Direitos e Deveres
Os direitos fundamentais devem ser garantidos por todas as instituições próprias de um Estado de direito democrático. Quanto aos cidadãos, além de se poderem manifestar, apresentar petições, queixar ao Provedor de Justiça, deverão ter acesso a todos os meios legais de defesa contra qualquer violação de um direito fundamental, nomeadamente o direito de acesso aos tribunais.
Os direitos fundamentais estão protegidos pela Constituição contra eventuais actuações de qualquer órgão de soberania ou do Estado que os possam lesar. Existe uma proibição genérica de os restringir ou suspender, seja por via legal, seja por qualquer outra via (por ex., administrativa).
Quando um direito fundamental se encontra sob ameaça ou é ofendido, o meio de defesa por excelência é o recurso aos tribunais. Podem-se invocar violações de direitos fundamentais em qualquer tipo de tribunal, embora cada um tenha a sua competência específica. No caso de direitos cuja violação seja crime — por ex., o direito à vida, o direito à integridade pessoal, o direito à intimidade da vida privada e familiar ou o direito à propriedade privada —, o cidadão deve accionar penalmente o infractor (seja este outro cidadão ou uma pessoa colectiva pública ou privada), denunciando ou queixando-se às autoridades competentes.
Fora do plano criminal, o cidadão afectado nos seus direitos fundamentais pode recorrer aos tribunais civis ou administrativos: por exemplo, mediante providências cautelares para suspender os efeitos de determinado acto da Administração, de acções para declarar um direito, para intimar ou condenar em determinadas prestações (como uma indemnização para um dano causado), para impor proibições ou regras de conduta.
Em qualquer tribunal, um cidadão pode invocar a invalidade ou inconstitucionalidade das normas jurídicas que considere lesivas de um direito fundamental, com o objectivo de suspender ou extinguir os efeitos dessas normas.
Os cidadãos têm ainda um direito de resistência que lhes dá o poder de se oporem a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias. À luz do direito de resistência, pode ainda, no limite, repelir pela força uma agressão quando não seja possível recorrer à autoridade pública, nomeadamente aos tribunais. O exercício desse direito tem de ser necessário e proporcional ao bem que visa defender.
Finalmente, se houver violação de direitos fundamentais pela Administração Pública, os cidadãos podem sempre recorrer aos órgãos de soberania ou ao Provedor de Justiça, mediante uma petição, reclamação ou queixa. Podem ainda apelar para instâncias internacionais, como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (esgotado o recurso aos tribunais portugueses) ou o Tribunal de Justiça da União Europeia, ou reclamar para várias instituições da União Europeia.
A concretização de um direito fundamental estará muito mais limitada se esse direito não beneficiar do regime dos direitos, liberdades e garantias. Os direitos económicos, sociais ou culturais (por ex., o direito à protecção da saúde ou o direito à habitação) possuem um grau de protecção mais reduzido e estão dependentes da capacidade económica do Estado para os concretizar.
Caso o direito económico, social ou cultural em causa seja suficientemente concreto na sua previsão constitucional, pode pedir-se, em determinadas circunstâncias, que o Estado seja condenado a praticar o acto em falta.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 1; 18.º; 20.º–22.º; 23.º, n.º 1; 277.º–283.º; 288.º, d) e e)
Código Civil
Código de Processo Civil
Código de Processo Penal
Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Directamente, não. Indirectamente, sim, mas apenas caso se trate de rádio ou televisão.
Estes limites, a existirem, visam em primeiro lugar assegurar os níveis adequados de pluralismo informativo e, em segundo lugar, impedir a criação de situações de posições económicas dominantes no mercado.
No caso da imprensa escrita, não existe nenhuma limitação legal, directa ou indirecta, à quota de mercado. Um jornal ou grupo de jornais pode ter uma maioria muito larga dos leitores e do mercado publicitário no país (ou numa determinada região). As únicas restrições têm que ver com a lei geral da concorrência, que também se aplica neste âmbito. Sem limitar a quota de mercado, proíbe o chamado abuso de posição dominante, ou seja, a utilização de uma posição que permite efectivamente o controlo do mercado para restringir a concorrência.
Em relação à rádio e à televisão, o caso é diferente. Uma empresa radialista não pode deter mais de 50% dos serviços de programas (canais) na mesma área geográfica de cobertura e 10% do número total de licenças atribuídas no território nacional. Quanto à televisão, em especial os canais de acesso não condicionado (não pagos), a proibição é de ter mais de 50% das licenças numa área. Não está em causa a parte do mercado que cada uma dessas licenças representa, mas apenas a percentagem do número total de licenças. No limite, uma empresa poderia ter uma única de 10 ou 20 licenças existentes e controlar 90% do mercado, sem ofender a lei.
Na prática, a limitação do número de licenças funciona como limitação da quota de mercado. E quando uma empresa se candidata a uma licença de televisão, o facto de já ter uma, se for o caso, é um dos critérios levados em conta na apreciação da candidatura.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º, n.º 4, e 39.º
Directiva n.º 2010/13/EU, de 10 de Março
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigo 4.º, n.ºs 3 e 4
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 4.º e 4.º-B
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 4.º
Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, alterada pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, artigos 9.º–12.º
Os princípios fundamentais da República caracterizam a comunidade política portuguesa e são o cerne da sua Constituição. Quando, no seu artigo 1.º, ela dispõe que «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária», não está apenas a definir a forma do regime político (por oposição à monarquia), mas sobretudo a revelar as suas principais opções político-constitucionais — aquilo que lhe fornece identidade.
A ideia de soberania nacional, num contexto de integração europeia (leia-se: soberanias partilhadas) e de padrões mínimos de direito internacional a que todos os Estados estão obrigados, significa basicamente autodeterminação, independência política, preservação da identidade, capacidade de se dotar de normas próprias. Esse imperativo assenta na vontade popular, traduzível em múltiplas formas de expressão política — sobretudo pelo voto.
O conceito de dignidade da pessoa humana sugere que a comunidade política está ao serviço do desenvolvimento da pessoa nas suas variadas dimensões, pois é a pessoa que sustenta e legitima a organização política. O conceito justifica um sistema de protecção de direitos fundamentais orientado pela proibição de diferenciações de tratamento injustificadas. Nesta medida, não há graus de dignidade — todos têm a mesma dignidade enquanto pessoas — e o seu reconhecimento é independente do comportamento do indivíduo.
De qualquer forma, a República não se limita a garantir a dignidade de indivíduos livres e capazes de se autodeterminarem. Também se empenha no desenvolvimento de uma sociedade justa e solidária, segundo princípios de co-responsabilização dos indivíduos pelo destino de todos e de justiça distributiva.
CIV
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Sim.
Tanto no direito civil quanto no direito penal, a honra de uma pessoa recebe uma protecção tendencialmente menos intensa contra ofensas no contexto de uma crítica ou sátira, pois são situações em que a produção de uma ofensa é frequentemente necessária para realizar interesses legítimos por parte do «agressor» — em especial, a sua liberdade de expressão ou de criação artística.
Outro contexto em que este problema se põe é o do direito de autor. A «paródia», ainda que se inspire ou siga de perto um tema ou motivo de outra obra, é considerada uma obra original, com a consequência de as alusões à obra que lhe serviu de inspiração ou de referência não necessitarem de consentimento do respectivo autor (ou de outras pessoas ou entidades com legitimidade para o efeito). Será, por exemplo, o caso de um filme cómico que acompanha de perto a trama de um filme dramático, a fim de o parodiar.
É igualmente lícita, não carecendo de consentimento do respectivo autor, a inserção de citações ou resumos de obras alheias, independentemente do seu género e natureza, em apoio de pontos de vista próprios ou com fins de crítica, discussão ou ensino, na medida necessária ao objectivo proposto. Por exemplo, para sustentar determinada tese, um autor cita e critica a passagem de uma obra de um outro autor na qual se defende uma tese contrária. Esta utilização obedece a certas condições, como a indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e de outras circunstâncias que os identifiquem. Além disso, a obra citada não pode confundir-se com a obra na qual a citação é feita, e a citação não pode ser tão extensa que prejudique o interesse por aquela.
CRIM
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Código Civil, artigo 483.º
Código Penal, artigos 180.º e seguintes
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 2.º, n.º 1, n); 75.º, n.º 2, h); 76.º, n.os 1, a), e 2
Um cidadão com capacidade para trabalhar que tenha perdido involuntariamente o seu emprego beneficia de vários tipos de medidas activas e passivas, desde que esteja inscrito no centro de emprego — ou seja, que se encontre oficialmente na situação de desemprego.
As medidas activas são as que têm por objectivo facilitar o regresso do desempregado ao mercado de trabalho. Entre outras medidas, permite-se o pagamento de uma só vez do montante global do subsídio de desemprego para permitir ao desempregado criar emprego próprio (fundando, por exemplo, uma pequena empresa); a acumulação de parte do subsídio com um trabalho a part-time ou por conta própria; a frequência de cursos de formação profissional remunerados ou de actividades ocupacionais organizadas pelos centros de emprego.
Consideram-se medidas passivas a atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego.
A legislação prevê o limite mínimo de remuneração das propostas de emprego que o beneficiário recebe e que tem de aceitar, sob pena de perder o direito ao subsídio.
O montante máximo do subsídio não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência, montante que serve de base ao cálculo do subsídio.
O prazo de garantia para o subsídio de desemprego é de 180 dias, ou de 120 dias em caso de caducidade do contrato de trabalho a termo ou de denúncia do contrato pelo empregador durante o período experimental, de modo a alargar a protecção aos beneficiários com menores carreiras contributivas, e o prazo máximo 540 dias, em regra.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2023, de 30 de novembro
Paginação
Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal têm por norma os mesmos direitos e deveres do cidadão português. Quer estejam vinculados a um empregador por contrato de trabalho ou outro legalmente equiparado, quer exerçam actividade por conta própria, podem beneficiar do regime geral da segurança social.
No primeiro caso, compete ao empregador inscrevê-los, devendo comunicar por qualquer meio escrito — inclusivamente através da internet —, a admissão de novos trabalhadores e a cessação, suspensão ou alteração (indicando o motivo) da modalidade de contrato de trabalho, bem como pagar as contribuições e quotizações devidas. Já o trabalhador independente deve apresentar a declaração de início de actividade à Autoridade Tributária, ficando abrangido pelo regime geral dos trabalhadores independentes. A protecção estende-se aos familiares do cidadão que sejam pessoas com deficiência ou que dele dependam.
Em regra, o pagamento das contribuições durante um período mínimo de seis meses constitui condição para a concessão ao trabalhador de determinadas prestações sociais. Todavia, as pessoas em situação de carência económica ou social podem estar dispensadas do pagamento de contribuições. Quanto aos refugiados, apátridas ou cidadãos estrangeiros não abrangidos por acordos internacionais de segurança social, a concessão das prestações também pode depender de períodos mínimos de residência em Portugal.
Para efeitos de renovação de autorização de residência, de visto de estada temporária ou de reagrupamento familiar, o cidadão estrangeiro deve provar que dispõe de meios de subsistência, nomeadamente através das prestações de que seja beneficiário. Deve igualmente demonstrar que tem a sua situação regularizada perante a segurança social.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro
Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro
Portaria n.º 760/2009, de 16 de Julho
Sim.
O sistema de segurança social tem natureza pública e obrigatória, pelo que abrange todos os cidadãos. Ninguém pode abdicar dele, seja qual for a sua situação profissional ou pessoal. Não se aplica apenas a quem trabalha, mas também nas situações de doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todos os outros casos de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
As prestações que o sistema atribui exigem que seja financiado. O financiamento constitui um encargo do Estado, realizando-se mediante orçamento e contribuições dos beneficiários, os quais têm um dever de contribuir para a segurança social. Pretende-se que o sistema previdencial fundamentalmente se autofinancie, com base numa relação directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.
