Direitos e Deveres
Devia. No entanto, as consequências desse incumprimento dependem do que tenha sido regulamentado pela câmara municipal da localidade onde se localiza o café.
A amplitude do horário de funcionamento dos estabelecimentos está prevista num diploma governamental, o chamado regime jurídico dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços. Esses limites, contudo, podem ser restringidos ou alargados pelas câmaras municipais, quer em relação a todo o ano quer apenas em épocas determinadas, por razões de segurança e protecção da qualidade de vida (a restrição) ou pelo interesse de determinadas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo (o alargamento).
Regra geral, os estabelecimentos podem estar abertos entre as 6 horas e a meia-noite em todos os dias da semana. Os cafés, tal como restaurantes e similares, já podem estar abertos até às 2 horas, também todos os dias. É esse o período máximo de funcionamento se não for restringido ou alargado pela câmara municipal. No entanto, o período máximo possível não se confunde com o efectivo horário de funcionamento, o qual, ainda que não possa ultrapassar aquele, pode ser muito inferior. Este horário de funcionamento tem de estar afixado em lugar visível do exterior do estabelecimento e deve ser cumprido.
A verificação do cumprimento do horário compete às câmaras municipais. A fiscalização camarária refere-se ao desrespeito do horário de funcionamento proposto e afixado. Encerrar o café antes da hora corresponde a um incumprimento, a ser verificado e sancionado pela autoridade municipal, ainda que se reconheça que muitas razões podem justificar o pontual encerramento prematuro.
Além desta via de fiscalização camarária do horário do estabelecimento, qualquer cidadão que se sinta lesado pela actividade do estabelecimento além do horário (por exemplo, por via do ruído produzido) pode recorrer às autoridades legais a fim de fazer queixa e determinar o cumprimento da lei, incluindo através dos meios judiciais com vista à defesa dos seus direitos de personalidade (meio de tutela dos seus direitos individuais).
TRAB
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Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (e os diversos regulamentos municipais que os concretizam)
Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto
O cidadão não se poderá defender dizendo simplesmente que não autoriza a expropriação. A ser assim, o Estado e os poderes públicos ficariam absolutamente impedidos de levar a cabo obras necessárias ao viver comunitário. Embora o direito de propriedade seja um direito constitucionalmente consagrado e até tenha um regime equiparado ao dos direitos, liberdades e garantias, a Constituição da República Portuguesa admite a expropriação por utilidade pública, desde que se funde na lei e o expropriado receba uma «justa indemnização». Naturalmente, se a expropriação for ilegal ou infundada, um qualquer cidadão a ela se pode opor, com recurso aos tribunais.
A expropriação é a extinção do vínculo que liga certos bens ao seu legítimo proprietário, determinada pelas autoridades públicas. Se o proprietário discordar do valor oferecido pela entidade expropriante, ou se um ou outro contestar o valor inicialmente arbitrado, será o tribunal a fixar a referida indemnização, mediante processo especial com intervenção técnica de árbitros independentes.
Levando predominantemente em conta a classificação do solo (apto para construção ou para outros fins), procura-se compensar o prejuízo que o expropriado terá com a expropriação, «correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal» aferido à data em que se publicou a declaração de utilidade pública e tendo em conta as circunstâncias e condições que de facto existiam nessa ocasião.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 17.º e 62.º, n.os 1 e 2
Código das Expropriações, artigos 23.º–32.º
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigo 34.º
Sim, mas só em casos muito excepcionais.
Como regra geral, e por uma questão de certeza e estabilidade, depois de esgotados os prazos para a interposição de recurso, considera-se que a decisão de condenação pela prática de uma crime se tornou definitiva e não pode mais ser alterada.
Contudo, existem duas situações em que um recurso extraordinário é admissível: quando haja jurisprudência contraditória de tribunais superiores ou quando surjam novos factos que determinem uma revisão da sentença.
No primeiro caso, é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) quando este tenha proferido duas decisões contraditórias relativas a uma mesma questão de Direito, ou quando um Tribunal da Relação tenha proferido uma decisão contraditória com uma do STJ. Pede-se, neste caso, ao STJ que decida finalmente qual a sua interpretação do Direito.
