Direitos e Deveres
Sim, mas só se o estágio tiver uma duração máxima 3 meses.
Os chamados estágios profissionais extracurriculares consistem numa formação prática em contexto de trabalho, que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário. Nalguns casos, estes estágios são até legalmente exigidos para o exercício de uma profissão.
A duração do estágio não pode ser superior a 12 meses (ou 18 meses, se se tratar de um estágio obrigatório). Durante o estágio, aplicam-se as regras gerais referentes à remuneração, período normal de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho.
Assim, só se admite que um estágio profissional não seja remunerado no caso de estágios de curta duração, com período não superior a 3 meses, não renovável. Em qualquer dos casos, o estagiário deve ser inscrito na Segurança Social. A realização deste tipo de estágio, com esta curta duração, deve ser especialmente fundamentada.
Excluem-se do âmbito de aplicação destas regras os estágios curriculares, os que tenham uma comparticipação pública, os exigidos para o ingresso em funções públicas e os estágios que correspondam a trabalho independente. Os estágios na administração pública têm um regime próprio.
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Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, alterado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, artigos 1.º a 6.º, 8.º, 9.º, 13.º e 14.º
Em certos casos, expressamente previstos na lei, sim.
Os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre quaisquer petições, reclamações ou queixas relativas a assuntos da sua competência que lhes sejam apresentadas. Nessa medida, na falta de resposta da Administração Pública a qualquer pedido relacionado com obras públicas ou privadas sujeitas a licenciamento ou autorização administrativa, o requerente pode recorrer aos tribunais para exigir uma resposta, através de um pedido de intimação a prática de ato devido.
Em certos casos, expressamente previstos na lei, a falta de resposta da Administração Pública no prazo devido equivale a um deferimento tácito, isto é, a uma resposta afirmativa à pretensão do requerente. É este o caso do procedimento de autorização de utilização de edifícios (ou suas fracções autónomas).
Também nos casos de obras de reconstrução com preservação das fachadas, obras de urbanização e trabalhos de remodelação ou edificação de piscinas associadas a edificação principal, se não houver resposta por parte da entidade administrativa, pode o interessado dar início às obras, desde que pagas as taxas devidas, com base no comprovativo de não rejeição do seu requerimento. Não será assim nos casos em que o particular necessite de uma licença para uma construção, quer seja através de um projecto de arquitectura ou de uma resposta da Administração ao próprio pedido de licenciamento de uma obra.
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Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho
A Constituição da República Portuguesa garante a liberdade de expressão de todos os cidadãos. Essa liberdade, contudo, como a generalidade dos direitos fundamentais, está sujeita a restrições que visam proteger outros valores importantes. Isto pode resultar da lei ou de um compromisso assumido pelo próprio titular do direito.
Em abstracto, nenhuma actividade implica a proibição genérica de expressão pública de ideias. Porém, em algumas profissões — médicos, militares, políticos, magistrados, advogados, etc. —, o dever de segredo surge com maior frequência, dado o contacto mais intenso com determinados interesses públicos ou privados que não devem ser do conhecimento geral e que, por isso, estão cobertos por segredo de Estado, segredo de justiça, segredo de escrutínio ou sigilo profissional.
Também pode suceder que o segredo tenha por base estipulações contratuais. Assim acontece, por exemplo, com os estatutos de uma sociedade que impedem os seus administradores de se pronunciarem criticamente sobre ela em público ou o contrato de um atleta que o proíbe de divulgar certas cláusulas.
A violação do segredo pode implicar responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, consoante o tipo de segredo em causa e a natureza dos deveres infringidos.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 37.º e seguintes
Código Civil, artigos 483.º e seguintes; 798.º e seguintes
Código Penal, artigos 195.º e 196.º; 316.º; 342.º; 371.º; 383.º e seguintes
Depende. No que se refere à participação de pessoa incapaz de consentir ou de um menor, importa distinguir diferentes situações.
Nos casos em que o doente for maior, importa verificar se este manifestou antecipadamente a sua vontade no que se refere aos cuidados de saúde que deseja ou não receber quando estiver numa situação crítica e incapaz de se expressar. Desde 2014 que os cidadãos podem concretizar a sua vontade num documento escrito a que chama testamento vital ou diretivas antecipadas de vontade (DAV). Para que o documento seja válido é necessário que o cidadão maior de idade e se encontre capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido. Em alternativa, o cidadão pode nomear um procurador de cuidados de saúde, alguém que, sendo conhecedor da sua vontade, passa a deter os poderes representativos necessários para decidir sobre os cuidados de saúde a prestar ou não, caso venha a encontrar-se incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua intenção. Estes documentos são entregues nos serviços de saúde da área de residência do cidadão e são registados no Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV). Os médicos e enfermeiros responsáveis pela prestação de cuidados de saúde a quaisquer pessoas incapazes de expressar livremente a sua vontade, devem obrigatoriamente consultar estas plataformas.
Não existindo qualquer documento válido de manifestação prévia da vontade, nos casos em que o doente for maior mas estiver incapacitado para consentir por doença, deficiência ou outro motivo afim, qualquer intervenção clínica ou terapêutica carece de autorização do seu representante legal ou de uma pessoa ou instância designada pela lei, os quais devem obter toda a informação necessária à decisão e podem em qualquer momento retirar o consentimento dado. Além disso, se o terceiro dependente tiver condições de compreender o significado e implicações da intervenção proposta, também se deve obter o seu consentimento. O mesmo acontece com os menores que mostrem capacidade de discernimento suficiente para poderem dar a sua opinião.
Seja nas situações em que existe representante legal, seja nas outras em que a representação legal não se encontra atribuída, qualquer intervenção médica ou terapêutica só pode realizar-se se for em benefício directo do indivíduo incapaz. Quando não haja representante legal, o sistema jurídico português permite que, na impossibilidade de conhecer a vontade prévia do doente, o médico oiça a família e as pessoas próximas com o intuito de formar a sua convicção, sem que as vontades manifestadas por aqueles sejam vinculativas. É ainda possível iniciar um processo de designação provisória de tutor ou encaminhar o processo para o Ministério Público, a entidade com competência para suprir o consentimento.
Importa ainda referir que, se o doente recusar o tratamento ou intervenção proposta, os médicos podem recusar continuar a prestar-lhe assistência, desde que não resulte nenhum prejuízo para ele.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º, n.º 1; 41.º, n.º 1
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigos 5.º–7.º e 9.º
Código Civil, artigos 123.º; 138.º-147.º
Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterada pela Lei n.º 85/2019, de 3 de Setembro
Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho
Portaria n.º 96/2014, de 5 de Maio, alterada pela Portaria n.º 141/2018 de 18 de maio
Código Deontológico da Ordem dos Médicos, artigos 40.º; 45.º–48.º; 50.º–53.º; 59.º
São inúmeros.
O registo predial visa dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança jurídica. Em princípio, o que deva ser registado só produz efeitos contra terceiros após o respectivo registo, mesmo que (com excepção da hipoteca) possa ser invocado entre as partes envolvidas.
Estão sujeitos a registo, por exemplo, a aquisição de uma casa, a constituição de um condomínio, ou a hipoteca sobre o imóvel em caso de empréstimo bancário e a identificação de terrenos baldios e bens imóveis do domínio público.
TRAB
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Código do Registo Predial, artigos 1.º–4.º
Paginação
Segundo a lei, os órgãos de comunicação social têm efectiva independência face aos poderes político e económico.
O princípio da autonomia editorial aplica-se tanto aos órgãos que são propriedade privada quanto aos do Estado. A Lei de Imprensa, o Estatuto do Jornalista e a própria Constituição da República Portuguesa, bem como as leis da rádio e da televisão, são claras: nenhuma entidade externa tem o direito de decidir se determinada informação é publicada, determinado programa produzido, determinada pessoa convidada a aparecer. Os únicos responsáveis pelo conteúdo são os jornalistas e em última instância os directores, respondendo eles em tribunal em processos por abuso de liberdade de imprensa.
A existência de entidade administrativa independente para a regulação da comunicação social (a actual Entidade Reguladora para a Comunicação Social) destina-se também a assegurar a independência dos meios de comunicação social face aos poderes políticos e económicos.
Em termos gerais, pode afirmar-se que o grau em que se concretiza a autonomia editorial prevista na lei depende muito da situação concreta de cada órgão de comunicação. O proprietário de um órgão de comunicação tem muitos poderes que resultam indirectamente da lei. Ao escolher o director — que por sua vez escolhe os subdirectores e outros subordinados —, ele determina a orientação geral da publicação. É certo que o conselho de redação (um órgão interno representativo dos jornalistas) tem o poder de se pronunciar sobre a nomeação dos directores, mas o parecer não é vinculativo. Por sua vez, os jornalistas, enquanto funcionários, encontram-se sujeitos a uma hierarquia e a possíveis repercussões em aumentos, promoções, etc.
Pretendendo evitar a dependência do operador público perante o poder político (lembremos que o governo nomeia do Conselho de Administração da RTP, por exemplo) o legislador introduziu regras para garantir uma independência que é apanágio de muitos operadores públicos europeus: voto vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) sobre o nome dos directores de informação e programas propostos pela administração; existência de um conselho de opinião e de provedores do espectador e do ouvinte, etc.
Importa não ignorar outras disposições legais, designadamente no domínio da rádio e da televisão mas também na imprensa, que impõem limites a essa autonomia editorial: os direitos de resposta e de antena, as quotas de programação relativas à produção europeia e portuguesa e à produção independente na televisão, as quotas de música portuguesa na rádio e as obrigações de pluralismo nos operadores público e privados de televisão constituem igualmente limites relevantes.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º, n.os 4 e 5; 39.º
Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, artigos 6.º; 12.º e 13.º; 15.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, artigos 1.º e 2.º; 5.º; 19.º–21.º
Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro
Sim, em princípio essas exigências devem manter-se quando um serviço essencial (por ex., fornecimento de gás, electricidade, correios) deixa de ser fornecido por uma entidade pública e passa a sê-lo por uma entidade privada, através de simples concessão ou de privatização.
A Constituição consagra o direito dos consumidores à qualidade dos bens e serviços consumidos, sem fazer distinção entre fornecedores públicos e privados. Pelo seu lado, a lei determina que se considera prestador de serviços públicos essenciais toda a entidade pública ou privada que os forneça, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão. Deve concluir-se que não há excepções para o cumprimento dos padrões de qualidade só pelo facto de o serviço passar a ser prestado por entidades privadas.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 60.º, n.º 1
Lei de Bases da Saúde, base XXII, n.º 6
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho
Sim.
Existem critérios de qualidade definidos não só para os serviços e organismos da Administração mas também para a generalidade dos serviços públicos considerados essenciais.
Aos primeiros, compete garantir que a sua actividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos.
No âmbito dos serviços públicos essenciais, aplicam-se os direitos dos consumidores previstos na Constituição, entre os quais se destaca o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos e a incumbência prioritária do Estado de garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores.
Os serviços públicos considerados essenciais são o fornecimento de água, de energia eléctrica, de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados; as comunicações electrónicas; os serviços postais; a recolha e o tratamento de águas residuais; a gestão de resíduos sólidos urbanos; e o transporte de passageiros.
A prestação deve obedecer a elevados padrões de qualidade, atendendo sempre ao grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varie em função desses padrões.
Quanto a entidades reguladoras de serviços públicos essenciais, existem:
- a ERSAR, Entidade Reguladora do Sector das Águas e dos Resíduos, para os serviços de fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos;
- a ERSE, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, para os serviços de fornecimento de energia eléctrica e fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;
- a ICP-ANACOM, Autoridade Nacional de Comunicações, para os serviços de comunicações electrónicas e serviços postais.
