Direitos e Deveres
A propriedade privada é considerada um direito fundamental pela ordem jurídica nacional e internacional.
O direito de propriedade é exercido em bens exteriores à pessoa do proprietário mas não o próprio corpo ou partes dele. Abrange tanto coisas móveis e imóveis propriedade intelectual (científica, literária, artística) e outros direitos de valor patrimonial (créditos, por ex.).
O direito de propriedade implica um conjunto amplo de poderes. Os seus titulares podem adquirir bens; podem usar, fruir e dispor dos bens que lhes pertencem; podem transmiti-los em vida ou por morte; e não serão deles arbitrariamente privados.
Como acontece com qualquer direito, porém, a propriedade não é garantida em termos absolutos. A livre utilização e disposição de um bem pelo proprietário podem ser limitadas por razões juridicamente relevantes: razões ambientais, urbanísticas, de segurança, etc. Nem mesmo o direito a não ser privado da propriedade é absoluto: a Constituição prevê a desapropriação forçada pela autoridade pública, quando se verifiquem certos pressupostos.
Decidida a expropriação de um bem por utilidade pública, deve indemnizar-se os seus proprietários em tempo útil e de forma justa. Se, decorrido um período razoável, os bens não forem aplicados aos fins alegados, podem regressar à posse dos proprietários expropriados, pois não se confirmou a necessidade da medida.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 3.º, n.º 2, c), e 17.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º
Código Civil, artigos 46.º, n.º 1, e 47.º; 1302.º–1438.º-A
Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, artigo 5.º
Conforme se trate de advogado ou solicitador, pode apresentar queixa junto da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Ambas são associações de natureza pública às quais a lei confere em exclusivo a jurisdição disciplinar sobre aqueles profissionais, obrigatoriamente seus associados.
Os estatutos da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução estipulam um rigoroso conjunto de deveres dos seus profissionais para com o cliente, incluindo os de boa conduta e zelo, cuja violação constitui infracção disciplinar. A queixa de um cidadão dá origem à abertura de um processo no qual o próprio cidadão pode intervir, requerendo e alegando o que entender. Também o Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter àquelas associações certidão de todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados e solicitadores.
Se concluírem pela existência de infracção disciplinar, a Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução podem aplicar ao seu membro uma pena disciplinar, que pode ir da advertência à expulsão. Juntamente com a pena, podem determinar a restituição total ou parcial de honorários pagos ou de quantias, documentos ou objectos que hajam sido confiados ao advogado ou ao solicitador. Essa restituição não tem necessariamente de esperar pela decisão final no processo.
Além da via disciplinar junto das associações profissionais, o cidadão que tiver motivos para isso pode recorrer aos tribunais para ser indemnizado ou fazer uma participação criminal.
TRAB
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 93.º e seguintes, 115.º, 116.º, 121.º a 123.º e 130.º
Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução), alterada pela Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, artigos 118.º e seguintes, 141.º, 144.º, 152.º, 154.º, 185.º a 188.º e 190.º.
Em princípio, não.
Os pais são responsáveis pelo menor, representando-o enquanto ele não tiver capacidade. Todavia, existem situações em que a administração dos bens de um filho sofre restrições. Por exemplo, um pai não pode vender um imóvel dele sem que para isso tenha autorização do Ministério Público. O objectivo é proteger os bens do menor, pelo que uma venda não devidamente autorizada pode ser anulada em tribunal.
Existem ainda outros actos que necessitam da autorização do tribunal: a contrair empréstimos, assumir obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade, aceitar ou repudiar heranças ou doações. Sem a devida autorização, estes actos também são anuláveis pelo tribunal, mediante acção a ser intentada pelo filho no prazo de um ano a partir da maioridade.
Quando os pais administram os rendimentos dos bens dos filhos, podem utilizá-los para satisfazer as despesas com o sustento, a segurança, a saúde e a educação deles, bem como, dentro de justos limites, com outras necessidades da vida familiar. A lei exige que os administrem com o mesmo cuidado com que administram os seus próprios bens e que entreguem ao filho, logo que este atinja a maioridade ou seja emancipado, tudo o que lhe pertença.
Quando a má administração ponha em risco o património do filho, o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente, pode decretar as providências que julgue adequadas, chegando até eventualmente a inibir o exercício das responsabilidades parentais.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 5
Código Civil, 1888.º e 1889.º; 1893.º–1900.º; 1920.º
Em caso de inconsciência temporária, qualquer interessado e o Ministério Público podem requerer ao tribunal a indicação de um curador provisório que fica responsável pelo tratamento dos assuntos legais do inconsciente.
Esse curador deve ser escolhido, por exemplo, entre o cônjuge do inconsciente ou algum dos interessados na conservação dos bens.
