Direitos e Deveres
A detenção, acto que envolve a privação da liberdade de uma pessoa ainda que por um período curto, está sujeita a exigentes condições pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos internacionais de protecção dos direitos humanos.
A lei regula em pormenor as condições em que os órgãos de polícia criminal podem deter uma pessoa. A detenção só pode ter lugar com uma das seguintes finalidades:
a) para, no prazo máximo de 48 horas, julgar a pessoa em processo sumário — o que só é possível se tiver sido apanhada em flagrante delito por um crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos;
b) para, no mesmo prazo, levá-la à presença de um juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
c) para, no menor intervalo possível, nunca superior a 24 horas, apresentá-la a uma autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz) em acto processual (por exemplo, audiência de julgamento).
Note-se que o conceito de flagrante delito não abrange apenas os casos em que a pessoa ainda está a cometer o crime, mas também aqueles em que acabou de o cometer ou em que, logo após o crime, foi perseguida por qualquer pessoa ou encontrada com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
Por outro lado, a detenção em flagrante delito pode fazer-se não apenas por uma autoridade pública — que tem o dever de a fazer caso se depare com uma situação desse tipo — mas também por qualquer cidadão, se nenhuma autoridade estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
Fora do flagrante delito, a regra é que uma detenção só pode ser ordenada por um juiz ou em certos casos pelo Ministério Público. Quanto à polícia, só pode deter uma pessoa fora de flagrante delito se se tratar de crime em que seja admissível a prisão preventiva (nomeadamente crime punível com pena de prisão superior a 5 anos), se existir perigo de fuga ou de continuação de actividade criminosa e se a situação for urgente, tornando impossível uma actuação do Ministério Público ou do juiz em tempo útil.
Sempre que uma autoridade policial proceder a uma detenção, deve comunicá-la de imediato ao juiz que tiver emitido o mandado de detenção, no caso de a detenção visar garantir a presença do detido em acto processual, ou ao Ministério Público, nos demais casos.
CRIM
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º
Código de Processo Penal, artigos 220.º e seguintes; 254.º e seguintes
Sim, mas apenas na definição genérica da execução da política criminal do Estado.
O ministro da Justiça intervém no processo de elaboração dos princípios e objectivos a prosseguir na política criminal e também na disponibilização dos meios para executar essa política. Não pode nem deve intervir, contudo, na investigação criminal de crimes em concreto. É ao Ministério Público que cabe dirigir a investigação criminal, mesmo quando realizada pelas entidades policiais (órgãos de polícia criminal).
O Governo tem a responsabilidade de apresentar à Assembleia da República, de dois em dois anos, propostas legislativas para determinar os objectivos, as prioridades e as orientações não só sobre a prevenção e repressão dos crimes como também sobre a resolução dos problemas sociais e individuais deles resultantes (lei de política criminal). Aspectos como a investigação dos crimes, os processos criminais, a execução das penas e as medidas de segurança são necessariamente objecto de atenção nesse contexto.
O Ministério da Justiça elabora a proposta de lei, levada a conselho de ministros, e promove depois todas as medidas de carácter genérico necessárias à sua execução. A política criminal jamais pode colidir com o princípio de que a prática de um crime deve levar ao levantamento de um processo criminal (princípio da legalidade), com a independência dos tribunais e com a autonomia da actuação do Ministério Público. Nem o Governo nem o ministro da Justiça podem emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos concretos ou isentar de procedimento qualquer crime.
O Ministério Público e as polícias que têm a seu cargo a investigação criminal (Polícia Judiciária, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, etc.) devem assumir as prioridades e orientações da lei de política criminal, gerindo adequadamente os meios humanos e materiais disponíveis.
PUBCONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 161.º, c); 165.º, n.º 1, c); 182.º
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março, artigo 3.º, n.º 1, c), d) e e)
Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, artigos 1.º e 2.º; 4.º; 7.º; 11.º–13.º
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, artigo 2.º, n.º 1, e)
Por norma, para que as diligências de prevenção e investigação criminal sejam levadas a cabo pela polícia, exige-se uma delegação de competência prévia feita pelo Ministério Público ou por um juiz. No entanto, a polícia pode praticar algumas diligências sem autorização prévia ou mediante uma autorização pouco exigente em termos formais (comunicada, por exemplo, por telemóvel), ainda que algumas delas devam ser validadas posteriormente por uma autoridade judiciária.
Uma dessas medidas é a comunicação da notícia do crime. Sempre que tomem conhecimento da ocorrência de um crime, os órgãos de polícia criminal devem transmiti-la ao Ministério Público o mais rapidamente possível. Também têm competência para praticar actos necessários e urgentes para assegurar meios de prova — nomeadamente examinando vestígios de um crime — e para identificar suspeitos que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial.
Podem ainda, em certos casos de criminalidade grave, urgência ou risco de violência, revistar suspeitos e realizar buscas a locais (excepto domicílios) sem autorização prévia, diligências que devem ser imediatamente comunicadas ao juiz de instrução e por ele validadas, sob pena de nulidade. Podem igualmente obter dados relativos à localização celular de uma pessoa, quando for necessário para afastar perigo de vida ou de ofensa grave à integridade física, devendo também esta diligência ser logo comunicada ao juiz.
Por fim, os órgãos de polícia criminal têm algumas competências particulares de apreensão de correspondência, mediante uma autorização pouco formal do juiz de instrução, podem abrir encomendas ou valores fechados que presuntivamente contenham informações úteis à investigação de um crime e que possam perder-se em caso de demora, bem como ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 248.º s.
Sim, mas só se o estágio tiver uma duração máxima 3 meses.
Os chamados estágios profissionais extracurriculares consistem numa formação prática em contexto de trabalho, que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário. Nalguns casos, estes estágios são até legalmente exigidos para o exercício de uma profissão.
A duração do estágio não pode ser superior a 12 meses (ou 18 meses, se se tratar de um estágio obrigatório). Durante o estágio, aplicam-se as regras gerais referentes à remuneração, período normal de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho.
Assim, só se admite que um estágio profissional não seja remunerado no caso de estágios de curta duração, com período não superior a 3 meses, não renovável. Em qualquer dos casos, o estagiário deve ser inscrito na Segurança Social. A realização deste tipo de estágio, com esta curta duração, deve ser especialmente fundamentada.
Excluem-se do âmbito de aplicação destas regras os estágios curriculares, os que tenham uma comparticipação pública, os exigidos para o ingresso em funções públicas e os estágios que correspondam a trabalho independente. Os estágios na administração pública têm um regime próprio.
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Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, alterado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, artigos 1.º a 6.º, 8.º, 9.º, 13.º e 14.º
Em certos casos, expressamente previstos na lei, sim.
Os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre quaisquer petições, reclamações ou queixas relativas a assuntos da sua competência que lhes sejam apresentadas. Nessa medida, na falta de resposta da Administração Pública a qualquer pedido relacionado com obras públicas ou privadas sujeitas a licenciamento ou autorização administrativa, o requerente pode recorrer aos tribunais para exigir uma resposta, através de um pedido de intimação a prática de ato devido.
Em certos casos, expressamente previstos na lei, a falta de resposta da Administração Pública no prazo devido equivale a um deferimento tácito, isto é, a uma resposta afirmativa à pretensão do requerente. É este o caso do procedimento de autorização de utilização de edifícios (ou suas fracções autónomas).
Também nos casos de obras de reconstrução com preservação das fachadas, obras de urbanização e trabalhos de remodelação ou edificação de piscinas associadas a edificação principal, se não houver resposta por parte da entidade administrativa, pode o interessado dar início às obras, desde que pagas as taxas devidas, com base no comprovativo de não rejeição do seu requerimento. Não será assim nos casos em que o particular necessite de uma licença para uma construção, quer seja através de um projecto de arquitectura ou de uma resposta da Administração ao próprio pedido de licenciamento de uma obra.
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Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho
Paginação
Existe uma classificação de programas com força obrigatória. Essa força, contudo, não deriva directamente da lei, mas de um acordo elaborado entre os vários canais, sob supervisão da entidade reguladora.
A lei apenas determina, em geral, alguns limites à liberdade de programação para assegurar o respeito pela dignidade humana e dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Nessa medida, os serviços de programas televisivos não podem incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência. Também não se permite a emissão televisiva de programas susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia, no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita. A emissão televisiva de quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 24 horas e as 6 horas.
Por outro lado, a classificação que um programa recebe está directamente relacionada com o horário da sua exibição e com a probabilidade da sua exposição a crianças.
Nos termos do acordo (que teve contrapartidas de vários tipos), os programas são analisados por uma comissão multidisciplinar interna dos vários canais e classificados em quatro níveis, atendendo a variáveis como a linguagem, a nudez, o sexo, a agressividade/violência, os comportamentos imitáveis, o medo e as drogas/álcool/tabaco.
