Direitos e Deveres
Não. A caducidade depende sempre de a convenção ser previamente denunciada por uma das partes.
Nos termos da lei, a convenção colectiva vigora pelo prazo que dela constar — ou por um ano, se não definir um prazo — renovando-se sempre por iguais períodos enquanto nenhuma das partes manifestar a intenção de a extinguir, através de “denúncia”. Essa exigência de um prazo de vigência relaciona-se com o estímulo que a lei quer dar à negociação colectiva, incentivando empregadores e associações sindicais a actualizarem as condições laborais. Também por isso, a lei, ao estabelecer que qualquer das partes pode denunciar a convenção, impõe que essa declaração seja acompanhada de uma proposta negocial global, com vista a uma nova convenção.
Havendo denúncia, a convenção mantém os seus efeitos durante o período em que decorre a nova negociação (na qual se incluem os meios legais de conciliação, mediação ou arbitragem voluntária) ou no mínimo durante 12 meses. Decorrido esse período, a convenção mantém-se em vigor durante mais 45 dias depois de qualquer das partes comunicar, ao ministério da área laboral e à outra parte, que o processo de negociação terminou sem acordo. Só depois caduca. Para além deste caso, a convenção colectiva caduca se se extinguir a associação sindical ou associação de empregadores outorgantes.
Em ambas as situações, a convenção caducada pode manter quaisquer efeitos que as partes acordarem. Se não houver esse acordo e até entrar em vigor nova convenção, mantêm-se os efeitos já produzidos pela convenção anterior nos contratos de trabalho dos trabalhadores por ela abrangidos, no que respeita a categoria, retribuição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios substituam os assegurados pelo regime geral de segurança social ou tenham protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 499.º–502.º
São tribunais compostos não por juízes de carreira mas por árbitros que as partes escolhem. Uma vez constituídos, proferem decisões com a mesma força das dos tribunais estaduais, que podem ser executadas como estas.
A lei impõe a arbitragem para determinadas causas, por exemplo, em situações de conflitos ou caducidade de convenções colectivas de trabalho ou definição de serviços mínimos na greve em empresas do sector empresarial do Estado. Neste último caso, os árbitros são seleccionados entre listas elaboradas pelas organizações de trabalhadores e empregadores, que escolhem os seus árbitros representantes, e o Conselho Económico e Social, que escolhe a lista dos árbitros presidentes.
Em regra, porém, a arbitragem é voluntária. Qualquer litígio que não esteja sujeito exclusivamente aos tribunais do Estado (por exemplo, um crime) pode ser atribuído pelas partes à decisão de árbitros. Podem ser decididos por recurso à arbitragem todos os litígios que envolvam um interesse económico e ainda os que, não sendo patrimoniais, as partes possam dispor (renunciar) livremente.
A lei regula o modo como se constitui a arbitragem voluntária. Estabelece, por exemplo, que o tribunal pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar. Se as partes não tiverem acordado no número de membros do tribunal arbitral, este é composto por três árbitros. As partes podem, na convenção de arbitragem ou mais tarde, designar o árbitro ou os árbitros que constituem o tribunal ou fixar o modo como serão escolhidos.
Se o tribunal arbitral for composto por três ou mais árbitros, cada parte deve designar igual número de árbitros, e os designados devem escolher outro árbitro, que actua como presidente do tribunal. Caso o tribunal deva ser constituído por um único árbitro e não haja acordo entre as partes, ele é escolhido pelo tribunal estadual, a pedido de qualquer delas.
As partes podem ainda recorrer a centros de arbitragem institucionalizada para constituir o tribunal arbitral. A criação destes centros requer autorização do ministro da Justiça.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 209.º, n.º 2
Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro
A União Europeia estabeleceu um conjunto de direitos com vista ao tratamento equitativo dos passageiros.
Esses direitos são aplicáveis aos voos regulares e charter, domésticos e internacionais, operados por todos os tipos de companhias aéreas, quer sejam tradicionais ou low cost.
Em casos de recusa de embarque devido a overbooking (ou seja, por o número das reservas exceder o número dos lugares disponíveis), cancelamento ou atraso de voos, os passageiros têm direito a escolher entre o reencaminhamento para o destino final ou o reembolso do bilhete. A companhia aérea deve informá-los dos seus direitos e das razões que levaram ao problema de que são vítimas.
Consoante a duração do atraso do voo, os passageiros também podem ter direito a bebidas, refeições e serviços de comunicação (chamadas telefónicas gratuitas, por ex.) e até a alojamento. Quanto ao direito a indemnização, existe quando a chegada ao destino ocorra três horas ou mais após o horário previsto ou nos casos de recusa de embarque e cancelamento. Os passageiros podem receber uma indemnização de 250 € a 600 €, conforme a distância do voo.
Em circunstâncias extraordinárias — ou seja, aquelas que não poderiam ser evitadas mesmo tomando todas as medidas razoáveis, pois escapam ao controlo efectivo da transportadora, como será o caso, por exemplo, de uma greve dos controladores do tráfego aéreo —, os passageiros não têm direito a indemnização. Contudo, a transportadora tem de provar que o cancelamento ou atraso se deveu de facto a tais circunstâncias extraordinárias. E mesmo em tal caso, a companhia aérea deve prestar assistência aos passageiros à espera de reencaminhamento.
CIV
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Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11 de Fevereiro
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 19 de Novembro de 2009 (processos apensos n.os C-402/07 e C-432/07)
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 12 de Maio de 2011 (processo n.º C-294/10)
É considerado terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações dolosas que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado, um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional. Estas podem incluir: ofensas à integridade física e à vida; coação, sequestro, escravidão, rapto, tomada de reféns e tráfico de pessoas, destruição em massa de instalações governamentais ou públicas, a captura de aeronaves, navios ou outros meios de transporte coletivos ou de mercadorias, etc.
Além destes, contemplam-se ainda crimes o fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de explosivos, armas ou munições, incluindo armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares, assim como a investigação e o desenvolvimento de armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares e a posse, a aquisição e o transporte dos seus precursores.
Os casos de terrorismo e criminalidade internacional organizada são os únicos em que a Constituição admite a extradição de cidadãos portugueses. Esta exige que haja convenção a estabelecer reciprocidade e que a ordem jurídica do Estado requisitante dê garantias de um processo justo.
Se o acto for julgado em Portugal, é punível com pena de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena correspondente ao crime praticado (por ex., homicídio), eventualmente agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
A lei de combate ao terrorismo contempla a responsabilidade criminal das pessoas colectivas, sendo-lhes aplicáveis as penas de multa e dissolução, quando os crimes forem cometidos em seu nome e no seu interesse pelos respectivos órgãos ou representantes ou sob a autoridade deles. A responsabilidade das pessoas colectivas, note-se, não exclui a responsabilidade individual dos agentes do crime de terrorismo.
As acções de combate ao terrorismo em Portugal são coordenadas pela Unidade de Coordenação Antiterrorismo do Sistema de Segurança Interna, que é responsável pela execução de estratégias nacionais e internacionais.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º, n.º 3
Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro, artigos 2.º–7.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigos 1.º, n.º 3, e 23.º
Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro, artigos 11.º e 12.º; 14.º; 19.º
As autarquias locais são entidades públicas que desenvolvem a sua acção sobre uma parte definida do território, visando a prossecução de interesses próprios das populações aí residentes. São dotadas de órgãos representativos próprios.
No continente existem as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (estas últimas, ainda não instituídas em concreto). Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, apenas as freguesias e os municípios.
A Constituição contempla ainda a possibilidade de, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, se estabelecerem formas diferentes de organização territorial autárquica, segundo as condições específicas dos referidos territórios.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 235.º e 236.º
Paginação
Sim, mas com limitações impostas por lei.
A Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos o direito à greve. Contudo, também consagra a possibilidade de a lei estabelecer restrições a direitos como os de expressão, reunião, manifestação e associação por militares e agentes militarizados (como é o caso da GNR) dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança e, no caso destas, a não admissão à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.
Os motivos prendem-se com o facto de os serviços prestados pelos militares e forças militarizadas estarem diretamente ligados à soberania, pelo que se confundem com funções típicas do Estado. São elas, por exemplo, garantir a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, proteger os valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas e assegurar a liberdade e a segurança das populações.
Ademais, em caso de greve e durante o seu decurso, deverão ser garantidos os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como os serviços mínimos indispensáveis às necessidades sociais impreteríveis.
De ressalvar também que estes profissionais têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política ou partidária, nomeadamente associações profissionais de representação institucional dos seus associados, de cariz assistencial, deontológico ou socioprofissional.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 57.º e 270.º
Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto
Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/2019, de 18 de Julho
Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro
Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho
Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro
Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/84, de 27 de Março de 1984
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 451/87, de 3 de Dezembro de 1987
Acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Março de 1987, in DR, Iª Série, de 6/5/87, p. 1871
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/88, de 14 de Janeiro de 1988
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 93/92, de 11 de Março de 1992
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 185/99
Podem. Quer os trabalhadores abrangidos pelo regime geral quer os abrangidos pelo contrato de trabalho em funções públicas podem apresentar queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho.