No segundo caso, permite-se que, por serem trazidas ao conhecimento do tribunal novas circunstâncias que criam dúvidas sobre a justiça da condenação, a sentença seja revista. São fundamentos do recurso extraordinário de revisão: o aparecimento de novos factos ou provas (nomeadamente, noutro processo) que sejam incompatíveis com os factos dados por provados na sentença e que motivaram a condenação (ou que criem dúvidas sobre estes); a condenação de juiz ou jurado por crime relacionado com o exercício da sua função no processo; a descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas; a declaração de inconstitucionalidade com forca obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; a vinculação do Estado Português a uma sentença proferida por uma instância internacional que seja inconciliável com a condenação ou suscitar dúvidas sobre a sua justiça.
Em qualquer destes casos, a pena do arguido não pode ser agravada.
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Código de Processo Penal, artigos 437.º a 448.º e 449.º a 466.º
Colaborar na defesa da pátria é um dever de todos os cidadãos.
A Constituição afirma que a defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.
Apesar de a defesa da pátria ser um dever fundamental de todos os portugueses, em diferentes diplomas legais surgem referências específicas ao facto de ele incumbir em especial a quem tem a seu cargo a segurança das populações. No Estatuto da Guarda Nacional Republicana, por exemplo, lê-se que «o militar da Guarda cumpre as missões que lhe forem cometidas pelos legítimos superiores, para defesa da Pátria, se necessário, com o sacrifício da própria vida».
A execução da componente estritamente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar. Os cidadãos obrigados à prestação do serviço militar podem excepcionalmente ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
Na defesa da Pátria, o Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis à defesa nacional mediante mobilização e requisição, sujeitando eventualmente as pessoas abrangidas ao regime da disciplina militar. Isso pode abranger a totalidade ou uma parte da população e ser imposto por períodos, por áreas territoriais e por sectores de actividade.
Finalmente, a lei afirma que é direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 1; 13.º, n.º 2; 273.º e 274.º; 275.º, n.º 1; 276.º, n.º 1
Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, artigos 1.º–6.º; 8.º–17.º; 20.º; 22.º; 36.º, n.º 1; 37.º–41.º
Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, artigos 1.º e 11.ºDecreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro
Relativamente ao público em geral, o segredo de justiça («externo») abrange todos os elementos do processo. Porém, o arguido, o assistente e o ofendido podem ser autorizados a tomar conhecimento de alguns desses elementos, mantendo-se o segredo («interno») em relação aos restantes elementos.
Durante a fase de inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar um processo sujeito a segredo de justiça e obter extractos, cópias ou certidões dos seus elementos, excepto se o Ministério Público se opuser e o juiz confirmar essa decisão, por considerarem que poderia prejudicar a investigação ou os direitos daquelas pessoas.
Se o Ministério Público ou o juiz autorizarem, a pessoa pode ter acesso ao processo e/ou obter elementos dele, mas fica obrigada a guardar segredo em relação à informação. Se não for dada autorização, o Ministério Público ou o juiz podem ainda assim autorizar que se dê conhecimento de certo elemento, se não puser em causa a investigação.
Findo o inquérito e uma vez expirado o prazo para requerer a fase de instrução, as pessoas referidas podem consultar todos os elementos do processo. Todavia, o juiz de instrução, a pedido do Ministério Público, pode decidir que o acesso ao processo seja adiado por um período máximo de três meses, que só pode ser prorrogado, e por uma única vez, se estiverem em causa casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada.
Em qualquer dos casos, nunca podem ser consultados os elementos relativos à vida privada de outra pessoa que não constituam meios de prova. Cabe à autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz) especificar, em cada processo concreto, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo e, se for caso disso, ordenar a sua destruição ou a entrega à pessoa a quem dizem respeito.
Quanto a outras pessoas que não os sujeitos e intervenientes processuais referidos, só podem consultar e obter cópias, extractos ou certidões do processo se este não estiver em segredo de justiça.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 86.º, n.os 7, 9 e 10, e 89.º
Paginação
A divisão base da organização judiciária é entre tribunais judiciais (aos quais cabe julgar a generalidade das questões, por isso também chamados «tribunais comuns») e tribunais administrativos e fiscais. Existem ainda o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas, os tribunais arbitrais e os julgados de paz. Por fim, durante a vigência do estado de guerra constituem-se tribunais militares com competência para o julgamento de crimes ligados à actividade militar.
Nos tribunais comuns, há uma organização hierárquica que permite apreciar uma causa a vários níveis: tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instância — estes últimos chamam-se tribunais da Relação — e o Supremo Tribunal de Justiça. (Note-se que nem todas as causas podem chegar ao Supremo Tribunal de Justiça).
Também a ordem dos tribunais administrativos está hierarquicamente organizada: o Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior, havendo tribunais de 1.ª instância (tribunais administrativos e fiscais) e de 2.ª instância (tribunais centrais administrativos).
Para cada um destes tipos de tribunais, existe legislação que trata da organização, gestão e disciplina dos magistrados que aí exercem actividade. O Estatuto dos Magistrados Judiciais (juízes) serve como referência aos demais estatutos de magistrados. A cada ordem de tribunais, corresponde um órgão de gestão e disciplina diferenciado: o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 164.º, c); 165.º, n.º 1, p); 209.º–224.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2022, de 4 de janeiro
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 38/2023, de 29 de maio
Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterado Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2016, de 8 de Novembro
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto
Lei da Organização do Sistema Judiciário
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro
Os cidadãos têm o direito de se reunir pacificamente, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. Trata-se de um direito fundamental, inserido no conjunto dos direitos, liberdades e garantias pessoais, os quais se aplicam directamente e vinculam as entidades públicas e privadas.
Sem prejuízo do livre direito à crítica, os cidadãos não podem ofender a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas. A lei proíbe ainda o uso de armas em reuniões, comícios, manifestações ou desfiles. Os cidadãos que as levarem incorrem em crime de desobediência, independentemente de outras sanções aplicáveis ao caso concreto. Os promotores do evento deverão pedir as armas aos seus portadores e entregá-las às autoridades. A única obrigação que a lei impõe às pessoas ou entidades que pretendam realizar eventos em lugares públicos ou abertos ao público é avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal, que passará recibo comprovativo da recepção. O aviso deve ser assinado por três dos promotores devidamente identificados — ou, no caso de associações, pelos órgãos dirigentes — e conter a indicação da hora, do local e do objecto da reunião, bem como, quando se trate de manifestações ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir.
As autoridades tomarão as providências necessárias para que as manifestações decorram sem interferência de contramanifestações que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes. Podem para tal ordenar a comparência de agentes seus no local.
As manifestações não podem prolongar-se para além das 00.30 horas, salvo se realizadas em recinto fechado, em salas de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, havendo moradores, se estes forem os promotores ou tiverem dado assentimento por escrito. Não é permitida a realização de manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares.Por razões de segurança, as autoridades podem impedir que se realizem manifestações em lugares públicos situados a menos de 100 metros de sedes de órgãos de soberania, instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas, estabelecimentos prisionais, sedes de representações diplomáticas ou consulares e sedes de partidos políticos. Da decisão das autoridades cabe recurso para os tribunais ordinários, a interpor no prazo de 15 dias.
As autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora das condições legais, o livre exercício do direito de reunião incorrem em penas criminais e ficam sujeitas a procedimento disciplinar. Os contramanifestantes que, com o mesmo intuito, interfiram nas manifestações ou aqueles que as realizarem com desrespeito pela lei podem igualmente ser responsabilizados em termos criminais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 45.º
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, artigos 1.º–3.º; 7.º–9.º; 12.º–15.º
Sim.
A Constituição consagra a iniciativa legislativa de cidadãos.
A iniciativa legislativa pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo revisões constitucionais; as matérias cuja iniciativa legislativa esteja reservada peloa Constituição ao Governo, ou às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; amnistias e perdões genéricos; matérias de natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
Têm direito de iniciativa legislativa os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional quer no estrangeiro. O exercício do direito é livre e gratuito: não podem a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultados ou impedidos por qualquer entidade pública ou privada, nem haver lugar à exigência de quaisquer impostos ou taxas.
Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que violem a Constituição ou os princípios nela consignados; que não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa; que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.
O processo inicia-se com a apresentação, à Assembleia da República, de projectos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores, em suporte papel ou por via eletrónica. A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.
A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura em que foi apresentada. A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na legislatura seguinte.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 115.º; 167.º, n.º 1
Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, alterada pela Lei n.º 51/2020, de 25 de agosto, artigos 1.º–8.º; 13.º e 14.º
Pode fazê-lo via da iniciativa popular de um referendo ou apresentando uma iniciativa legislativa.
Dirigida à Assembleia da República, a proposta de referendo deve ser apresentada por pelo menos 60 000 cidadãos eleitores portugueses regularmente recenseados no território nacional, bem como em certos casos para os cidadãos residentes no estrangeiro.
A iniciativa deve assumir forma escrita, sendo apresentada em papel ou por via electrónica, deve conter os elementos identificativos de todos os signatários e deve mencionar, na parte inicial a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 25. Estes mandatários designarão de entre eles uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.
Só podem estar em causa matérias de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo governo através da aprovação de acto legislativo ou de convenção internacional. A proposta deve incluir a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, acompanhadas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República. Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve ser apresentado um projecto de lei relativo à matéria a referendar. Um projecto de lei deve ser subscrito por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores para ser apresentado à Assembleia da República, igualmente em suporte de papel ou por via eletrónica. Cumpridas as condições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a iniciativa assume a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em plenário da Assembleia da República. As propostas de referendo são obrigatoriamente fiscalizadas pelo Tribunal Constitucional. Cada referendo só pode incidir numa matéria e não pode incidir em propostas de alterações à Constituição da República Portuguesa ou matérias relativas à competência política e legislativa da Assembleia da República (por exemplo, orçamento, finanças, impostos, contracção e concessão de empréstimos pelo governo, autorização de declaração de guerra, organização da defesa nacional). Não se podem convocar ou realizar referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.
O resultado de qualquer referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no respectivo recenseamento.
Também se admitem referendos locais por iniciativa de grupos de cidadãos com um mínimo de 5000 ou 8 % dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, consoante o que for menor. Nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados, a iniciativa em causa tem de ser proposta por pelo menos 300 ou por 20 % do número daqueles cidadãos, consoante o que for menor.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 115.º; 167.º, n.º 1
Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, artigos 2.º e 3.º; 6.º e 7.º; 16.º–19.º
Lei n.º 4/2000, de 24 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, artigos 2.º e 3.º; 10.º; 13.º
Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, alterada pela Lei n.º 51/2020, de 25 de agosto, artigos 1.º–8.º; 13.º e 14.º
Depende das situações em causa e do tipo de apreciação da constitucionalidade requerida.
Se a inconstitucionalidade for conhecida e decidida no âmbito de um caso pendente noutro tribunal (fiscalização concreta), a decisão de inconstitucionalidade emitida pelo Tribunal Constitucional torna-se obrigatória naquele processo. Este baixa ao tribunal de onde veio, a fim de este alterar a decisão antes proferida, em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Se a inconstitucionalidade for conhecida e declarada na sequência de um pedido de fiscalização com alcance geral (fiscalização abstracta), há que distinguir várias situações, dependendo do momento e dos termos em que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido pronunciada.
Tratando-se de normas constantes de diploma cuja aprovação ainda não esteja ultimada (fiscalização preventiva), se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela sua inconstitucionalidade, o diploma deve ser vetado pelo presidente da República ou pelo representante da República (no caso das Regiões Autónomas) e devolvido ao órgão que o tiver aprovado. Neste caso, não pode haver promulgação ou assinatura sem que o órgão competente expurgue a norma ou normas julgadas inconstitucionais ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Se o diploma vier a ser reformulado, o presidente da República ou o representante da República, conforme os casos, podem tornar a requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
Caso o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade de uma norma constante de tratado, este só pode ser ratificado se a Assembleia da República o aprovar por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
No que se refere a normas constantes de diplomas já em vigor, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a reposição das normas que eventualmente hajam sido revogadas por aquela declaração.
Tratando-se de inconstitucionalidade por infracção de norma constitucional posterior à entrada em vigor do diploma, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor da norma constitucional em causa.
No entanto, o Tribunal Constitucional tem poderes para fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito, por razões de segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, mas tem de fundamentar esta decisão.
Ficam também ressalvados os efeitos das decisões anteriormente proferidas pelos tribunais em termos definitivos, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional, quando a norma considerada inconstitucional respeitar matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
Cumpre referir que o Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos suscitados em processos concretos (fiscalização concreta).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 278.º e 279.º; 281.º e 282.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 80.º e 82.º
