Direitos e Deveres
A detenção, sendo um acto que envolve a privação da liberdade de uma pessoa, ainda que por um período curto, está sujeita a exigentes condições pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos internacionais de protecção dos direitos humanos.
A lei regula em pormenor as condições em que os órgãos de polícia criminal podem deter uma pessoa. A detenção só pode ter lugar para uma das seguintes finalidades:
- para, no prazo máximo de 48 horas, julgar a pessoa em processo sumário — o que só é possível se tiver sido apanhada em flagrante delito por um crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos;
- para, no mesmo prazo, levá-la à presença de um juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
- para, no menor intervalo possível, nunca superior a 24 horas, apresentá-la a uma autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz) em acto processual (por exemplo, audiência de julgamento).
Note-se que o conceito de flagrante delito não abrange apenas os casos em que a pessoa ainda está a cometer o crime, mas também aqueles em que acabou de o cometer ou em que, logo após o crime, foi perseguida por qualquer pessoa ou encontrada com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
Por outro lado, a detenção em flagrante delito pode fazer-se não apenas por uma autoridade pública — que tem o dever de a fazer caso se depare com uma situação desse tipo — mas também por qualquer cidadão, se nenhuma autoridade estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
Fora do flagrante delito, a regra é que uma detenção só pode ser ordenada por um juiz ou em certos casos pelo Ministério Público. Quanto à polícia, só pode deter uma pessoa fora de flagrante delito se se tratar de crime em que seja admissível a prisão preventiva (nomeadamente crime punível com pena de prisão superior a 5 anos), se existir perigo de fuga ou de continuação de actividade criminosa e se a situação for urgente, tornando impossível uma actuação do Ministério Público ou do juiz em tempo útil.
Sempre que uma autoridade policial proceder a uma detenção, deve comunicá-la de imediato ao juiz que tiver emitido o mandado de detenção, no caso de a mesma visar garantir a presença do detido em acto processual, ou ao Ministério Público, nos demais casos.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º
Código de Processo Penal, artigos 220.º e seguintes; 254.º e seguintes
A detenção, acto que envolve a privação da liberdade de uma pessoa ainda que por um período curto, está sujeita a exigentes condições pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos internacionais de protecção dos direitos humanos.
A lei regula em pormenor as condições em que os órgãos de polícia criminal podem deter uma pessoa. A detenção só pode ter lugar com uma das seguintes finalidades:
a) para, no prazo máximo de 48 horas, julgar a pessoa em processo sumário — o que só é possível se tiver sido apanhada em flagrante delito por um crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos;
b) para, no mesmo prazo, levá-la à presença de um juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
c) para, no menor intervalo possível, nunca superior a 24 horas, apresentá-la a uma autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz) em acto processual (por exemplo, audiência de julgamento).
Note-se que o conceito de flagrante delito não abrange apenas os casos em que a pessoa ainda está a cometer o crime, mas também aqueles em que acabou de o cometer ou em que, logo após o crime, foi perseguida por qualquer pessoa ou encontrada com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
Por outro lado, a detenção em flagrante delito pode fazer-se não apenas por uma autoridade pública — que tem o dever de a fazer caso se depare com uma situação desse tipo — mas também por qualquer cidadão, se nenhuma autoridade estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
Fora do flagrante delito, a regra é que uma detenção só pode ser ordenada por um juiz ou em certos casos pelo Ministério Público. Quanto à polícia, só pode deter uma pessoa fora de flagrante delito se se tratar de crime em que seja admissível a prisão preventiva (nomeadamente crime punível com pena de prisão superior a 5 anos), se existir perigo de fuga ou de continuação de actividade criminosa e se a situação for urgente, tornando impossível uma actuação do Ministério Público ou do juiz em tempo útil.
Sempre que uma autoridade policial proceder a uma detenção, deve comunicá-la de imediato ao juiz que tiver emitido o mandado de detenção, no caso de a detenção visar garantir a presença do detido em acto processual, ou ao Ministério Público, nos demais casos.
CRIM
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º
Código de Processo Penal, artigos 220.º e seguintes; 254.º e seguintes
Por norma, para que as diligências de prevenção e investigação criminal sejam levadas a cabo pela polícia, exige-se uma delegação de competência prévia feita pelo Ministério Público ou por um juiz. No entanto, a polícia pode praticar algumas diligências sem autorização prévia ou mediante uma autorização pouco exigente em termos formais (comunicada, por exemplo, por telemóvel), ainda que algumas delas devam ser validadas posteriormente por uma autoridade judiciária.
Uma dessas medidas é a comunicação da notícia do crime. Sempre que tomem conhecimento da ocorrência de um crime, os órgãos de polícia criminal devem transmiti-la ao Ministério Público o mais rapidamente possível. Também têm competência para praticar actos necessários e urgentes para assegurar meios de prova — nomeadamente examinando vestígios de um crime — e para identificar suspeitos que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial.
Podem ainda, em certos casos de criminalidade grave, urgência ou risco de violência, revistar suspeitos e realizar buscas a locais (excepto domicílios) sem autorização prévia, diligências que devem ser imediatamente comunicadas ao juiz de instrução e por ele validadas, sob pena de nulidade. Podem igualmente obter dados relativos à localização celular de uma pessoa, quando for necessário para afastar perigo de vida ou de ofensa grave à integridade física, devendo também esta diligência ser logo comunicada ao juiz.
Por fim, os órgãos de polícia criminal têm algumas competências particulares de apreensão de correspondência, mediante uma autorização pouco formal do juiz de instrução, podem abrir encomendas ou valores fechados que presuntivamente contenham informações úteis à investigação de um crime e que possam perder-se em caso de demora, bem como ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 248.º s.
Sim, mas só se o estágio tiver uma duração máxima 3 meses.
Os chamados estágios profissionais extracurriculares consistem numa formação prática em contexto de trabalho, que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário. Nalguns casos, estes estágios são até legalmente exigidos para o exercício de uma profissão.
A duração do estágio não pode ser superior a 12 meses (ou 18 meses, se se tratar de um estágio obrigatório). Durante o estágio, aplicam-se as regras gerais referentes à remuneração, período normal de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho.
Assim, só se admite que um estágio profissional não seja remunerado no caso de estágios de curta duração, com período não superior a 3 meses, não renovável. Em qualquer dos casos, o estagiário deve ser inscrito na Segurança Social. A realização deste tipo de estágio, com esta curta duração, deve ser especialmente fundamentada.
Excluem-se do âmbito de aplicação destas regras os estágios curriculares, os que tenham uma comparticipação pública, os exigidos para o ingresso em funções públicas e os estágios que correspondam a trabalho independente. Os estágios na administração pública têm um regime próprio.
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Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, alterado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, artigos 1.º a 6.º, 8.º, 9.º, 13.º e 14.º
Em certos casos, expressamente previstos na lei, sim.
Os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre quaisquer petições, reclamações ou queixas relativas a assuntos da sua competência que lhes sejam apresentadas. Nessa medida, na falta de resposta da Administração Pública a qualquer pedido relacionado com obras públicas ou privadas sujeitas a licenciamento ou autorização administrativa, o requerente pode recorrer aos tribunais para exigir uma resposta, através de um pedido de intimação a prática de ato devido.
Em certos casos, expressamente previstos na lei, a falta de resposta da Administração Pública no prazo devido equivale a um deferimento tácito, isto é, a uma resposta afirmativa à pretensão do requerente. É este o caso do procedimento de autorização de utilização de edifícios (ou suas fracções autónomas).
Também nos casos de obras de reconstrução com preservação das fachadas, obras de urbanização e trabalhos de remodelação ou edificação de piscinas associadas a edificação principal, se não houver resposta por parte da entidade administrativa, pode o interessado dar início às obras, desde que pagas as taxas devidas, com base no comprovativo de não rejeição do seu requerimento. Não será assim nos casos em que o particular necessite de uma licença para uma construção, quer seja através de um projecto de arquitectura ou de uma resposta da Administração ao próprio pedido de licenciamento de uma obra.
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Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho
Paginação
Segundo a lei, os órgãos de comunicação social têm efectiva independência face aos poderes político e económico.
O princípio da autonomia editorial aplica-se tanto aos órgãos que são propriedade privada quanto aos do Estado. A Lei de Imprensa, o Estatuto do Jornalista e a própria Constituição da República Portuguesa, bem como as leis da rádio e da televisão, são claras: nenhuma entidade externa tem o direito de decidir se determinada informação é publicada, determinado programa produzido, determinada pessoa convidada a aparecer. Os únicos responsáveis pelo conteúdo são os jornalistas e em última instância os directores, respondendo eles em tribunal em processos por abuso de liberdade de imprensa.