CIV
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A ASAE pode fiscalizar as condições de saneamento de estabelecimentos que prossigam uma actividade económica, mas não pode fiscalizar casas particulares.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a autoridade especializada, em Portugal, nas áreas de segurança alimentar e fiscalização económica. A ASAE é um órgão de polícia criminal, dependente do Ministério da Economia, responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como pela disciplina do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar.
A ASAE prossegue atribuições específicas, tanto na área da fiscalização das actividades económicas como, em concreto, na fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial. Enquanto órgão de fiscalização e de controlo, a ASAE actua no mercado em áreas de intervenção como a segurança alimentar, o turismo e práticas comerciais, segurança de produtos e instalações, propriedade intelectual e propriedade industrial.
A título de exemplo, a ASAE pode fiscalizar qualquer actividade turística, comercial, agrícola, pecuária e de prestação de serviços como armazéns, escritórios, estabelecimentos de restauração e bebidas, clínicas médicas e espaços desportivos.
No entanto, pelo contrário, a ASAE não pode fiscalizar casas particulares, na medida em que estas não prosseguem actividades económicas.
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Decreto-Lei nº 194/2012, de 23 de Agosto - Lei Orgânica da ASAE, artigo 2.º
Paginação
Sim.
Releva, em primeiro lugar, atentar aos regulamentos do PDM do município em que se localiza o imóvel, que pode estabelecer um enquadramento específico aplicável. Não obstante, e de acordo com o regime geral aplicável, só estão isentas de controlo prévio as obras de escassa relevância ou as de conservação e alteração do interior.
Num condomínio, se a obra a edificar modificar a fachada, só se poderá realizar com prévia autorização da assembleia de condóminos e aprovada por maioria de dois terços do valor total do prédio. Afinal, aos condóminos está vedado prejudicar com obras novas a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.
TRAB
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Código Civil, artigo 1422.º, n.os 2 e 3
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 3.º e 4.º; 6.º
São inúmeros.
O registo predial visa dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança jurídica. Em princípio, o que deva ser registado só produz efeitos contra terceiros após o respectivo registo, mesmo que (com excepção da hipoteca) possa ser invocado entre as partes envolvidas.
Estão sujeitos a registo, por exemplo, a aquisição de uma casa, a constituição de um condomínio, ou a hipoteca sobre o imóvel em caso de empréstimo bancário e a identificação de terrenos baldios e bens imóveis do domínio público.
TRAB
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Código do Registo Predial, artigos 1.º–4.º
A exigência de escritura pública abrange apenas quatro espécies de actos:
- As justificações notariais;
- Os actos que importem revogação, rectificação ou alteração de negócios que, por força de lei ou por vontade das partes, tenham sido celebrados por escritura pública;
- As habilitações de herdeiros; e
- Os actos de constituição de associações e de fundações, bem como os estatutos destas, suas alterações e revogações.
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Código Civil, artigos 262.º e 372.º
Código do Notariado, artigos 116.º; 150.º; 153.º
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23 de novembro, artigo 38.º
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho
Incorre em sanções criminais, que podem ir até pena de prisão.
A habilitação de herdeiros, uma declaração pública de que certos indivíduos são herdeiros do falecido e não há outros com precedência ou em concorrência com eles, pode ser feita por quem desempenha o cargo de cabeça-de-casal (representante da herança) ou por outras pessoas que o notário considere dignas de crédito. A justificação notarial destina-se a estabelecer a sucessão de proprietários num registo predial.
Quer nos casos de habilitação notarial baseada nas declarações do cabeça-de-casal quer em todos os casos de justificação notarial, os intervenientes são advertidos das penas em que incorrem se intencionalmente prestarem ou confirmarem declarações falsas, com prejuízo para outrem. As penas são as previstas para o crime de falsas declarações perante oficial público: prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
TRAB
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Código Penal, artigo 360.º, n.º 1
Código do Notariado, artigos 83.º; 89.º–91.º; 94.º; 97.º
Código do Registo Predial, artigo 116.º
Não necessariamente.
Para vender a totalidade de um prédio comum, é preciso o acordo de todos os proprietários. Caso um deles não possa intervir no acto de venda, tem de se fazer representar. A procuração, que formaliza essa representação, deve ter a forma do negócio a realizar. Só se requer intervenção notarial quando o mesmo aconteça para o negócio.
Actualmente, para a celebração de uma compra e venda de um bem imóvel, já não é preciso realizar escritura pública. Esse negócio passou a poder ser feito num documento particular autenticado. Também não precisa de ser realizado por notário: pode sê-lo por advogado ou outras entidades. Note-se que os advogados estão hoje em dia autorizados a realizar uma série de actos que antes pertenciam exclusivamente aos notários — por exemplo, reconhecimento de assinaturas.
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Código Civil, artigos 262.º e 372.º
Código do Notariado, artigos 116.º; 150.º; 153.º
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23 de novembro, artigo 38.º
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho