Direitos e Deveres
Uma OPA é hostil quando a oferta não é solicitada, não é previamente conhecida pelo Conselho da Administração da sociedade visada e não é bem recebida. Este tipo de oferta é normalmente realizada por empresas concorrentes da sociedade visada.
Uma oferta pública de aquisição (OPA) é uma oferta de compra lançada sobre uma empresa. Através da OPA, uma pessoa física ou jurídica, designada "oferente", pretende comprar uma sociedade cotada em bolsa, designada "visada" ou "alvo". Para ser realizada, uma OPA tem de preencher determinadas condições impostas por lei e ser autorizada pelas entidades reguladoras.
Diz-se "pública" porque é dirigida a todo o conjunto de accionistas da empresa e anunciada publicamente. O anúncio público torna-se necessário porque, quando uma empresa tem o seu capital disperso em bolsa, é difícil identificar todos os seus accionistas.
Uma empresa pode proteger-se de uma OPA hostil, por exemplo através de uma contra-OPA, de uma OPA concorrente, de uma blindagem de estatutos ou de uma venda de acções a preço reduzido a outra empresa.
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Código de Valores Mobiliários, artigos 138.º, 173.º, 181.º e 185.º
Código das Sociedades Comerciais, artigo 384.º
Sim.
Uma empresa é declarada insolvente quando está impossibilitada de cumprir as suas obrigações. Os trabalhadores serão seus credores, tal como outros — por exemplo, fornecedores ou bancos. Contudo, a lei determina que os trabalhadores têm prioridade sobre outros credores na satisfação do seu crédito através dos bens que a empresa falida possua.
Se os créditos são exclusivamente laborais e o seu detentor carece de meios de subsistência, não os podendo angariar pelo seu trabalho, o administrador da insolvência pode atribuir-lhe desde logo um subsídio, à custa da massa insolvente e a título de alimentos. O trabalhador também pode recorrer ao chamado Fundo de Garantia Salarial, beneficiando do pagamento de créditos que se tenham vencido nos últimos seis meses. A intervenção desse fundo faz-se mediante requerimento disponível nos centros distritais ou nos serviços locais da Segurança Social ou no sítio da Internet, devendo ser apresentado naqueles centros ou serviços, instruído com a documentação que os requerimentos/formulários referem.
Além destes dois meios, o trabalhador beneficia de prioridade no pagamento dos seus créditos pela massa insolvente. Essa prioridade resulta de o trabalhador ter o chamado privilégio mobiliário geral, abrangendo o valor de todos os bens móveis da empresa, que o gradua nos pagamentos à frente dos demais credores, e logo a seguir aos créditos por despesas de justiça.
O trabalhador beneficia ainda de um privilégio imobiliário especial, sobre o valor dos bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. Também aqui fica graduado antes dos demais credores, incluindo o Estado e as autarquias locais, e logo a seguir aos créditos por despesas de justiça. O seu crédito prevalece mesmo sobre direitos reais de gozo e de garantia (usufrutos, hipotecas, etc.), ainda que constituídos anteriormente sobre os imóveis em causa.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 3
Código do Trabalho, artigo 333.º
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 3.º, 84.º, 128.º, 140.º, 172.º e 174.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/2003, de 22 de Outubro de 2003 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Junho de 2007 (processo n.º 07A1279)
São formas jurídicas para a criação de uma empresa: a sociedade por quotas, a sociedade anónima, a sociedade em nome colectivo, a sociedade em comandita, a cooperativa, a sociedade unipessoal por quotas, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada e o empresário em nome individual.
Nas sociedades por quotas e nas sociedades anónimas, apenas o património social responde pelas dívidas contraídas pela sociedade.
Cada sócio apenas está obrigado a entrar com o valor das quotas ou acções que subscreveu.
Nas sociedades em nome colectivo, os sócios respondem de forma ilimitada e subsidiária perante os credores e solidária perante os restantes sócios.
As sociedades em comandita apresentam uma responsabilidade mista, ou seja, reúnem os sócios que contribuem com o capital e que respondem de forma limitada e solidária entre si (comanditários) e os sócios que contribuem com bens e serviços e que assumem a gestão e direcção efectiva da sociedade (comanditados).
As cooperativas são associações, permanentemente abertas à entrada de novos associados, que contribuem com bens e/ou serviços para a realização de uma actividade económica de fim mutualístico.
Nas sociedades unipessoais por quotas, uma pessoa, singular ou colectiva, é a titular da totalidade do capital da empresa. A estas sociedades, aplicam-se as regras relativas às sociedades por quotas, com excepção das regras que pressupõem a existência de mais do que um sócio.
O estabelecimento individual de responsabilidade limitada permite ao empresário individual afectar apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da empresa. Todavia, em caso de insolvência do titular, o insolvente poderá ser obrigado a responder com todo o seu património pelas dívidas contraídas.
Por fim, o empresário em nome individual é uma empresa titulada por um só indivíduo, que afecta bens próprios à exploração do seu negócio.
CIV
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Código Comercial, artigos 1.º; 463.º e 464.º
Código das Sociedades Comerciais, artigos 197.º–270.º-G; 175.º–196.º; 271.º–464.º; 465.º–480.º
Código Cooperativo, artigos 1.º–17.º
Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, artigos 1.º–7.º
De várias formas, a nível singular ou colectivo.
A actividade de planeamento ou gestão territorial é atribuída aos três níveis da administração, já que cabe tanto ao Estado como às Regiões Autónomas e às autarquias locais definir as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, nomeadamente através de instrumentos de planeamento. A lei também impõe a essas três entidades o dever de se articularem para promover políticas activas de ordenamento e de urbanismo, sempre com atenção ao interesse público e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Na promoção das políticas de ordenamento territorial, concretizadas nos instrumentos de planeamento (planos municipais, planos regionais, planos especiais de ordenamento, de áreas protegidas, de albufeiras públicas e da orla costeira), a participação do cidadão é fundamental e está legalmente protegida, pois permite a justa ponderação dos interesses públicos e privados em jogo. Se o cidadão for ele mesmo directamente interessado na elaboração ou alteração de um plano de pormenor, pode propor à câmara municipal um contrato que tenha por finalidade essa elaboração ou alteração.
Para os cidadãos em geral, a concretização do direito de participação impõe o prévio direito à informação. Todos os interessados têm direito a ser informados da elaboração, aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, pelo que podem consultar os diversos processos e obter cópias e informações.
Todos os instrumentos de gestão territorial estão sujeitos a prévia apreciação pública, que se reforça no caso dos instrumentos que vinculam diretamente os particulares (planos municipais e planos especiais) e se concretiza, desde logo, na possibilidade de formular sugestões e pedidos de esclarecimento, bem como na possibilidade de intervenção efectiva durante a fase de discussão.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 65.º, n.º 4
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo pelo Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigos 8.º, 39.º, 48.º e 49.º
Se uma autoridade judiciária ou policial presenciar um crime, deve redigir ou mandar redigir um auto de notícia — uma modalidade de auto em que ficam registados os factos que constituem o crime, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometido, a identificação (se possível) dos seus autores e das vítimas, e os meios de prova cuja existência tenha sido possível apurar (nomeadamente eventuais testemunhas).
O auto de notícia é remetido ao Ministério Público e vale como denúncia, obrigando-o a instaurar um processo penal, tanto se o crime for público quanto se, caso seja particular, a autoridade que redigiu o auto tiver legitimidade para apresentar queixa ou acusação particular (por ter sido também vítima do crime).
O auto de denúncia é outra modalidade de auto em que uma autoridade judiciária ou policial regista a notícia da prática de um crime que não presenciou mas de que tomou conhecimento. Este auto contém, na medida do possível, os mesmos elementos que devem constar de um auto de notícia.
