Direitos e Deveres
Em Portugal, salvo algumas excepções (por ex., segredo de Estado), os cidadãos têm direito de acesso aos documentos administrativos, sem que seja necessário invocar qualquer interesse que justifique o acesso pretendido.
Esses documentos incluem todos e quaisquer suportes de informação — não apenas escritos em papel mas igualmente gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou de qualquer outra natureza — detidos ou elaborados pela Administração Pública. Entre eles incluem-se instruções, processos, relatórios, pastas, pareceres, actas, autos, ordens de serviço, estudos, estatísticas, etc.
O acesso faz-se em quatro modalidades essenciais: consulta de documentos existentes; reprodução de documentos; prestação de informação sobre a sua existência e conteúdo; e emissão de certidões.
Embora a lei siga os princípios da transparência, o direito de acesso é restringido relativamente a alguns tipos de documentos, tais como:
- documentos que contenham informações cujo conhecimento possa pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado;
- documentos referentes a matérias em segredo de justiça;
- documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos, cujo acesso pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração;
- inquéritos e sindicâncias, cujo acesso tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.
Tratando-se de documentos com dados pessoais sobre alguém identificado ou identificável ou que contenham apreciações ou juízos de valor ou se encontrem abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, a lei determina que sejam facultados somente a quem dizem respeito, a terceiros com autorização escrita dessa pessoa ou a terceiros que demonstrem — não basta alegar, é preciso demonstrar — ter um interesse directo, pessoal e legítimo. Se a informação respeitar à saúde, o acesso quer pelo próprio quer por terceiros autorizados faz-se através de um médico.
Os funcionários da Administração devem auxiliar o público na identificação dos documentos pretendidos, designadamente explicando a organização dos seus arquivos e registos. O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito mediante requerimento, ainda que possam aceitar-se pedidos verbais quando a lei o determine. Os documentos serão transmitidos em forma inteligível e — tratando-se de reproduções ou prestação de informações — em termos rigorosamente correspondentes ao conteúdo do registo. A lista das taxas a cobrar pelas reproduções e certidões deve ser afixada em lugar acessível ao público.
Em casos de falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos, o requerente pode queixar-se à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. As queixas pressupõem pedido escrito de acesso ou, no mínimo, a formalização por escrito do indeferimento do pedido verbal.
As regras acima descritas não se aplicam aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal e aos documentos depositados em arquivos históricos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 268.º
Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, artigos 5.º–7.º; 11.º–13.º; 15.º, n.º 1
Sim, salvo os limites impostos pela necessidade de qualificações profissionais.
A liberdade de escolha de profissão e a liberdade de iniciativa económica privada são protegidas pela ordem jurídica europeia e pela Constituição. Ninguém pode ser forçado a exercer uma profissão nem impedido de a exercer caso preencha os requisitos necessários. A Constituição só permite restrições à liberdade profissional impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à capacidade do interessado. Por exemplo, a escolha de certas profissões depende da obtenção das habilitações académicas e técnicas necessárias.
Por outro lado, a iniciativa económica privada corresponde à liberdade de iniciar uma determinada actividade económica, ou seja, à liberdade de empresa, investimento e estabelecimento. É especialmente concretizada no âmbito do direito da União Europeia através das liberdades ditas económicas, nomeadamente a liberdade de prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento.
A liberdade de prestação de serviços aplica-se a actividades profissionais não assalariadas (ou seja, por conta própria) com carácter temporário e permite que pessoas e empresas estabelecidas num Estado-membro prestem serviços a clientes estabelecidos noutros Estados-membros, sem diferenciação de tratamento. A liberdade de estabelecimento permite ao nacional de um Estado-membro estabelecer-se noutro Estado-membro para aí desenvolver uma actividade por conta própria, de forma permanente. Aí pode constituir e gerir a sua empresa sem discriminações nem impedimentos.
Todas as restrições ao exercício de liberdades económicas impostas aos nacionais de um Estado-membro no território de um outro Estado-membro são, em regra, proibidas.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 15.º e 16.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 45.º; 49.º; 56.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 47.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1
O segredo de justiça visa, por um lado, garantir o sucesso da investigação (a obtenção de prova) e, por outro, proteger algumas pessoas envolvidas no processo, como o arguido (que, presumindo-se inocente, pode ver a sua honra e a sua privacidade injustificadamente atingidas) e a vítima (cuja segurança é fundamental garantir).
