Direitos e Deveres
A difusão de opiniões e informações nos meios de comunicação social pode gerar responsabilidade civil e/ou criminal. Em relação à primeira, valem as regras gerais: em princípio, é responsável o autor da opinião ou informação cuja divulgação é ilícita. Porém, tratando-se de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, o proprietário da publicação é solidariamente responsável com o autor.
Os titulares das empresas de rádio ou de televisão não são responsáveis pelas opiniões expressas nas transmissões em directo (apenas se se tratar de programas previamente gravados) nem nas transmissões ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política ou de resposta e de rectificação.
A responsabilidade criminal tem um regime diferente. A autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem quem tiver criado o texto ou a imagem em causa. Todavia, se o autor não tiver consentido na publicação, o autor do crime é a pessoa que a tiver promovido. Além disso, o director, director-adjunto, subdirector, editor ou substituto deles que, tendo podido opor-se à publicação, não o tenha feito, é punido com as penas aplicáveis ao crime em causa, reduzidas de um terço nos seus limites.
Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, ou de artigos de opinião, só os seus autores podem ser responsabilizados, a menos que tais declarações ou artigos constituam instigação à prática de um crime. Por último, a lei isenta de responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiveram intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou difusão da publicação.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigos 29.º a 31.º
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (Lei da Rádio), alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigos 63.º e 64.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 70.º e 71.º
Sim. De modo geral, sempre que os cidadãos têm património, obtêm rendimentos ou consomem, há uma relação jurídica tributária em que o Estado figura como sujeito activo, e os particulares como sujeitos passivos. Em linguagem comum, significa que ficam obrigados ao pagamento de impostos.
Quando é liquidado um imposto não previsto na lei ou cujo montante não corresponde ao que ela determina — seja para mais ou para menos —, o contribuinte tem ao seu dispor meios de reacção de duas naturezas: graciosa (administrativa) ou judicial.
São exemplos da primeira natureza a reclamação graciosa, o recurso hierárquico e a revisão de acto tributário (análise da situação tributária do interessado pelo superior hierárquico ou pelo próprio funcionário tributário, com base nos fundamentos por ele apresentados e que levam à modificação do acto de cobrança do imposto). São exemplos da segunda natureza a impugnação judicial, designadamente através de uma acção administrativa que visa anular aquele acto administrativo ou declarar a sua inexistência.
Antes de avançar para as vias judiciais, devem esgotar-se os meios graciosos, até por razões de custo e de eficácia. Os meios graciosos são gratuitos e mais rápidos.
Se um imposto liquidado não for pago, passa-se à execução fiscal, que corre nos serviços de finanças mas tem natureza judicial. Nessa fase, quem não concorde com a cobrança de um imposto já só pode reagir por meios judiciais: a oposição à execução e a reclamação de acto de órgão de execução fiscal. Trata-se de acções que o contribuinte deve apresentar no serviço de finanças onde corre a execução, dirigidas ao juiz de primeira instância do tribunal tributário competente. O chefe do serviço de finanças, se assim entender, pode revogar a liquidação contestada ou anular o próprio acto fiscal.
Quando estiver em causa matéria constitucional (em caso de violação de um direito fundamental ou de um princípio ou regra constitucionais), a questão tem de ser suscitada em processo judicial para poder chegar a ser analisada pelo Tribunal Constitucional.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 103.º e 104; 165.ºCódigo de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 66.º; 68.º; 76.º; 102.º; 149.º; 203.º; 276.º
Lei Geral Tributária, artigos 3.º e 4.º; 78.º; 69.º
As formalidades a seguir dependem do tipo de pessoa colectiva em causa.
No caso das pessoas colectivas privadas, para a criação de uma associação exige-se uma escritura pública; para uma sociedade comercial, o registo do contrato; para uma cooperativa, o registo da sua constituição; para uma fundação, um acto administrativo de reconhecimento individual pela entidade administrativa competente na área respectiva.
As pessoas colectivas públicas, por sua vez, são criadas, na sua maioria, por acto administrativo da Administração Central, embora possam resultar da iniciativa pública local.
Na extinção de uma pessoa colectiva, seja ela privada ou pública, podem identificar-se três momentos: a dissolução, a liquidação (apuramento dos bens da pessoa colectiva) e a sucessão (quando se decide o destino a dar ao património da pessoa colectiva).
Enquanto a extinção das associações pode ocorrer por vontade dos associados, por disposição da lei ou decisão do tribunal, a das fundações ocorre pelo decurso do prazo daquelas que foram constituídas por certo período, pela verificação de qualquer facto previsto no acto da constituição ou devido a uma decisão judicial que declare a sua insolvência.
As pessoas colectivas públicas não se podem extinguir a si próprias nem estão sujeitas à insolvência. A sua extinção resulta sempre de uma decisão pública.
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Código Civil, artigos 33.º; 158.º; 166.º; 168.º; 182.º–184.º; 192.º
Código Cooperativo, artigos 16.º; 77.º e seguintes
Decreto Lei n.º 247-B/2008, de 30/12
Assume obrigações de vários tipos.
Quem constrói um prédio, procedendo ou não à demolição de outro já existente, pode obter da câmara informações sobre a viabilidade da operação e os seus condicionamentos legais e regulamentares (infra-estruturas, servidões e restrições de utilidade pública, índices de construção, cérceas e afastamentos, etc.). A licença concedida ou o regulamento municipal fixam condições de execução da obra, por exemplo, no que se refere à gestão dos resíduos de construção e demolição. O pedido de licenciamento e a comunicação de início de obra devem confirmar que o projecto respeita as normas aplicáveis, em especial as normas técnicas de construção.
Independentemente deste controlo administrativo, que envolve a possibilidade de fiscalização e acompanhamento da obra, há que respeitar o direito de propriedade dos donos dos prédios vizinhos. Isso implica várias restrições. Desde logo, não se podem abrir janelas ou portas directamente sobre o prédio vizinho sem se deixar um intervalo de 1,5 m, o que se aplica igualmente a varandas, terraços ou eirados, servidos de parapeito. A beira do telhado ou outra cobertura não pode gotejar sobre o outro prédio, devendo deixar-se um intervalo mínimo de 5 m.
A abertura de poços, minas e escavações não pode privar os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos e deslocações de terras. Em relação ao escoamento de águas, os donos dos prédios inferiores (para onde as águas correm naturalmente) não podem fazer obras que estorvem esse escoamento, nem os dos prédios superiores fazer obras que o agravem.
Quem constrói ou procede a demolições deve usar toda a diligência para evitar prejuízos alheios. O perigo de ruína e de desmoronamento permite ao dono de um prédio vizinho exigir as providências preventivas necessárias. Por outro lado, quem viola o direito de outrem causando dano é responsável pela reparação dos danos, nos termos gerais da responsabilidade civil.
TRAB
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Código Civil, artigos 483.º; 492.º; 1348.º; 1350.º e 1351.º; 1360.º; 1365.º
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 10.º; 14.º; 53.º, n.º 1; 57.º, n.º 1
Sim. A especial importância do voluntariado como expressão de solidariedade por parte dos cidadãos individuais na sociedade actual levou a criar um estatuto do voluntário na lei portuguesa.
Entre os direitos do voluntário destacam-se o acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário; o direito a dispor de um cartão de identificação de voluntário; a enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, caso não esteja abrangido por um regime obrigatório de segurança social; a condições de higiene e segurança na prestação do seu trabalho voluntário; o direito a faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela entidade promotora com a qual colabore em caso de missões urgentes, situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas (estas faltas contam como tempo de serviço efectivo e não podem implicar perda de direitos e regalias). O voluntário tem ainda, entre outros, o direito a receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias previstas na lei, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário; a estabelecer com a entidade promotora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas; o direito a ser ouvido na preparação das decisões da entidade promotora que afectem o trabalho voluntário.
O voluntário tem, por seu turno, como deveres o de respeitar os princípios deontológicos por que se rege a actividade que realiza; de observar as normas que regulam o funcionamento da entidade promotora e dos respectivos programas ou projectos; de actuar de forma diligente, isenta e solidária; de participar nos programas de formação destinados aos voluntários; de zelar pela boa utilização dos recursos e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor; de colaborar com os profissionais da entidade promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas; de não assumir o papel de representante da entidade promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta; de garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a entidade promotora; de utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade.
TRAB
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Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, artigos 7.º e 8.º
Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro
Paginação
Todos os actos definitivos dos poderes públicos são impugnáveis nos tribunais. No entanto, as acções judiciais devem ser apresentadas, não contra o Governo, mas contra o Estado.
Quando na acção se indicar como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado (ou perante o qual tinha sido formulada e não satisfeita uma pretensão do interessado), considera-se que foi proposta contra a pessoa colectiva em questão, ou, no caso de um órgão como o Governo, contra o ministério ou secretaria regional com o/a qual o assunto estiver relacionado. Havendo vários pedidos contra diferentes pessoas colectivas ou ministérios, serão demandados todos eles.
CONST
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Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 10.º
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Depende do tipo de responsabilidade que estiver em causa.
O Governo é politicamente responsável perante a Assembleia da República, podendo ser demitido pelo Presidente da República quando tal se afigure necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas.
Perante a Assembleia da República, antes de mais, o Governo tem de apresentar o seu Programa. Se este for rejeitado ou se for aprovada uma moção de censura ou rejeitado um voto de confiança, o Governo cessa funções.
Como todos os poderes públicos, o Governo é fiscalizado na sua actuação pelos tribunais, designadamente pelo Tribunal Constitucional no que respeita à sua actividade legislativa e pelo Tribunal de Contas no que respeita ao cumprimento das regras das contas do Estado (Orçamento e Contabilidade Pública).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 190.º e 191.º; 202.º; 204.º; 214.º; 223.º
Quando o Governo legisla, faz decretos-leis.
Estes podem versar sobre:
- matérias situadas fora da reserva legislativa da Assembleia da República;
- matérias situadas na reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta (como direitos, liberdades e garantias; definição dos crimes; estatutos das autarquias locais; bases do regime da função pública);
- decretos-leis que desenvolvam os princípios ou bases gerais dos decretos-leis anteriormente descritos.
Os decretos-leis elaborados na sequência de autorização legislativa da Assembleia da República ou no desenvolvimento de princípios ou das bases gerais de leis devem invocar expressamente essa referência originária na lei.
Note-se que é da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento. Por outro lado, o Governo nunca pode legislar sobre matérias de reserva absoluta de competência da Assembleia da República. A «reserva relativa» corresponde ao conjunto das matérias em que a Assembleia da República pode autorizar o Governo a legislar. Nas matérias da «reserva absoluta», só a Assembleia da República pode legislar.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 165.º, n.º 1, b), d), q) e t); 198.º
Sendo o Governo um órgão colegial, as matérias de maior importância devem ser assumidas colectivamente pelo conjunto dos seus ministros, embora chefiados pelo Primeiro-Ministro.
Assim, ao Conselho de Ministros cabe aprovar as decisões relativas a:
- definição das linhas gerais da política governamental e da sua execução;- pedido de confiança à Assembleia da República;
- propostas de lei e de resolução (iniciativa legislativa junto da Assembleia da República e propostas de resolução de tratados ou de referendo);
- decretos-leis;
- acordos internacionais não submetidos à Assembleia da República;
- planos (mais precisamente de elaboração ou formação dos planos a apresentar em projecto à Assembleia da República); e
- actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas (por via do respeito que deve ser dado ao Orçamento do Estado).
O Conselho de Ministros deve igualmente deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer ministro.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 200.º, n.º 1
Porque o conselho de ministros funciona segundo um princípio de homogeneidade e ordenação igualitária entre os vários ministros, entende-se que não é admissível um conselho de ministros mais restrito que funcione formalmente como uma espécie de comité superior do governo.
Só podem ser criados conselhos de ministros especializados para matérias específicas, exercendo competências que lhe forem atribuídas por lei ou delegadas pelo conselho de ministros (por exemplo, um conselho de ministros sobre política económica, de rendimentos ou de concertação social).
Embora seja discutível, tem-se normalmente considerado que esses conselhos especializados constituem meros órgãos coordenadores e preparatórios, sem vinculação jurídica.
PUBCONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 184.º, n.º 2; 200.º, n.º 2
