Direitos e Deveres
Mediante inscrição definitiva na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respectivamente.
Para obter a inscrição definitiva na Ordem dos Advogados, o candidato precisa de ser licenciado em Direito, ter concluído com classificação positiva o estágio de advocacia (para o qual se deve candidatar previamente na Ordem) com aprovação na prova final de agregação. No entanto, quem possuir Doutoramento em Direito com efectivo exercício da docência, bem como os antigos magistrados com efectivo exercício profissional, podem obter a inscrição sem realizar o estágio.
Por outro lado, a lei não consente a inscrição a quem não possua idoneidade moral para o exercício da profissão (por exemplo, por ter cometido um crime considerado gravemente desonroso), não se encontre no pleno gozo dos direitos civis, tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença ou esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia, bem como a magistrado ou funcionário que, mediante processo disciplinar, tenha sido demitido, aposentado ou por falta de idoneidade moral.
Já para obter a inscrição definitiva na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o candidato necessita de ser cidadão português ou da União Europeia, possuir licenciatura em Direito ou em Solicitadoria (ou possuir a titularidade de um grau académico superior estrangeiro em Solicitadoria ou em Direito a que tenha sido conferida equivalência à licenciatura em Direito ou Solicitadoria) e concluir um estágio com a duração máxima de 12 meses, obtendo uma avaliação favorável do seu patrono ou centro de estágio (a inscrição para o estágio é feita na Ordem). Porém, é possível que profissionais de reconhecido mérito, que já tenham exercido outras funções jurídicas, sejam dispensados da frequência do estágio, desde que sejam aprovados em exames sobre regulamentos e deontologia. Recusa-se a inscrição do candidato que não possua idoneidade moral para o exercício da profissão (nomeadamente por ter sido condenado por crime desonroso para o exercício da profissão ou ter tido pena disciplinar superior a multa como funcionário público, advogado ou membro de qualquer associação pública), não se encontre no pleno gozo dos seus direitos civis ou tenha sido declarado falido ou insolvente.
De salientar que não se permite a inscrição simultânea nas referidas duas instituições públicas. Não é possível ser ao mesmo tempo advogado e solicitador.
TRAB
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 66.º, 188.º, 199.º e 200.º
Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução), alterada pela Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, artigos 89.º, 105.º, 106.º, 132.º, 156.º e 158.º
Regulamento da Ordem dos Advogados n.º 913-C/2015, de 23 de Dezembro
Regulamento da Câmara dos Solicitadores n.º 1108/2016, de 19 de Dezembro
Todas as medidas de coacção restringem a liberdade das pessoas, em maior ou menor grau.
Além da prisão preventiva, existem ainda as seguintes:
- O termo de identidade e residência, que se aplica a todas as pessoas que sejam constituídas arguidas num processo penal, podendo ser a polícia ou o Ministério Público a fazê-lo, ao contrário do que sucede com as outras medidas de coacção, da exclusiva competência do juiz. Impõe ao arguido os deveres de indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio, comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigue ou para tal for notificado e não mudar de residência nem se ausentar dela por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou onde se encontra. Caso não cumpra estes deveres, o arguido poderá vir a ser julgado sem estar presente, com eventual prejuízo para a sua defesa.
- A obrigação de apresentação periódica, que impõe ao arguido que se apresente à polícia, ao Ministério Público ou a um juiz em dias e horas preestabelecidos, devendo a sua aplicação levar em conta as obrigações profissionais do arguido e o local onde habita.
- A caução.
- A suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos.
- A proibição e imposição de condutas, que podem consistir, por exemplo, em não sair para o estrangeiro, não contactar certas pessoas ou não frequentar certos lugares ou meios, ou em submeter-se — desde que nisso se consinta — a tratamento de uma dependência (alcoolismo, droga) que o tenha levado à prática de crimes.
- Por fim, a obrigação de permanência na habitação.
À excepção do termo de identidade e residência, todas as medidas de coacção requerem, para a sua aplicação, uma das seguintes circunstâncias: fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do processo (nomeadamente destruição ou deturpação de provas), perigo de continuação da actividade criminosa ou perturbação da ordem pública. Além disso, não pode haver motivos para pensar que o arguido seja criminalmente irresponsável.