No nível 1, constam os programas adequados a todos os públicos. No 2, os destinados a públicos com mais de 10 anos, podendo eventualmente assistir crianças mais novas acompanhadas pelos pais e desde que estes avaliem os conteúdos. O nível 3 inclui os programas destinados a indivíduos com mais de 12 anos. Em qualquer caso, deve considerar-se cada programa tentando perceber que temas pode conter susceptíveis de afectar o desenvolvimento da personalidade de uma criança ou dum pré-adolescente.
Finalmente, no nível 4, estão os programas destinados a maiores de 16 anos, cujos conteúdos pressupõem um grau de maturidade já relativamente avançado. Tanto a este nível como nos anteriores, presume-se que toda a informação sobre as classificações é fornecida antecipadamente ao público, sob pena de se tornar inútil.
CONST
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Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 27.º e 28.º
Acordo de classificação de programas de televisão estabelecido a 13 de Setembro de 2006 pela RTP, SIC e TVI
Sim.
Além das regras gerais que o código de publicidade impõe (relativas a identificabilidade, veracidade, respeito pelas pessoas e pela sua imagem, proibição da discriminação, proibição da violência e da obscenidade, proibição da promoção de produtos como tabaco, jogos de fortuna ou azar, medicamentos sujeitos a receita médica, etc.), na actividade televisiva existem limites específicos, de vários tipos.
A lei declara que o tempo destinado à publicidade e à televenda não pode exceder 20 % por hora — ou seja, 12 minutos — no caso dos programas de acesso livre. No caso dos programas de acesso condicionado (disponibilizados mediante subscrição), o limite desce para metade. Excluem-se os blocos de televenda, as mensagens do operador televisivo relacionadas com os seus próprios programas e com produtos acessórios deles diretamente derivados, ou com programas e serviços de comunicação audiovisual de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo, os anúncios de serviços públicos ou fins de interesse público e de apelos de teor caritativo transmitidos graciosamente, os anúncios de patrocínio, a colocação de produto e ajuda à produção e os quadros neutro entre o conteúdo editorial e os spots de publicidade televisiva ou de televenda.
Note-se que, de acordo com os estatutos da RTP e o respectivo contrato de concessão, o principal canal público (a RTP1) ficou restrito a um máximo de 6 minutos de publicidade por hora. Na RTP2 (tal como nos canais da rádio pública), não há publicidade.
A publicidade deve ser claramente identificada como tal e separada da programação. A lei especifica que se faz mediante inserção de separadores ópticos e acústicos no início de cada interrupção. Se ocorrer fraccionamento do ecrã, a área onde aparece publicidade nunca deve exceder um quarto da totalidade do ecrã.
Não é permitida a televenda em ecrã fraccionado, nem qualquer tipo de publicidade em ecrã fraccionado durante a emissão de obras criativas, debates ou entrevistas, nem durante programas infantis ou religiosos. Não é admitida, também, a apresentação, durante a exibição de programas infantis, de qualquer tipo de mensagens comerciais suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento integral, físico, mental ou emocional das crianças e jovens, designadamente as relativas a alimentos e bebidas. Durante noticiários, programas de informação política ou filmes, a publicidade só pode interromper o programa uma vez por cada período de programação de pelo menos 30 minutos.
As infracções às regras que limitam a publicidade nos vários canais são punidas com coimas, que variam conforme o tempo que durou a infracção e, em muitos casos, podem ser um elemento dissuasor efectivo.
CONST
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Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 40.º–41.º-D
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, alterado pela Lei n.º 30/2019, de 23 de Abril, artigos 7.º, n.º 2; 8.º, n.os 2 e 3; 9.º–19.º; 21.º; 22.º-A; 25.º e 26.º
Os operadores de canais de televisão têm obrigações muito variadas. Umas resultam da lei, outras de compromissos assumidos por vontade própria e outras de acordos com o órgão a que compete supervisioná-los.
Há obrigações gerais que se aplicam a todos os operadores, terrestres ou por cabo, de sinal aberto ou fechado. Têm de respeitar a lei geral da concorrência, sobretudo no que se refere ao abuso de posição dominante e à concentração de empresas; de ser transparentes quanto aos respectivos proprietários; de cobrir pelo menos 95% do território; de cumprir certo número de horas de emissão; de anunciar os seus programas com antecedência e clareza suficientes; de cumprir os horários.
Os operadores devem respeitar uma ética de antena, jamais promovendo o «ódio racial, xenófobo, religioso, político ou gerado pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência». Ao nível da oferta, a lei impõe-lhes poucas limitações concretas, mas devem fornecer uma programação «diversificada e plural», incluindo «serviços noticiosos regulares» produzidos por jornalistas.