Se o auto de denúncia não tiver sido lavrado pelo próprio Ministério Público, deve ser-lhe transmitido no prazo máximo de 10 dias. Em qualquer caso, a consequência é a imediata instauração de um processo penal por parte do Ministério Público, excepto se o crime em causa for semi-público ou particular. Neste caso, o processo só terá lugar se, no prazo legalmente previsto, for apresentada queixa pela pessoa com legitimidade para tal (geralmente a vítima do crime).
Refira-se que as entidades policiais estão obrigadas a denunciar todos os crimes de que tomarem conhecimento. O mesmo sucede com os funcionários, mas neste caso apenas quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas. Para as demais pessoas, a denúncia é meramente facultativa.
A denúncia não está sujeita a formalidades especiais, pelo que pode ser feita verbalmente ou por escrito. No primeiro caso, deve ser reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado.
As denúncias podem ser feitas de modo anónimo, mas só darão origem à instauração de um processo se delas resultarem indícios da prática de crime ou se elas próprias constituírem crime (por exemplo, o crime de denúncia caluniosa).
CRIM
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Código Penal, artigo 386.º
Código de Processo Penal, artigos 48.º–52.º; 99.º e 100.º; 169.º; 242.º–247.º; 262.º, n.º 2; 263.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Fevereiro de 2011 (processo n.º 73/10.8SXLSB-A.L1-9)
Paginação
Existe uma classificação de programas com força obrigatória. Essa força, contudo, não deriva directamente da lei, mas de um acordo elaborado entre os vários canais, sob supervisão da entidade reguladora.
A lei apenas determina, em geral, alguns limites à liberdade de programação para assegurar o respeito pela dignidade humana e dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Nessa medida, os serviços de programas televisivos não podem incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência. Também não se permite a emissão televisiva de programas susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia, no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita. A emissão televisiva de quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 24 horas e as 6 horas.
Por outro lado, a classificação que um programa recebe está directamente relacionada com o horário da sua exibição e com a probabilidade da sua exposição a crianças.
Nos termos do acordo (que teve contrapartidas de vários tipos), os programas são analisados por uma comissão multidisciplinar interna dos vários canais e classificados em quatro níveis, atendendo a variáveis como a linguagem, a nudez, o sexo, a agressividade/violência, os comportamentos imitáveis, o medo e as drogas/álcool/tabaco.
No nível 1, constam os programas adequados a todos os públicos. No 2, os destinados a públicos com mais de 10 anos, podendo eventualmente assistir crianças mais novas acompanhadas pelos pais e desde que estes avaliem os conteúdos. O nível 3 inclui os programas destinados a indivíduos com mais de 12 anos. Em qualquer caso, deve considerar-se cada programa tentando perceber que temas pode conter susceptíveis de afectar o desenvolvimento da personalidade de uma criança ou dum pré-adolescente.
Finalmente, no nível 4, estão os programas destinados a maiores de 16 anos, cujos conteúdos pressupõem um grau de maturidade já relativamente avançado. Tanto a este nível como nos anteriores, presume-se que toda a informação sobre as classificações é fornecida antecipadamente ao público, sob pena de se tornar inútil.
CONST
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Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 27.º e 28.º
Acordo de classificação de programas de televisão estabelecido a 13 de Setembro de 2006 pela RTP, SIC e TVI
Sim.
Além das regras gerais que o código de publicidade impõe (relativas a identificabilidade, veracidade, respeito pelas pessoas e pela sua imagem, proibição da discriminação, proibição da violência e da obscenidade, proibição da promoção de produtos como tabaco, jogos de fortuna ou azar, medicamentos sujeitos a receita médica, etc.), na actividade televisiva existem limites específicos, de vários tipos.
A lei declara que o tempo destinado à publicidade e à televenda não pode exceder 20 % por hora — ou seja, 12 minutos — no caso dos programas de acesso livre. No caso dos programas de acesso condicionado (disponibilizados mediante subscrição), o limite desce para metade. Excluem-se os blocos de televenda, as mensagens do operador televisivo relacionadas com os seus próprios programas e com produtos acessórios deles diretamente derivados, ou com programas e serviços de comunicação audiovisual de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo, os anúncios de serviços públicos ou fins de interesse público e de apelos de teor caritativo transmitidos graciosamente, os anúncios de patrocínio, a colocação de produto e ajuda à produção e os quadros neutro entre o conteúdo editorial e os spots de publicidade televisiva ou de televenda.
Note-se que, de acordo com os estatutos da RTP e o respectivo contrato de concessão, o principal canal público (a RTP1) ficou restrito a um máximo de 6 minutos de publicidade por hora. Na RTP2 (tal como nos canais da rádio pública), não há publicidade.
A publicidade deve ser claramente identificada como tal e separada da programação. A lei especifica que se faz mediante inserção de separadores ópticos e acústicos no início de cada interrupção. Se ocorrer fraccionamento do ecrã, a área onde aparece publicidade nunca deve exceder um quarto da totalidade do ecrã.
Não é permitida a televenda em ecrã fraccionado, nem qualquer tipo de publicidade em ecrã fraccionado durante a emissão de obras criativas, debates ou entrevistas, nem durante programas infantis ou religiosos. Não é admitida, também, a apresentação, durante a exibição de programas infantis, de qualquer tipo de mensagens comerciais suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento integral, físico, mental ou emocional das crianças e jovens, designadamente as relativas a alimentos e bebidas. Durante noticiários, programas de informação política ou filmes, a publicidade só pode interromper o programa uma vez por cada período de programação de pelo menos 30 minutos.
As infracções às regras que limitam a publicidade nos vários canais são punidas com coimas, que variam conforme o tempo que durou a infracção e, em muitos casos, podem ser um elemento dissuasor efectivo.
CONST
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Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 40.º–41.º-D
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, alterado pela Lei n.º 30/2019, de 23 de Abril, artigos 7.º, n.º 2; 8.º, n.os 2 e 3; 9.º–19.º; 21.º; 22.º-A; 25.º e 26.º
Os operadores de canais de televisão têm obrigações muito variadas. Umas resultam da lei, outras de compromissos assumidos por vontade própria e outras de acordos com o órgão a que compete supervisioná-los.
Há obrigações gerais que se aplicam a todos os operadores, terrestres ou por cabo, de sinal aberto ou fechado. Têm de respeitar a lei geral da concorrência, sobretudo no que se refere ao abuso de posição dominante e à concentração de empresas; de ser transparentes quanto aos respectivos proprietários; de cobrir pelo menos 95% do território; de cumprir certo número de horas de emissão; de anunciar os seus programas com antecedência e clareza suficientes; de cumprir os horários.
Os operadores devem respeitar uma ética de antena, jamais promovendo o «ódio racial, xenófobo, religioso, político ou gerado pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência». Ao nível da oferta, a lei impõe-lhes poucas limitações concretas, mas devem fornecer uma programação «diversificada e plural», incluindo «serviços noticiosos regulares» produzidos por jornalistas.
Devem cumprir os limites de tempo reservados à publicidade — diferentes conforme se trate ou não de canais de acesso livre (ou seja, que não exigem assinatura nem qualquer outro tipo de pagamento aos espectadores) — e as demais regras sobre separação, identificação e inserção da mesma. Estão ainda proibidos de transmitir propaganda política, à parte os tempos de antena dos partidos políticos, impostos pela lei. (Esta última obrigação aplica-se, fora dos períodos eleitorais, unicamente ao serviço público, que tem largo conjunto de obrigações ao qual os outros operadores não se encontram sujeitos.)
Em referência aos canais de acesso livre, quando uma empresa obtém a concessão de uma frequência televisiva ou a renova, assume determinado projecto: uma linha de programação que preencha o que se espera de um canal generalista. É nessa base que recebe licença para operar. Ocasionalmente, o projecto pode ser alterado com autorização do regulador. Assim, em 1999, o projecto da TVI passou a incluir «informação atraente, dinâmica, espectacular, próxima do povo» e investimento na ficção portuguesa e produção documental», entre outros itens. Também a SIC pôde alterar o seu projecto, com, por exemplo, «emissão de três jornais informativos completos» (o projecto original estipulava quatro).
No caso dos canais por cabo, há ainda a ter em conta, no que respeita às condições da sua distribuição, a Lei das Comunicações Electrónicas.
CONST
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Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n-º 49/2020, de 4 de agosto
Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro
Não há nenhum limite na legislação da comunicação social portuguesa à participação de capital estrangeiro, pertencente ou não ao espaço da União Europeia.
Sendo a liberdade de concorrência um princípio básico no espaço da União Europeia, não podem existir limites específicos para as empresas estrangeiras. As únicas restrições existentes são as gerais, quer as da lei da concorrência (relativas ao abuso de posição dominante, etc.) quer as que limitam a quantidade de licenças que uma mesma empresa pode deter.
Este é o regime geral no que toca à propriedade dos órgãos de comunicação social. É razoável existirem algumas especificidades no que respeita ao serviço público de televisão. Embora o problema nunca se tenha posto, pelo facto de até hoje apenas a RTP ter desempenhado esse papel, se o concessionário do serviço público português fosse uma empresa estrangeira, pública ou privada, haveria uma preocupação acrescida em assegurar uma ligação estreita à sociedade portuguesa, dadas as obrigações especiais — por exemplo, de promoção da cultura e da língua portuguesas, de protecção de estratos minoritários e vulneráveis da população – que o serviço público implica.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º, n.os 4 e 5, e 39.º
Directiva n.º 2010/13/EU, de 10 de Março
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro
Directamente, não. Indirectamente, sim, mas apenas caso se trate de rádio ou televisão.
Estes limites, a existirem, visam em primeiro lugar assegurar os níveis adequados de pluralismo informativo e, em segundo lugar, impedir a criação de situações de posições económicas dominantes no mercado.
No caso da imprensa escrita, não existe nenhuma limitação legal, directa ou indirecta, à quota de mercado. Um jornal ou grupo de jornais pode ter uma maioria muito larga dos leitores e do mercado publicitário no país (ou numa determinada região). As únicas restrições têm que ver com a lei geral da concorrência, que também se aplica neste âmbito. Sem limitar a quota de mercado, proíbe o chamado abuso de posição dominante, ou seja, a utilização de uma posição que permite efectivamente o controlo do mercado para restringir a concorrência.
Em relação à rádio e à televisão, o caso é diferente. Uma empresa radialista não pode deter mais de 50% dos serviços de programas (canais) na mesma área geográfica de cobertura e 10% do número total de licenças atribuídas no território nacional. Quanto à televisão, em especial os canais de acesso não condicionado (não pagos), a proibição é de ter mais de 50% das licenças numa área. Não está em causa a parte do mercado que cada uma dessas licenças representa, mas apenas a percentagem do número total de licenças. No limite, uma empresa poderia ter uma única de 10 ou 20 licenças existentes e controlar 90% do mercado, sem ofender a lei.
Na prática, a limitação do número de licenças funciona como limitação da quota de mercado. E quando uma empresa se candidata a uma licença de televisão, o facto de já ter uma, se for o caso, é um dos critérios levados em conta na apreciação da candidatura.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º, n.º 4, e 39.º
Directiva n.º 2010/13/EU, de 10 de Março
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigo 4.º, n.ºs 3 e 4
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 4.º e 4.º-B
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 4.º
Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, alterada pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, artigos 9.º–12.º