Toda a medida de coacção deve ser necessária, adequada e proporcional aos fins a que se destina. Logo, as medidas que restringem mais intensamente a liberdade, como a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, só se aplicam quando medidas não privativas da liberdade forem insuficientes ou inadequadas.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 191.º e seguintes
As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses. Têm uma organização única para todo o território nacional e devem obediência aos órgãos de soberania competentes. Estão ao serviço do povo português e são rigorosamente apartidárias, pelo que os seus elementos não podem aproveitar-se da arma, do posto ou da função para qualquer intervenção política.
As Forças Armadas são constituídas pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), pelos três ramos das Forças Armadas — Marinha, Exército e Força Aérea — e ainda pelos órgãos militares de comando das Forças Armadas, os quais são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes do Estado-Maior dos três ramos. O EMGFA planeia, dirige e controla o cumprimento das tarefas operacionais.
As Forças Armadas asseguram a defesa militar da República, o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado português e a participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faz parte. Podem ainda ser incumbidas de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 275.º
Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, artigos 1.º, n.º 1; 8.º, n.os 1 e 2; 15.º; 16.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas)
Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica da Marinha)
Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica do Exército), alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica da Força Aérea)
Não.
Todos os trabalhadores têm liberdade sindical, pelo que podem constituir associações para defender os seus direitos. No entanto, o exercício profissional de determinadas funções implica limites compreensíveis, que a Constituição da República Portuguesa expressamente reconhece. São eles, em especial, limites ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva pelos militares e agentes militarizados.
Os militares propriamente ditos e os agentes da Guarda Nacional Republicana, àqueles estatutariamente equiparados, não podem associar-se sindicalmente. Encontrando-se em efectividade de serviço, podem convocar e participar em reuniões sem natureza sindical, desde que trajem civilmente e não ostentem nenhum símbolo nacional ou das Forças Armadas, e podem assistir a reuniões, mesmo sindicais, desde que não intervenham na sua organização nem usem da palavra.
É-lhes absolutamente vedada a participação em manifestações de natureza político-partidária. Porém, têm direito a constituir ou integrar associações, nomeadamente associações profissionais, desde que não tenham natureza política, partidária ou sindical.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 270.º
Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, artigos 29.º–31.º
Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, artigos 1.º, n.º 1, e 19.º, n.º 1
Há reincidência quando uma pessoa comete um crime doloso (isto é, voluntário, não apenas negligente) que merece uma pena de prisão efectiva superior a 6 meses e tenha cometido há menos de cinco anos um crime doloso pelo qual foi condenada numa pena de prisão efectiva superior a 6 meses. Nesses cinco anos, não se conta o período em que o agente tenha estado detido, preso preventivamente ou a cumprir pena ou outra medida de segurança privativas da liberdade.
Além destes pressupostos, é necessário mostrar, em concreto, que o cidadão merece uma censura especial por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime, intensificando as exigências preventivas que justificam a aplicação de penas. Isto sucede, em regra, quando o crime posterior é igual ou idêntico a um crime pelo qual o agente foi condenado no passado (por exemplo, dois roubos, ou um furto e um roubo) ou quando, sendo embora diferentes os crimes, a sua motivação ou contexto factual forem idênticos (por exemplo, um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de roubo praticado com o objectivo de comprar substâncias estupefacientes). É o mesmo tipo de considerações que leva a que se limite o período relevante para a reincidência.
CRIM
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Código Penal, artigos 75.º e 76.º; 203.º; 210.º
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, artigo 21.º
Paginação
Em Portugal é proibido o trabalho de menores em idade escolar, por respeito ao princípio do livre desenvolvimento da personalidade. A lei estabelece uma idade mínima de admissão ao emprego, um sistema de protecção contra perigos físicos e morais e um regime penal e sancionatório.
Os menores a partir dos 16 anos podem prestar trabalho depois de concluírem a escolaridade obrigatória, caso se encontrem física e psiquicamente preparados para tal. O empregador deve proporcionar condições de trabalho adequadas à sua idade e desenvolvimento, tendo especial cuidado de prevenir danos resultantes da falta de experiência ou da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais.
O trabalho infantil — qualquer forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida — é punido pela lei penal. Se houver maus-tratos físicos ou psicológicos, emprego em actividades perigosas, desumanas ou proibidas ou trabalho excessivo, verifica-se um crime contra a integridade física. O responsável pode ser punido com pena de prisão de 1 a 5 anos; incorre na mesma pena quem tiver ao seu cuidado o menor em causa.
CIV
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Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, artigos 1.º–3.º e 32.º
Carta Social Europeia, artigo 7.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 32.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 15.º; 26.º; 36.º; 59.º; 69.º
Código Civil, artigos 122.º e 127.º
Código Penal, artigo 152.º-A
Código do Trabalho, artigos 66.º–83.º
Exercem.
Os seguranças privados desempenham diferentes funções consoante a especialização para que se encontram habilitados e autorizados nos termos da lei (por exemplo, vigilante, segurança-porteiro ou assistente de recinto desportivo, assistente de portos e aeroportos, vigilante de transporte de valores). No caso dos vigilantes, estes desempenham, entre outras, as seguintes funções:
a) vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado e condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;
b) controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
c) prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
d) executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de recepção e monitorização de alarmes;
e) realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada.
O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma: pode recorrer designadamente a aerossóis de defesa e armas eléctricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança.
O porte de arma em serviço só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal. A autorização, anual e renovável, pode ser revogada a todo o tempo.
No controlo de acesso aos recintos desportivos, os assistentes podem realizar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência. Também quem exerce funções de assistente de portos e aeroporto pode realizar revistas e buscas de prevenção e segurança.
Os meios técnicos adequados incluem equipamentos de inspecção não intrusiva de passageiros e bagagem (por exemplo, o uso de raquetes de detecção de metais e de explosivos), com o estrito objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou objectos proibidos e substâncias proibidas ou susceptíveis de possibilitar actos que ameacem a segurança de pessoas e bens.
Em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão, o pessoal de vigilância, como qualquer cidadão, pode deter o suspeito, se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial, mas deve entregar imediatamente o detido a uma dessas entidades.
TRAB
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Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho
Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, artigos 17.º, 18.º, 19.º e 32.º
Consagrado na Constituição da República Portuguesa, o direito ao ambiente implica, por um lado, um direito à abstenção de acções ambientalmente nocivas por parte do Estado e de terceiros, e, por outro, uma actividade permanente do Estado no sentido de prevenir e controlar a degradação ambiental, que inclui obrigações políticas, legislativas, penais e administrativas.
No quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
- prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
- ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;
- criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
- promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
- promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
- promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
- promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
- assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
Todos os cidadãos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Em contrapartida, cabe-lhes o dever de o defender.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 66.º
Lei n.º 10/87, de 4 de Abril
Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril
Agente de execução é um profissional com poderes públicos para dar andamento aos processos executivos. Actualmente o agente de execução pode ser um solicitador mas também um advogado, desde que esteja inscrito na Câmara dos Solicitadores, sendo fiscalizado e regulado por um órgão independente daquela Câmara: a Comissão para a Eficácia das Execuções.
Cabe ao agente de execução realizar todas as diligências numa execução judicial, incluindo as citações, notificações e publicações, as penhoras e vendas, e a liquidação e pagamento dos créditos. Entre os actos próprios de uma execução, são afastadas da sua competência e atribuídas aos juízes somente as questões de natureza exclusivamente jurisdicional, isto é, que impliquem decidir em definitivo um litígio surgido durante a execução — por exemplo, uma oposição à execução ou à penhora ou reclamações sobre actos do agente de execução.
Os agentes de execução podem também realizar citações em qualquer processo judicial, quando não seja possível fazê-lo por via postal.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigos 231.º; e 719.º-723.º
Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
Não, por causa do risco de que essa combinação altere ou prejudique a descoberta da verdade pelo tribunal.
Todos os intervenientes que depõem em julgamento — partes, testemunhas, peritos — têm o dever de ser fiéis à verdade. As partes no processo devem explicar ao advogado a sua causa para que esta seja apresentada da forma mais adequada. Contudo, o advogado não pode participar em combinações sobre o conteúdo de depoimentos, pois isso prejudicaria a espontaneidade dos depoentes.
A lei dispõe que constitui dever do advogado não promover diligências prejudiciais à descoberta da verdade. O Estatuto da Ordem dos Advogados declara expressamente que os advogados não podem estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando dessa forma a descoberta da verdade.
TRAB
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 90.º, n.º 2, alínea a) e 109.º