Direitos e Deveres
As formalidades a seguir dependem do tipo de pessoa colectiva em causa.
No caso das pessoas colectivas privadas, para a criação de uma associação exige-se uma escritura pública; para uma sociedade comercial, o registo do contrato; para uma cooperativa, o registo da sua constituição; para uma fundação, um acto administrativo de reconhecimento individual pela entidade administrativa competente na área respectiva.
As pessoas colectivas públicas, por sua vez, são criadas, na sua maioria, por acto administrativo da Administração Central, embora possam resultar da iniciativa pública local.
Na extinção de uma pessoa colectiva, seja ela privada ou pública, podem identificar-se três momentos: a dissolução, a liquidação (apuramento dos bens da pessoa colectiva) e a sucessão (quando se decide o destino a dar ao património da pessoa colectiva).
Enquanto a extinção das associações pode ocorrer por vontade dos associados, por disposição da lei ou decisão do tribunal, a das fundações ocorre pelo decurso do prazo daquelas que foram constituídas por certo período, pela verificação de qualquer facto previsto no acto da constituição ou devido a uma decisão judicial que declare a sua insolvência.
As pessoas colectivas públicas não se podem extinguir a si próprias nem estão sujeitas à insolvência. A sua extinção resulta sempre de uma decisão pública.
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Código Civil, artigos 33.º; 158.º; 166.º; 168.º; 182.º–184.º; 192.º
Código Cooperativo, artigos 16.º; 77.º e seguintes
Decreto Lei n.º 247-B/2008, de 30/12
Pode em circunstâncias restritas e legalmente previstas, pois todos os cidadãos têm direito à liberdade e à integridade moral e física.
Normalmente, só se pode revistar uma pessoa quando existam indícios de que esconde objectos ou animais relacionados com um crime ou que possam servir de prova. As revistas têm de ser autorizadas ou ordenadas por juiz e presididas por ele sempre que possível. Antes da revista, deve entregar-se ao visado uma cópia do despacho que a determina.
Existem casos, porém, em que as pessoas podem ser revistadas mesmo sem a prévia validação pelo juiz: quando o consintam (devendo o consentimento ficar documentado); quando detidas em flagrante por um crime punível com prisão; e nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja indícios da iminente prática de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de outra pessoa.
Além destes casos, a polícia pode proceder à revista de suspeitos, mesmo sem prévia autorização do juiz, em caso de fuga iminente ou detenção, se os indivíduos em causa estiverem provavelmente a ocultar objectos relacionados com o crime ou susceptíveis de constituir meios de prova. Pode ainda revistar-se quem vai participar ou assistir a actos processuais ou ser conduzidos a um posto policial, desde que haja razões para crer que possuem armas ou objectos com os quais pretendem praticar actos violentos.
Por fim, a autoridade policial deve proceder à revista preventiva de cidadãos que desejem aceder a recintos desportivos; que se encontrem em lugar sujeito a vigilância policial, de domínio público ou privado, como são as prisões; a menores sujeitos a internamento num centro tutelar ou a quem deseje lá entrar; e ainda noutras circunstâncias justificadas em função do seu grau de segurança.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º e 27.º
Código de Processo Penal, artigos 174.º e 175.º; 251.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 29.º
Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto, artigo 25.º, n.º 3
Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro, artigos 84.º e 86.º
Tem direitos e deveres de natureza diversa.
As testemunhas têm desde logo a obrigação de comparecer, justificando uma eventual falta se esta se fundar numa razão legítima. Acima de tudo, têm o dever de colaborar com a justiça e de falar com verdade. No processo civil, um cidadão só pode recusar depor (salvo em acções que se destinem a verificar o nascimento ou o óbito dos filhos) nas causas dos descendentes e adoptados, do genro ou da nora e vice-versa, ou quando for parte o cônjuge ou ex-cônjuge ou o unido de facto. As testemunhas têm o direito de ser compensadas pela deslocação ao tribunal ou ao local a partir do qual prestem o seu depoimento.
Podem ainda recusar-se a depor todos aqueles (religiosos, médicos, jornalistas, advogados) a quem a lei impuser ou permitir que guardem segredo. Além disso, em processo penal, um arguido pode manter-se em silêncio durante todo o processo ou parte dele, como parte do seu direito fundamental a não se auto incriminar, protegido pela Constituição da República Portuguesa.