A existência de entidade administrativa independente para a regulação da comunicação social (a actual Entidade Reguladora para a Comunicação Social) destina-se também a assegurar a independência dos meios de comunicação social face aos poderes políticos e económicos.
Em termos gerais, pode afirmar-se que o grau em que se concretiza a autonomia editorial prevista na lei depende muito da situação concreta de cada órgão de comunicação. O proprietário de um órgão de comunicação tem muitos poderes que resultam indirectamente da lei. Ao escolher o director — que por sua vez escolhe os subdirectores e outros subordinados —, ele determina a orientação geral da publicação. É certo que o conselho de redação (um órgão interno representativo dos jornalistas) tem o poder de se pronunciar sobre a nomeação dos directores, mas o parecer não é vinculativo. Por sua vez, os jornalistas, enquanto funcionários, encontram-se sujeitos a uma hierarquia e a possíveis repercussões em aumentos, promoções, etc.
Pretendendo evitar a dependência do operador público perante o poder político (lembremos que o governo nomeia do Conselho de Administração da RTP, por exemplo) o legislador introduziu regras para garantir uma independência que é apanágio de muitos operadores públicos europeus: voto vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) sobre o nome dos directores de informação e programas propostos pela administração; existência de um conselho de opinião e de provedores do espectador e do ouvinte, etc.
Importa não ignorar outras disposições legais, designadamente no domínio da rádio e da televisão mas também na imprensa, que impõem limites a essa autonomia editorial: os direitos de resposta e de antena, as quotas de programação relativas à produção europeia e portuguesa e à produção independente na televisão, as quotas de música portuguesa na rádio e as obrigações de pluralismo nos operadores público e privados de televisão constituem igualmente limites relevantes.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º, n.os 4 e 5; 39.º
Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, artigos 6.º; 12.º e 13.º; 15.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, artigos 1.º e 2.º; 5.º; 19.º–21.º
Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro
Sim, em princípio essas exigências devem manter-se quando um serviço essencial (por ex., fornecimento de gás, electricidade, correios) deixa de ser fornecido por uma entidade pública e passa a sê-lo por uma entidade privada, através de simples concessão ou de privatização.
A Constituição consagra o direito dos consumidores à qualidade dos bens e serviços consumidos, sem fazer distinção entre fornecedores públicos e privados. Pelo seu lado, a lei determina que se considera prestador de serviços públicos essenciais toda a entidade pública ou privada que os forneça, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão. Deve concluir-se que não há excepções para o cumprimento dos padrões de qualidade só pelo facto de o serviço passar a ser prestado por entidades privadas.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 60.º, n.º 1
Lei de Bases da Saúde, base XXII, n.º 6
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho
Sim.
Existem critérios de qualidade definidos não só para os serviços e organismos da Administração mas também para a generalidade dos serviços públicos considerados essenciais.
Aos primeiros, compete garantir que a sua actividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos.
No âmbito dos serviços públicos essenciais, aplicam-se os direitos dos consumidores previstos na Constituição, entre os quais se destaca o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos e a incumbência prioritária do Estado de garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores.
Os serviços públicos considerados essenciais são o fornecimento de água, de energia eléctrica, de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados; as comunicações electrónicas; os serviços postais; a recolha e o tratamento de águas residuais; a gestão de resíduos sólidos urbanos; e o transporte de passageiros.
A prestação deve obedecer a elevados padrões de qualidade, atendendo sempre ao grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varie em função desses padrões.
Quanto a entidades reguladoras de serviços públicos essenciais, existem:
- a ERSAR, Entidade Reguladora do Sector das Águas e dos Resíduos, para os serviços de fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos;
- a ERSE, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, para os serviços de fornecimento de energia eléctrica e fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;
- a ICP-ANACOM, Autoridade Nacional de Comunicações, para os serviços de comunicações electrónicas e serviços postais.