Os beneficiários e, tratando-se de actividade profissional subordinada, as entidades empregadoras são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social. No regime geral, é feito através de quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, das contribuições dos trabalhadores independentes e das contribuições das entidades empregadoras. Outros regimes de segurança social, de inscrição facultativa, prevêem contribuições diferentes.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 63.º
Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei nº 83-A/2013, de 30 de Dezembro, artigos 54.º; 56.º; 89.º; 90.º
Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/94
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 517/98
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 643/98
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/99
Não. Por si só, o Governo não pode fazer cessar essa prestação. Eventualmente, não será possível de todo.
O direito à segurança social é efectivado pelo sistema de segurança social. Assente num princípio de solidariedade, visa garantir prestações pecuniárias que substituam rendimentos de trabalho perdido em consequência de eventualidades legalmente definidas, entre as quais a invalidez. Essa matéria inclui-se no âmbito da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, isto é, pode ser objecto de legislação do governo mediante autorização dada pela Assembleia.
Encontrando-se a protecção social da invalidez integrada na Lei de Bases da Segurança Social, o seu desenvolvimento legislativo deve ser feito por decreto-lei do governo ou, se for o caso, mediante decreto legislativo regional. Porém, nenhum desenvolvimento ou regulamentação pode prejudicar os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo de legislação anterior ou os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência da referida legislação.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 63.º e 64.º; 164.º e 165.º; 198.º; 226.º
Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro
Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de Setembro
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2011, in DR, 1.ª Série, de 28/7/2011
O trabalhador deve guardar lealdade ao empregador, sem divulgar informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. Em princípio, esse dever só existe enquanto a relação laboral se mantiver (excepto se tiver sido acordada uma cláusula de sigilo pós-contratual). Todavia, no caso de certos trabalhadores — por exemplo, os responsáveis por ficheiros informáticos sobre dados pessoais e os empregados bancários —, o dever de sigilo mantém-se mesmo depois de o contrato de trabalho cessar.
Sempre que a divulgação de factos relativos à empresa que não sejam do domínio público possa implicar prejuízos para o empregador, mesmo que tal divulgação não beneficie a concorrência, o trabalhador deve mantê-los reservados.
Se não o fizer, incorre em infracção disciplinar que pode conduzir eventualmente ao despedimento e até implicar responsabilidade penal por crime de violação de segredo ou crime de aproveitamento indevido de segredo. Esses crimes dependem de queixa e são puníveis com pena de prisão ou multa.
Quando estejam em causa dados pessoais, poderá ainda estar em causa a prática de um crime de desvio de dados ou de violação do dever de sigilo.
TRAB
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Código Civil, artigo 762.º, n.º 2
Código Penal, artigos 195.º–198.º
Código do Trabalho, artigos 126.º; 128.º, n.º 1, f); 351.º
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, artigos 48.º e 51.º
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Não, se as informações fornecidas se relacionarem com os direitos e garantias do trabalhador (por exemplo, com o salário do trabalhador ou com as condições de segurança no trabalho). Num caso desses, a sanção seria abusiva.
As sanções disciplinares podem ser abusivas por uma variedade de razões e em geral sempre que tenham origem no facto de o trabalhador pretender exercer ou invocar os seus direitos. Se se aplicar qualquer sanção dentro dos seis meses seguintes a fazê-lo, essa sanção presume-se mesmo abusiva, tendo o empregador que demonstrar que efectivamente o não foi, ou seja, que a motivação da sanção foi outra que não aquela conduta legítima do trabalhador.
A aplicação de uma sanção abusiva é uma contra-ordenação grave. Se sanção aplicada for o despedimento e o trabalhador não opta pela reintegração na empresa, tem direito a uma indemnização acrescida. Se a sanção aplicada foi, por exemplo, uma multa, a indemnização terá de ser, pelo menos, dez vezes o valor da multa.
TRAB
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Código do Trabalho, artigo 331.º
Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, alterado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, artigo 10.º