Nenhuma testemunha em processo penal tem de responder a perguntas que a possam incriminar. Nesse caso pode declarar que pretende ser constituído arguido. Mesmo que o acto seja vedado ao público, existe sempre o direito ao acompanhamento por advogado, o qual, sem intervir na inquirição, informará a testemunha dos direitos que lhe assistem, quando achar necessário.
Algumas pessoas (como os membros dos órgãos de soberania, o provedor de Justiça, os juízes dos tribunais superiores ou os oficiais generais, por exemplo) podem depor por escrito. O Presidente da República e os agentes diplomáticos têm o direito de ser inquiridos na residência ou na sede dos serviços. Finalmente, ninguém pode depor sobre factos que constituam segredo de Estado, e os funcionários não podem revelar segredos que tenham obtido no exercício das suas funções.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigos 459.º.º; 497.º; 503.º; 508.º
Código de Processo Penal, artigos 132.º; 134.º–137.º; 317.º
Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, artigos 11º e 12.º
Sim. De modo geral, sempre que os cidadãos têm património, obtêm rendimentos ou consomem, há uma relação jurídica tributária em que o Estado figura como sujeito activo, e os particulares como sujeitos passivos. Em linguagem comum, significa que ficam obrigados ao pagamento de impostos.
Quando é liquidado um imposto não previsto na lei ou cujo montante não corresponde ao que ela determina — seja para mais ou para menos —, o contribuinte tem ao seu dispor meios de reacção de duas naturezas: graciosa (administrativa) ou judicial.
São exemplos da primeira natureza a reclamação graciosa, o recurso hierárquico e a revisão de acto tributário (análise da situação tributária do interessado pelo superior hierárquico ou pelo próprio funcionário tributário, com base nos fundamentos por ele apresentados e que levam à modificação do acto de cobrança do imposto). São exemplos da segunda natureza a impugnação judicial, designadamente através de uma acção administrativa que visa anular aquele acto administrativo ou declarar a sua inexistência.
Antes de avançar para as vias judiciais, devem esgotar-se os meios graciosos, até por razões de custo e de eficácia. Os meios graciosos são gratuitos e mais rápidos.
Se um imposto liquidado não for pago, passa-se à execução fiscal, que corre nos serviços de finanças mas tem natureza judicial. Nessa fase, quem não concorde com a cobrança de um imposto já só pode reagir por meios judiciais: a oposição à execução e a reclamação de acto de órgão de execução fiscal. Trata-se de acções que o contribuinte deve apresentar no serviço de finanças onde corre a execução, dirigidas ao juiz de primeira instância do tribunal tributário competente. O chefe do serviço de finanças, se assim entender, pode revogar a liquidação contestada ou anular o próprio acto fiscal.
Quando estiver em causa matéria constitucional (em caso de violação de um direito fundamental ou de um princípio ou regra constitucionais), a questão tem de ser suscitada em processo judicial para poder chegar a ser analisada pelo Tribunal Constitucional.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 103.º e 104; 165.ºCódigo de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 66.º; 68.º; 76.º; 102.º; 149.º; 203.º; 276.º
Lei Geral Tributária, artigos 3.º e 4.º; 78.º; 69.º
Assume obrigações de vários tipos.
Quem constrói um prédio, procedendo ou não à demolição de outro já existente, pode obter da câmara informações sobre a viabilidade da operação e os seus condicionamentos legais e regulamentares (infra-estruturas, servidões e restrições de utilidade pública, índices de construção, cérceas e afastamentos, etc.). A licença concedida ou o regulamento municipal fixam condições de execução da obra, por exemplo, no que se refere à gestão dos resíduos de construção e demolição. O pedido de licenciamento e a comunicação de início de obra devem confirmar que o projecto respeita as normas aplicáveis, em especial as normas técnicas de construção.
