Direitos e Deveres
É possível deserdar um filho, mas apenas em três circunstâncias:
- o herdeiro ter sido condenado por algum crime doloso (isto é, intencional, não meramente negligente) cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão ou de um seu cônjuge, ascendente, descendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda uma pena superior a seis meses de prisão;
- o herdeiro ter sido condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;
- o herdeiro ter, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.
A deserdação deve ser declarada expressamente no testamento, com indicação da sua causa. O deserdado pode impugnar a deserdação em tribunal, alegando que a causa invocada não existe. O prazo para o fazer é de dois anos a contar da abertura do testamento.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 2024.º; 2030.º–2034.º; 2156.º–2167.º; 2179.º
Até à partilha dos bens que integram uma herança, a sua administração pertence ao cabeça-de-casal.
Este poderá ser removido do cargo se praticar uma gestão inadequada, imprudente ou com falta de zelo. Isso acontece, por exemplo, se tiver ocultado intencionalmente a existência de bens pertencentes à herança; se não administrar o património com prudência e zelo; ou se revelar incompetência para o exercício do cargo.
Caso se verifique alguma das circunstâncias referidas, qualquer herdeiro poderá requerer a remoção do cabeça-de-casal.
CIV
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Código Civil, artigos 2079.º e 2080.º; 2086.º e 2087.º; 2091.º
Código de Processo Civil, artigos 1097.º, 1102.º-1104.º, 1106.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Dezembro de 2009 (processo n.º 1775/05.6YXLSB-E.L1-1)
Até à partilha dos bens que integram uma herança, a sua administração pertence ao cabeça-de-casal.
A pessoa que vai ocupar o cargo de cabeça-de-casal designa-se, em regra, pela seguinte ordem de prioridade:
1.º cônjuge;
2.º testamenteiro;
3.º parentes que sejam herdeiros legais, preferindo-se os mais próximos em grau e os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte;
4.º herdeiros testamentários (isto é, contemplados no testamento), preferindo-se também os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
Em igualdade de circunstâncias, dá-se preferência ao herdeiro mais velho.
Os bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal são os bens próprios do falecido e, caso seja casado, os bens comuns do casal. Quanto aos bens que o falecido doou em vida — e que podem entrar em linha de conta na herança caso se conclua que se incluem na parte da herança que o falecido não podia dispor (a legítima) —, são administrados pela pessoa por quem os recebeu.
Cabeça-de-casal é um cargo intransmissível e gratuito, mas implica algumas responsabilidades para quem o exerce, desde logo, o dever de prestar contas anualmente aos herdeiros.
CIV
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Código Civil, artigos 2079.º e 2080.º; 2087.º; 2093.º e 2094.º
O processo de inventário destina-se a possibilitar a partilha dos bens pelos diversos herdeiros.
É desencadeado sempre que se verifica uma das seguintes situações:
- não há acordo de todos os interessados na partilha;
- o Ministério Público entende que se realize, em defesa de um herdeiro sem capacidade jurídica;
- algum dos herdeiros não pode intervir — por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente.
Estando em causa alguma das duas últimas situações referidas, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais. Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
Após apresentação do requerimento de inventário pelos interessados directos na partilha ou pelo Ministério Público, os interessados são notificados para comparecer ou se fazer representar por mandatário com poderes especiais, junto do tribunal ou do notário. Nesta fase, determina-se a percentagem da herança que cabe a cada interessado («quinhões dos interessados», como se afirma na lei). Se for caso disso, aprova-se o passivo da herança e realizam-se licitações sobre os bens inventariados.
Concluídas estas diligências, os interessados são notificados para apresentar uma proposta de mapa da partilha, de onde conste a divisão dos bens por todos os interessados. Recebidos todos os mapas, o tribunal, ou o notário, soluciona as divergências que existam entre as várias propostas e elabora o mapa final.
Por fim, é proferida a decisão homologatória do mapa da partilha, sempre pelo juiz competente.
Sublinhe-se que o processo de inventário também se pode destinar à extinção dos bens comuns dos cônjuges após separação, divórcio ou declaração de nulidade ou de anulação de casamento.
CIV
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Código Civil, artigo 2102.º
Código de Processo Civil, artigo 546.º, 1082.º, 1083.º, 1084.º, 1084.º, 1097.º, 1100.º, 1104.º, 1113.º, 1120.º
Regime do Inventário Notarial, Anexo à Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, artigos 2.º, 3.º e 5.º