Direitos e Deveres
As regiões autónomas dos Açores e da Madeira são entidades públicas, dotadas de autonomia administrativa mas também política, cuja acção se exerce sobre uma parte definida do território. A Constituição e os respectivos Estatutos dos Açores e da Madeira atribuem-lhes um conjunto de poderes de natureza política, legislativa e administrativa. São poderes vastos, mas limitados pela forma de Estado unitário que tem Portugal, a qual o distingue de um Estado federado ou mesmo de uma federação de Estados.
A Constituição de 1976 converteu os Açores e a Madeira em Regiões Autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio. Pela primeira vez em Portugal conferiram-se poderes substancialmente políticos a órgãos regionais com titulares não designados pelo poder central. Contudo, essa autonomia político-administrativa não põe em causa a integridade da soberania do Estado, pelo que deve exercer-se no respeito pela Constituição. Em cada uma das regiões autónomas existe um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo. Compete-lhe assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais; exercer o direito de veto quando se justificar; e exercer poderes de fiscalização da constitucionalidade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 6.º; 225.º; 227.º e 228.º; 230.º e 231.º; 233.º; 278.º e 279.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
É tarefa do Estado valorizar e promover a língua portuguesa. Porém, nem a Constituição da República Portuguesa nem a lei impõem a sua utilização numa visita oficial de uma pessoa estrangeira. Os cidadãos que discordem da opção de utilizar outra língua podem exercer o chamado direito de petição, apresentando, individual ou colectivamente, uma reclamação aos órgãos de soberania (à excepção dos tribunais) ou outras autoridades envolvidas. A resposta deve ser dada num prazo razoável.
Já a utilização de uma língua estrangeira na leccionação de uma universidade pública portuguesa pode ter contornos mais polémicos. A lei estabelece como um dos objectivos do ensino superior a promoção da língua e da cultura portuguesas, o que poderá não ser compatível com a utilização exclusiva de uma língua estrangeira na totalidade de um curso ou como língua primacial de ensino numa universidade pública. Isto dito, não é de excluir a utilização de uma língua estrangeira, pontualmente, em certas disciplinas ou na realização de provas académicas — ou, mesmo, na totalidade de um curso, desde que a transmissão de conteúdos idênticos em língua portuguesa se encontre assegurada —, se tal for necessário ou conveniente em razão de outros objectivos do ensino superior legalmente definidos, como o de estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte global.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 9.º, f); 52.º; 76.º
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, artigo 3.º, a); 11.º, f) e h)
Não.
As perícias visam a percepção ou a apreciação de factos que exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. As autoridades que podem ordená-las são o Ministério Público e o juiz. As perícias podem ser ordenadas oficiosamente por essas entidades ou a requerimento de alguns sujeitos processuais: o Ministério Público (quando a competência para ordená-las pertença ao juiz), o arguido ou o seu defensor, o assistente e as partes civis.
Normalmente, a perícia é realizada em estabelecimento oficial apropriado ou, quando não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre os nomes constantes de listas existentes em cada comarca. Na impossibilidade de resposta em tempo útil, também pode recorrer-se a pessoa de reconhecida honorabilidade e competência na matéria em causa.
Não podendo os interessados nas perícias escolher eles próprios um perito, têm o direito de designar um consultor técnico, o qual pode assistir à realização da perícia, propor determinadas diligências, formular observações e objecções e tomar conhecimento do relatório pericial.
Em regra, o tribunal aprecia as provas livremente. Porém, dada a natureza técnica, científica ou artística dos juízos feitos nas perícias, o tribunal só pode divergir deles de modo fundamentado.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 127.º; 151.º e seguintes
Os direitos dos jornalistas estão consagrados na Constituição da República Portuguesa, o que mostra bem a relevância da profissão num estado democrático.