Estas entidades exercem um papel crucial na determinação e supervisão das normas de qualidade dos serviços públicos essenciais, pelo que o consumidor, sempre que tiver um problema, deve informar-se junto delas antes de iniciar outros procedimentos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 60.º, n.º 1; 81.º, i), 267.º
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 2.º
Recomendação IRAR n.º 01/2008
Recomendação IRAR n.º 03/2008
Regulamento n.º 46/2005, de 14 de Junho, alterado pelo Regulamento n.º 372/2009, de 28 de Agosto, e retificado pela Declaração n.º 2457/2009, de 6 de Outubro
Regulamento n.º 372/2009, de 28 de Agosto
Regulamento da Qualidade de Serviço do Sector Eléctrico
Regulamento da Qualidade de Serviço do Sector do Gás Natural
Regulamentos de qualidade da ANACOM
Regulamentos de qualidade da ERSE
Não em relação a um serviço concreto (por exemplo, uma determinada repartição de Finanças). Sim, se é informação já tratada sobre o conjunto das reclamações apresentadas nos diversos serviços públicos (por exemplo, repartições de Finanças no seu conjunto).
A divulgação desta informação realiza-se através do Portal do Cidadão, do Serviço Público Directo e da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento, os quais, além de outras fontes de informação, procedem ao tratamento das sugestões e reclamações recolhidas nos vários serviços ou organismos da Administração Pública e também nos diversos relatórios de modernização administrativa.
Os serviços encarregados da modernização administrativa (a actual Agência para a Reforma Tecnológica do Estado) são os responsáveis pela gestão deste sistema informativo.
As informações são tratadas de forma anónima e segundo uma fórmula estatística. Uma vez que o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos deve respeitar o direito à intimidade da vida privada e familiar bem como as leis de protecção de dados pessoais, não é possível aos cidadãos terem acesso a processos ou reclamações de terceiros. Só se fornece informação directa sobre processos considerados públicos ou sobre processos em que os próprios cidadãos são os interessados.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1; 35.º, n.º 4; 268, n.os 1 e 2
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigos 36.º–38.º; 42.º
Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de Maio, alterado pelo pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho
Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2025, de 21 de agosto
Resoluções do Conselho de Ministros n.º 107/2003 e n.º 108/2003, de 12 de Agosto
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto
Depende das circunstâncias concretas de cada situação. Nos casos mais problemáticos, pode mesmo haver lugar à tutela judicial de menores.
As crianças e os jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos frequentam o regime de escolaridade obrigatória, devendo os encarregados de educação matriculá-los em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e formação reconhecidas pelas entidades competentes. Se os pais não cumprirem ou não puderem cumprir essa obrigação fundamental, cabe ao Estado actuar.
Uma situação em que os filhos menores deixem de frequentar a escola deve ser referenciada pelos órgãos de gestão e administração do respectivo estabelecimento de ensino, que farão uma análise que permita o apuramento real do tipo de perigo em concreto — isto é, se se trata de mera carência económica pontual ou se existe um risco continuado de abandono do menor em causa (por ex., quando os pais não querem que o menor vá à escola ou descurem continuadamente esse dever).
Quando exista um estado de carência, o Estado, através das suas estruturas e redes de apoio social (incluindo a acção social escolar), deve intervir no seio da família e apoiá-la.
Numa situação de abandono ou negligência continuada dos pais do menor, intervêm as autoridades judiciais — Ministério Público e tribunais de família e menores — por via de um processo tutelar no qual pode vir a ocorrer a institucionalização do menor em causa ou a entrega a uma família de acolhimento, se não for possível outra medida tutelar, como a entrega a outro familiar idóneo (por exemplo, os avós). Note-se que os filhos só podem ser separados dos pais em resultado de uma decisão judicial.
Em síntese, pode afirmar-se que, embora as autoridades públicas tenham o dever de tomar o lugar dos pais na educação dos seus filhos, tal só deve ocorrer em última instância. Antes disso, tentar-se-á criar condições para que a educação do menor aconteça no seio da família.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 9.º, b), d) e h); 36.º; 43.º; 67.º, n.º 2, c); 70.º; 73.º; 74.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1878.º; 1913.º; 1915.º; 1918.º; 1921.º; 1923.º–1927.º
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, , alterada pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 39/2025, de 1 de abril
Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, artigos 1.º–3.º
Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro
Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, artigos 3.º e 12.º
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, alterado pela Lei n.º 13/2013, de 3 de abril
Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio