eles e com outras pessoas que lá trabalhem, com autoridades judiciárias e entidades policiais, com visitantes e com os demais reclusos, em relação aos quais não pode ocupar uma posição que lhe permita exercer qualquer tipo de poder ou coação.
O recluso deve ainda sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de substâncias estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas, sempre que razões de saúde pública ou as finalidades da execução da pena ou da medida de coacção o justifiquem.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigo 40.º; 80.º
Código de Processo Penal, artigo 204.º
Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), alterada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, artigos 1.º e 2.º; 7.º e 8.º
Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2022, de 8 de setembro, artigos 8.º e seguintes