Direitos e Deveres
Não.
A cidadania, enquanto direito fundamental — o «direito a ser membro da República Portuguesa» —, não pode ser suspenso mesmo em casos de estado de sítio e de emergência.
O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
Nestes casos, alguns direitos fundamentais podem ser total ou parcialmente suspensos (por exemplo, direito à reunião, manifestação, greve), mas o direito à cidadania em caso algum pode.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º e 19.º, n.º 6
É considerado terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações dolosas que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado, um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional. Estas podem incluir: ofensas à integridade física e à vida; coação, sequestro, escravidão, rapto, tomada de reféns e tráfico de pessoas, destruição em massa de instalações governamentais ou públicas, a captura de aeronaves, navios ou outros meios de transporte coletivos ou de mercadorias, etc.
Além destes, contemplam-se ainda crimes o fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de explosivos, armas ou munições, incluindo armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares, assim como a investigação e o desenvolvimento de armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares e a posse, a aquisição e o transporte dos seus precursores.
Os casos de terrorismo e criminalidade internacional organizada são os únicos em que a Constituição admite a extradição de cidadãos portugueses. Esta exige que haja convenção a estabelecer reciprocidade e que a ordem jurídica do Estado requisitante dê garantias de um processo justo.
Se o acto for julgado em Portugal, é punível com pena de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena correspondente ao crime praticado (por ex., homicídio), eventualmente agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
A lei de combate ao terrorismo contempla a responsabilidade criminal das pessoas colectivas, sendo-lhes aplicáveis as penas de multa e dissolução, quando os crimes forem cometidos em seu nome e no seu interesse pelos respectivos órgãos ou representantes ou sob a autoridade deles. A responsabilidade das pessoas colectivas, note-se, não exclui a responsabilidade individual dos agentes do crime de terrorismo.
As acções de combate ao terrorismo em Portugal são coordenadas pela Unidade de Coordenação Antiterrorismo do Sistema de Segurança Interna, que é responsável pela execução de estratégias nacionais e internacionais.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º, n.º 3
Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro, artigos 2.º–7.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigos 1.º, n.º 3, e 23.º
Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro, artigos 11.º e 12.º; 14.º; 19.º
As autarquias locais são entidades públicas que desenvolvem a sua acção sobre uma parte definida do território, visando a prossecução de interesses próprios das populações aí residentes. São dotadas de órgãos representativos próprios.
No continente existem as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (estas últimas, ainda não instituídas em concreto). Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, apenas as freguesias e os municípios.
A Constituição contempla ainda a possibilidade de, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, se estabelecerem formas diferentes de organização territorial autárquica, segundo as condições específicas dos referidos territórios.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 235.º e 236.º
Não necessariamente.
Para vender a totalidade de um prédio comum, é preciso o acordo de todos os proprietários. Caso um deles não possa intervir no acto de venda, tem de se fazer representar. A procuração, que formaliza essa representação, deve ter a forma do negócio a realizar. Só se requer intervenção notarial quando o mesmo aconteça para o negócio.
Actualmente, para a celebração de uma compra e venda de um bem imóvel, já não é preciso realizar escritura pública. Esse negócio passou a poder ser feito num documento particular autenticado. Também não precisa de ser realizado por notário: pode sê-lo por advogado ou outras entidades. Note-se que os advogados estão hoje em dia autorizados a realizar uma série de actos que antes pertenciam exclusivamente aos notários — por exemplo, reconhecimento de assinaturas.
TRAB
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Código Civil, artigos 262.º e 372.º
Código do Notariado, artigos 116.º; 150.º; 153.º
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23 de novembro, artigo 38.º
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho
Sim.
Um senhorio pode despejar apenas um dos seus inquilinos por falta de pagamento, não agindo contra outro também incumpridor. Não há uma intenção discriminatória injustificada que prejudique um dos inquilinos. O princípio da igualdade proíbe as diferenciações de tratamento arbitrárias e injustificadas, disciplinando as relações entre o poder público e os cidadãos. As entidades privadas também são obrigadas a respeitá-lo, sobretudo para proteger quem esteja numa situação de vulnerabilidade, isto é, quando não existe propriamente uma relação entre iguais, mas uma relação de poder social (empresas versus empregados, associações profissionais versus associados, igrejas versus crentes).
Fora destas situações, a vinculação dos privados ao princípio da igualdade impõe adaptações, para não eliminar completamente a autonomia privada, inerente à propriedade privada e à liberdade negocial.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 17.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 18.º, n.º 1; 62.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigo 33.º
Paginação
Podem. Quer os trabalhadores abrangidos pelo regime geral quer os abrangidos pelo contrato de trabalho em funções públicas podem apresentar queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho.
A adesão à greve é uma liberdade que não pode ser impedida ou limitada por qualquer acto que implique coacção ou prejuízo para o trabalhador. Um acto com essas características seria uma contra-ordenação grave. Pretende evitar-se que o empregador pressione os trabalhadores a aceitarem uma alteração das condições de trabalho em favor dele ou consiga que os trabalhadores desistam de lutar por uma melhoria desejada.
No mesmo sentido, seria igualmente ilícito, por exemplo, transferir um trabalhador e dizer-lhe que é por ele ter feito greve ou usar o mesmo argumento para não lhe pagar o prémio de assiduidade estabelecido pela empresa. Seria uma sanção desproporcionada, considerando os motivos por que o trabalhador esteve ausente.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º, n.º 4
Código do Trabalho, artigo 540.º
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 394.º e 406.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Março de 1995, BMJ 445, p. 207
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Outubro de 2006, BTE, 2.ª série, n.ºs 4-5-6/2007, p. 813
Excepcionalmente, sim, mas a medida depende de reconhecimento prévio do Governo e efectiva-se por Portaria dos ministros interessados.
A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, como hospitais, correios e telecomunicações, abastecimento de águas, bombeiros e transportes.
Os serviços mínimos têm de ser estabelecidos em cada caso concreto. Em regra, são definidos por acordo colectivo ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores. Em último caso, a definição faz-se em despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em que a greve vai ocorrer.
A não observância das obrigações legais pode obrigar à requisição civil de pessoas ou bens, ou ambos. Cabe ao governo decidir se há incumprimento dos serviços mínimos que justifique essa medida. O governo tem recorrido à requisição civil de trabalhadores grevistas no sector dos transportes, nomeadamente nos casos dos pilotos da TAP e dos maquinistas da CP.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º, n.º 3
Código do Trabalho, artigos 537.º e 538.º; 541.º, n.º 3
Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro
Não.
Durante uma greve, o empregador não pode substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no estabelecimento ou serviço, nem pode admitir trabalhadores para o mesmo fim. Pretende-se, por um lado, evitar que os efeitos práticos da greve possam ser postos em causa e, por outro, salvaguardar o posto de trabalho dos grevistas, garantindo que o mesmo não seja afectado em caso de adesão à greve. Nada impede, todavia, que o empregador proceda a adaptações na própria empresa. Pode mudar trabalhadores de actividade e de local dentro do mesmo sector ou estabelecimento da empresa, atribuindo-lhes funções idênticas ou (temporariamente) funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação essencial da posição desses trabalhadores. Note-se que a mudança só pode ocorrer no mesmo sector ou estabelecimento da empresa, mas não pode afectar trabalhadores de outro estabelecimento ou serviço, embora da mesma empresa.
Por sua vez, a tarefa a cargo de um trabalhador em greve não pode ser realizada por uma empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento de serviços mínimos relativos à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações, na estrita medida indispensável.
Caso o empregador viole as proibições legais, incorre em contra-ordenação muito grave.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 118.º; 120.º; 535.º
Não.
Todos os trabalhadores têm liberdade sindical, pelo que podem constituir associações para defender os seus direitos. No entanto, o exercício profissional de determinadas funções implica limites compreensíveis, que a Constituição da República Portuguesa expressamente reconhece. São eles, em especial, limites ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva pelos militares e agentes militarizados.
Os militares propriamente ditos e os agentes da Guarda Nacional Republicana, àqueles estatutariamente equiparados, não podem associar-se sindicalmente. Encontrando-se em efectividade de serviço, podem convocar e participar em reuniões sem natureza sindical, desde que trajem civilmente e não ostentem nenhum símbolo nacional ou das Forças Armadas, e podem assistir a reuniões, mesmo sindicais, desde que não intervenham na sua organização nem usem da palavra.
É-lhes absolutamente vedada a participação em manifestações de natureza político-partidária. Porém, têm direito a constituir ou integrar associações, nomeadamente associações profissionais, desde que não tenham natureza política, partidária ou sindical.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 270.º
Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, artigos 29.º–31.º
Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, artigos 1.º, n.º 1, e 19.º, n.º 1
Não.
A liberdade sindical é reconhecida a todos os trabalhadores, de cujos direitos é «condição e garantia», segundo a Constituição da República Portuguesa. Não pode, contudo, ser imposta, sob pena de afectar outras liberdades igualmente consagradas. Restringir o acesso a uma profissão aos sindicalizados seria uma violação do princípio da igualdade. Ninguém é obrigado a pagar quotas a um sindicato no qual não esteja inscrito nem a inscrever-se em qualquer sindicato. Estando inscrito, o trabalhador pode abandoná-lo logo que o entender.
Da opção tomada, seja ela qual for, não podem advir restrições no acesso ao trabalho e ao exercício concreto da profissão.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 55.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 437/2000, de 24 de Novembro de 2000