Direitos e Deveres
O direito à segurança implica que os cidadãos devem poder viver de forma segura e tranquila, livres de ameaças ou agressões por parte dos poderes públicos e dos outros cidadãos.
As autoridades públicas têm, assim, um duplo dever: não ameaçarem a segurança dos cidadãos e, por outro lado, garantirem essa mesma segurança.
A omissão desta obrigação de garantir a segurança por parte do Estado e, em especial, das instituições públicas que têm essa incumbência — por exemplo, as polícias e os demais corpos de segurança — pode fundamentar um pedido de indemnização pelos danos causados ao cidadão.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 22.º e 27.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 479/94, de 7 de Julho de 1994
Devia. No entanto, as consequências desse incumprimento dependem do que tenha sido regulamentado pela câmara municipal da localidade onde se localiza o café.
A amplitude do horário de funcionamento dos estabelecimentos está prevista num diploma governamental, o chamado regime jurídico dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços. Esses limites, contudo, podem ser restringidos ou alargados pelas câmaras municipais, quer em relação a todo o ano quer apenas em épocas determinadas, por razões de segurança e protecção da qualidade de vida (a restrição) ou pelo interesse de determinadas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo (o alargamento).
Regra geral, os estabelecimentos podem estar abertos entre as 6 horas e a meia-noite em todos os dias da semana. Os cafés, tal como restaurantes e similares, já podem estar abertos até às 2 horas, também todos os dias. É esse o período máximo de funcionamento se não for restringido ou alargado pela câmara municipal. No entanto, o período máximo possível não se confunde com o efectivo horário de funcionamento, o qual, ainda que não possa ultrapassar aquele, pode ser muito inferior. Este horário de funcionamento tem de estar afixado em lugar visível do exterior do estabelecimento e deve ser cumprido.
A verificação do cumprimento do horário compete às câmaras municipais. A fiscalização camarária refere-se ao desrespeito do horário de funcionamento proposto e afixado. Encerrar o café antes da hora corresponde a um incumprimento, a ser verificado e sancionado pela autoridade municipal, ainda que se reconheça que muitas razões podem justificar o pontual encerramento prematuro.
Além desta via de fiscalização camarária do horário do estabelecimento, qualquer cidadão que se sinta lesado pela actividade do estabelecimento além do horário (por exemplo, por via do ruído produzido) pode recorrer às autoridades legais a fim de fazer queixa e determinar o cumprimento da lei, incluindo através dos meios judiciais com vista à defesa dos seus direitos de personalidade (meio de tutela dos seus direitos individuais).
TRAB
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Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (e os diversos regulamentos municipais que os concretizam)
Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto
De acordo com a lei, consideram-se dados pessoais quaisquer informações relativas a uma pessoa individual identificada ou identificável através dessas informações (designadamente, «por referência a um nome, a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social»).
A Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio de que, salvo casos excepcionais definidos na lei (nos quais se inclui o consentimento do próprio), é proibido o acesso a dados pessoais de outras pessoas. Quanto à recolha e outras formas de tratamento, apenas são admissíveis em caso de consentimento ou se forem necessárias para uma das seguintes finalidades:
— execução de contratos (por exemplo, comunicar o valor do rendimento anual a uma entidade bancária para efeitos de obtenção de um empréstimo);
— cumprimento de obrigação legal (por exemplo, fornecer dados a autoridades judiciárias no contexto de um processo penal);
— protecção de interesses vitais do titular dos dados, se este estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;
— execução de uma missão de interesse público ou no exercício de autoridade pública;
— prossecução de interesses legítimos (por exemplo, a comunicação de dados constantes da ficha clínica de uma pessoa falecida aos seus familiares, para que estes possam accionar eventuais responsáveis pela doença ou morte dela).
Existe um conjunto de dados particularmente sensíveis, como os dados biométricos ou genéticos, os dados referentes a convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, origem racial ou étnica, que só podem ser objecto de tratamento em situações específicas, por exemplo: mediante consentimento expresso do titular; nos casos em os dados tenham sido tornados públicos pelo titular; quando isso se revelar necessário para defesa num processo judicial; quando isso se revelar essencial, adequado e proporcional por motivos de interesse público importante ou por questões de saúde pública.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 35.º
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 6.º e 9.º
As escutas só podem ser realizadas se se reunir um conjunto de condições bastante exigente (como não poderia deixar de ser, dada a natureza constitucional da inviolabilidade dos meios de comunicação privada). Assim, só se podem realizar escutas quando estiverem em causa certos crimes com um mínimo de gravidade. As escutas só são autorizadas se forem indispensáveis para descobrir a verdade ou se fosse impossível ou muito difícil obter prova de outro modo. A autorização tem de ser dada por despacho fundamentado do juiz de instrução, após requerimento do Ministério Público.
Por outro lado, só se efectuam escutas contra suspeitos e arguidos ou quem seja seu intermediário. As vítimas de crimes também podem ser escutadas, se o consentirem. É proibido escutar comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que as mesmas constituem, elas próprias, objecto ou elemento de um crime. As escutas são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, mas este prazo é renovável por períodos iguais.
Além disso, há várias formalidades que as operações de escuta têm de seguir. O órgão de polícia criminal que as realizar deve levar ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias, os correspondentes suportes técnicos, autos e relatórios. Por sua vez, o Ministério Público deve levar esses elementos ao conhecimento do juiz no prazo máximo de 48 horas, devendo o juiz determinar a destruição imediata de certos elementos manifestamente estranhos ao processo (incluindo aqueles cuja divulgação possa afectar gravemente os direitos das pessoas). A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópias deles.
Podem valer como prova as conversações e comunicações que o Ministério Público mande transcrever pelo órgão de polícia criminal que as tenha efectuado e que o próprio Ministério Público indique como meio de prova na acusação, bem como aquelas que o arguido e/ou o assistente transcreverem a partir das cópias que obtiverem e juntarem ao processo.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 32.º, n.º 2, e 34.º
Código de Processo Penal, artigos 127.º e 187.º e seguintes
As pessoas colectivas são organismos sociais dotados de personalidade jurídica e constituídos para realizar interesses comuns ou colectivos, que podem ser de direito público ou de direito privado.
As pessoas colectivas de direito público – como por exemplo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) – são criadas pelo próprio Estado, para assegurar a prossecução de interesses públicos e, por isso, são dotadas de prerrogativas de autoridade (ou seja, poderes e deveres públicos). Para além destas existem, também, as pessoas colectivas de utilidade pública – como por exemplo, as entidades municipais encarregues do fornecimento e distribuição de água –, que são pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos (associações, fundações ou certas cooperativas), as quais prosseguem fins de interesse geral em cooperação com a Administração central ou local.
As restantes pessoas colectivas, que não se integram nas categorias anteriores, designam-se pessoas colectivas de direito privado. O legislador ordenou-as em três tipos: associações, fundações e sociedades. As associações visam fins não lucrativos e podem ser de índole cultural, social ou outras – veja-se, por exemplo, as associações de defesa do consumidor ou as associações de moradores. As fundações são pessoas colectivas que gerem um conjunto de bens afectos à prossecução de determinado fim duradouro e socialmente relevante, seja religioso, moral, cultural ou de assistência – como por exemplo, a Fundação Calouste Gulbenkian. As sociedades constituem um conjunto de pessoas físicas (ou seja, indivíduos) que se unem para a prática de determinada actividade económica, com vista à obtenção e repartição dos lucros daí resultantes. As sociedades podem ser civis ou comerciais (em nome colectivo, por quotas, anónimas ou em comandita).
Por fim, cumpre ainda referir que a informação actualizada sobre as pessoas colectivas encontra-se compilada no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, uma base de dados informatizados gerida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
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Código Civil, artigos 33.º e 34.º; 157.º–201.º-A; 980.º; 2033.º
Código das Sociedades Comerciais, artigo 5.º
Código Cooperativo, artigo 16.º
Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de Junho, artigos 1.º e 2.º
Paginação
Os cidadãos não podem colocar directa e imediatamente questões de inconstitucionalidade ao Tribunal Constitucional.
Poderão fazê-lo de duas formas:
- a primeira é apresentar uma exposição ou fazer uma queixa a certas entidades descritas na Constituição, como o Provedor de Justiça; estas, se entenderem que a questão tem fundamento, poderão, elas próprias, apresentá-la ao Tribunal Constitucional(por via da chamada fiscalização abstracta);
- a segundo forma ocorre quando o cidadão é parte num processo judicial (por via da chamada fiscalização concreta). Aí, se entender que uma norma jurídica aplicável no caso é inconstitucional, deve suscitar a questão no processo. Se o tribunal que está a decidir o caso considerar que o cidadão tem razão e que a norma é, de facto, inconstitucional, tem de recusar a sua aplicação, havendo recurso imediato e obrigatório do Ministério Público para o Tribunal Constitucional. Se, pelo contrário, o tribunal considerar que a norma não é inconstitucional, o cidadão deve esgotar todas as vias de recurso e só então recorrer ao Tribunal Constitucional.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 280.º; 281.º, n.º 2, d); 283.º, n.º 1
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 70.º e 72.º
Diversos crimes podem ocorrer nessas situações, entre os quais, falsidade informática, contrafacção, uso ou aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento, sabotagem informática e burla informática. A situação em causa parece corresponder a um crime de falsidade informática.
Pratica um crime de falsidade informática todo aquele que, com a intenção de enganar terceiros, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou interferir por qualquer outra forma num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos falsos.
O crime é punível com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.
Porém, a situação é mais grave se os dados em causa forem relativos a um cartão bancário de pagamento ou a qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento. Nesse caso, a lei prevê ainda diferentes tipos de ilícitos criminais, desde a contrafação, uso, e aquisição de dispositivos de pagamento. No que toca à contrafação, quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, nomeadamente introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo, num tratamento informático de dados registados, incorporados ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos. Da mesma forma, quem utilizar cartões contrafeitos, com a intenção de prejudicar outrem ou obter um benefício ilegítimo para si ou terceiro, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, podendo os limites mínimos e máximos ser agravados caso o benefício seja de valor consideravelmente elevado. Já no que se refere à aquisição destes dispositivos contrafeitos, a mesma é punida com uma pena de prisão de 1 a 5 anos, caso essa aquisição tenham sido feita com o intuito de prejudicar terceiro ou para obter um benefício ilegítimo. Também os atos preparatórios de contrafação são punidos por lei, igualmente com uma pena de 1 a 5 anos. Se estes crimes forem praticados por funcionários públicos no exercício das suas funções, então o limite mínimo das penas é aumentado, conforme o tipo de ilícito em causa.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 2, e 35.º
Código Penal, artigos 221.º; 256.º; 262.º, n.º 1; 267.º
Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, artigos 1.º–8.º
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de Abril de 2008 (processo n.º 0745386)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Janeiro de 2007 (processo n.º 5940/2006-5)
Podem recorrer a todos os meios de defesa dos seus direitos fundamentais, quer os políticos (Assembleia da República e provedor de Justiça), quer os judiciais (impugnação da decisão governamental nos tribunais).
A Constituição da República Portuguesa declara que «a todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público». Uma decisão como a descrita violaria este direito à universalidade no acesso às tecnologias da informação. Também a universalidade do direito à educação e cultura seria posta em causa, dado que o Estado, ao realizar este direito, deve contribuir para a «igualdade de oportunidades e a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais». Esses valores seriam claramente desrespeitados por uma cobertura territorialmente selectiva de tecnologias difusoras do conhecimento e cultura.
Para contestar a medida ilegal do governo, os cidadãos poderiam desde logo exercer o direito de petição ou de acção popular, segundo o qual «todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação».
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 35.º, n.º 6; 52.º, n.º 1; 74.º, n.os 1–3
Em princípio, não.
Uma tal decisão violaria o seu dever de apoiar a inovação tecnológica, elemento integrante dos direitos fundamentais à educação, cultura e ciência. Aliás, o desenvolvimento da política científica é uma das incumbências prioritárias do Estado no domínio económico.
Apenas em circunstâncias de gravíssimo desequilíbrio financeiro ou noutras circunstâncias excepcionais (por exemplo, estado de sítio ou de emergência) se poderia admitir essa redução drástica no investimento em investigação científica, sabendo o que implicaria em perda de competividade e em estagnação no desenvolvimento económico do país.
Uma vez que tal situação representaria uma violação das normas constitucionais por acção ou omissão, poder-se-ia recorrer ao mecanismo da fiscalização da constitucionalidade das normas legais, por exemplo, se a decisão constar de um decreto-lei. Caso consista apenas numa decisão administrativa (mero regulamento ou despacho), haveria meios de impugnação nos tribunais administrativos e fiscais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 73.º, n.º 4; 268.º, n.os 3 e 4; 277.º–283.º
Pode dirigir uma queixa à Comissão Nacional de Protecção de Dados ou suscitar esse problema ao prestador desse serviço (responsável pelo motor de busca), conforme as situações. Pode também pedir ao tribunal que condene a empresa a alterar a situação invocando o seu direito fundamental.
Todos os cidadãos têm direito ao bom nome. Mas para conhecer qual a melhor solução para o caso será necessário saber se o cidadão em causa é efectivamente chamado «burlão» ou «vigarista» num determinado sítio da Internet ou se, pelo contrário, o que acontece é que, sempre que escrevemos o nome do cidadão num motor de busca, somos remetidos para outros sítios da Internet que descrevem situações de burla ou vigarice sem qualquer menção directa e específica a esse cidadão.
Em qualquer caso, ainda que a falsa associação de determinada pessoa a burlas e vigarices possa representar uma ofensa ao seu bom nome e, eventualmente, um crime de difamação, no contexto da Internet, pode não ser fácil identificar (e por consequência responsabilizar) o autor dessa associação, ou das afirmações para as quais se remete.
Por outro lado, e quanto à remoção dos conteúdos ou associações em causa, haverá também duas situações distintas a considerar. Na hipótese de afirmações directamente relacionadas com o cidadão num determinado sítio da Internet, dependendo do tipo de afirmações em causa e do local onde se encontram publicadas, o cidadão pode apresentar uma queixa à Comissão Nacional de Protecção de Dados, para que esta ordene a sua rectificação, eliminação ou bloqueio. Porém, se a associação a burlas ou vigarices resultar do funcionamento de determinado motor de pesquisa, o cidadão pode dirigir-se para o efeito aos prestadores desse serviço de associação de conteúdos ou até à ICP-ANACOM.
Todavia, esta última hipótese só funcionará se o carácter ofensivo das afirmações para as quais se remete for evidente e se os responsáveis pelos motores de busca tiverem conhecimento dessa associação ou se a tiverem promovido. Se a ilicitude não for manifesta, o cidadão pode então dirigir-se à ICP-ANACOM para que esta encontre uma solução provisória no prazo de 48 horas.
Tudo isto não exclui, como se disse, o recurso aos tribunais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.os 1 e 2, e 35.º
Decreto-Lei n.º 7/2004 de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigos 17.º-19.º, 35.º, 36.º e 39.º
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, artigos 4.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, al. b), 24.º
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 17.º, 57.º, n.º 1, al. f), 58.º, n.º 2, al. g), 85.º