Devem cumprir os limites de tempo reservados à publicidade — diferentes conforme se trate ou não de canais de acesso livre (ou seja, que não exigem assinatura nem qualquer outro tipo de pagamento aos espectadores) — e as demais regras sobre separação, identificação e inserção da mesma. Estão ainda proibidos de transmitir propaganda política, à parte os tempos de antena dos partidos políticos, impostos pela lei. (Esta última obrigação aplica-se, fora dos períodos eleitorais, unicamente ao serviço público, que tem largo conjunto de obrigações ao qual os outros operadores não se encontram sujeitos.)
Em referência aos canais de acesso livre, quando uma empresa obtém a concessão de uma frequência televisiva ou a renova, assume determinado projecto: uma linha de programação que preencha o que se espera de um canal generalista. É nessa base que recebe licença para operar. Ocasionalmente, o projecto pode ser alterado com autorização do regulador. Assim, em 1999, o projecto da TVI passou a incluir «informação atraente, dinâmica, espectacular, próxima do povo» e investimento na ficção portuguesa e produção documental», entre outros itens. Também a SIC pôde alterar o seu projecto, com, por exemplo, «emissão de três jornais informativos completos» (o projecto original estipulava quatro).
No caso dos canais por cabo, há ainda a ter em conta, no que respeita às condições da sua distribuição, a Lei das Comunicações Electrónicas.
CONST
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Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n-º 49/2020, de 4 de agosto
Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro
Não há nenhum limite na legislação da comunicação social portuguesa à participação de capital estrangeiro, pertencente ou não ao espaço da União Europeia.
Sendo a liberdade de concorrência um princípio básico no espaço da União Europeia, não podem existir limites específicos para as empresas estrangeiras. As únicas restrições existentes são as gerais, quer as da lei da concorrência (relativas ao abuso de posição dominante, etc.) quer as que limitam a quantidade de licenças que uma mesma empresa pode deter.
Este é o regime geral no que toca à propriedade dos órgãos de comunicação social. É razoável existirem algumas especificidades no que respeita ao serviço público de televisão. Embora o problema nunca se tenha posto, pelo facto de até hoje apenas a RTP ter desempenhado esse papel, se o concessionário do serviço público português fosse uma empresa estrangeira, pública ou privada, haveria uma preocupação acrescida em assegurar uma ligação estreita à sociedade portuguesa, dadas as obrigações especiais — por exemplo, de promoção da cultura e da língua portuguesas, de protecção de estratos minoritários e vulneráveis da população – que o serviço público implica.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º, n.os 4 e 5, e 39.º
Directiva n.º 2010/13/EU, de 10 de Março
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro
Directamente, não. Indirectamente, sim, mas apenas caso se trate de rádio ou televisão.
Estes limites, a existirem, visam em primeiro lugar assegurar os níveis adequados de pluralismo informativo e, em segundo lugar, impedir a criação de situações de posições económicas dominantes no mercado.
No caso da imprensa escrita, não existe nenhuma limitação legal, directa ou indirecta, à quota de mercado. Um jornal ou grupo de jornais pode ter uma maioria muito larga dos leitores e do mercado publicitário no país (ou numa determinada região). As únicas restrições têm que ver com a lei geral da concorrência, que também se aplica neste âmbito. Sem limitar a quota de mercado, proíbe o chamado abuso de posição dominante, ou seja, a utilização de uma posição que permite efectivamente o controlo do mercado para restringir a concorrência.
Em relação à rádio e à televisão, o caso é diferente. Uma empresa radialista não pode deter mais de 50% dos serviços de programas (canais) na mesma área geográfica de cobertura e 10% do número total de licenças atribuídas no território nacional. Quanto à televisão, em especial os canais de acesso não condicionado (não pagos), a proibição é de ter mais de 50% das licenças numa área. Não está em causa a parte do mercado que cada uma dessas licenças representa, mas apenas a percentagem do número total de licenças. No limite, uma empresa poderia ter uma única de 10 ou 20 licenças existentes e controlar 90% do mercado, sem ofender a lei.
Na prática, a limitação do número de licenças funciona como limitação da quota de mercado. E quando uma empresa se candidata a uma licença de televisão, o facto de já ter uma, se for o caso, é um dos critérios levados em conta na apreciação da candidatura.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º, n.º 4, e 39.º
Directiva n.º 2010/13/EU, de 10 de Março
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigo 4.º, n.ºs 3 e 4
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 4.º e 4.º-B
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 4.º
Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, alterada pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, artigos 9.º–12.º