Entre eles, destacam-se fundamentalmente dois:
a) a liberdade de imprensa, que inclui a liberdade de expressão dos jornalistas, o direito de intervirem na orientação editorial dos órgãos de comunicação social a que pertençam, o direito de acederem às fontes de informação, a garantia de sigilo profissional, o direito de elegerem conselhos de redacção e o direito de fundarem jornais ou quaisquer outras publicações;
b) o direito de independência, que engloba várias prerrogativas no âmbito laboral, onde avulta a de não poderem ser constrangidos a exprimir certas opiniões ou a absterem-se de o fazer.
Alguns daqueles direitos são regulados em pormenor pela lei, que consagra ainda outros não previstos na Constituição, com destaque para o direito de acesso a locais abertos ao público para efeito de cobertura informativa, bem como a locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social para o mesmo efeito.
Em complemento da garantia de independência consagrada na Constituição, aqueles diplomas legais prevêem uma cláusula segundo a qual os jornalistas não podem ser constrangidos a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem sancionados quando se recusarem a fazê-lo.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 38.º
Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro, artigos 6.º e seguintes
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, artigos 22.º e seguintes
Sim.
A protecção da saúde é um direito dos indivíduos e da comunidade. No seu exercício, intervém o Estado mas também os cidadãos, quer individualmente quer através de formas organizadas, nomeadamente as associações de cidadãos. O referido grupo decidiu intervir em defesa de interesses públicos. No seu entender, o interesse em continuar a ter acesso local e imediato a um estabelecimento que garante um direito tão fundamental como a saúde prevalece sobre qualquer interesse que motive o encerramento.
Para o efeito, esses cidadãos decidiram interpor uma providência cautelar cuja finalidade é preservar a situação de facto existente, assim mantendo um direito que estavam em risco de perder. Segundo a lei, a providência é decretada quando haja fundado receio de se gerar um facto consumado ou prejuízos de difícil reparação futura, ponderando os interesses públicos e privados em presença.
Para o procedimento cautelar ser admissível, requer-se a instauração de uma acção principal — no caso, uma acção administrativa. Não há manifesta falta de fundamento da pretensão a formular nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento. A providência pode ser instaurada como preliminar ou como incidente desse processo.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º, n.º 1 e n.º 2, a)
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 37.º, n.º 1, al. a); 112.º, n.º 1 e n.º 2, a); 113.º; 120.º
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, Base 1, n.º 4, Base 2 e Base 5
Paginação
Os cidadãos europeus gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos tratados. Entre estes direitos encontram-se o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros, de eleger e ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu, de protecção pelas autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-membro, de dirigir petições às autoridades europeias e fazê-lo na sua própria língua.
Para além destes direitos, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece outros direitos de cidadania como fundamentais, obrigando não apenas as instituições europeias mas também os Estados-membros a respeitá-los. Esta evolução tem sido impulsionada pelas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Como a ordem jurídica da União se acha em permanente evolução, a cidadania europeia vai sendo construída e desenvolve-se através do exercício de direitos, pelo que não é possível identificar todos os direitos que integram definitivamente o estatuto de cidadania. De qualquer modo, direitos como os inicialmente referidos constituem um núcleo essencial.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 39.º–46.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º, n.º 2, e 21.º, n.º 1
A cidadania europeia visa promover a igualdade entre os nacionais dos Estados-membros, que gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres previstos nos tratados constitutivos da União. Além da promoção de igualdade, a cidadania europeia estabelece um conjunto de direitos próprios dos cidadãos europeus que acrescem aos direitos fundamentais dos Estados-membros e também aos inscritos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
É cidadão da União Europeia qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui. A novidade da cidadania europeia radica no facto de se basear numa pluralidade de nacionalidades (não apenas numa) e constituir o fundamento de um novo espaço político (a União Europeia) do qual emergem direitos e deveres que não são fixados pelo Estado português nem dele dependem.
CIV
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Tratado da União Europeia, artigo 9.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º
O cidadão português não deixa de o ser por se encontrar ou residir noutro país.