Embora a regra geral no processo penal seja a publicidade, a lei prevê que, durante a fase de inquérito, o juiz de instrução possa sujeitar o processo a segredo de justiça. De modo análogo, o Ministério Público pode sujeitar o processo a segredo de justiça quando os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justificarem (mas esta decisão tem de ser validada pelo juiz de instrução no prazo máximo de 72 horas).
O Ministério Público pode decidir levantar o segredo de justiça a qualquer momento do inquérito, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer das pessoas referidas. Se o Ministério Público recusar um pedido de levantamento do segredo de justiça, cabe ao juiz de instrução decidir a sua manutenção.
A instrução e as fases posteriores (julgamento e recurso) são sempre públicas. A publicidade — sobretudo da audiência de julgamento — promove a transparência da justiça e consequentemente a confiança dos cidadãos na sua boa realização. Porém, o juiz pode restringir a assistência do público — ou decidir que determinado acto processual, no todo ou em parte, não seja público. Tratando-se de crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, a regra é mesmo a de que os actos processuais não sejam públicos, a fim de proteger as vítimas. O mesmo se passa em processos que envolvam arguidos menores de idade.
Em qualquer caso, a leitura da sentença é sempre pública, sem excepções.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º, n.º 3, e 206.º
Código de Processo Penal, artigos 86.º; 87.º e 122.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 428/2008, de 12 de Agosto de 2008
Pode em circunstâncias restritas e legalmente previstas, pois todos os cidadãos têm direito à liberdade e à integridade moral e física.
Normalmente, só se pode revistar uma pessoa quando existam indícios de que esconde objectos ou animais relacionados com um crime ou que possam servir de prova. As revistas têm de ser autorizadas ou ordenadas por juiz e presididas por ele sempre que possível. Antes da revista, deve entregar-se ao visado uma cópia do despacho que a determina.
Existem casos, porém, em que as pessoas podem ser revistadas mesmo sem a prévia validação pelo juiz: quando o consintam (devendo o consentimento ficar documentado); quando detidas em flagrante por um crime punível com prisão; e nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja indícios da iminente prática de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de outra pessoa.
Além destes casos, a polícia pode proceder à revista de suspeitos, mesmo sem prévia autorização do juiz, em caso de fuga iminente ou detenção, se os indivíduos em causa estiverem provavelmente a ocultar objectos relacionados com o crime ou susceptíveis de constituir meios de prova. Pode ainda revistar-se quem vai participar ou assistir a actos processuais ou ser conduzidos a um posto policial, desde que haja razões para crer que possuem armas ou objectos com os quais pretendem praticar actos violentos.
Por fim, a autoridade policial deve proceder à revista preventiva de cidadãos que desejem aceder a recintos desportivos; que se encontrem em lugar sujeito a vigilância policial, de domínio público ou privado, como são as prisões; a menores sujeitos a internamento num centro tutelar ou a quem deseje lá entrar; e ainda noutras circunstâncias justificadas em função do seu grau de segurança.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º e 27.º
Código de Processo Penal, artigos 174.º e 175.º; 251.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 29.º
Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto, artigo 25.º, n.º 3
Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro, artigos 84.º e 86.º
Tem direitos e deveres de natureza diversa.
As testemunhas têm desde logo a obrigação de comparecer, justificando uma eventual falta se esta se fundar numa razão legítima. Acima de tudo, têm o dever de colaborar com a justiça e de falar com verdade. No processo civil, um cidadão só pode recusar depor (salvo em acções que se destinem a verificar o nascimento ou o óbito dos filhos) nas causas dos descendentes e adoptados, do genro ou da nora e vice-versa, ou quando for parte o cônjuge ou ex-cônjuge ou o unido de facto. As testemunhas têm o direito de ser compensadas pela deslocação ao tribunal ou ao local a partir do qual prestem o seu depoimento.
Podem ainda recusar-se a depor todos aqueles (religiosos, médicos, jornalistas, advogados) a quem a lei impuser ou permitir que guardem segredo. Além disso, em processo penal, um arguido pode manter-se em silêncio durante todo o processo ou parte dele, como parte do seu direito fundamental a não se auto incriminar, protegido pela Constituição da República Portuguesa.
Nenhuma testemunha em processo penal tem de responder a perguntas que a possam incriminar. Nesse caso pode declarar que pretende ser constituído arguido. Mesmo que o acto seja vedado ao público, existe sempre o direito ao acompanhamento por advogado, o qual, sem intervir na inquirição, informará a testemunha dos direitos que lhe assistem, quando achar necessário.
Algumas pessoas (como os membros dos órgãos de soberania, o provedor de Justiça, os juízes dos tribunais superiores ou os oficiais generais, por exemplo) podem depor por escrito. O Presidente da República e os agentes diplomáticos têm o direito de ser inquiridos na residência ou na sede dos serviços. Finalmente, ninguém pode depor sobre factos que constituam segredo de Estado, e os funcionários não podem revelar segredos que tenham obtido no exercício das suas funções.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigos 459.º.º; 497.º; 503.º; 508.º
Código de Processo Penal, artigos 132.º; 134.º–137.º; 317.º
Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, artigos 11º e 12.º
Paginação
Não, no sentido em que se deve entender a expressão «administrar a justiça»: o de aplicação da lei e resolução dos casos, por oposição à organização e gestão dos tribunais. Os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo são os tribunais. Incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
O Ministro da Justiça, por sua vez, é o membro do Governo responsável pela chefia do Ministério da Justiça, o departamento governamental que tem por missão a concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo. As suas competências incluem as matérias associadas geralmente ao exercício das profissões jurídicas (formação e ingresso), o relacionamento com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as prisões, a reinserção social, a tutela dos menores, os registos e o notariado, a propriedade industrial (marcas, patentes, modelos industriais, etc.), a medicina legal e as outras ciências forenses, a cooperação internacional nas áreas jurídicas e a informação jurídica.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/2015, de 27 de Maio, artigo 15.º
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio
Nalgumas áreas sim, noutras não.
Nalgumas áreas sim, noutras não.
Em grande parte das áreas que são da competência do Ministério da Justiça, o ministro da Justiça tem o mesmo grau de intervenção que os demais ministros de um governo. Contudo, dado que os tribunais são independentes na tarefa de administrar a justiça (isto é, resolução dos casos, aplicação da lei ou realização da justiça), nessa área o ministro só pode intervir nalgumas matérias ligadas genericamente com a política da justiça. Mesmo na administração e na gestão dos tribunais, o Ministério da Justiça partilha competências com os outros órgãos de soberania; cabe à Assembleia da República e ao governo a iniciativa e a aprovação de leis que se destinam a regular a organização e administração dos tribunais.
A própria administração dos tribunais, na prática, é uma competência partilhada nos diversos níveis. Cada vez há mais tarefas dadas em autonomia ao poder judicial. Nalgumas em que isso não acontece — nomeadamente ao nível do sistema informático, propriedade do Ministério da Justiça —, põem-se problemas delicados que sugerem a sua necessidade.
Em matérias que tenham que ver com serviço dos magistrados (juízes ou procuradores), existe uma ligação permanente aos órgãos de gestão das magistraturas (Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Procuradoria-Geral da República) a quem incumbe essencialmente essa tarefa.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 164.º, c); 165.º, n.º 1, p); 209.º–224.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2022, de 4 de janeiro
Estatuto dos Magistrados Judiciais
Estatuto do Ministério Público
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2025, de 30 de junho
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, artigos 1.º–6.º
Lei da Organização do Sistema Judiciário
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro
Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de Março, alterado pela Declaração de Retificação n.º 22/2019, de 17 de maio
As competências do Ministério da Justiça são muito amplas. Abrangem as matérias ligadas ao exercício das profissões jurídicas (formação e ingresso), o relacionamento com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura...
As competências do Ministério da Justiça são muito amplas. Abrangem as matérias ligadas ao exercício das profissões jurídicas (formação e ingresso), o relacionamento com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as prisões, a reinserção social, a tutela dos menores, os registos e o notariado, a propriedade industrial (marcas, patentes, modelos industriais, etc.), a medicina legal e as outras ciências forenses, a cooperação internacional nas áreas jurídicas e a informação jurídica.
Mais concretamente, o Ministério da Justiça tem como atribuições:
a) promover medidas adequadas à prossecução da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo governo;
b) assegurar o estudo, a elaboração e o acompanhamento da execução das medidas normativas na área da justiça;
c) assegurar as relações no domínio da política da justiça com a União Europeia e outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objectivos fixados para a política externa portuguesa;
d) assegurar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização no âmbito dos serviços integrados no Ministério da Justiça ou relativamente aos organismos na dependência ou sob tutela do ministro;
e) assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração da justiça no plano judiciário e nos domínios da segurança do tráfego jurídico, da prevenção da litigiosidade e da resolução não jurisdicional de conflitos;
f) garantir mecanismos adequados de prevenção da criminalidade, de investigação criminal, de execução das medidas penais privativas e não privativas de liberdade, de medidas tutelares educativas e de reinserção social;
g) assegurar a actividade dos serviços médico-legais e coordenar a actividade e a formação no âmbito da medicina legal e das outras ciências forenses;
h) promover a protecção da propriedade industrial, tanto nacional quanto internacional, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria das quais Portugal seja membro;
i) assegurar a formação de magistrados e de quadros necessários para o exercício de funções específicas na área da justiça;
j) gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e os sistemas de informação da justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e departamentos administrativos.
O Ministério da Justiça prossegue estas atribuições através de vários serviços e departamentos, alguns directamente ligados com a administração do Estado, de outros organismos da administração do Estado com mais autonomia e ainda de outros órgãos consultivos e estruturas. Na sua organização própria, temos encontrado os seguintes serviços centrais: Secretaria-Geral; Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça; Direcção-Geral da Política de Justiça; Direcção-Geral da Administração da Justiça; Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; e Polícia Judiciária.
Sob superintendência e tutela do Ministro da Justiça estão os seguintes organismos: Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, IP; Instituto dos Registos e Notariado, IP; Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP; Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP. Por sua vez, é órgão consultivo do Ministério da Justiça o Conselho Consultivo da Justiça.
No âmbito do Ministério da Justiça funcionam ainda o Centro de Estudos Judiciários, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crime, a Comissão de Programas Especiais de Segurança; e a Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência.
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Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, artigos 1.º–6.º
Implicam a demissão do Governo:
- o início de uma nova legislatura;
- a aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
- a morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
- a rejeição do Programa do Governo;
- a não aprovação de uma moção de confiança;
- a aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Determina-se ainda na Constituição que o Presidente da República pode demitir o Governo quando tal se mostre necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas (e uma vez ouvido o Conselho de Estado).
Demitido o Governo, o Presidente da República pode agir de duas formas: dissolve a Assembleia da República, se não for viável a constituição de outro executivo sem realização de novas eleições; ou, caso contrário, nomeia um novo executivo.
Compete ao Presidente da República marcar a data das novas eleições para a Assembleia da República, de onde sairá novo Governo. Note-se que um Governo, antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República ou após a sua demissão, limita-se a praticar os actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 133.º, b), e) e g); 186.º, n.os 4 e 5; 172.º, n.º 1; 195.º, n.os 1 e 2
Sim. Em princípio, essa responsabilidade pode acontecer, mas não expressamente com a designação de gestão danosa.
Para que um membro do governo pudesse ser responsabilizado por gestão danosa, este acto teria de estar expressamente previsto no direito criminal português. O crime de administração danosa definido no Código Penal aplica-se a outro tipo de casos, não tendo aplicação neste contexto.
Todavia, se os actos de gestão danosa implicarem um não cumprimento da lei do Orçamento do Estado, pode dar-se uma responsabilização de membros do governo pelo crime de «violação de normas de execução orçamental», cuja pena pode ir até 1 ano de prisão. O crime pode ser cometido de várias formas: contraindo encargos não permitidos por lei, autorizando pagamentos sem o visto (que a lei exige) do Tribunal de Contas, autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei, utilizando dotações ou fundos secretos em violação das regras. Se o governante em causa for o primeiro-ministro, deve responder perante o plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A condenação criminal de membros do governo implica, além de outras consequências, a respectiva demissão. Se o governante estiver já definitivamente indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, a Assembleia da República decide se deve ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.
Note-se que existe sempre a possibilidade de um membro do governo ser responsabilizado por actos de gestão danosa em termos cíveis. Mesmo havendo absolvição pelo tribunal criminal, não se extingue o dever de indemnizar, pelo que pode o correspondente pedido ter lugar no tribunal civil.
Se houver lugar a uma indemnização por perdas e danos resultantes de crime cometido por um membro do governo no exercício das suas funções, a lei prevê que o Estado responda solidariamente — isto é, a indemnização pode ser-lhe exigida tanto a ele quanto ao governante. Contudo, se o Estado pagar, pode exigir ao governante, por sua vez, que o indemnize.
CONST
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Código Penal, artigo 235.º
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, artigos 1.º; 14.º; 30.º e 31.º; 35.º; 45.º e 46.º