A adesão à greve é uma liberdade que não pode ser impedida ou limitada por qualquer acto que implique coacção ou prejuízo para o trabalhador. Um acto com essas características seria uma contra-ordenação grave. Pretende evitar-se que o empregador pressione os trabalhadores a aceitarem uma alteração das condições de trabalho em favor dele ou consiga que os trabalhadores desistam de lutar por uma melhoria desejada.
No mesmo sentido, seria igualmente ilícito, por exemplo, transferir um trabalhador e dizer-lhe que é por ele ter feito greve ou usar o mesmo argumento para não lhe pagar o prémio de assiduidade estabelecido pela empresa. Seria uma sanção desproporcionada, considerando os motivos por que o trabalhador esteve ausente.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º, n.º 4
Código do Trabalho, artigo 540.º
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 394.º e 406.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Março de 1995, BMJ 445, p. 207
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Outubro de 2006, BTE, 2.ª série, n.ºs 4-5-6/2007, p. 813
Excepcionalmente, sim, mas a medida depende de reconhecimento prévio do Governo e efectiva-se por Portaria dos ministros interessados.
A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, como hospitais, correios e telecomunicações, abastecimento de águas, bombeiros e transportes.
Os serviços mínimos têm de ser estabelecidos em cada caso concreto. Em regra, são definidos por acordo colectivo ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores. Em último caso, a definição faz-se em despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em que a greve vai ocorrer.
A não observância das obrigações legais pode obrigar à requisição civil de pessoas ou bens, ou ambos. Cabe ao governo decidir se há incumprimento dos serviços mínimos que justifique essa medida. O governo tem recorrido à requisição civil de trabalhadores grevistas no sector dos transportes, nomeadamente nos casos dos pilotos da TAP e dos maquinistas da CP.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º, n.º 3
Código do Trabalho, artigos 537.º e 538.º; 541.º, n.º 3
Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro
Não.
Durante uma greve, o empregador não pode substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no estabelecimento ou serviço, nem pode admitir trabalhadores para o mesmo fim. Pretende-se, por um lado, evitar que os efeitos práticos da greve possam ser postos em causa e, por outro, salvaguardar o posto de trabalho dos grevistas, garantindo que o mesmo não seja afectado em caso de adesão à greve. Nada impede, todavia, que o empregador proceda a adaptações na própria empresa. Pode mudar trabalhadores de actividade e de local dentro do mesmo sector ou estabelecimento da empresa, atribuindo-lhes funções idênticas ou (temporariamente) funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação essencial da posição desses trabalhadores. Note-se que a mudança só pode ocorrer no mesmo sector ou estabelecimento da empresa, mas não pode afectar trabalhadores de outro estabelecimento ou serviço, embora da mesma empresa.
Por sua vez, a tarefa a cargo de um trabalhador em greve não pode ser realizada por uma empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento de serviços mínimos relativos à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações, na estrita medida indispensável.
Caso o empregador viole as proibições legais, incorre em contra-ordenação muito grave.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 118.º; 120.º; 535.º
Não.
Todos os trabalhadores têm liberdade sindical, pelo que podem constituir associações para defender os seus direitos. No entanto, o exercício profissional de determinadas funções implica limites compreensíveis, que a Constituição da República Portuguesa expressamente reconhece. São eles, em especial, limites ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva pelos militares e agentes militarizados.
Os militares propriamente ditos e os agentes da Guarda Nacional Republicana, àqueles estatutariamente equiparados, não podem associar-se sindicalmente. Encontrando-se em efectividade de serviço, podem convocar e participar em reuniões sem natureza sindical, desde que trajem civilmente e não ostentem nenhum símbolo nacional ou das Forças Armadas, e podem assistir a reuniões, mesmo sindicais, desde que não intervenham na sua organização nem usem da palavra.
É-lhes absolutamente vedada a participação em manifestações de natureza político-partidária. Porém, têm direito a constituir ou integrar associações, nomeadamente associações profissionais, desde que não tenham natureza política, partidária ou sindical.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 270.º
Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, artigos 29.º–31.º
Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, artigos 1.º, n.º 1, e 19.º, n.º 1