Nessa medida, tem os mesmos direitos e deveres que um concidadão que se encontre em território nacional, salvo aqueles que sejam incompatíveis com a ausência do país. A igualdade de direitos estende-se às prestações do Estado, como o apoio social a portugueses emigrantes, como acontece, por exemplo, com idosos carenciados.
Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mantêm, com algumas exceções, o direito de voto nas principais eleições.
Os portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro têm direito à proteção do Estado português para o exercício dos seus direitos. A Constituição prevê mesmo uma especial proteção aos emigrantes no que diz respeito às condições de trabalho e garantia dos benefícios sociais, além de acesso dos filhos de emigrantes ao ensino da língua e cultura portuguesas.
Finalmente, os cidadãos portugueses gozam do direito à proteção diplomática e consular do Estado português nas suas relações com o Estado onde estejam ou residam – e no qual são estrangeiros. Isto implica adequado apoio jurídico ou administrativo para defesa e proteção dos direitos dos portugueses. Esta proteção diplomática estende-se mesmo às representações diplomáticas de outros Estados-membros da União Europeia em Países onde não exista representação diplomática portuguesa. Tal resulta do estatuto de cidadania europeia.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 14.º; 59.º, n.º 2, e); 74.º, n.º 2, i); 115.º, n.º 12; 121.º, n.º 2
Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho
A Constituição da República Portuguesa prevê excepções à equiparação dos estrangeiros e dos apátridas aos portugueses no gozo de direitos constitucionalmente consagrados.
A Constituição equipara os estrangeiros e os apátridas aos portugueses no gozo de direitos constitucionalmente consagrados, mesmo no que se refere aos chamados direitos de natureza económica e social: saúde, educação, habitação, etc.
Contudo, a Constituição prevê exceções à equiparação - nomeadamente em matéria de direitos políticos, exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico, serviço nas Forças Armadas - e admite que a lei estabeleça outras, desde que devidamente justificadas segundo critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
A menção a «funções públicas que não tenham caráter predominantemente técnico» tende a afastar os estrangeiros de funções de direção e chefia ou que impliquem o exercício da autoridade pública. Essas exceções devem ser interpretadas cautelosamente, pois o princípio geral é o da universalidade. Os estrangeiros podem exercer funções predominantemente técnicas como as de médico, enfermeiro e docente.
Note-se que, aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa, podem conferir-se direitos não conferidos a outros estrangeiros. Os brasileiros, por exemplo, gozam de um estatuto especial de igualdade. E os nacionais de Estados-membros da União Europeia - que não são propriamente «estrangeiros», dado o estatuto de cidadania europeia - não podem ser alvo de qualquer diferenciação de tratamento em função da sua nacionalidade.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 21.º, n.º 2
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 18.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º; 15.º; 275.º, n.º 2 2
Em caso de risco para a segurança, saúde, formação moral e educação de uma criança, o Ministério Público, qualquer parente ou a pessoa a cuja guarda o menor esteja confiado podem requerer ao tribunal que o confie a terceira pessoa ou a estabelecimento educacional ou de assistência.
Os filhos só podem ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais (educação e manutenção) e sempre mediante decisão judicial, nos casos previstos pela lei. Se se verificar um impedimento de facto dos pais em exercer as suas responsabilidades parentais, o Ministério Público toma as providências necessárias à defesa do menor, que será sujeito a tutela exercida pelo tutor (designado pelos pais ou pelo tribunal) e pelo conselho de família, sob a vigilância do tribunal de menores.
Em situações urgentes em que exista perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física ou psíquica da criança ou do jovem e haja oposição dos que detêm as responsabilidades parentais, qualquer entidade com competência em matéria de infância e juventude, incluindo as comissões de protecção, podem tomar as medidas adequadas para a sua protecção imediata, nomeadamente, retirando-a da casa onde se encontra, solicitando a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º
Código Civil, artigos 1878.º; 1913.º; 1915.º; 1918.º; 1921.º; 1923.º–1927.º
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 39/2025, de 1 de abril
Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019
Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, alterado pela Lei 13/2023, de 3 de Abril