Independentemente deste controlo administrativo, que envolve a possibilidade de fiscalização e acompanhamento da obra, há que respeitar o direito de propriedade dos donos dos prédios vizinhos. Isso implica várias restrições. Desde logo, não se podem abrir janelas ou portas directamente sobre o prédio vizinho sem se deixar um intervalo de 1,5 m, o que se aplica igualmente a varandas, terraços ou eirados, servidos de parapeito. A beira do telhado ou outra cobertura não pode gotejar sobre o outro prédio, devendo deixar-se um intervalo mínimo de 5 m.
A abertura de poços, minas e escavações não pode privar os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos e deslocações de terras. Em relação ao escoamento de águas, os donos dos prédios inferiores (para onde as águas correm naturalmente) não podem fazer obras que estorvem esse escoamento, nem os dos prédios superiores fazer obras que o agravem.
Quem constrói ou procede a demolições deve usar toda a diligência para evitar prejuízos alheios. O perigo de ruína e de desmoronamento permite ao dono de um prédio vizinho exigir as providências preventivas necessárias. Por outro lado, quem viola o direito de outrem causando dano é responsável pela reparação dos danos, nos termos gerais da responsabilidade civil.
TRAB
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Código Civil, artigos 483.º; 492.º; 1348.º; 1350.º e 1351.º; 1360.º; 1365.º
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 10.º; 14.º; 53.º, n.º 1; 57.º, n.º 1
Paginação
A Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal, organizado hierarquicamente e situado na dependência do ministro da Justiça. Tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolvendo acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência própria ou que lhe sejam cometidas pelas referidas autoridades.
A Polícia Judiciária actua em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar (a criminalidade entendida como mais grave ou mais complexa, como o terrorismo, a criminalidade financeira, os homicídios ou a criminalidade violenta) ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
Dentro das suas competências tem acesso à informação necessária à identificação e localização das situações, pelo que pode proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas.
Compete-lhe ainda assegurar o funcionamento dos gabinetes da Interpol e Europol para os efeitos da sua própria missão e para partilha de informação no quadro definido pela lei. A Polícia Judiciária está sujeita ao dever de cooperação.
CONST
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Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º139-C/2023, de 29 de dezembro, artigos 1.º–7.º, 17.º
Sim, mas apenas na definição genérica da execução da política criminal do Estado.
O ministro da Justiça intervém no processo de elaboração dos princípios e objectivos a prosseguir na política criminal e também na disponibilização dos meios para executar essa política. Não pode nem deve intervir, contudo, na investigação criminal de crimes em concreto. É ao Ministério Público que cabe dirigir a investigação criminal, mesmo quando realizada pelas entidades policiais (órgãos de polícia criminal).
O Governo tem a responsabilidade de apresentar à Assembleia da República, de dois em dois anos, propostas legislativas para determinar os objectivos, as prioridades e as orientações não só sobre a prevenção e repressão dos crimes como também sobre a resolução dos problemas sociais e individuais deles resultantes (lei de política criminal). Aspectos como a investigação dos crimes, os processos criminais, a execução das penas e as medidas de segurança são necessariamente objecto de atenção nesse contexto.
O Ministério da Justiça elabora a proposta de lei, levada a conselho de ministros, e promove depois todas as medidas de carácter genérico necessárias à sua execução. A política criminal jamais pode colidir com o princípio de que a prática de um crime deve levar ao levantamento de um processo criminal (princípio da legalidade), com a independência dos tribunais e com a autonomia da actuação do Ministério Público. Nem o Governo nem o ministro da Justiça podem emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos concretos ou isentar de procedimento qualquer crime.
O Ministério Público e as polícias que têm a seu cargo a investigação criminal (Polícia Judiciária, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, etc.) devem assumir as prioridades e orientações da lei de política criminal, gerindo adequadamente os meios humanos e materiais disponíveis.
PUBCONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 161.º, c); 165.º, n.º 1, c); 182.º
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março, artigo 3.º, n.º 1, c), d) e e)
Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, artigos 1.º e 2.º; 4.º; 7.º; 11.º–13.º
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, artigo 2.º, n.º 1, e)
Nalgumas áreas sim, noutras não.
Nalgumas áreas sim, noutras não.
Em grande parte das áreas que são da competência do Ministério da Justiça, o ministro da Justiça tem o mesmo grau de intervenção que os demais ministros de um governo. Contudo, dado que os tribunais são independentes na tarefa de administrar a justiça (isto é, resolução dos casos, aplicação da lei ou realização da justiça), nessa área o ministro só pode intervir nalgumas matérias ligadas genericamente com a política da justiça. Mesmo na administração e na gestão dos tribunais, o Ministério da Justiça partilha competências com os outros órgãos de soberania; cabe à Assembleia da República e ao governo a iniciativa e a aprovação de leis que se destinam a regular a organização e administração dos tribunais.
A própria administração dos tribunais, na prática, é uma competência partilhada nos diversos níveis. Cada vez há mais tarefas dadas em autonomia ao poder judicial. Nalgumas em que isso não acontece — nomeadamente ao nível do sistema informático, propriedade do Ministério da Justiça —, põem-se problemas delicados que sugerem a sua necessidade.
Em matérias que tenham que ver com serviço dos magistrados (juízes ou procuradores), existe uma ligação permanente aos órgãos de gestão das magistraturas (Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Procuradoria-Geral da República) a quem incumbe essencialmente essa tarefa.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 164.º, c); 165.º, n.º 1, p); 209.º–224.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2022, de 4 de janeiro
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 38/2023, de 29 de maio
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2016, de 8 de Novembro
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto
Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/2015, de 27 de Maio
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, artigos 1.º–6.º
Lei da Organização do Sistema Judiciário
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro
Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de Março, alterado pela Declaração de Retificação n.º 22/2019, de 17 de maio
Implicam a demissão do Governo:
- o início de uma nova legislatura;
- a aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
- a morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
- a rejeição do Programa do Governo;
- a não aprovação de uma moção de confiança;
- a aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Determina-se ainda na Constituição que o Presidente da República pode demitir o Governo quando tal se mostre necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas (e uma vez ouvido o Conselho de Estado).
Demitido o Governo, o Presidente da República pode agir de duas formas: dissolve a Assembleia da República, se não for viável a constituição de outro executivo sem realização de novas eleições; ou, caso contrário, nomeia um novo executivo.
Compete ao Presidente da República marcar a data das novas eleições para a Assembleia da República, de onde sairá novo Governo. Note-se que um Governo, antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República ou após a sua demissão, limita-se a praticar os actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 133.º, b), e) e g); 186.º, n.os 4 e 5; 172.º, n.º 1; 195.º, n.os 1 e 2
Sim. Em princípio, essa responsabilidade pode acontecer, mas não expressamente com a designação de gestão danosa.
Para que um membro do governo pudesse ser responsabilizado por gestão danosa, este acto teria de estar expressamente previsto no direito criminal português. O crime de administração danosa definido no Código Penal aplica-se a outro tipo de casos, não tendo aplicação neste contexto.
Todavia, se os actos de gestão danosa implicarem um não cumprimento da lei do Orçamento do Estado, pode dar-se uma responsabilização de membros do governo pelo crime de «violação de normas de execução orçamental», cuja pena pode ir até 1 ano de prisão. O crime pode ser cometido de várias formas: contraindo encargos não permitidos por lei, autorizando pagamentos sem o visto (que a lei exige) do Tribunal de Contas, autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei, utilizando dotações ou fundos secretos em violação das regras. Se o governante em causa for o primeiro-ministro, deve responder perante o plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A condenação criminal de membros do governo implica, além de outras consequências, a respectiva demissão. Se o governante estiver já definitivamente indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, a Assembleia da República decide se deve ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.
Note-se que existe sempre a possibilidade de um membro do governo ser responsabilizado por actos de gestão danosa em termos cíveis. Mesmo havendo absolvição pelo tribunal criminal, não se extingue o dever de indemnizar, pelo que pode o correspondente pedido ter lugar no tribunal civil.
Se houver lugar a uma indemnização por perdas e danos resultantes de crime cometido por um membro do governo no exercício das suas funções, a lei prevê que o Estado responda solidariamente — isto é, a indemnização pode ser-lhe exigida tanto a ele quanto ao governante. Contudo, se o Estado pagar, pode exigir ao governante, por sua vez, que o indemnize.
CONST
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Código Penal, artigo 235.º
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, artigos 1.º; 14.º; 30.º e 31.º; 35.º; 45.º e 46.º