Estas entidades exercem um papel crucial na determinação e supervisão das normas de qualidade dos serviços públicos essenciais, pelo que o consumidor, sempre que tiver um problema, deve informar-se junto delas antes de iniciar outros procedimentos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 60.º, n.º 1; 81.º, i), 267.º
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 2.º
Recomendação IRAR n.º 01/2008
Recomendação IRAR n.º 03/2008
Regulamento n.º 46/2005, de 14 de Junho, alterado pelo Regulamento n.º 372/2009, de 28 de Agosto, e retificado pela Declaração n.º 2457/2009, de 6 de Outubro
Regulamento n.º 372/2009, de 28 de Agosto
Regulamento da Qualidade de Serviço do Sector Eléctrico
Regulamento da Qualidade de Serviço do Sector do Gás Natural
Regulamentos de qualidade da ANACOM
Regulamentos de qualidade da ERSE
Não em relação a um serviço concreto (por exemplo, uma determinada repartição de Finanças). Sim, se é informação já tratada sobre o conjunto das reclamações apresentadas nos diversos serviços públicos (por exemplo, repartições de Finanças no seu conjunto).
A divulgação desta informação realiza-se através do Portal do Cidadão, do Serviço Público Directo e da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento, os quais, além de outras fontes de informação, procedem ao tratamento das sugestões e reclamações recolhidas nos vários serviços ou organismos da Administração Pública e também nos diversos relatórios de modernização administrativa.
Os serviços encarregados da modernização administrativa (a actual Agência para a Modernização Administrativa) são os responsáveis pela gestão deste sistema informativo.
As informações são tratadas de forma anónima e segundo uma fórmula estatística. Uma vez que o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos deve respeitar o direito à intimidade da vida privada e familiar bem como as leis de protecção de dados pessoais, não é possível aos cidadãos terem acesso a processos ou reclamações de terceiros. Só se fornece informação directa sobre processos considerados públicos ou sobre processos em que os próprios cidadãos são os interessados.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1; 35.º, n.º 4; 268, n.os 1 e 2
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigos 36.º–38.º; 42.º
Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de Maio, alterado pelo pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho
Decreto-Lei n.º 98/2004, de 3 de Maio
Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro
Resoluções do Conselho de Ministros n.º 107/2003 e n.º 108/2003, de 12 de Agosto
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto
Depende das circunstâncias concretas de cada situação. Nos casos mais problemáticos, pode mesmo haver lugar à tutela judicial de menores.
As crianças e os jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos frequentam o regime de escolaridade obrigatória, devendo os encarregados de educação matriculá-los em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e formação reconhecidas pelas entidades competentes. Se os pais não cumprirem ou não puderem cumprir essa obrigação fundamental, cabe ao Estado actuar.
Uma situação em que os filhos menores deixem de frequentar a escola deve ser referenciada pelos órgãos de gestão e administração do respectivo estabelecimento de ensino, que farão uma análise que permita o apuramento real do tipo de perigo em concreto — isto é, se se trata de mera carência económica pontual ou se existe um risco continuado de abandono do menor em causa (por ex., quando os pais não querem que o menor vá à escola ou descurem continuadamente esse dever).
Quando exista um estado de carência, o Estado, através das suas estruturas e redes de apoio social (incluindo a acção social escolar), deve intervir no seio da família e apoiá-la.
Numa situação de abandono ou negligência continuada dos pais do menor, intervêm as autoridades judiciais — Ministério Público e tribunais de família e menores — por via de um processo tutelar no qual pode vir a ocorrer a institucionalização do menor em causa ou a entrega a uma família de acolhimento, se não for possível outra medida tutelar, como a entrega a outro familiar idóneo (por exemplo, os avós). Note-se que os filhos só podem ser separados dos pais em resultado de uma decisão judicial.
Em síntese, pode afirmar-se que, embora as autoridades públicas tenham o dever de tomar o lugar dos pais na educação dos seus filhos, tal só deve ocorrer em última instância. Antes disso, tentar-se-á criar condições para que a educação do menor aconteça no seio da família.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 9.º, b), d) e h); 36.º; 43.º; 67.º, n.º 2, c); 70.º; 73.º; 74.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1878.º; 1913.º; 1915.º; 1918.º; 1921.º; 1923.º–1927.º
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, , alterada pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 23/2023, de 25 de maio
Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, artigos 1.º–3.º
Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro
Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, artigos 3.º e 12.º
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, alterado pela Lei n.º 13/2013, de 3 de abril
Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio