Direitos e Deveres
Em princípio, não.
O direito da União Europeia, a Constituição e o Código Civil salvaguardam o direito à imagem — ou seja, o direito de uma pessoa não ser fotografada e não ver o seu retrato exposto, reproduzido ou comercializado sem o seu consentimento. Trata-se de um direito fundamental ligado à própria personalidade, pelo que a lei deve protegê-lo, juntamente com o direito à salvaguarda das informações relativas à pessoa e a sua família.
O requisito do consentimento, porém, não é absoluto. Pode dispensar-se quando tal se justificar pela notoriedade pública da pessoa, pelo cargo que desempenhe, pelas exigências da polícia ou da justiça, ou finalidades científicas, didácticas ou culturais. Também se admite a reprodução da imagem pessoal se vier enquadrada em lugares públicos ou na descrição de factos de interesse público ou que tenham ocorrido publicamente. Mesmo em tais casos, a fotografia jamais poderá ser reproduzida, exposta ou lançada no comércio se daí resultar prejuízo para a honra, a reputação ou o decoro da pessoa retratada.
Quem publicar a fotografia ou informações pessoais sem consentimento do próprio e fora dos casos permitidos por lei incorre em responsabilidade civil e/ou criminal.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 8.º, n.º 1
Constituição da RepúblicaPortuguesa, artigos 26.º, n.º 1; 35.º, n.º 3; 37.º, n.º 3
Código Civil, artigos 79.º–81.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Junho de 2005 (processo n.º 05A945)
Na maior parte dos casos, apenas se exigem especiais deveres de informação.
Salvo raras excepções, a venda de produtos pode ser realizada através da Internet, sem necessidade de qualquer autorização prévia, desde que as partes acordem na utilização desta forma.
Todavia, nos casos em que utilizar esta forma de contratação, o vendedor estará sujeito a um dever de informação acrescido e mais exigente do que usualmente sucede no caso de contratos celebrados presencialmente. Este dever é usualmente cumprido através da inclusão de informação detalhada sobre os termos e condições de celebração do contrato, de forma facilmente visível, no site em que o vendedor publicita os seus produtos.
Para além disso, no caso de contratos celebrados com consumidores, o vendedor deve ainda informar o consumidor, de forma clara e compreensível, em particular, sobre as características essenciais do bem ou serviço, sobre o preço total do bem ou serviço, incluindo taxas, impostos e quaisquer outros encargos, sobre as modalidades de pagamento, entrega e execução, sobre o direito de arrependimento do consumidor, sobre o prazo de garantia dos bens, e sobre eventuais condições de assistência pós-venda.
Tal como sucede em qualquer contrato celebrado à distância, o consumidor pode arrepender-se da compra e devolver os produtos comprados, no prazo de 14 dias (ou de 30 dias, no caso de contratos celebrados no domicílio do consumidor e de viagens organizadas) a contar, em regra, da sua entrega, sem necessidade de qualquer justificação e sem quaisquer custos que não, eventualmente, os decorrentes da devolução dos bens.
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Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigos 2.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º
Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º
Em princípio, sim.
Porém, dado o seu estatuto especial, a Constituição prevê restrições ao exercício de certos direitos, tal como acontece também no caso dos agentes militarizados e dos agentes dos serviços e das forças de segurança.
Assim, no que respeita à liberdade de expressão (que inclui a liberdade de imprensa), ao direito de reunião e de manifestação, ao direito de associação (incluindo de associação sindical), ao direito de greve, ao direito de petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva (restrições na possibilidade de ser eleito para certos órgãos), as restrições têm de ser apenas as necessárias. Serão previstas em leis da Assembleia da República, não podendo o Governo legislar sobre a matéria, e requerendo-se uma maioria parlamentar qualificada para as aprovar.
Os militares em efectividade de serviço estão sujeitos aos deveres decorrentes do estatuto da condição militar, devendo observar uma conduta conforme com a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas. São rigorosamente apartidários e não podem usar a arma, o posto ou a função para qualquer intervenção política ou sindical: nisso consiste o seu dever de isenção.
A condição militar implica estar sujeito a um conjunto alargado de deveres (subordinação ao interesse nacional, disponibilidade permanente, obediência hierárquica e sujeição à ética militar), mas também beneficiar de um conjunto de direitos especiais (compensações, segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreira e formação).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º e 13.º; 18.º; 164.º, o); 168.º, n.º 6, e); 270.º
Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, artigos 2.º–17.º
Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, artigos 25.º–35.º; 47.º
Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, artigos 11.º-25.º
Sim.
Têm nacionalidade portuguesa os filhos de estrangeiros que nasçam em Portugal, desde que:
- Pelo menos um dos progenitores também tenha nascido em Portugal e aí resida no momento em que o filho nasce;
- Os progenitores não se encontrem ao serviço do respectivo Estado (por exemplo, diplomatas), pelo menos um deles resida legalmente em Portugal há pelo menos dois anos quando o filho nasce, desde que não declarem não querer a nacionalidade portuguesa.
Em geral têm direito à naturalização os nascidos no território português que sejam filhos de estrangeiros desde que um dos progenitores aqui resida pelo menos durante os cinco anos anteriores ao pedido ou o menor aqui tenha concluído um ciclo do ensino básico ou secundário.
Além disso, têm direito à naturalização os nascidos no território português que sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência ao tempo do seu nascimento, e que residam em Portugal, independentemente de título, há pelo menos cinco anos. Estes cidadãos nascidos em Portugal devem ser maiores ou emancipados à face da nossa lei, conhecer suficientemente a língua portuguesa e não ter sido definitivamente condenados pela prática de um crime numa pena de prisão igual ou superior a 3 anos.
A naturalização é concedida por decisão do ministro da Justiça, mediante requerimento apresentado pelo interessado nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses.
CIV
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Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, artigos 1.º; 6.º e 7.º
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 10.º; 18.º–20.º; 23.º
Os termos «franchising» ou «franquia» designam uma relação contratual complexa, estabelecida habitualmente entre o proprietário de uma marca e um ou mais retalhistas.
Embora o franchising comercial seja o mais frequente, este tipo de contrato também existe em relação a serviços ou à produção industrial. Corresponde a um modelo de negócio em parceria, mediante o qual uma empresa (nacional ou internacional) cede a terceiros um direito de exploração pelo qual recebe contrapartidas financeiras. Além de marcas, produtos e serviços, a empresa pode facultar ainda a implementação dos seus métodos de gestão.
Neste modelo existem necessariamente dois intervenientes: o franchisador, isto é, a empresa que autoriza terceiros a fazerem uso da sua marca e da sua experiência, conhecimentos, etc.; e o franchisado ou franquiado, a pessoa ou empresa que adquire o direito de implantar, operar e administrar, normalmente através de uma loja, o conceito e os outros elementos cedidos por um franchisador.
Apesar da popularidade do franchising, não existe em Portugal uma lei que o defina formalmente e lhe imponha determinado conteúdo e efeitos típicos e obrigatórios. Na ausência de regulamentação específica, vale a autonomia negocial das partes e a aplicação de outros regimes jurídicos aplicáveis directamente (aos chamados contratos de adesão) ou por analogia (contrato de agência). Em todo o caso, refira-se o Código Europeu de Deontologia, que, embora apenas obrigue os membros da Federação Europeia de Franchising, consiste no principal instrumento orientador desta actividade.
CIV
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Código Civil, artigo 405.º, n.º 1
Decreto-lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, alterado pela Lei n.º 123/2023, de 26 de dezembro
Decreto-lei n.º 178/86 de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril
Código Europeu de Deontologia da Federação Europeia de Franchising
Paginação
A divisão base da organização judiciária é entre tribunais judiciais (aos quais cabe julgar a generalidade das questões, por isso também chamados «tribunais comuns») e tribunais administrativos e fiscais. Existem ainda o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas, os tribunais arbitrais e os julgados de paz. Por fim, durante a vigência do estado de guerra constituem-se tribunais militares com competência para o julgamento de crimes ligados à actividade militar.
Nos tribunais comuns, há uma organização hierárquica que permite apreciar uma causa a vários níveis: tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instância — estes últimos chamam-se tribunais da Relação — e o Supremo Tribunal de Justiça. (Note-se que nem todas as causas podem chegar ao Supremo Tribunal de Justiça).
Também a ordem dos tribunais administrativos está hierarquicamente organizada: o Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior, havendo tribunais de 1.ª instância (tribunais administrativos e fiscais) e de 2.ª instância (tribunais centrais administrativos).
Para cada um destes tipos de tribunais, existe legislação que trata da organização, gestão e disciplina dos magistrados que aí exercem actividade. O Estatuto dos Magistrados Judiciais (juízes) serve como referência aos demais estatutos de magistrados. A cada ordem de tribunais, corresponde um órgão de gestão e disciplina diferenciado: o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 164.º, c); 165.º, n.º 1, p); 209.º–224.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2022, de 4 de janeiro
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 38/2023, de 29 de maio
Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterado Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2016, de 8 de Novembro
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto
Lei da Organização do Sistema Judiciário
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro
Os cidadãos têm o direito de se reunir pacificamente, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. Trata-se de um direito fundamental, inserido no conjunto dos direitos, liberdades e garantias pessoais, os quais se aplicam directamente e vinculam as entidades públicas e privadas.
Sem prejuízo do livre direito à crítica, os cidadãos não podem ofender a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas. A lei proíbe ainda o uso de armas em reuniões, comícios, manifestações ou desfiles. Os cidadãos que as levarem incorrem em crime de desobediência, independentemente de outras sanções aplicáveis ao caso concreto. Os promotores do evento deverão pedir as armas aos seus portadores e entregá-las às autoridades. A única obrigação que a lei impõe às pessoas ou entidades que pretendam realizar eventos em lugares públicos ou abertos ao público é avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal, que passará recibo comprovativo da recepção. O aviso deve ser assinado por três dos promotores devidamente identificados — ou, no caso de associações, pelos órgãos dirigentes — e conter a indicação da hora, do local e do objecto da reunião, bem como, quando se trate de manifestações ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir.
As autoridades tomarão as providências necessárias para que as manifestações decorram sem interferência de contramanifestações que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes. Podem para tal ordenar a comparência de agentes seus no local.
As manifestações não podem prolongar-se para além das 00.30 horas, salvo se realizadas em recinto fechado, em salas de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, havendo moradores, se estes forem os promotores ou tiverem dado assentimento por escrito. Não é permitida a realização de manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares.Por razões de segurança, as autoridades podem impedir que se realizem manifestações em lugares públicos situados a menos de 100 metros de sedes de órgãos de soberania, instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas, estabelecimentos prisionais, sedes de representações diplomáticas ou consulares e sedes de partidos políticos. Da decisão das autoridades cabe recurso para os tribunais ordinários, a interpor no prazo de 15 dias.
As autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora das condições legais, o livre exercício do direito de reunião incorrem em penas criminais e ficam sujeitas a procedimento disciplinar. Os contramanifestantes que, com o mesmo intuito, interfiram nas manifestações ou aqueles que as realizarem com desrespeito pela lei podem igualmente ser responsabilizados em termos criminais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 45.º
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, artigos 1.º–3.º; 7.º–9.º; 12.º–15.º
Sim.
A Constituição consagra a iniciativa legislativa de cidadãos.
A iniciativa legislativa pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo revisões constitucionais; as matérias cuja iniciativa legislativa esteja reservada peloa Constituição ao Governo, ou às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; amnistias e perdões genéricos; matérias de natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
Têm direito de iniciativa legislativa os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional quer no estrangeiro. O exercício do direito é livre e gratuito: não podem a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultados ou impedidos por qualquer entidade pública ou privada, nem haver lugar à exigência de quaisquer impostos ou taxas.
Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que violem a Constituição ou os princípios nela consignados; que não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa; que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.
O processo inicia-se com a apresentação, à Assembleia da República, de projectos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores, em suporte papel ou por via eletrónica. A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.
A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura em que foi apresentada. A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na legislatura seguinte.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 115.º; 167.º, n.º 1
Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, alterada pela Lei n.º 51/2020, de 25 de agosto, artigos 1.º–8.º; 13.º e 14.º
Pode fazê-lo via da iniciativa popular de um referendo ou apresentando uma iniciativa legislativa.
Dirigida à Assembleia da República, a proposta de referendo deve ser apresentada por pelo menos 60 000 cidadãos eleitores portugueses regularmente recenseados no território nacional, bem como em certos casos para os cidadãos residentes no estrangeiro.
A iniciativa deve assumir forma escrita, sendo apresentada em papel ou por via electrónica, deve conter os elementos identificativos de todos os signatários e deve mencionar, na parte inicial a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 25. Estes mandatários designarão de entre eles uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.
Só podem estar em causa matérias de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo governo através da aprovação de acto legislativo ou de convenção internacional. A proposta deve incluir a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, acompanhadas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República. Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve ser apresentado um projecto de lei relativo à matéria a referendar. Um projecto de lei deve ser subscrito por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores para ser apresentado à Assembleia da República, igualmente em suporte de papel ou por via eletrónica. Cumpridas as condições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a iniciativa assume a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em plenário da Assembleia da República. As propostas de referendo são obrigatoriamente fiscalizadas pelo Tribunal Constitucional. Cada referendo só pode incidir numa matéria e não pode incidir em propostas de alterações à Constituição da República Portuguesa ou matérias relativas à competência política e legislativa da Assembleia da República (por exemplo, orçamento, finanças, impostos, contracção e concessão de empréstimos pelo governo, autorização de declaração de guerra, organização da defesa nacional). Não se podem convocar ou realizar referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.
O resultado de qualquer referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no respectivo recenseamento.
Também se admitem referendos locais por iniciativa de grupos de cidadãos com um mínimo de 5000 ou 8 % dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, consoante o que for menor. Nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados, a iniciativa em causa tem de ser proposta por pelo menos 300 ou por 20 % do número daqueles cidadãos, consoante o que for menor.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 115.º; 167.º, n.º 1
Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, artigos 2.º e 3.º; 6.º e 7.º; 16.º–19.º
Lei n.º 4/2000, de 24 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, artigos 2.º e 3.º; 10.º; 13.º
Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, alterada pela Lei n.º 51/2020, de 25 de agosto, artigos 1.º–8.º; 13.º e 14.º
Depende das situações em causa e do tipo de apreciação da constitucionalidade requerida.
Se a inconstitucionalidade for conhecida e decidida no âmbito de um caso pendente noutro tribunal (fiscalização concreta), a decisão de inconstitucionalidade emitida pelo Tribunal Constitucional torna-se obrigatória naquele processo. Este baixa ao tribunal de onde veio, a fim de este alterar a decisão antes proferida, em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Se a inconstitucionalidade for conhecida e declarada na sequência de um pedido de fiscalização com alcance geral (fiscalização abstracta), há que distinguir várias situações, dependendo do momento e dos termos em que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido pronunciada.
Tratando-se de normas constantes de diploma cuja aprovação ainda não esteja ultimada (fiscalização preventiva), se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela sua inconstitucionalidade, o diploma deve ser vetado pelo presidente da República ou pelo representante da República (no caso das Regiões Autónomas) e devolvido ao órgão que o tiver aprovado. Neste caso, não pode haver promulgação ou assinatura sem que o órgão competente expurgue a norma ou normas julgadas inconstitucionais ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Se o diploma vier a ser reformulado, o presidente da República ou o representante da República, conforme os casos, podem tornar a requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
Caso o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade de uma norma constante de tratado, este só pode ser ratificado se a Assembleia da República o aprovar por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
No que se refere a normas constantes de diplomas já em vigor, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a reposição das normas que eventualmente hajam sido revogadas por aquela declaração.
Tratando-se de inconstitucionalidade por infracção de norma constitucional posterior à entrada em vigor do diploma, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor da norma constitucional em causa.
No entanto, o Tribunal Constitucional tem poderes para fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito, por razões de segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, mas tem de fundamentar esta decisão.
Ficam também ressalvados os efeitos das decisões anteriormente proferidas pelos tribunais em termos definitivos, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional, quando a norma considerada inconstitucional respeitar matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
Cumpre referir que o Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos suscitados em processos concretos (fiscalização concreta).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 278.º e 279.º; 281.º e 282.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 80.º e 82.º